Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018180-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

IMPETRANTE: IVAIR MARCIO DA CONCEICAO

Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH DUARTE ABDALA - SP319616, RODRIGO BONATO SANTOS - SP335182

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL

 


 

  

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018180-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

IMPETRANTE: IVAIR MARCIO DA CONCEICAO

Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH DUARTE ABDALA - SP319616, RODRIGO BONATO SANTOS - SP335182

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, em autos de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial.

 

 

Na petição inicial, o impetrante sustenta que o laudo pericial produzido se mostra contraditório ao parecer elaborado pelo assistente técnico por ele indicado, e que é imprescindível a complementação da perícia, sob pena de cerceamento de defesa. 

 

Em decisão inicial, restou concedida a liminar pleiteada, para determinar a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados pelo impetrante 

 

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (doc. ID Num. 1404355), nas quais asseverou que indeferiu os quesitos complementares apresentados pelo impetrante em virtude de estar configurada a preclusão temporal e lógica para a prática de tal ato processual, nos termos do artigo 421, § 1º, III, do CPC de 1973, vigente à época, combinado com o artigo 1.047 do CPC de 2015.

 

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, concedendo-se a segurança para que seja garantido ao impetrante o direito à apresentação dos quesitos complementares, formulados na petição apresentada na ação judicial de aposentadoria por invalidez nº 0001140-92.2015.403.6121.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018180-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

IMPETRANTE: IVAIR MARCIO DA CONCEICAO

Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH DUARTE ABDALA - SP319616, RODRIGO BONATO SANTOS - SP335182

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL

 

 

 

 

V O T O

 

 


O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.

 

Dispunha o artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973 que a parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos.

 

 

O art. 477 do CPC de 2015, a seu turno, assim determina:

 

 

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

 

§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

 

§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

 

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

 

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

 

§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

 

§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

 

 

Destarte, tendo em vista a dissonância entre o laudo do assistente técnico do impetrante e a conclusão da perícia médica judicial, deve ser garantida à parte a oportunidade de ter seus quesitos adicionais respondidos pelo expert, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas, garantindo o pleno

exercício do seu direito de defesa.

 

 

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados pelo impetrante. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 435 DO CPC DE 1973. ART. 477 DO CPC DE 2015.

I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.

II – Tendo em vista a dissonância entre o laudo do assistente técnico do impetrante e a conclusão da perícia médica judicial, deve ser garantida à parte a oportunidade de ter seus quesitos adicionais respondidos pelo expert, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas, garantindo o pleno

exercício do seu direito de defesa.

III - Pedido que se julga procedente. Segurança concedida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu julgo procedente o pedido, para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.