PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003914-33.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: PAULO ANTONIO PRAZAK
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO AVILA PRAZAK - SP259587-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por PAULO ANTONIO PRAZAK contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa de transferência, mantendo a exigibilidade do valor cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União. O apelante alega, em síntese, que a multa não incide no caso em epígrafe, vez que foi emitida a Certidão de Autorização para Transferência - CAT - n° 001309054-29, relativa à transferência do domínio útil do imóvel, cadastrado sob o RIP n° 7047.0103977-65. Afirma que recolheu o laudêmio em 2012, no valor de R$ 21.881,37, de modo que a multa de transferência do imóvel é inexigível ou que sua cobrança está prescrita. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator por ver parcialmente procedente o pleito. O art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (com alterações) prevê que o adquirente de bem da União dispõe do prazo de 60 dias para comunicar a SPU acerca da transferência de titularidade (contados da data da transcrição no Registro de Imóveis), sob pena de multa, cujos critérios foram alterados por sucessivos atos legislativos. A multa por atraso na informação à SPU acerca da transferência deve ser calculada por mês ou fração, nos seguintes termos: a) da Lei nº 9.760/1943 (incluída o Decreto-Lei nº 2.398/1987 e a Lei nº 9.636/1998) até a Lei nº 13.139/2015: percentual de 0,05%, tendo como base de cálculo o valor do terreno com as benfeitorias nele existentes; b) entre a Lei nº 13.139/2015 (com a Lei nº 13.240/2015) até a MP nº 759/2016: percentual de 0,05% sobre o valor do terreno sem benfeitorias; c) após a MP nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/2017): percentual de 0,5% aplicado apenas sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. A Instrução Normativa nº 01/2018, da Secretaria do Patrimônio da União, consolida esses critérios legais. Não há efeito confiscatório no resultante da aplicação dessa multa (que combina percentuais e bases de cálculo legítimos) pois está sujeita à decadência, à prescrição e à inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final), sob pena de esses acréscimos periódicos se perpetuarem no tempo com intermináveis acréscimos. À multa periódica do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 são inaplicáveis os controvertidos memorandos e pareceres públicos elaborados para laudêmio (considerado como receita esporádica), de modo que incide a regra da inexigibilidade do art. 47, §1º da Lei nº 9.636/1998. O termo inicial da multa é data do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis ou de contratos particulares não registrados, tomando-se como referência o dia em que a SPU tem conhecimento da transferência de titularidade para a verificação de decadência, prescrição e inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final), considerada, também, a ratio decidendi do Tema 244/STJ. De fato, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ no seguinte sentido (Tema Repetitivo nº 1142): a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). Assim, voto por dar parcial provimento à apelação, reconhecendo a inexigibilidade das multas no período que ultrapassar os 5 anos do momento de comunicação da SPU. Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários no mínimo das faixas previstas no art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, sendo devida pela União sobre o montante anulado e pela parte-autora sobre o montante não prescrito. É o voto.
