PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031297-16.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JMFO - GINZA EMPREENDIMENTO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA.
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 289201219) que confirmando a tutela deferida, concedeu parcialmente o Habeas Data para que a autoridade coatora forneça ao impetrante apenas os documentos requeridos e não disponíveis no e-CAC, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 21 da Lei 9.507/97. O Habeas Data foi impetrado por JMFO - Ginza Empreendimento Participação e Serviços Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com o objetivo de obter a exibição de demonstrativos e extratos de contas correntes existentes em diversos sistemas internos da Receita Federal (SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e saldos não alocados no SIAFI), referentes a pagamentos de tributos federais, inclusive previdenciários, realizados nos últimos cinco anos, visando à apuração de eventuais créditos decorrentes de recolhimentos indevidos ou a maior. A impetrante alegou que compareceu à Receita Federal, com fundamento na Portaria RFB nº 4.261/2020, para solicitar cópia dos extratos, mas apenas recebeu informações do sistema CCORGFIP. Quanto aos demais sistemas, a autoridade informou que alguns pedidos estavam sob análise e que outros sistemas teriam sido descontinuados, devendo as informações ser obtidas pelo Portal e-CAC. Sustentou violação ao direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF), bem como à Lei 9.507/97 e à Lei 12.527/11. A tutela de evidência foi parcialmente deferida, determinando que a autoridade fornecesse apenas os documentos não disponíveis no e-CAC. A União ingressou no feito, a impetrante opôs embargos de declaração (rejeitados) e, posteriormente, a autoridade anexou os documentos solicitados. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. No mérito, a sentença destacou o cabimento do habeas data para acesso a informações pessoais constantes de registros públicos, ressaltando, contudo, que os sistemas de apoio à arrecadação possuem, em regra, caráter interno, provisório e voltado à orientação administrativa da Receita Federal. Citou jurisprudência que nega o uso do habeas data para obtenção de informações internas equivalentes a auditoria fiscal custeada pelo Estado, enfatizando que o contribuinte deve manter seus próprios registros contábeis. Não obstante, reconheceu o entendimento do STF no RE 673.707/MG (Tema 582 da repercussão geral), segundo o qual o habeas data é meio adequado para obtenção, pelo contribuinte, de dados relativos a pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados da administração fazendária. Considerou, porém, que a Receita Federal disponibilizou tais informações por meio do Portal e-CAC, tornando desnecessária a intervenção judicial para os dados ali acessíveis. Assim, a sentença concedeu parcialmente o habeas data, confirmando a tutela anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora fornecesse apenas os documentos não disponíveis no e-CAC, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sem condenação em honorários advocatícios. Em razões de apelação (ID 289201282), JMFO - Ginza Empreendimento Participação e Serviços Ltda argumenta que os extratos pleiteados não estão disponíveis no e-CAC, conforme informações da própria Receita Federal, e que houve tentativa administrativa prévia sem êxito. Afirma que apenas parte dos documentos foi apresentada, de forma incompleta e fora do período quinquenal requerido, permanecendo pendente a exibição integral dos sistemas indicados. Invoca os arts. 5º, XXXIII e LXXII, da CF, a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), o Decreto 7.724/12 e a Lei 9.507/97, sustentando que o habeas data é instrumento adequado para obtenção de dados fiscais próprios constantes de sistemas informatizados da Administração. Cita o RE 673.707/MG (Tema 582 da repercussão geral), no qual o STF fixou a tese de que o habeas data é garantia constitucional adequada para obtenção de dados relativos ao pagamento de tributos constantes dos sistemas de apoio à arrecadação, bem como precedentes dos TRFs da 3ª e 5ª Regiões no mesmo sentido. Menciona, ainda, a Nota PGFN/CRJ nº 801/2016 e a Portaria PGFN nº 502/2016, que dispensam contestação ou recurso em casos idênticos. Sustenta que não pretende que a Receita identifique créditos, mas apenas que forneça os extratos necessários para que a própria contribuinte realize a apuração, afastando vedação do art. 13, III, do Decreto 7.724/12. Requer, assim, o provimento da apelação para: (i) reformar a sentença e reconhecer o direito de acesso a todos os demonstrativos e extratos das contas correntes nos sistemas indicados, relativamente aos cinco anos anteriores à impetração; e (ii) fixar prazo razoável para cumprimento da decisão, com fundamento no art. 13 da Lei 9.507/97 e art. 11 da Lei 12.527/11, além de previsão de multa por eventual descumprimento, nos termos dos arts. 77, § 2º, e 537 do CPC. Em contrarrazões (ID 289201290), a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois as informações solicitadas encontram-se acessíveis no Portal e-CAC desde a implementação de funcionalidade específica após o julgamento do RE 673.707/MG pelo STF, sob regime de repercussão geral, que reconheceu o cabimento do habeas data para acesso a dados fiscais do próprio contribuinte. Argumenta que o sistema SIAFI não é administrado pela RFB nem se destina ao controle de créditos tributários de contribuintes. Afirma que os sistemas internos (SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI e outros) são ferramentas de uso interno, dinâmicas e provisórias, voltadas a auditoria e cruzamento de dados, não configurando bancos de dados públicos nos termos da Lei 9.507/97. Sustenta que os dados