PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144994-16.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ APARECIDA XAVIER MECHI
Advogado do(a) APELADO: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 343711550, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que negou provimento ao apelo da Autarquia. Em suas razões recursais de ID 344595433, sustenta o agravante, em síntese, que o benefício pretendido só pode ser concedido ao segurado, quando for o caso, uma vez cumprida a carência exigida em lei. Aduz que na DII fixada pela perícia médica (26/09/2024), a requerente não havia preenchido ou recuperado tal requisito. Afirma, ainda, que a gestação de alto risco não se enquadra entre as hipóteses que dispensam a carência, conforme entendimento dos Tribunais. Prequestiona a matéria. Sem contraminuta. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. Em síntese, a insurgência do agravante se limita à alegação de que a requerente não preencheu o requisito da carência. Aduz, ainda, que a gravidez de alto risco não é caso de dispensa da carência. Sem razão, contudo. Conforme consignado na r. decisão agravada, a perícia oficial, realizada em 25/04/2025 (ID 336740577), revelou que a requerente, nascida em 10/09/1998 (e, portanto, 26 anos na data da perícia), auxiliar de cozinha, possui até o ensino médio completo, relata "estar afastada por licença a maternidade desde 26/09/2024 por ter gestação de alto risco com dois abortos anteriores. (...) O motivo da gestação ser de alto risco é por ter surgido hipertensão arterial de difícil controle nesta última gravidez. Teve parto em 21/03/2025. Vem fazendo tratamento da hipertensão que se manteve após o parto. Teve parto cesariana de emergência, com "nó no cordão umbilical", porém a criança não teve sequela ou complicação. Atualmente está bem, sendo que a licença maternidade irá encerrar em 20/06 próximo.". Quanto ao diagnóstico, o médico avalia que: "A Requerente é portadora de hipertensão arterial, quadro que teve início durante a gestação, sendo classificado como hipertensão gestacional de difícil controle, o que caracterizou a gravidez como de alto risco". No item 'e', o médico fala sobre o início da incapacidade (DII) da autora, afirmando que: "O ilustre médico perito concorda ou discorda com a data fixado pela perícia médica federal acerca da data do início da incapacidade (DII) fixada em 25/09/2024? (SIM OU NÃO). Em caso de resposta negativa por favor justifique. Resposta: Sim. Concordo. A incapacidade iniciou-se em 25/09/2024, data coincidente com os afastamentos médicos constantes nos autos.". Por fim, o expert conclui o laudo pericial consignando que: "Requerente apresentou incapacidade total e temporária durante o período gestacional, com início em 26/09/2024, data do afastamento médico (de acordo com documento da página 59) e encerramento em 21/03/2025, data do parto, sendo estendida até o término do período puerperal imediato, dentro dos prazos previstos pela legislação trabalhista. A incapacidade esteve diretamente relacionada ao quadro de gestação de alto risco, devido à hipertensão arterial de difícil controle, condição que demandava restrição completa das atividades laborais no período, visando à preservação da saúde materna e fetal. Atualmente, a Requerente encontra-se clinicamente estabilizada, em acompanhamento médico, sem apresentar limitações funcionais permanentes decorrentes do quadro hipertensivo. Não há restrições de ordem física ou cognitiva que impeçam o retorno às suas atividades laborais habituais, podendo exercer a função de auxiliar de cozinha ou qualquer outra atividade de mesma natureza. Portanto, no momento da perícia, não há incapacidade laborativa". Assim, tendo o próprio perito afirmado que a postulante é portadora de "Gestação de alto risco por hipertensão arterial de difícil controle" bem como apresentou "incapacidade durante o período gestacional", resta demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora. Desta forma, a decisão agravada entendeu pela incapacidade total e temporária da postulante. Consignou-se, ainda na Decisão recorrida, que quanto à qualidade de segurada, extrai-se do CNIS da postulante (ID 336740532), que houve recolhimento previdenciário nos períodos entre 30/01/2017 e 28/04/2017; 01/12/2018 e 30/12/2018; 20/02/2020 e 19/03/2020; 20/02/2023 e 26/04/2023; e de 15/08/2024 a 12/2024 (última remuneração), na condição de segurada empregada da Empresa PANIFICADORA SÃO JOSÉ DE VOTUPORANGA LTDA. Assim, restou comprovada a qualidade de segurada da postulante. Quanto ao cumprimento da carência, a Decisão agravada observou que a Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, em 11/01/2018, de abrangência nacional, deferiu tutela de urgência, determinando ao INSS a isenção de carência para a concessão de auxílio por incapacidade temporária às seguradas gestantes, que comprovassem gravidez de alto risco, e houvesse recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 consecutivo. Da mesma forma, o Tema nº 220 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. Assim, observo que a Decisão Monocrática está amparada em jurisprudências sedimentadas, que afastam a necessidade do cumprimento da carência para o caso de gravidez de alto risco. Não obstante a insurgência do agravante quanto à concessão indevida do benefício, alegando que a parte autora não preenche o requisito da carência, destaco que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta C. Turma, conforme ementários abaixo colacionados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DISPENSADO. SITUAÇÃO DE ESPECIFICIADADE E GRAVIDADE A DEMANDAR TRATAMENTO PARTICULARIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS E OFÍCIO. (...) 6. A controvérsia recursal reside no cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença. 7. A incapacidade laborativa da parte autora e a qualidade de segurada restaram reconhecidas pelo INSS. 8. No tocante ao cumprimento da carência, depreende-se do extrato CNIS/DATAPREV, que a autora ingressou no RGPS em 02/03/2020, vertendo 9 contribuições previdenciárias na qualidade de empregada durante os períodos de 02/03/2020 a 31/03/2020 e de 01/10/2022 a 05/2022 (DER). 9. In casu, restou comprovado que a autora apresentava gestação de alto risco de aborto, fato esse que se enquadra nas hipóteses de dispensa do cumprimento de carência, a teor do disposto no art. 26, da Lei n° 8.213/91. 10. É de se observar que a condição física da parte autora guarda grande especificidade e gravidade, uma vez que é possível que ocorra aborto espontâneo por ser a gravidez de alto risco, necessitando de tratamento particularizado, o que impede a autora de exercer sua atividade laborativa. 11. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de procedência do pedido com a concessão do auxílio-doença à parte autora. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 13. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. (TRF3 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5077421-92.2024.4.03.9999 - Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - 8ª Turma - Julgamento: 19/08/2024) (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CARÊNCIA. DISPENSADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP que, em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deferiu liminar determinado a implantação do auxílio-doença. 2. Não se vislumbra a verossimilhança das alegações do agravante. Exclusão da exigência do cumprimento da carência. A mitigação do rol de doenças a que se refere o art. 151 da Lei n. 8.213/91 encontra assento na jurisprudência dominante. 3. Especificamente quanto à gravidez de alto risco, tem-se que o artigo 201 da Constituição Federal garante, no âmbito da Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, pelo que, in casu, resta desnecessário o cumprimento da carência. Precedentes TRF3. TNU Tema 220. 4. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado caso o pagamento do benefício seja suspenso. 5. Decisão recorrida mantida. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031101-42.2023.4.03.0000- 7ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS - Julgamento: 16/05/2024 - DJEN Data: 21/05/2024). (Grifo nosso) Aplicando o entendimento acima esposado ao caso concreto, extrai-se que a requerente faz jus ao benefício. Desta feita, a decisão agravada não merece reparos. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CARÊNCIA DISPENSADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); - O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - A insurgência do agravante se limita à alegação de que a requerente não preencheu o requisito da carência. Aduz, ainda, que a gravidez de alto risco não é caso de dispensa da carência. - O laudo médico oficial concluiu que a requerente estava incapacitada total e temporariamente para o trabalho no período da gestação, decorrente de gravidez de alto risco, fixando a DII em 25/09/2024. - Quanto ao cumprimento da carência, a Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, em 11/01/2018, de abrangência nacional, deferiu tutela de urgência, determinando ao INSS a isenção de carência para a concessão de auxílio por incapacidade temporária às seguradas gestantes, que comprovassem gravidez de alto risco, e houvesse recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 consecutivo. Da mesma forma, o Tema nº 220 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. - Concluiu-se pela desnecessidade do cumprimento de carência para as portadoras de gravidez de alto risco. - Não obstante a insurgência do agravante quanto à concessão indevida do benefício, alegando ausência do cumprimento de carência na DII, destaco que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta C. Turma. - Agravo interno desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
