PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-40.2021.4.03.6002
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 339165963) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ilegitimidade da parte autora). Sem custas e honorários, dada a inexistência de comprovação de má-fé no ajuizamento da ação, conforme art. 18 da Lei 7.347/85. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, pleiteando, com pedido liminar, a reintegração de trabalhadores da saúde indígena supostamente demitidos de forma ilícita e a convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado (PSS) 002/2021. No mérito, também requereu: indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4.116.000,00, a implementação de mecanismos de controle social conforme a Convenção 169/OIT, a revisão de demissões ocorridas desde o início da pandemia, e a convocação dos aprovados no certame. A ação teve origem em inquérito civil e busca e apreensão que apontaram demissões arbitrárias supostamente motivadas por perseguições de servidores do Distrito de Saúde Indígena do MS. Inicialmente proposta como ação de improbidade administrativa, a ação foi emendada para ação civil pública, excluindo os servidores do polo passivo. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de convocação dos aprovados no PSS 002/2021, pois o certame expirou em 2022, extinguindo o processo nessa parte sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Quanto aos demais pedidos, foi constatado que os profissionais demitidos eram celetistas contratados pela entidade privada Missão Evangélica Caiuá, e não servidores públicos, sendo a União apenas tomadora dos serviços. Assim, entendeu-se que a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF. Diante da ausência de interesse federal direto, o juízo reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF para propor a ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito também por esse fundamento. Em razões de apelação (ID 339165963), o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a ação proposta não tem por objetivo discutir vínculos trabalhistas individuais, mas sim a reparação coletiva por danos causados à comunidade indígena e aos profissionais da saúde indígena em razão de demissões arbitrárias ocorridas no âmbito do DSEI/MS, durante a pandemia de COVID-19. Os elementos probatórios reunidos no inquérito civil e na ação cautelar de busca e apreensão demonstram que as demissões foram motivadas por fatores políticos e retaliações à atuação legítima de controle social por parte de profissionais indígenas, sendo as justificativas administrativas frágeis, contraditórias e marcadas por evidente desvio de finalidade. Embora os contratos dos trabalhadores fossem formalmente celebrados com entidade privada conveniada, a União exerceu poder direto sobre as dispensas, configurando responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da CF. Reafirma sua legitimidade para a propositura da demanda com base nos arts. 127 e 129 da CF, na Lei Complementar nº 75/93 e na Convenção 169 da OIT, esta com status supralegal, que assegura aos povos indígenas o direito à participação na formulação e execução das políticas públicas de saúde que lhes digam respeito. A exclusão de profissionais indígenas de funções estratégicas, sem motivação plausível e com resistência da União em responder aos ofícios do MPF, revela violação direta a tais normas. Rechaça, ainda, o fundamento da perda de objeto, pois, embora expirado o processo seletivo mencionado na inicial, os danos decorrentes das demissões arbitrárias permanecem, sendo imprescindível a reparação e a restauração da ordem jurídica violada. Por fim, sustenta a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, I da Constituição, uma vez que a União figura como parte interessada e os pedidos formulados não versam sobre direitos trabalhistas individuais, mas sim sobre a responsabilização estatal por danos coletivos. Assim, requer a reforma da sentença para que a ação retome seu regular curso e seja apreciado o mérito das pretensões deduzidas na inicial. Em contrarrazões (ID 339165967), a União defende a manutenção da sentença, argumentando que: não há obrigatoriedade de convocação dos aprovados, pois o processo seletivo não constitui concurso público; a reintegração dos trabalhadores demitidos é juridicamente impossível, pois não havia vínculo funcional com a União; não há comprovação de atos ilícitos ou de prejuízos concretos causados pela União, sendo as alegações do MPF meramente hipotéticas. Por fim, requer o desprovimento integral do recurso de apelação. Parecer (ID 341008497) da Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinando pelo parcial provimento da apelação ministerial, reconhecendo a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para prosseguir com o exame do mérito dos pedidos remanescentes da ação, com exceção do pleito relacionado à convocação de aprovados no PSS 002/2021, cuja perda de objeto foi mantida. Embora ratifique os fundamentos centrais apresentados pelo MPF na origem - notadamente no que se refere à responsabilização da União por condutas de seus agentes públicos no DSEI/MS -, a PRR3 estrutura sua análise sob a ótica da correta delimitação da causa de pedir e da natureza jurídica da controvérsia, afastando a tese de que se estaria diante de litígio de natureza meramente trabalhista. Sustenta que os pedidos formulados, especialmente aqueles relacionados à reparação de danos morais coletivos, à implantação de mecanismos de controle social e à revisão das demissões efetuadas desde o início da pandemia, derivam de supostos atos ilícitos atribuídos a servidores públicos federais, os quais teriam atuado com desvio de finalidade, perseguição política e ausência de fundamentação legal, gerando prejuízos à saúde coletiva indígena. Destaca que tais condutas foram imputadas especificamente a agentes da União no bojo de procedimentos administrativos e de apuração civil e que o contexto narrado transcende a existência de contratos celetistas entre trabalhadores da saúde indígena e entidade privada conveniada. Aponta que a tese ministerial não busca a reparação por inadimplemento contratual ou verbas trabalhistas, mas a responsabilização objetiva do ente público por ações comissivas e omissivas de seus representantes, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, da Convenção 169 da OIT e do art. 37, § 6º, da CF. Assim, entende estar caracterizado o interesse da União no polo passivo da ação e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF. Sustenta que é inequívoca a legitimidade ativa do MPF para ajuizar a ação, especialmente diante da defesa de interesses difusos e coletivos das comunidades indígenas, conforme autorizam o art. 129, V, da CF, e os art. 5º, III, “e”, art. 6º, VII, “c”, e XI, da LC 75/93. Ainda que reforce a argumentação lançada na apelação interposta, o MPF afasta qualquer possibilidade de julgamento imediato dos pedidos, por ausência de fase instrutória nos autos, o que inviabiliza, neste momento, a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Assim, conclui pelo retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução e posterior julgamento do mérito dos pedidos remanescentes, mantendo-se apenas a extinção parcial quanto à convocação do PSS 002/2021. É o relatório.