ali constantes decorrem, em grande parte, de informações prestadas pelo próprio contribuinte e que a manutenção da escrituração e documentos fiscais é obrigação legal deste (art. 195, parágrafo único, do CTN). Defende que o pedido é desproporcional e desarrazoado, pois exigiria trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados, vedados pelo art. 13 do Decreto 7.724/12 e pela Portaria MF 233/2012. A apuração de eventual indébito e de créditos passíveis de restituição ou compensação é incumbência do próprio contribuinte, nos termos do art. 168 do CTN e do art. 74 da Lei 9.430/96, cabendo à Administração apenas analisar pedidos formalmente apresentados (PER/DCOMP). Ressalta, ainda, que os sistemas informatizados não possuem definitividade, estando sujeitos a constantes atualizações e correções, de modo que eventual “saldo disponível” não representa reconhecimento automático de crédito. O fornecimento de relatórios nos moldes pretendidos implicaria verdadeira auditoria tributária custeada pelo Poder Público, em benefício exclusivo do contribuinte, com prejuízo à eficiência administrativa. Por fim, sustenta que a autoridade impetrada cumpriu integralmente a decisão judicial, requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação. Parecer da Procuradoria Regional da República na 3ª Região (ID 289764623). Discute-se a possibilidade de utilização do habeas data para obtenção de informações constantes de sistemas internos da Receita Federal. O art. 5º, LXXII, da CF assegura o habeas data para conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados governamentais, sendo regulamentado pela Lei 9.507/97, que exige prévia tentativa administrativa para caracterização do interesse de agir. Conforme precedente do STF (RHD 24, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 13/02/1998, p. 31), é indispensável a demonstração de pretensão resistida. Embora seja remédio constitucional, o habeas data não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da supremacia do interesse público, especialmente quando o acesso possa comprometer a segurança do Estado, a atuação administrativa ou direitos de terceiros. No caso, entende-se que a apelante pretende transferir ao Fisco a responsabilidade pela apuração de sua regularidade fiscal, configurando pedido de auditoria de interesse particular, o que não se ampara no ordenamento jurídico. Ademais, as informações solicitadas encontram-se disponíveis ao contribuinte no Portal e-CAC, que, desde 2015, permite consulta online de pagamentos e saldos (Nota Técnica CODAC nº 14/2015), afastando o interesse de agir. O STJ firmou entendimento de que o habeas data é inadequado para obtenção de documentos internos da Receita Federal, como o Registro de Procedimento Fiscal (REsp 1.411.585), por se tratar de documento de uso privativo, sem caráter público e que pode conter informações sobre a atuação fiscalizatória, cujo acesso poderia comprometer o exercício do poder de polícia. Conclui-se que as informações constantes dos sistemas internos da Receita Federal são de uso privativo da Administração e não se sujeitam à obtenção por habeas data. Opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Voto
Cuida-se de recurso interposto por JMFO – Ginza Empreendimento Participação e Serviços Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente o habeas data, determinando o fornecimento apenas dos documentos requeridos e não disponíveis no e-CAC, ao fundamento de que a funcionalidade eletrônica supriria o direito de acesso às informações fiscais pretendidas. Sustenta a apelante que não obteve acesso integral aos extratos e demonstrativos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação da Receita Federal do Brasil, violando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582 da repercussão geral. A União, por sua vez, defende a manutenção da sentença, alegando ausência de interesse de agir, natureza interna dos sistemas e caráter desproporcional do pedido. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Passo ao exame do mérito. I. Mérito 1. Cabimento do habeas data O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal assegura a concessão de habeas data para garantir o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A controvérsia quanto à adequação do remédio constitucional para obtenção de dados fiscais do próprio contribuinte foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582 da repercussão geral), ocasião em que se fixou a seguinte tese: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” A partir desse precedente vinculante, não subsiste a compreensão restritiva anteriormente adotada por parte da jurisprudência no sentido de que sistemas como SINCOR, CONTACORPJ ou SAPLI teriam natureza exclusivamente interna e, por isso, estariam imunes ao controle via habeas data. Conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Regionais Federais, o contribuinte tem direito de acesso às informações fiscais a seu respeito mantidas em sistemas informatizados de apoio à arrecadação, ainda que tais sistemas também sirvam a finalidades internas da Administração. Assim, é adequada a via eleita. 2. Interesse de agir e alegação de acesso via e-CAC A União sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que as informações estariam disponíveis no portal e-CAC. Todavia, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que houve requerimento administrativo e que o fornecimento foi parcial, não abrangendo integralmente os dados pretendidos. A disponibilização genérica de funcionalidades eletrônicas não afasta, por si só, o interesse processual quando demonstrada a não entrega completa das informações solicitadas. Os precedentes do TRF3, notadamente o julgado na Remessa Necessária Cível nº 5006074-83.2020.4.03.6104, reconhecem que, comprovado o requerimento e não demonstrado o fornecimento integral no prazo legal, resta caracterizada a pretensão resistida apta a justificar a impetração. O interesse de agir, portanto, encontra-se configurado. 