PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-08.2018.4.03.6137
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: VALDIMIR RAMOS MUNHOL
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIMIR RAMOS MUNHOL em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), o cumprimento individual de sentença coletiva originário da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que versou sobre a revisão do IRSM de fevereiro de 1994. O juízo de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor já havia discutido a mesma revisão de benefício previdenciário em ação individual anteriormente ajuizada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que os períodos de cobrança seriam distintos. Invoca os arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, alega desconhecimento da ação coletiva à época do ajuizamento da demanda individual, requer o prequestionamento da matéria e a fixação de honorários advocatícios. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O recurso é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta provimento. A sentença de extinção deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que se mostram corretos e adequados, reforçados pela análise da cronologia processual relevante ao deslinde da controvérsia. Cronologia processual relevante: 14/11/2003 – ajuizamento da Ação Civil Pública que deu origem ao título executivo ora invocado. 21/07/2008 – o autor, por iniciativa própria, ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal de Andradina/SP (Processo nº 2008.63.16.001561-7), postulando a mesma revisão do IRSM/94. 13/03/2009 – prolação de sentença de procedência na ação individual, com trânsito em julgado, que reconheceu o direito à revisão, limitando o pagamento das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (a partir de 21/07/2003). 2018 – propositura do presente cumprimento individual de sentença coletiva, com a pretensão de recebimento do alegado “período residual” de atrasados compreendido entre 1998 e 2003. Da opção pela via individual e da aplicação do Tema 60 do STJ A Ação Civil Pública foi ajuizada em 2003, portanto anteriormente à propositura da ação individual pelo autor, ocorrida em 2008. Ainda assim, o segurado optou por ingressar em juízo individualmente, sem requerer a suspensão do feito para aguardar o desfecho da tutela coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 60 (REsp nº 1.110.549/RS), firmou o entendimento de que o autor que ajuíza ação individual e não pleiteia sua suspensão, prosseguindo até o trânsito em julgado, abdica dos efeitos da futura sentença coletiva, assumindo os ônus de sua escolha processual. Tal orientação se aplica não apenas à fase de conhecimento, mas também à posterior tentativa de execução do título coletivo, sendo inviável o aproveitamento da sentença proferida na ação civil pública por aquele que deliberadamente optou pela via individual e obteve decisão definitiva. No caso concreto, o apelante levou sua ação individual até o trânsito em julgado, circunstância que impede o posterior manejo da sentença coletiva como fundamento para nova cobrança. Cumpre observar, ademais, que ao optar pelo ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Federal, em 2008, o autor anuiu às regras próprias desse microssistema, inclusive quanto à aplicação da prescrição quinquenal, expressamente reconhecida na sentença transitada em julgado, não sendo possível rediscuti-la ou contorná-la por meio de posterior execução de título coletivo. Da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) Não procede a alegação de que a coisa julgada não se configuraria em razão de os “períodos de cobrança” serem distintos. O objeto jurídico discutido em ambas as demandas é uno e indivisível, consistente no direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Ao reconhecer o direito à revisão e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na ação individual, o Juizado Especial Federal exauriu a matéria, fazendo incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. Admitir o fracionamento da execução — com parte dos atrasados cobrados na via individual e outra parte posteriormente buscada mediante execução da ação coletiva — implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, além de permitir a rediscussão de critérios prescricionais já definitivamente fixados em processo anterior. A pretensão de fracionar os efeitos financeiros da revisão, buscando parte das parcelas pela via individual e parte pela via coletiva, encontra óbice na unidade da causa de pedir. O direito à revisão do benefício é único, sendo as parcelas mera consequência patrimonial do reconhecimento desse direito. Definida a extensão da condenação na ação individual, opera-se a coisa julgada sobre todo o espectro financeiro da pretensão deduzida. Ressalte-se, ainda, que a sentença proferida no Juizado Especial Federal julgou procedente o próprio direito material à revisão do IRSM de fevereiro de 1994, com trânsito em julgado, não se tratando de decisão meramente limitada à fixação de parcelas, mas de pronunciamento exauriente sobre o mérito da revisão. Dos arts. 94, 103 e 104 do CDC e da alegada ausência de ciência da ação coletiva Os arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor disciplinam a coexistência entre ações coletivas e individuais enquanto inexistente coisa julgada, não autorizando a desconstituição de decisão individual já transitada em julgado, nem afastando os efeitos preclusivos dela decorrentes. No que se refere especificamente ao art. 94 do CDC, a norma, ao prever a ampla divulgação da ação coletiva, tem por finalidade assegurar publicidade e ciência à coletividade, não instituindo direito subjetivo à ciência pessoal do interessado. A eventual ausência de conhecimento individual acerca da demanda coletiva não afasta os efeitos da coisa julgada formada em ação individual anteriormente transitada em julgado. Os atos processuais são públicos, e a ação civil pública já tramitava há aproximadamente cinco anos quando o autor ajuizou sua demanda individual, não sendo possível invocar o referido dispositivo para desconstituir decisão judicial definitiva. Aplica-se, ao caso, o consagrado brocardo dormientibus non succurrit jus. Da conclusão, honorários e prequestionamento Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, não há falar em fixação de honorários advocatícios em favor do apelante, que restou integralmente vencido. Consigne-se, por oportuno, que todas as teses deduzidas pela parte apelante — inclusive aquelas fundadas nos arts. 94, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e na alegada ausência de ciência da ação coletiva — foram expressamente enfrentadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência dominante. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo autor, majorando os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade da justiça. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EXECUÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELA VIA INDIVIDUAL. TEMA 60 DO STJ. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 85, § 11. CDC, arts. 94, 103 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.549/RS (Tema Repetitivo 60). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
