PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005773-62.2023.4.03.6321
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO DE FREITAS SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por BENEDITO DE FREITAS SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 03/05/2023. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício assistencial a partir da DER. O INSS recorre, sustentando, em síntese, que (i) a mera constatação de visão monocular não implica, automaticamente, o reconhecimento de deficiência para fins assistenciais, sendo necessária análise concreta à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93; (ii) embora a Lei nº 14.126/2021 reconheça a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, no âmbito do BPC é indispensável avaliação biopsicossocial que demonstre impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade; (iii) conforme tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, a caracterização da deficiência em casos de visão monocular depende da análise das condições pessoais, sociais, culturais e econômicas do requerente; (iv) no caso concreto, a avaliação biopsicossocial não evidenciaria impedimentos ou barreiras aptos a configurar deficiência nos termos exigidos pela LOAS; e (v) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano ao erário, inclusive com dificuldade de restituição de valores pagos indevidamente. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e a autorização para cobrança, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos por força de tutela antecipada, nos termos do Tema 692 do STJ. Sem registro de contrarrazões. É o relatório.
Voto
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Concessão de tutela na sentença Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca, desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa [...] [...] Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal da sentença condenatória. É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do julgamento do recurso. Caso concreto A controvérsia recursal gira em torno da deficiência. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Benedito de Freitas Santana Idade: 53 anos Escolaridade: ensino fundamental incompleto (3ª série) Histórico profissional: trabalhador rural A perícia médica realizada em 25/10/2023, por especialista em oftalmologia, atestou que o autor apresenta cegueira irreversível em olho direito e, no olho esquerdo, tem catarata incipiente, mas possui visão considerada dentro dos limites da normalidade. A Lei nº 14.126/2021 assim dispôs sobre a visão monocular: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. A Turma Nacional de Uniformização adotou o seguinte entendimento sobre o tema no julgamento do PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) Estabeleceu-se, portanto, que a deficiência deve ser aferida à luz das condições pessoais, sociais e econômicas do postulante. O autor tem 53 anos de idade e perdeu a visão quando bateu a cabeça após um atropelamento, não exercendo mais atividade laborativa. No laudo social, consta a informação de que vivia em situação de rua até conhecer o proprietário do sítio em que reside atualmente. Essa pessoa lhe cedeu a moradia em troca de cuidar do local, para evitar invasões irregulares. Atualmente a única renda do autor é proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 600,00. Dessa forma, o contexto fático demonstra que a visão monocular, impedimento de longo prazo, associada às barreiras existentes no ambiente social em que vive o autor, efetivamente obstrui sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. É o voto.
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Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício a partir da DER. O réu interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a visão monocular não implica, automaticamente, o reconhecimento de deficiência para fins de BPC, sendo indispensável avaliação biopsicossocial que demonstre impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, além de requerer efeito suspensivo e autorização para restituição de valores eventualmente pagos por tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a visão monocular, no caso concreto, associada às condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. III. Razões de decidir 3. Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença possui efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, sendo possível a execução provisória da obrigação de fazer independentemente do trânsito em julgado, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso. 4. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, devendo sua caracterização, no âmbito do benefício assistencial, observar avaliação biopsicossocial e as condições pessoais, sociais e econômicas do requerente, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. 5. No caso concreto, a perícia médica atestou cegueira irreversível em um dos olhos e catarata incipiente no outro, sendo consideradas, ainda, a idade, a baixa escolaridade, o histórico laboral como trabalhador rural, a ausência de atividade laborativa após a perda da visão, a situação de vulnerabilidade social e a renda familiar restrita a benefício assistencial de transferência de renda, concluindo-se pela existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins da LOAS. IV. Dispositivo 6. Recurso do réu desprovido. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 43; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; CPC, art. 536. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0003746-95.2012.4.01.4200; Súmula 29 da TNU; STJ, Súmula 377. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