3. Limites do direito de acesso - art. 13 do Decreto 7.724/2012 De outro lado, não se pode desconsiderar que o direito de acesso à informação não é absoluto. O art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 dispõe que não serão atendidos pedidos que: I – sejam genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; III – exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados. Nesse contexto, é necessário distinguir: o simples fornecimento de dados já existentes nos sistemas informatizados administrados pela Receita Federal do Brasil da realização de auditoria, consolidação técnica ou elaboração de relatórios analíticos específicos. O habeas data assegura o acesso aos registros existentes, mas não impõe à Administração o dever de produzir novos documentos, efetuar cruzamentos complexos ou elaborar relatórios personalizados. Assim, o provimento do recurso deve limitar-se ao fornecimento, de forma clara, transparente e inteligível, dos dados concernentes à própria contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação administrados pela Receita Federal do Brasil, relativos ao período quinquenal anterior à impetração, sem impor à autoridade fazendária obrigação de consolidação, auditoria ou interpretação de informações. Eventuais sistemas que não sejam administrados pela Receita Federal do Brasil não integram o alcance da presente ordem. 4. Prazo para cumprimento A sentença recorrida não fixou prazo específico para cumprimento da ordem. Embora a Lei nº 9.507/97 preveja prazo na esfera administrativa, a jurisprudência tem admitido a fixação judicial de prazo razoável para cumprimento da decisão concessiva. Á luz do art. 13, I, da Lei nº 9.507/97 e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado, portanto, fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, para que a autoridade coatora forneça as informações nos termos ora delimitados. Quanto à cominação de multa, entendo que, neste momento, não se revela necessária a fixação prévia de astreintes, podendo tal medida ser reavaliada pelo juízo de origem em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 5. Precedentes Nesse sentido, são os julgados deste TRF3 e do TRF1: CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS DO SINCOR E CONTACORPJ. DIREITO DO CONTRIBUINTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS DA SINCOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE. DADOS FISCAIS. SISTEMAS SINCOR E SIEF. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA OU OMISSÃO DA AUTORIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.507/1997. ACESSO A DADOS CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA SINCOR E CONTACORPJ. RE 673.707. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES. DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA E-SAPLI. DIREITO RECONHECIDO. STF, TEMA 582. APELAÇÃO DESPROVIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO E LEI N. 9.507/97, ART. 7º, I A III. IMPETRAÇÃO. ACESSO DO IMPETRANTE A SEUS DADOS CONSTANTES DE BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA DE CONTA CORRENTE - SINCOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF SEDE EM DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e determinar que a autoridade coatora forneça à impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as informações concernentes à própria contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação administrados pela Receita Federal do Brasil, relativas ao período quinquenal anterior à impetração, observados os limites do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, afastada, por ora, a cominação de multa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/97. É o voto.
1. À luz da alínea "a" do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal e do inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.507/97, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
3. Restou comprovado que o impetrante solicitou à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP o fornecimento dos registros e anotações mantidos na base de dados dos sistemas de conta corrente pessoa jurídica SINCOR e CONTACORPJ, relativamente aos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias de sua responsabilidade nos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos constantes em quaisquer destes sistemas, não havendo notícia, nos autos, acerca do fornecimento de aludidas informações, tendo há muito tempo decorrido o prazo de 10 (dez) dias de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
4. Remessa oficial não provida.
(TRF3, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL RemNecCiv 5006074-83.2020.4.03.6104, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022)
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido do cabimento do habeas data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme revela o recente julgado, proferido em sede de repercussão geral (RE 673.707).
2. A simples expedição dos extratos via sistema SIEF não satisfaz a pretensão da impetrante, pelo que cabe a reforma da sentença para determinar que a autoridade impetrada emita os extratos conta corrente, SINCOR, da impetrante de forma clara, transparente e inteligível.
3. Apelação provida.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 233, ApCiv 0019862-43.2015.4.03.6100, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018)
1. No caso, a agravante busca encontrar débitos pagos a maior ou que poderiam ser objeto de restituição e/ou compensação. Afirma que a União Federal apenas forneceu CD-Room com DIPJ e DCTF, documentos que a agravante já possuía e que não atendem ao pedido de fornecimento dos extratos de conta corrente via SINCOR.
