PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001536-45.2024.4.03.6322
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS APARECIDO MARCIANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 342985952) que deu negou provimento ao recurso do INSS. O INSS, ora agravante (ID 344219557), insurge-se contra a decisão monocrática que reconheceu o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. Sustenta que não restaram comprovados os requisitos legais para o cômputo do período, notadamente a existência de retribuição pecuniária à conta do orçamento da União e de vínculo empregatício, com efetiva contraprestação por serviços executados a terceiros, nos termos do art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99, da Súmula 96 do TCU e da jurisprudência do STF, STJ e TNU. Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados. Contrarrazões da parte autora (ID 346170799). É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. DO CASO CONCRETO. O INSS busca o afastamento da averbação do período entre 01/01/1986 e 31/12/1988, em que a parte autora desempenhou atividades como aluno aprendiz. Em análise ao tema, a TNU editou a SÚMULA 18, com o seguinte teor: Provado que o aluno aprendiz da Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. O TCU, ao editar a SÚMULA 96, consolidou o mesmo entendimento: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Nesse sentido, para registro, o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 10.666/03. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. LABOR RURAL. APÓS 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 60, X, DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 7 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 8 - Controvertido, na demanda, o cômputo do período de 01/01/1976 a 17/12/1978. O autor coligiu aos autos Certidão de tempo de curso técnico em agropecuária, como aluno aprendiz, expedida pela atualmente denominada “ETEC PREFEITO JOSÉ ESTEVES – CERQUEIRA CÉSAR”, a qual informa que ele frequentou a referida instituição de ensino de 01/01/1976 a 17/12/1978, e que durante o curso teve o fornecimento de alimentação e moradia (ID 142306244). Sendo assim, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do referido interregno. (...) 28 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) No caso, o autor juntou aos autos cópias do diploma, do histórico escolar e da Certidão Acadêmica (ID 341422871, fls. 65/67 e 80), emitidos pela Escola Estadual Agrícola José Bonifácio – Campus de Jaboticabal (UNESP). Tais documentos comprovam que o autor concluiu o curso técnico em Agropecuária, na condição de aluno-aprendiz, frequentando a referida instituição no período de 01/01/1986 a 31/12/1988. Destaca-se, ainda, que a Certidão Acadêmica informa o fornecimento de alimentação e moradia pela própria escola durante o curso. Em seu depoimento, o autor afirmou ter desempenhado atividades na condição de aluno-aprendiz entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1988, na Escola Estadual Agrícola José Bonifácio, situada no Campus de Jaboticabal da UNESP. Relatou que permaneceu na instituição por três anos, em regime de internato, recebendo formação teórica e prática, com a aplicação dos conhecimentos obtidos nas aulas em tarefas cotidianas. Esclareceu, ainda, que não percebia remuneração, mas que a própria escola lhe fornecia alojamento e alimentação. A testemunha Lourival Antônio de Oliveira declarou ter conhecido o autor por estudarem juntos no Colégio Agrícola de Jaboticabal, cursando o ensino técnico em agropecuária no mesmo período. Descreveu que a instituição adotava regime de internato, com atividades em tempo integral — metade do dia dedicada às aulas teóricas e a outra metade voltada às práticas realizadas nos diversos setores da escola. Informou que os alunos executavam serviços relacionados aos conteúdos aprendidos, sem receber remuneração, embora lhes fossem garantidos hospedagem, alimentação e formação técnica. Acrescentou que os produtos oriundos das atividades práticas eram utilizados pela própria escola, inclusive para a alimentação dos estudantes. Por sua vez, a testemunha Adailton Luiz Nardocci confirmou integralmente os fatos relatados, corroborando as declarações prestadas pelo autor e pela testemunha anterior. Conclusão: reconhece-se a averbação do período de 01/01/1986 a 31/12/1988 para fins previdenciários. Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª, de rigor o desprovimento do recurso. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA. RETRIBUIÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO. SÚMULAS 18 DA TNU E 96 DO TCU. AVERBAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.021; Decreto nº 3.048/99, art. 60, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TNU, Súmula 18; TCU, Súmula 96; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023, DJEN 15.05.2023; STJ, REsp 202.525/PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296/SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989/PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp 182.281/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
