PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000051-25.2024.4.03.6123
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE//PE
APELADO: M. H. L. F.
REPRESENTANTE: HIAGATA SUELLEN LEME DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ALEX SOUZA DIAS - SP424246-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Relatório
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO, em sede de mandado de segurança impetrado por M.H.L.F., absolutamente incapaz, representado por sua genitora HIÁGATA SUELLEN LEME DO NASCIMENTO, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, que indeferiu o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para aquisição de veículo automotor para pessoa autista. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora afaste a incidência do IPI na aquisição de veículo automotor pelos genitores do impetrante, nos termos do art. 1º, IV e §§3º, 6º e 7º da Lei n. 8.989/1995. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 337753193). A União apelou, arguindo a legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Fisco atuar de forma discricionária no caso em questão. Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença (ID 33775319). Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 345310431). É o relatório.
Voto
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de isenção do IPI para aquisição de veículo automotor à pessoa com transtorno do espectro autista. A Constituição Federal prevê mecanismos de proteção à pessoa com deficiência, tais como a criação de programas de prevenção e atendimento especializado e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, vedando todas as formas de discriminação (art. 227, II). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) regulamenta os direitos constitucionais e a Lei n. 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º). Com relação ao direito à locomoção, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência (diretamente ou por meio de representante legal): “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)” Consta dos autos que o impetrante, nascido em 01/12/2017, é pessoa com transtorno do espectro autista, necessitando de terapias multiprofissionais contínuas, por tempo indeterminado (ID 28988897). Laudo elaborado por clínica credenciada do DETRAN, datado de 27/11/2023, indica que o requerente apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, déficit de atenção e sensibilidade auditiva. Requer auxílio, supervisão nas atividades da vida diária e acompanhamento multidisciplinar. Conclui-se que “é portador de autismo permanente que o torna totalmente incapaz para conduzir veículo automotor” (ID 289888977 – fls. 1/8). A Receita Federal indeferiu o pedido na via administrativa, ao argumento de que o requerente recebe benefício de prestação continuada (BPC), o qual somente é concedido às pessoas que não têm meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Essa condição infirmaria a declaração quanto à capacidade financeira para aquisição de veículo automotor com isenção do IPI. Como fundamento legal, menciona-se o art. 5º da Lei n. 10.690/2003, combinado com o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o art. 5º da Lei n. 10.690/2003 estabelece: Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. A isenção de IPI prevista na Lei n. 8.989/1995 deve ser interpretada no contexto das políticas afirmativas para garantir a igualdade material e a acessibilidade da pessoa com deficiência. A autoridade coatora entendeu que o requerimento do impetrante não poderia ser atendido, pois a situação de miserabilidade reconhecida na concessão do benefício de prestação continuada contradiz e infirma a declaração de capacidade financeira para aquisição do veículo. Contudo, essa eventual incompatibilidade deve ser objeto de discussão para possível cassação do benefício assistencial recebido pelo impetrante, mas não impede a isenção fiscal, que observa requisitos legais específicos. Ao analisar o requerimento de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, cabe à autoridade verificar se o contribuinte é portador de alguma deficiência, não cabendo fazer deduções quanto à situação econômica familiar. Registra-se, ainda, que no caso das pessoas com deficiência severa, não se pode ignorar o fato de que não dispõem de condições físicas e/ou mentais para o exercício de atividade remunerada e que sua subsistência é provida por familiares. Por fim, cumpre esclarecer que o §4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 veda a acumulação do benefício de prestação continuada com benefício previdenciário, tanto no âmbito do RGPS quanto de outro regime, considerando que tem a finalidade de prover a manutenção do beneficiário, mas não impede a concessão da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, que trata da isenção fiscal. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. IPI. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI 8.742/93 (LOAS). POSSIBILIDADE. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Ação mandamental cujo objeto consiste em assegurar a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos do artigo 1º, IV e § 1º, da Lei nº 8.989/95. 3. Houve negativa administrativa do pedido, com base no § 4º do art. 20 da Lei 8.724/93 (LOAS), o qual, dispondo sobre a organização assistencial, impediria a concessão do benefício fiscal requerido, por dispor que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da LOAS "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória". 4. A interpretação que levou à negativa, contudo, é equivocada, porquanto a vedação da citada norma se refere somente à cumulação do BPC-LOAS com outros benefícios de mesma natureza dos da Seguridade Social, a exemplo dos benefícios previdenciários do Regime Próprio. Ou seja, o que se veda é a acumulação do BPC com outra fonte de renda análoga custeada pelo Poder Público. 5. Os benefícios fiscais, a seu turno, em particular a pontual isenção de IPI para aquisição de veículo para portadores de deficiência mental, não caracterizam o "bis in idem" que a norma em comento visa evitar. 6. Comprovados os requisitos para a obtenção da isenção fiscal, e afastando-se o único óbice apresentado, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. 7. Agravo interno a que se nega provimento (ApelRemNec n. 5000195-43.2021.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJe: 29/06/2022). DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI 8.989/1995. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20, § 4º, LEI 8.742/1993. CUMULAÇÃO NÃO VEDADA. 1. A vedação de gozo, por beneficiário de BPC, de qualquer outro beneficio, prevista no artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, aplica-se estritamente ao âmbito do regime de seguridade ou assistência social, não impedindo seja reconhecida isenção na aquisição de veículo, com fundamento no artigo 1º, IV, da Lei 8.989/1995. 2. Eventual incompatibilidade da miserabilidade exigida para a concessão de BPC com a aquisição de veículo automotor deve ser objeto de discussão para efeito do benefício assistencial, e não para impedir isenção fiscal, observados os requisitos legais próprios da legislação tributária. 3. No caso, a sentença reconheceu o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, em razão do acometimento por deficiência mental severa/grave (CID 10 F72), constatado por laudo produzido pela própria Receita Federal, atendendo, pois, a previsão do artigo 1°, IV, da Lei 8.989/1995, na redação dada pela Lei 10.690/2003, então vigente. 4. Apelação e remessa necessária desprovida. (ApelRemNec n. 5005941-47.2020.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe de 13/07/2022) Como bem observado pelo representante do Ministério Público Federal, “inexiste vedação legal à cumulação dos benefícios, o que, evidentemente, não afasta a possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial caso se detecte a superação condição de miserabilidade do grupo familiar que está adquirindo o veículo zero quilômetro” (ID 34531043). Os documentos apresentados são aptos a comprovar que o impetrante é pessoa com transtorno do espectro autista, fazendo jus à isenção do IPI na aquisição de automóvel, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995. Não merece reparos a sentença. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, II; Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV, §§ 1º, 1º-A e 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 4º; Lei nº 10.690/2003, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec nº 5000195-43.2021.4.03.6110, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJe 29/06/2022; TRF-3, ApelRemNec nº 5005941-47.2020.4.03.6102, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 13/07/2022. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
