PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032245-32.2023.4.03.6182
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA, objetivando o reconhecimento de nulidade do Auto de Infração nº 3041408 (PA 52613.003061/2019-32), que culminou na aplicação de multa administrativa por descumprimento de normas metrológicas e no ajuizamento de execução fiscal pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido (id 352664829). A embargante apela, sustentando, em síntese, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo em razão de: 1) impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; 2) necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa; 3) ausência de motivação e fundamentação quanto à aplicação da penalidade de multa. Alega, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa, que deve ser reduzida (id 352664832). Com contrarrazões (id 352664834). É o relatório.
Voto
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos à execução objetivando o reconhecimento de nulidade do Auto de Infração nº 3041408 (PA 52613.003061/2019-32), que culminou na aplicação de multa administrativa por descumprimento de normas metrológicas e no ajuizamento de execução fiscal pelo INMETRO Inicialmente, cumpre destacar que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia – INMETRO é o órgão executivo central do sistema. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.933/1999, o INMETRO tem como uma de suas atribuições, a de elaborar e expedir regulamentos técnicos, exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, além de executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação de conformidade compulsória por ele regulamentadas. O STJ já decidiu em julgamento de recurso repetitivo a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). Quanto à impossibilidade de acesso ao local de armazenamento do produto fiscalizado, não se observa a ocorrência de cerceamento de defesa, cabendo à embargante comprovar a existência de prejuízo ou de que houve o indevido armazenamento dos produtos ou incorreção na perícia. Destaca-se que, no momento da realização da perícia foi permitido constatar a regularidade do produto, possibilitando que fosse verificada a existência de dano ou deterioração no produto que poderia ser atribuído ao armazenamento em local inadequado. Ademais, eventuais falhas atribuídas a terceiros não podem ser aceitas, uma vez que a empresa fabricante deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nas normas, considerando previamente ao processo de fabricação fatores externos como perda de umidade, calor, frio, prazo de estocagem, para que o produto chegue ao consumidor dentro das especificações estabelecidas no ordenamento. Registra-se, ainda, que a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o processo de armazenamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa. Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia e, para o reconhecimento do cerceamento de defesa, não basta alegar que, teoricamente, as amostras poderiam sofrer alterações em função do local de seu armazenamento. O acatamento da tese requer comprovação técnica em tempo oportuno, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. (...) - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5026794-60.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.10.2023, Intimação via sistema: 25.10.2023) No tocante à alegação de descumprimento do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, deve ser esclarecido que a multa não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. Registra-se que o auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. Em relação ao valor da multa, o art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00; o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. No caso dos autos, a multa foi fixada no valor de R$ 8.925,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Destaca-se que a apelante é reincidente, conforme registrado no processo administrativo, o que já justifica a imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido. Ademais, a imprecisão observada na pesagem dos produtos analisados demonstra o caráter gravoso da infração que ocasiona prejuízo aos consumidores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. (...) - Os valores das multas, fixados nos processos administrativos em discussão, não se afiguram desproporcionais ou ilegais, uma vez que atendem às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato de a diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade nas penas aplicadas que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0037616-43.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26.01.2024, Intimação via sistema 30.01.2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA MULTA DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. Analisados os elementos componentes dos autos, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. Sendo a apelante reincidente, é justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. (...) 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0065489-18.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 15.03.2024, Intimação via sistema 28.03.2024) Assim, não merece reforma a sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS METROLÓGICAS. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 3º, 7º, 9º e 9º-A. Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 200. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5026794-60.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.10.2023. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0037616-43.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26.01.2024. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0065489-18.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 15.03.2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
