PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007433-79.2008.4.03.6103
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUCIA HELENA DO PRADO - SP136137-A, LUIS FERNANDO DA COSTA - SP218195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA LIMOEIRO. BEM DA EXTINTA RFFSA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. TOMBAMENTO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DO IPHAN. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES PROVIDAS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. Em embargos de declaração (ID 345624542), o Ministério Público Federal relembra que os embargos anteriores questionavam decisão que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por suposta perda de interesse processual decorrente de termo de cessão provisória, apontando omissão quanto à efetiva correspondência entre o objeto da ação coletiva e o conteúdo do referido termo. O acórdão embargado reconheceu essa omissão, mas, contraditoriamente, proferiu nova decisão de mérito desfavorável ao MPF, imputando inexistência de responsabilidade da União e do IPHAN, o que resultou em situação mais gravosa do que a decisão anteriormente anulada. Sustenta a ocorrência de contradição e violação aos princípios da inércia da jurisdição e da vedação à reformatio in pejus, pois não houve recurso da União ou do IPHAN buscando julgamento de mérito. Aponta, ainda, obscuridade, uma vez que o acórdão utilizou fundamentos típicos de extinção sem resolução do mérito - ausência de legitimidade e perda superveniente do objeto -, mas concluiu pela improcedência do pedido, quando o correto seria a aplicação do art. 485, VI, do CPC. O MPF também alega omissão quanto à responsabilidade do IPHAN, afirmando que o acórdão ignorou o art. 9º da Lei nº 11.483/2007, que impõe ao Instituto o dever de administrar, guardar, manter, conservar e restaurar bens oriundos da extinta RFFSA. Defende que não se trata de discricionariedade administrativa, mas de dever legal passível de controle judicial, citando extenso precedente do STJ que reconhece a obrigatoriedade da tutela judicial do patrimônio histórico-cultural e a possibilidade de imposição de obrigações de fazer e astreintes ao Poder Público. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar contradições, obscuridades e omissões apontadas, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Resposta da União aos embargos (ID 346546097). Resposta do IPHAN aos embargos (ID 352499972). É o relatório.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de compelir a União Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN à elaboração e execução de projeto técnico de restauração da Estação Ferroviária do Limoeiro, situada em São José dos Campos/SP, bem classificado como elemento de preservação pela legislação municipal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade ativa do MPF e condenando a União e o IPHAN à elaboração e execução do projeto de restauração, com posterior execução das obras.
2. Posteriormente à sentença, foi firmado Termo de Cessão Provisória do imóvel entre a União Federal e o Município de São José dos Campos, que passou a deter a posse e a responsabilidade sobre o bem. Com base nesse termo, decisão monocrática do então relator extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. O MPF opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à correspondência entre o conteúdo do termo de cessão e os pedidos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Termo de Cessão Provisória firmado entre a União e o Município supre integralmente os pedidos formulados na ação civil pública e afasta o interesse de agir; e
(ii) saber se União Federal e IPHAN podem ser responsabilizados judicialmente pela restauração e conservação do bem, à luz do art. 9º da Lei nº 11.483/2007, mesmo ausente tombamento federal ou reconhecimento de interesse nacional
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O voto reconheceu a omissão relevante na decisão monocrática anterior, que extinguiu o feito sem verificar a correspondência entre o termo de cessão e os pedidos iniciais. A decisão foi anulada por ausência de fundamentação adequada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Quanto ao mérito, a União Federal, sucessora da extinta RFFSA, é titular do domínio do imóvel, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.483/2007. Contudo, tal titularidade não gera, por si, obrigação de restauração, sobretudo diante da ausência de tombamento federal e da posse atribuída ao Município por meio de cessão formal.
6. O IPHAN possui competência para preservar bens oriundos da extinta RFFSA, desde que reconhecidos como de interesse histórico e cultural nacional, o que não se aplica ao caso concreto. A Estação do Limoeiro está apenas classificada como "Elemento de Preservação EP-2" por lei municipal, sem tombamento formal nos moldes do Decreto-Lei nº 25/1937.
7. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que a atuação do IPHAN é limitada aos bens reconhecidos como de valor nacional, cabendo ao Município a proteção dos bens de interesse local, conforme art. 30, IX, da CF. A classificação municipal não impõe obrigação à União ou ao IPHAN, tampouco legitima sua responsabilização solidária.