2. Instada a se manifestar, a União Federal afirmou que o sistema SINCOR não mais contém dados atuais referentes aos pagamentos efetuados ou declarações entregues, sendo que tais dados foram migrados para o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SIEF, restando inexequível a emissão dos extratos solicitados. Aduziu, ainda, que não há um sistema que emita um extrato contendo todos os créditos de determinado contribuinte.
3. Quanto ao tema, é sedimentada a possibilidade de acesso, pelo contribuinte, das suas informações mantidas perante a Receita Federal, conforme RE nº 673.707/MG, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em Repercussão Geral na data de 17.06.2015.
4. Haja vista que a União Federal afirma que os dados constantes do sistema SINCOR foram migrados ao SIEF, deve proceder à entrega, ao contribuinte, dos extratos mantidos no SINCOR e no sistema SIEF de forma a dar cabal cumprimento à decisão proferida no habeas data, não satisfazendo a determinação judicial a entrega da DIPJ e da DCTF.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585007, AI 0013284-94.2016.4.03.0000, ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017)
1. No caso, a apelada pleiteia o fornecimento de demonstrativos das anotações constantes dos sistemas SINCOR, CONTACORPJ e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao pagamento de impostos e contribuições sociais próprias.
2. Demonstrada a recusa do acesso às informações, cabível a impetração do habeas data.
3. A exigência de prova da recusa ou da omissão da autoridade administrativa, prevista no art. 8º da Lei nº 9.507/97, não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o exercício do habeas data, sobretudo quando demonstrado requerimento administrativo não respondido e ausência de impugnação pela autoridade coatora.
4. Compete à Administração Pública, e não ao impetrante, comprovar que respondeu ao requerimento formulado, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de inércia.
5. Ademais: "O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data" (STF, RHD 22/DF, Tribunal Pleno, Redator do acórdão, Ministro Celso de Mello, publicado em 01/09/1995).
5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 582): "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais" (RE 673.707, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015).
6. Apelação provida.
(TRF1, AC 0039776-79.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.)
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO (FN) contra sentença que, em ação de habeas data, concedeu a ordem, para que a impetrante receba do órgão fazendário as informações contidas no sistema e-SAPLI.
2. A apelante demonstrou que não logrou êxito em acessar administrativamente informações presentes em cadastro mantido pelo órgão fazendário, de caráter público e desprovido de propósito estratégico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em definir se o remédio constitucional é meio adequado para o contribuinte acessar informações em banco de dados mantidos pelo Fisco em apoio à arrecadação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico do órgão fazendário
5. Questão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a adequação da via de ação eleita pelo contribuinte para receber do órgão fazendário as informações relativas às suas contribuições, não fornecidas na via administrativa.
Tese de julgamento: "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais relativos a sua pessoa"
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXII; Lei n. 9.507/1997;
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673707-MG, Rel. Min. LUIZ FUZ, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015; TRF1, AMS 1001837-45.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/05/2022; TRF1, REOMS 1006192-75.2021.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2021.
(TRF1, AC 1044429-67.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 07/06/2025 PAG.)
1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas e ensejar a sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos da parte interessada (Lei nº 9.507/97, art. 7º, III).
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”. (RE 673707 RG, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2015, Acórdão Eletrônico DJe-195 Divulg 29/09/2015 Public 30/09/2015 ).
3. Hipótese em a empresa impetrante pleiteia o fornecimento de demonstrativos das anotações constantes dos sistemas de conta corrente pessoa jurídica SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
(TRF1, REOMS 1006192-75.2021.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.)
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS FISCAIS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO À ARRECADAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. TEMA 582 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPONIBILIZAÇÃO PARCIAL VIA E-CAC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITES DO ART. 13 DO DECRETO Nº 7.724/2012. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXII; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.507/1997, art. 21; Decreto nº 7.724/2012, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.06.2015 (Tema 582/RG); STF, RHD 22/DF, Red. p/ acórdão Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, publ. 01.09.1995; TRF3, RemNecCiv 5006074-83.2020.4.03.6104, Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, Intimação via sistema, 24.03.2022; TRF3, ApCiv 0019862-43.2015.4.03.6100, Juíza Convocada Denise Avelar, 3ª Turma, e-DJF3 31.01.2018; TRF3, AI 0013284-94.2016.4.03.0000, Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 21.08.2017; TRF1, AC 0039776-79.2013.4.01.3300, Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 18.09.2025; TRF1, AC 1044429-67.2023.4.01.3200, Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 07.06.2025; TRF1, REOMS 1006192-75.2021.4.01.3800, Juíza Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (Conv.), 5ª Turma, PJe 01.12.2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
