PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012674-26.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
RECONVINTE: ROSELI LIMA DA SILVA
Advogados do(a) RECONVINTE: GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS25280-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC, proposta por ROSELI LIMA DA SILVA em face do INSS. Busca-se a rescisão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Ùnica da Comarca de Iguatemi/MS, que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para conceder-lhe auxílio-doença, desde a data da cessação do último benefício de mesma espécie deferido administrativamente (09.06.2022), pelo prazo de um ano, a contar do restabelecimento da benesse. Sustenta a autora que a decisão rescindenda incorreu em violação a norma jurídica, havendo manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, com evidente afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 492 do CPC, que exigem coerência entre os fundamentos e o comando decisório. Assevera, em apertada síntese, que o INSS, interpretando de forma literal a r. sentença, ao ser intimado para implantar o benefício concedido, fixou a DCB (data de cessação do benefício) em 10/06/2023, mas que, em realidade, o prazo de duração da benesse deveria ser contado a partir da data de início do pagamento (DIP) na seara administrativa, a fim de possibilitar à autora a possibilidade de ser submetida a perícia revisional. Pugna pela concessão da tutela de urgência, vez que se encontra presente a probabilidade do direito invocado, já que salta aos olhos a real intenção do Juízo ao redigir a parte dispositiva da sentença, qual seja, restabelecer o benefício por pelo menos 1 ano de modo a possibilitar à autora a revisão administrativa para verificar a persistência do estado incapacitante, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que, por erro do Juízo primevo, não está recebendo o benefício previdenciário, do qual depende para sobreviver. Requer, ao final, seja rescindido o julgado atacado e proferido novo julgamento, com correção do dispositivo para que reflita o teor da fundamentação. Em decisão inicial, a tutela provisória de urgência restou indeferida. Citado, o réu ofereceu contestação, sustentando, em sede de preliminar, que se encontra ausente o pressuposto de constituição e validade da relação processual (capacidade postulatória), eis que a procuração ad judicia outorgada pela autora não confere poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória, salientando que a jurisprudência é tranquila no sentido de exigir procuração específica e atualizada para ajuizamento de ação visando desconstituição de julgado. No mérito, defende, em síntese, a inexistência de violação manifesta a norma jurídica, salientando ser patente o uso desta ação rescisória como sucedâneo recursal. A demandante ofereceu réplica. Em decisão saneadora, restou rejeitada a preliminar arguida em sede de contestação. Dispensada a instrução probatória. Ambas as partes apresentaram razões finais. É o relatório.
Voto
DO JUÍZO RESCINDENTE. Dispõe o art. 966, V, do CPC: Art. 966. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente. De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Da análise da petição inicial verifica-se que a autora apenas se insurge quanto à DCB estipulada no decisum, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito: No caso em apreço, houve afronta direta ao artigo 489 do CPC, vez que há evidente falta de coerência lógica na parte dispositiva da sentença, onde a todo momento restou evidenciado que o benefício deveria ter sido restabelecido pelo prazo de 1 ano contado da Data do Início do Pagamento – DIP na seara administrativa uma vez reimplantado o benefício, e não em 1 ano a partir da data do restabelecimento, O dispositivo do julgado rescindendo, a seu turno, tem o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando procedente o pedido de Roseli Lima da Silva, qualificada nos autos, para o fim de condenar o requerido a restabelecer o de auxílio de auxílio-doença nº 629.365.182-4 a contar da data imediatamente posterior à cessação indevida, ou seja, 10/6/2022 (fl. 72). Nos termos do art. 60, § 8° da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 1 (um) ano para o recebimento do auxílio-doença, a contar do restabelecimento do benefício previdenciário. A Parte Autora poderá ser submetida a nova avaliação pelo INSS dentro desse período estabelecido, em data a ser estipulada pela autarquia Ré, a fim de verificar se persiste sua incapacidade para o labor (art. 60, § 10º da Lei n.º 8.213/91). O comando concreto da sentença dá margem à interpretação no sentido de que o benefício foi concedido pelo período de um ano a contar da data de início do pagamento do benefício. Essa questão, todavia, diz respeito a critério de interpretação do comando sentencial, o que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória para desconstituição do título judicial, ao argumento de que houve manifesta violação a norma jurídica. Somente se justifica a rescisão baseada no inciso V do artigo 966 do CPC se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos. Em resumo, percebe-se, no caso em exame, o intuito de mero reexame da parte da decisão com a qual a parte autora não se conformou, pretendendo se valer da ação rescisória como sucedâneo recursal, em manifesta inadequação da via eleita, o que não se admite, haja vista tratar-se de procedimento excepcional de desconstituição da coisa julgada. Colaciono, por derradeiro, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 485, IV E V, DO CPC/73 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. O entendimento da Corte local de que a ação rescisória no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AR 570/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, J. 08/02/2017, DJe 15/02/2017) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “A ação rescisória não é cabível para rediscutir interpretação razoável do comando sentencial ou alegada contradição entre fundamentação e dispositivo, quando inexistente violação manifesta e literal de norma jurídica, sob pena de indevida utilização da rescisória como sucedâneo recursal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inc. IV, 492, 966, inc. V, e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 10º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AR 570/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08.02.2017. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