8. Comprovada a transferência da posse do bem ao Município, bem como a ausência de tombamento federal ou de interesse nacional reconhecido pelo IPHAN, restou caracterizada a perda superveniente do objeto da ação quanto às obrigações atribuídas à União e ao IPHAN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular a decisão monocrática. Apelações da União e do IPHAN providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985.
Tese de julgamento:
"1. A obrigação de conservação e restauração de bens oriundos da extinta RFFSA não se impõe à União ou ao IPHAN quando ausente tombamento federal ou reconhecimento técnico de interesse nacional.
2. O tombamento municipal não vincula a União ou o IPHAN, sendo de responsabilidade do Município a preservação de bens de interesse local.
3. A celebração de termo de cessão provisória transfere a responsabilidade de manutenção ordinária do bem à esfera municipal, afastando o interesse processual da ação quanto aos entes federais."
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 23, III e IV; 30, IX; 216, § 1º. CPC, arts. 485, VI; 489, § 1º, IV; 1.022. Lei nº 11.483/2007, arts. 2º, 9º. Decreto-Lei nº 25/1937.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003381-16.2003.4.03.6103, rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 09/10/2014; TRF3, ApCiv 0005368-97.2011.4.03.6106, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 30/10/2023; TRF3, ApCiv 0007502-14.2008.4.03.6103, rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 16/02/2018; TRF3, ApCiv 0000603-42.2015.4.03.6139, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 13/04/2020.
Voto
O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no art. 1024, § 1º, do CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. 1. Da alegada contradição – inexistência de reformatio in pejus Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição e violado a vedação à reformatio in pejus, ao anular a decisão monocrática que extinguia o feito sem julgamento do mérito e, em seguida, julgar improcedente o pedido inicial. Não assiste razão. É corolário lógico da anulação da decisão monocrática a restauração do status quo ante, impondo-se o regular prosseguimento do julgamento do feito, com o exame das apelações regularmente interpostas pela União e pelo IPHAN. Não há que sefalar, portanto, em surpresa ou agravamento indevido da situação processual do embargante, mas sim no exercício regular do efeito devolutivo próprio dos recursos. O próprio acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a nulidade da decisão anterior e dar sequência ao julgamento. “Assim, a omissão apontada é relevante e enseja o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, reconhecendo-se a nulidade da decisão embargada por ausência de fundamentação adequada.” E, em seguida: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a nulidade da decisão embargada, e dou provimento integral às apelações interpostas pela União e pelo IPHAN, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por consequência, julgar improcedente o pedido inicial.” Não há contradição interna no julgado. A anulação da decisão monocrática impunha o imediato julgamento das apelações pendentes, inexistindo qualquer amparo jurídico à tese de reformatio in pejus. 2. Da alegada obscuridade – coerência entre fundamentação e dispositivo Alega o embargante obscuridade ao argumento de que o acórdão teria utilizado fundamentos próprios de extinção sem julgamento do mérito, mas concluído pela improcedência do pedido. O argumento não procede. O acórdão apresenta fundamentação clara, extensa e coerente para afastar, de forma definitiva, a responsabilidade da União e do IPHAN, concluindo pela improcedência do pedido em relação a ambos. A referência à transferência da posse e da administração do imóvel ao Município de São José dos Campos foi feita ad argumentandum tantum, como reforço argumentativo, e não como razão determinante do dispositivo. Nesse sentido, consignou-se expressamente: “Assim, não se configura a responsabilidade da União Federal pela preservação do imóvel, tampouco sua legitimidade para responder pelas obrigações que se pretenderam impor na presente demanda.” E, quanto ao IPHAN: “Dessa forma, não se pode imputar ao IPHAN a responsabilidade pela restauração do bem em questão.” A menção à perda superveniente do objeto em razão do termo de cessão não desnatura o núcleo decisório do acórdão, que assentou, de forma inequívoca, a improcedência do pedido, à vista da inexistência de dever jurídico da União e do IPHAN nas condições fáticas e normativas delineadas. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. 3. Da alegada omissão – art. 9º da Lei nº 11.483/2007 Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto ao dever legal do IPHAN previsto no art. 9º da Lei nº 11.483/2007. Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente o dispositivo legal invocado, conferindo-lhe interpretação restritiva, nos seguintes termos: “O art. 9º da Lei nº 11.483/2007 atribui ao IPHAN a responsabilidade pela guarda, conservação e administração dos bens móveis e imóveis oriundos da extinta RFFSA, desde que reconhecidos como de valor artístico, histórico ou cultural.” E prosseguiu: “Contudo, tal responsabilidade não é automática ou ilimitada.” “No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a Estação Ferroviária Limoeiro tenha sido reconhecida pelo IPHAN como de valor histórico nacional.” “O IPHAN possui discricionariedade técnica para definir quais bens da extinta RFFSA merecem proteção, não podendo ser compelido judicialmente a arcar com obrigações de conservação sem prévio reconhecimento técnico e legal.” O que se verifica é mera discordância do embargante com a conclusão adotada, e não ausência de enfrentamento da matéria. Inexistente, pois, omissão. 