b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;
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Voto
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é proprietário de imóvel em regime de aforamento, situado à Alameda das Américas n° 101, no Sítio Tamboré/SP. Afirma que a Secretaria do Patrimônio da União - SPU noticiou, em 2018, que possuía valores em aberto relativos à multa de transferência do imóvel sob o RIP n° 7047.0103977-65, adquirido em 11/04/2012. As normas a serem observadas quanto à transferência do domínio útil de imóvel da União, encontram-se disciplinada no Decreto-lei nº 2.398/87 e no Decreto-lei nº 9.760/46. Considerando o contexto normativo, dessume-se que a transferência onerosa entre vivos do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito, dependerá de prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, conforme artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 2.398/87, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017. Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a transferência dos registros cadastrais para o seu nome (§4º, do artigo 3º, do Decreto-lei n° 2.398/87), observando-se, no caso de imóvel aforado, que a transferência das obrigações será feita mediante averbação do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo (artigo 116, §1º, do Decreto-lei nº 9.760/46). Sendo assim, para efetivar a transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve o adquirente comunicar a transação à SPU. Portanto, o adquirente tem a obrigação de requerer a transferência da enfiteuse para o seu nome, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017. A controvérsia posta nos autos se estabelece quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança da multa por atraso prevista no art. 116, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Em relação à questão, o C. STJ já entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º, do art. 116, do Decreto-Lei 9.760/1946, é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local da SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. MULTA. ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO. AVERBAÇÃO, NO ÓRGÃO LOCAL DO SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio. 2. Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946. 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União - SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis. 4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.765.707/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)" - grifos acrescidos
Com efeito, sobreleva anotar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.346/SP, no deslinde do Tema nº 1142, tratou especificamente do laudêmio e firmou as seguintes teses: "a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)." - grifos acrescidos
Na hipótese, discute-se a multa por atraso do adquirente em requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a transferência dos registros cadastrais para o seu nome. Tratando-se de multa administrativa, não-tributária, decorrente de fiscalização/arrecadação de receita patrimonial da União, aplicável a mesma ratio decidendi do Tema 1142/STJ, quanto à limitação a 05 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi vendido para PAULO ANTONIO PRAZAK e MARIZA AVILA PRAZAK em 11/04/2012, pela empresa INPAR ABYARA - PROJETO RESIDENCIAL AMERICA SPE LTDA (ID 126539408), procedendo-se ao respectivo registro em 15/06/2012 (ID 126539422). Já a transferência de titularidade do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União ocorreu em 15/05/2018, quando a SPU tomou conhecimento da transação (ID 126539471). Não obstante o pagamento de laudêmio, em 30/04/2012, no valor de R$ 21.881,37 (ID 126539412), é de se notar que este não se confunde com a transferência de titularidade do imóvel perante a SPU, e a multa em discussão é sobre esta última. Ademais, o pagamento de laudêmio foi realizado pela INPAR ABYARA PROJETO RESIDENCIAL AMERICA SPE LTDA. E, apesar de ter sido emitida a Certidão de Autorização para Transferência (CAT) n° 001309054-29, relativa à transferência do domínio útil do imóvel, cadastrado sob o RIP n° 7047.0103977-65, a simples emissão da CAT não afasta a exigibilidade da multa, pois a obrigação de comunicar à SPU sobre a transferência da enfiteuse, no prazo de 60 (sessenta dias) é do adquirente, por expressa previsão legal. Quanto à cobrança objeto dos autos, a Lei nº 9.636/98 que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, no artigo 47, trata dos prazos legais e o momento da constituição e lançamentos dos créditos, in verbis: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004) I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)" - grifos acrescidos Na espécie, considerando que a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo verificou que, apesar da transmissão ter ocorrido em 15/01/1992, o órgão foi cientificado da transmissão somente em 15/05/2018 (ID 126539471), é a data em que a Secretaria do Patrimônio da União tomou conhecimento da transmissão que deve ser considerada para efeitos da previsão do artigo 47, da Lei nº 9.636/98. Ocorrida a ciência da SPU em 15/05/2018, a cobrança da multa com vencimento em 05/07/2018, conforme o DARF expedido pela Secretaria da Receita Federal, não se encontra prescrita, sendo exigível a cobrança do débito conforme o DARF (ID 126539415). De ressaltar que a própria Superintendência do Patrimônio da União - SPU/SP (ID 126539467), destacou que somente serão exigíveis as parcelas que antecederem aos últimos 05 (cinco) anos data do conhecimento da União, em estrita observância ao previsto no artigo 47, §1º, da Lei nº 9.636/98. No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. 