PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062700-04.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA VEIGA GUNDIN
Advogado do(a) APELADO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada. A sentença julgou procedente o pedido para (1) reestabelecer o benefício de prestação continuada concedido administrativamente; (2) determinar o pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de acordo com a taxa SELIC; (3) conceder tutela de urgência para implementação do benefício; e (4) condenar a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Apelou o INSS, alegando, em suma: (1) ter o laudo pericial indicado que a autora não preenche o requisito de incapacidade total e impedimento de longo prazo; (2) não ser possível a manutenção do benefício sob justificativa de eventual dificuldade de reinserção no mercado decorrente de grau de escolaridade reduzido; e (3) não ser o benefício de prestação continuada substituto de auxílio por incapacidade temporária. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela anulação da sentença ou, alternativamente, pela conversão do julgamento em diligência (ID 324980866). É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. O benefício de prestação continuada exige que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do artigo § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”). Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS). Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”. Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos. A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento." Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”). A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos. Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência. Desta maneira, o crivo que melhor entende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita. No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com a deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º). A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira der Inclusão da Pessoa com Deficiência”). Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada. Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos): REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.” Na espécie, o laudo médico pericial (ID 322773907) concluiu que, apesar de não possuir deficiência, a autora não é capaz de exercer atividades que demandem sobrecarga dorsal e esforço físico em razão de tratamento oncológico e cirúrgico de neoplasia maligna mamária (CID 10 C50), realizado desde 2014, em consonância com outros elementos do conjunto probatório, estando preenchido o requisito subjetivo de concessão do benefício. Considerando a comprovação de incapacidade da autora para as atividades habitualmente exercidas como trabalhadora doméstica e a duração do impedimento, com início em 2014, verifica-se o preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 para concessão do benefício. Registre-se que, conquanto o laudo aponte a possiblidade de exercício profissional em atividades que não exijam esforço físico, a reinserção da parte autora é infactível, devido a sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), afora o quadro de saúde pelo que não é possível estimar que possa garantir seu sustento por meio de atividade laboral. No tocante ao requisito de miserabilidade, verifica-se que o laudo social (ID 322773923) indicou que a renda familiar é proveniente de diárias realizadas pelo marido como pedreiro, sem valor fixo. O núcleo familiar é formado pela parte autora, seu marido e dois filhos menores. Segundo o laudo pericial, a habitação da família é um imóvel próprio de alvenaria, com três quartos, dois banheiros, sala cozinha e garagem. Não foram indicadas as despesas realizadas pela família no laudo. Em que pese o laudo haja deixado de discriminar despesas, é possível aferir, pelos demais elementos constantes do estudo social, o atendimento do requisito de miserabilidade, dada simplicidade das condições de vivência da família, que reside em imóvel de alvenaria semiacabada: "Foi realizada visita e entrevista social com a senhora Claudia, a qual relata que estão residindo na cidade desde janeiro/24, pois o patrăo do seu esposo fez acordo trabalhista para saírem da fazenda para colocar um sobrinho do patrão e tiveram que retorna para a cidade. O casal estão residindo em casa própria, com o dinheiro do acordo trabalhista fizeram algumas reformas sendo: fez outro quarto, era 02 agora estão com 03, era um banheiro e agora são 02, 01 esta semi acabado, sala, cozinha, área na frente e nos fundos, garagem, forrada de PVC, piso de cerâmica antiga e a outra parte da casa é no contra piso, o imóvel é de alvenaria semi acabada. Relata que seu esposo esta sendo o provedor da família, esta trabalhando de pedreiro, na diária, desde que retornaram para a cidade, que esta fazendo mais serviços de pequenos reparos, mesmo sentindo muitas dores na coluna, e que é dessa renda que a família estão sobrevivendo no momento." Entende-se, assim, pela suficiência do estudo encartado aos autos. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1% a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS. BAIXA ESCOLARIDADE. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL. MISERABILIDADE COMPROVADA POR ANÁLISE CONTEXTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) concedido administrativamente à autora, determinando o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros pela taxa SELIC, concedendo tutela de urgência para implementação do benefício e condenando o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. O INSS alegou, em síntese: que o laudo pericial indicou ausência de incapacidade total e de impedimento de longo prazo; que a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho decorrente de baixa escolaridade não justifica a manutenção do benefício; e que o BPC não é substituto de auxílio por incapacidade temporária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC, considerando a incapacidade para as atividades habitualmente exercidas em razão de neoplasia maligna mamária e a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho em função da baixa escolaridade; e (ii) se a autora preenche o requisito de miserabilidade, diante da renda familiar proveniente de diárias auferidas pelo marido sem valor fixo. III. Razões de decidir 3. O laudo médico pericial atestou que a autora não é capaz de exercer atividades que demandem sobrecarga dorsal e esforço físico em razão de tratamento oncológico e cirúrgico de neoplasia maligna mamária (CID 10 C50), realizado desde 2014, configurando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, do art. 2º da Lei 13.146/2015 e do art. 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007. A deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo vedado ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que os previstos em lei para a concessão do benefício. 4. Embora o laudo pericial aponte a possibilidade de exercício profissional em atividades que não exijam esforço físico, a reinserção da autora no mercado de trabalho é inviável em razão da baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e do quadro de saúde, não sendo possível estimar que possa garantir seu sustento por meio de atividade laboral. O BPC não exige incapacidade absoluta, sendo suficiente a comprovação do impedimento de longo prazo em interação com barreiras que obstam a participação plena e efetiva na sociedade. 5. A miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda per capita apenas um dos critérios de exame, na forma do art. 20, § 11, da Lei 8.742/1993. A renda familiar, proveniente exclusivamente de diárias auferidas pelo marido como pedreiro sem valor fixo, para núcleo composto pela autora, seu marido e dois filhos menores, residentes em imóvel singelo de alvenaria semiacabada não foi impugnada pelo INSS, o que impõe a presunção de miserabilidade e o reconhecimento do comprometimento substancial da renda familiar, satisfazendo o requisito legal para percepção do benefício. 6. Pela sucumbência recursal, incide acréscimo de 1% sobre o percentual de honorários fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111/STJ, ratificada pelo Tema Repetitivo 1.105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º, 3º, 11 e 11-A, e art. 20-B; Lei 13.146/2015, art. 2º; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, parágrafo único; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/11/2015 (Tema 640); STJ, Pet 7.203, Rel. Min. Thereza Moura, DJe 11/10/2011; STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/08/2017; STJ, Tema Repetitivo 1.105; STJ, Súmula 111. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