Voto
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, objetivando a reintegração de trabalhadores da saúde indígena demitidos durante a pandemia de COVID-19, a convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado (PSS 002/2021), o pagamento de danos morais coletivos e a adoção de medidas estruturantes voltadas ao controle social no âmbito da política pública de saúde indígena. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Inicialmente, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de convocação dos aprovados no PSS 002/2021, diante do esgotamento do prazo de validade do certame. Em relação aos demais pedidos, entendeu pela competência da Justiça do Trabalho, por envolverem vínculos celetistas com a entidade conveniada Missão Evangélica Caiuá, e concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF, ausente interesse federal a justificar a sua atuação. O Ministério Público Federal interpôs apelação sustentando, em síntese, que a controvérsia não diz respeito a mera relação celetista entre particulares, mas envolve atos comissivos e omissivos de agentes públicos federais vinculados ao DSEI/MS, que teriam promovido demissões arbitrárias com motivação política e em prejuízo à saúde das comunidades indígenas atendidas. A tese ministerial sustenta que a responsabilidade civil da União decorre de sua atuação direta, por meio de seus agentes, razão pela qual atrairia a competência da Justiça Federal e legitimaria a atuação do MPF em defesa de direitos coletivos das comunidades afetadas. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Com efeito, assiste razão parcial ao apelante. 1. Perda superveniente do objeto quanto ao PSS 002/2021 Conforme reconhecido em sentença, o edital do PSS 002/2021 previa validade de 12 meses a contar da divulgação do resultado final (25/06/2021), sem comprovação de prorrogação. Transcorrido o prazo, exauriu-se a possibilidade de convocação dos aprovados não nomeados, tornando-se prejudicado o objeto do pedido. Nesse ponto, a extinção sem julgamento de mérito deve ser mantida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Competência da Justiça Federal Quanto aos demais pedidos (itens “i”, “ii” e “iii” da emenda à inicial), não se está diante de demanda típica trabalhista envolvendo direitos individuais decorrentes de vínculo celetista com entidade privada. Ao contrário, os autos apontam para uma controvérsia de natureza administrativa e constitucional, relacionada à atuação de servidores públicos federais que teriam praticado atos ilícitos, com motivação política e desvio de finalidade, afetando direitos coletivos das comunidades indígenas e o funcionamento da política pública de saúde indígena. A própria petição inicial é clara ao imputar à União Federal, por meio de seus agentes, a prática de condutas que ensejariam responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e violação de compromissos internacionais, como a Convenção nº 169 da OIT. Diante disso, conforme opina a Procuradoria Regional da República da 3ª Região, o litígio encontra fundamento na atuação de agentes públicos federais e nos efeitos dessa atuação sobre direitos coletivos indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. 3. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal Também merece reforma a sentença quanto à ilegitimidade ativa do MPF. A legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos coletivos e difusos das comunidades indígenas decorre diretamente dos arts. 129, III, da CF, e dos arts. 5º, III, “e”, e 6º, VII, “c” e “XI”, da Lei Complementar 75/93. Tratando-se de ação voltada à proteção da saúde indígena, à responsabilização da União por danos morais coletivos e à implementação de mecanismos de controle social, todos temas de interesse direto das comunidades tradicionais, está configurada a pertinência subjetiva do MPF. 4. Inviabilidade de julgamento do mérito nesta fase recursal Contudo, não é possível acolher o pedido recursal para julgamento imediato do mérito, uma vez que não houve fase instrutória na origem. Ainda que a causa verse sobre responsabilidade objetiva, os fatos alegados demandam dilação probatória para apuração da conduta dos agentes públicos federais, da relação de causalidade e da extensão dos danos coletivos alegados. Portanto, não se verifica a hipótese do art. 1.013, §3º, I, do CPC. A causa não está madura para julgamento de mérito em segundo grau. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para: a) manter a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de convocação dos aprovados no PSS 002/2021 (item “iv” da emenda à inicial), por perda superveniente do objeto; b) anular a sentença no que tange aos pedidos remanescentes (itens “i”, “ii” e “iii”), reconhecendo a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a causa; e c) determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução e julgamento do mérito, com prosseguimento do feito. É o voto.
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE INDÍGENA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLE SOCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: "1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública que imputa à União responsabilidade por atos de seus agentes no âmbito da saúde indígena. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 37, § 6º; 109, I; 127; 129, III; CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 1.013, § 3º, I; LC 75/1993, arts. 5º, III, “e”, e 6º, VII, “c” e “XI”. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