2ª Turma, a saber: "DIREITO FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO FEDERAL. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ATRASO NA INFORMAÇÃO À SPU. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE. ART. 47, §1º, DA LEI Nº 9.636/1998. CRITÉRIOS. - O art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (com alterações) prevê que o adquirente de bem da União dispõe do prazo de 60 dias para comunicar a SPU acerca da transferência de titularidade (contados da data da transcrição no Registro de Imóveis), sob pena de multa, cujos critérios foram alterados por sucessivos atos legislativos. - A multa por atraso na informação à SPU acerca da transferência deve ser calculada por mês ou fração, nos seguintes termos: a) da Lei nº 9.760/1943 (incluída o Decreto-Lei nº 2.398/1987 e a Lei nº 9.636/1998) até a Lei nº 13.139/2015: percentual de 0,05%, tendo como base de cálculo o valor do terreno com as benfeitorias nele existentes; b) entre a Lei nº 13.139/2015 (com a Lei nº 13.240/2015) até a MP nº 759/2016: percentual de 0,05% sobre o valor do terreno sem benfeitorias; c) após a MP nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/2017): percentual de 0,5% aplicado apenas sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. A Instrução Normativa nº 01/2018, da Secretaria do Patrimônio da União, consolida esses critérios legais. - Não há efeito confiscatório no resultante da aplicação dessa multa (que combina percentuais e bases de cálculo legítimos) pois está sujeita à decadência, à prescrição e à inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final), sob pena de esses acréscimos periódicos se perpetuarem no tempo com intermináveis acréscimos. - À multa periódica do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 são inaplicáveis os controvertidos memorandos e pareceres públicos elaborados para laudêmio (considerado como receita esporádica), de modo que incide a regra da inexigibilidade do art. 47, §1º da Lei nº 9.636/1998. - O termo inicial da multa é data do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis ou de contratos particulares não registrados, tomando-se como referência o dia em que a SPU tem conhecimento da transferência de titularidade para a verificação de decadência, prescrição e inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final), considerada, também, a ratio decidendi do Tema 244/STJ. - Em 05/07/2007, houve protocolo de requerimento de averbação de transferência, ocasião na qual a SPU tomou conhecimento das transações anteriores. A fim de regularizar as inconsistências na cadeia dominial, a SPU notificou os interessados a apresentarem documentos, lançando-se a multa objeto da execução. - Ocorreu a notificação do contribuinte em 10/09/2011, com a constituição definitiva do crédito. A inscrição na Dívida Ativa se deu em 09/11/2011, suspendendo-se a execução por 180 dias. O ajuizamento da execução ocorreu em 23/02/2012 e o despacho citatório em 29/03/2012, de modo que não há que se falar em prescrição. Todavia, está configurada a inexigibilidade da multa no que corresponde às frações há mais de 5 anos de 05/07/2007 (quando a SPU tomou ciência das transações), nos moldes do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final). - Agravo interno da União provido para, revendo a decisão terminativa, dar parcial provimento à sua apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006859-83.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022)" - grifos acrescidos "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECRETO-LEI N. 20.190/1932, LEIS N. 9.636/1998, 9.821/1999 E 10.852/2004. - Ação ajuizada objetivando o reconhecimento da decadência de débito relacionado a multa decorrente do atraso na notificação à SPU a respeito da cessão de direitos. - Anteriormente ao advento da Lei n. 9.636/98, a União não estava sujeita ao prazo decadencial para a constituição do crédito em questão, mas somente ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não havendo que se falar no prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. - A partir de 24.08.99, com a vigência da Lei n. 9.821/1999, a qual alterou o mencionado dispositivo legal, é que os créditos correspondentes a tais receitas passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para a respectiva constituição, mediante lançamento. - Com o advento da Lei n. 10.852/2004, a partir de 30.03.2004, estendeu-se o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, contudo, o prazo prescricional de cinco anos para a exigência dos créditos vinculados às receitas em questão (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC de 1973). - No que diz respeito, especificamente, à interpretação correspondente ao § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/98, a questão foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1142 (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023). - A apelante afirma que, muito embora o negócio jurídico tenha ocorrido em 02.08.1990, a correspondente comunicação à SPU somente teria ocorrido em 16.04.2001, momento a partir do qual se teria iniciado o prazo decadencial para a constituição do crédito. - Ocorre que, muito embora estivesse vigente, naquele momento, a Lei n. 9.821/1999, a qual previa o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito mencionado, em 30.03.2004, passou a vigorar a Lei n. 10.0852/2004, a qual é aplicável ao caso por força de seu art. 2º. - Embora não se tenha configurado a decadência, é certo que a multa em questão é inexigível no que tange às parcelas vencidas há mais de cinco anos no momento da ciência da SPU quanto ao negócio jurídico celebrado (16.04.2001), com fundamento no mencionado art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998. - Tratando-se de sentença publicada anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, na medida em que permanecem exigíveis as frações da multa posteriores a abril de 1996 até a data da efetiva comunicação pela apelante, ocorrida em abril de 2001. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010874-77.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)" - grifos acrescidos Lídima a cobrança da multa, afasta-se a alegada prescrição para reconhecer a exigibilidade da multa por atraso na comunicação da transferência da titularidade do imóvel à SPU, em observância ao disposto no artigo 47, §1º, parte final, da Lei nº 9.636/98. A cobrança deve ser limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizaram a hipótese de sua incidência, e a sentença deve ser mantida. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais nas formas da lei. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO À SPU. DECADÊNCIA E INEXIGIBILIDADE PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa de transferência de imóvel sujeito ao regime de aforamento, mantendo a exigibilidade do valor cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União. O apelante sustenta a inexigibilidade da multa, ao argumento de que houve recolhimento de laudêmio e emissão de Certidão de Autorização para Transferência, bem como a ocorrência de prescrição da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a incidência e os critérios de cálculo da multa por atraso na comunicação da transferência de titularidade de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União; e (ii) estabelecer o termo inicial e os limites temporais para a exigibilidade da multa, à luz das regras de decadência, prescrição e inexigibilidade aplicáveis às receitas patrimoniais da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 estabelece o prazo de 60 dias para comunicação da transferência de titularidade à SPU, sob pena de multa calculada por mês ou fração, conforme critérios legais supervenientes. 4. A disciplina normativa da multa sofreu alterações legislativas, com variação do percentual e da base de cálculo, incidindo, conforme o período, sobre o valor do terreno com ou sem benfeitorias, nos termos das Leis nº 9.636/1998, nº 13.139/2015, nº 13.240/2015 e nº 13.465/2017, bem como da Instrução Normativa SPU nº 01/2018. 5. A multa não possui caráter confiscatório, pois se submete às limitações decorrentes da decadência, da prescrição e da regra de inexigibilidade prevista no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998. 6. O termo inicial para a contagem dos prazos relacionados à exigibilidade da multa deve considerar o momento em que a União toma conhecimento da transferência de titularidade, aplicando-se, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 244 e no Tema 1142. 7. Reconhece-se a inexigibilidade das multas relativas ao período que ultrapassar cinco anos anteriores à comunicação da transferência à SPU, nos termos do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade das multas incidentes no período superior a cinco anos anteriores à comunicação da transferência à Secretaria do Patrimônio da União. Tese de julgamento: “1. A multa por atraso na comunicação de transferência de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União submete-se às regras de decadência, prescrição e inexigibilidade previstas no art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998; 2. O termo inicial para aferição da exigibilidade das receitas patrimoniais da União ocorre no momento em que a Administração toma conhecimento do fato gerador; 3. São inexigíveis as multas relativas ao período superior a cinco anos anteriores à ciência da União acerca da transferência do imóvel.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 116; Lei nº 9.636/1998, art. 47, §1º; Lei nº 13.139/2015; Lei nº 13.240/2015; Lei nº 13.465/2017; CPC, art. 85, §§3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 244; STJ, Tema 1142. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
