PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131911-30.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: NEURENILDE RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apelou a autora, alegando, em suma: (1) impossibilidade de cômputo da aposentadoria do marido no cálculo da renda familiar; (2) não ser beneficiária do programa Bolsa Família e (3) comprovação da miserabilidade, considerando que os recursos auferidos pela família não são suficientes para custeio das despesas. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 337736813). É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. O benefício de prestação continuada exige que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do artigo § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”). Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS). Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”. Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos. A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento." Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”). A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos. Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência. Desta maneira, o crivo que melhor entende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita. Na espécie, verifica-se que o laudo social (ID 334269592) indica renda familiar de R$ 2.512,00, formada por aposentadoria do marido da autora, valores oriundos do trabalho da autora como diarista (R$ 600,00), ajuda financeira paga pelo filho da autora (R$ 500,00) e valores recebidos pelo programa Bolsa Família (R$ 706,00). O núcleo familiar é formado pela autora, idosa (ID 334269424), pelo cônjuge, também idoso (ID 334269424, f. 6), e pelo neto, menor de idade, cuja documentação não foi juntada aos autos. Por sua vez, as despesas declaradas em perícia totalizam R$ 1.032,50 (água: R$ 22,00; energia: R$ 15,18; gás de cozinha R$ 140,00 e alimentação: 600,00). Em estudo social, a autora declarou não ter gastos com farmácia, adquirindo os medicamentos necessários pela farmácia popular. Segundo o laudo pericial, a habitação da família é um imóvel de alvenaria, de boa conservação, com boa pintura, localizado em sua asfaltada, com infraestrutura, sendo composto por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros. Em que pese não haja comprovação nos autos dos gastos indicados, e que a habitação da parte autora não indique condição de miserabilidade, como apontado no laudo pericial, a renda total percebida de R$ 2.512,00 não foi objeto de contraprova pelo INSS. Uma vez que, inequivocamente, é composta por benefício previdenciário concedido à pessoa idosa (ID 334269598), deve ser excluído do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo deste benefício, tendo como referência o ano do laudo pericial. O documento, no caso dos autos, foi elaborado em 2024, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00. Assim, a renda familiar a ser considerada é de R$ 1.100,00, com o que se obtém renda per capita de R$ 366,66, valor menos de R$ 20,00 acima de ¼ do salário mínimo então vigente. Nos termos da jurisprudência colacionada, há, portanto, presunção de miserabilidade, o que atribui o ônus probatório ao ente previdenciário réu. Uma vez que não houve impugnação ao laudo e aos gastos relatados, é de se concluir que há comprometimento substancial de renda da família, prejudicando, em contexto socioeconômico, a respectiva subsistência. Em suma, a análise contextual da situação socioeconômica do núcleo familiar, com apoio na legislação de regência, à míngua de contraprova frente à inversão do ônus próprio, indica condição de miserabilidade, satisfazendo o requisito legal para percepção do benefício desde o requerimento administrativo (26/06/2024). As parcelas vencidas, por possuírem natureza alimentar, devem ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC 113/2021, marco a partir do qual incide, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Com a inversão da sucumbência, cabe à autarquia federal arcar com o ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até o acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ. Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos supracitados. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa idosa, sob fundamento de não comprovação da miserabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar per capita da autora atende ao requisito de miserabilidade para concessão do BPC, considerando a possibilidade de exclusão do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso integrante do núcleo familiar. III. Razões de decidir 3. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge idoso da autora, conforme jurisprudência (Tema 312, RE 580.963; e Tema 640, REsp 1.355.052) e § 14 do art. 20 da LOAS, que positivou a regra de não cômputo de benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso para fins de aferição da renda per capita. 4. Considerando a renda per capita de R$ 366,66, valor apenas R$ 20,00 acima de ¼ do salário mínimo vigente, há presunção de miserabilidade conforme assentado no Tema 185 (REsp 1.112.557). Ausente impugnação pelo INSS ao laudo e aos gastos relatados, conclui-se pelo comprometimento substancial da renda familiar, satisfazendo o requisito legal para percepção do benefício desde o requerimento administrativo (26/06/2024). 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. 6. Com a inversão da sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até o acórdão, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1.105/STJ. IV. Dispositivo 7. Apelação provida para julgar procedente o pedido de concessão do BPC/LOAS desde o requerimento administrativo, com inversão da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 3º, 11, 11-A e 14; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20-B; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007; EC 113/2021; e EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03/10/2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/11/2013 (Tema 312); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05/11/2015 (Tema 640); STJ, Pet 7.203, Rel. Min. Thereza Moura, j. 11/10/2011; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