4. Considerações finais Nas atuais condições fáticas e processuais, inexiste fundamento jurídico para: extinção do feito sem julgamento do mérito; reconhecimento de procedência do pedido em relação à União ou ao IPHAN. Eventual responsabilização do Município, ou mesmo a propositura de nova ação civil pública, somente poderia ser cogitada diante de fato novo juridicamente relevante, como, por exemplo, eventual tombamento em âmbito federal, hipótese expressamente afastada no caso concreto e já analisada no acórdão embargado. CONCLUSÃO Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está incumbido de responder, um a um, todos os insurgimentos da parte ao decidir a demanda. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVILE ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TESEDENÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIADEALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZODEADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ÓBICES EXPLICITAMENTE AFASTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. 1. A alegaçãodeque o conhecimento do recurso especial deveria ser obstado pela Súmula n. 283 do STF, porque teria deixadodeimpugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, não foi suscitada pela parte ora embargante em suas contrarrazões ao apelo nobre. Portanto, constitui indevida inovaçãodeargumentação, incabível emembargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz a implícita conclusãodeque foram atendidos todos os seus pressupostosdeadmissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento, eventualmente suscitados pela parte recorrida como, na situação dos autos, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não obstante, no caso concreto, o acórdão embargado, ao reconhecer a existênciadeomissão e atribuir efeitos infringentes aosembargos de declaraçãopara prover parcialmente o agravo interno e o recurso especial, afastou, expressamente, os óbices que alicerçaram o acórdão que julgou o agravo interno, o qual, equivocadamente, mantivera a decisão monocráticadenão conhecimento do recurso especial 4. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CódigodeProcesso Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 5. A intençãoderediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dosembargos de declaração. 6. Em recurso especial é descabida amanifestaçãoacercadedispositivos da Constituição da República, ainda que para finsdeprequestionamento. 7.Embargos de declaraçãorejeitados. (g.n.) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2236699 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025) RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃODEREJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAMEDEPROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativadeprestação jurisdicional se o tribunaldeorigem motiva adequadamente sua decisão, ainda quedeforma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acercadetodo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazesde, em tese,dealgum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existênciadecoisa julgada, fica afastada a possibilidadedediscussão da matéria relativa ao termo final dos jurosdemora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertivadeque operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se tratademera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AREsp 2.319.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/06/2024, DJede26/06/2024) DIREITOPROCESSUALCIVIL.EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Embargosdedeclaraçãointerpostos contra r. decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão na decisão impugnada. III. RAZÃODEDECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do CódigodeProcessoCivilde2015, cabemembargosdedeclaraçãopara sanar obscuridade ou contradição, omissãodeponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juizdeofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivodeprequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tesedejulgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria emembargosdedeclaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (AI 5030130-91.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel(a). Des(a). Fed. GISELLE FRANCA, j. 17/11/2025, Intimação via sistema Data: 18/11/2025. Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa e tentando até mesmo induzir esta Relatoria em erro com argumentos distorcidos, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Advirta-se que a insistência no manejo de recurso protelatório poderá ser penalizado com a respectiva multa prevista no diploma processual civil. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. BEM DA EXTINTA RFFSA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. ART. 9º DA LEI Nº 11.483/2007. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.236.699/MG, Rel. Min. Teodoro Silva, 2ª Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.319.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024; TRF3, AI 5030130-91.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 17.11.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
