PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022881-25.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022881-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a CCR MSVia – Concessionária de Rodovia Sul-Mato-Grossense S.A. e a União Federal, em face da sentença que julgou procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 21.838,97, corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação. A decisão de 1° Grau determinou que haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Estabeleceu, ainda, que no presente caso, não há dúvida de que se está tratando de hipótese de “falta de serviço”, posto que o acidente descrito nos autos ocorreu em razão da evidente negligência das partes rés no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, deixando de garantir a segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e retirada de fatores de risco. Referida sentença também definiu que há suficiente comprovação do nexo causal entre a omissão do DNIT, por não assegurar condições seguras de trafegabilidade, sem a presença de semovente na pista, e a ocorrência de acidente de trânsito motivado por invasão por animal na pista de rolamento de rodovia federal. A União alega que há ilegitimidade passiva, pois o DNIT possui personalidade jurídica própria. No mérito, questiona a falta de prova de sangue no veículo ou do animal morto no local. Alegando violação aos princípios da legalidade e isonomia. Já a DNIT argumenta que a rodovia está sob concessão, cabendo à ANTT a fiscalização e à concessionária a execução dos serviços. Sustenta, ainda, que não há prova de sua omissão específica ou culpa, tratando-se de vento sem prova robusta da presença do animal. Por fim, a Concessionaria defende que a responsabilidade é subjetiva e que a entrada de animal silvestre na pista é um caso fortuito e imprevisível, sendo impossível cercar toda a extensão da rodovia. Afirma, além disso que cumpre todas as normas de sinalização e monitoramento da fauna. Em suma, requerem o conhecimento e provimento dos recursos para reformar a r. sentença. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022881-25.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da União, do DNIT e da Concessionária CCR MSVia em ação regressiva ajuizada por seguradora, objetivando o ressarcimento de valores despendidos em razão de acidente de trânsito causado por atropelamento de animal (capivara) na rodovia BR-163. Pois bem. A princípio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal e pela DNIT, em conformidade com os argumento trazidos na r. sentença (ID 347458482): "(...) Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, eis que a Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo policiamento ostensivo das Rodovias e pelo recolhimento de animais soltos, nos termos do art. 269, X da Lei nº 9.503/97. Sobre a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais, transcrevo o pacífico posicionamento jurisprudencial (grifos nossos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Francisco Neto e Ana Paula Ferreira da Silva em desfavor da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho, Leonardo Ferreira da Silva, ocorrido em 26/04/2019, em acidente em rodovia federal por colisão de veículo com animal na pista. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão deduzida em face da União Federal, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00, para cada demandante, a título de compensação por danos morais, assim como à restituição das despesas com funeral, a título de danos materiais. III. No que interessa ao julgamento do presente recurso, a União defende, em síntese, que, "a despeito da demanda também ter sido proposta em face do DNIT e do reconhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a União quanto o DNIT possuem responsabilidade em caso de acidente com animal em rodovia não concedida, importa incluir a autarquia na condenação". IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJe de 08/02/2017. IV. No caso, contudo, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "em que pese a responsabilidade legal do DNIT pela administração de programas de operação e manutenção das rodovias (art. 82, IV, da Lei n. 10.233/2001), (...) o reconhecimento de omissão indevida imputável ao DNIT somente se justifica se o trecho da rodovia em questão já for efetivamente conhecido pelo intenso trânsito de animais na pista de rolamento, já tendo sido feito diversos requerimentos à autarquia federal no sentido de adoção de providências para evitar tal trânsito na localidade, o que não se evidencia nos autos". Desse modo, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. V. Agravo interno improvido. (g.n.) (STJ - AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. "FAUTE DU SERVICE". DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. NÃO AFASTADA A RESPONSABILIDADE ESTATAL. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Conforme julgado abaixo colacionado, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. 3. Para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado se faz necessário constatar o nexo causal entre o dano e o ato omissivo - mesmo que não individualizado, hipótese em que se verifica a "faute du service". 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de que tanto o DNIT quanto a União Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais (vide AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). No entanto, em tal hipótese a responsabilidade é solidária - pois, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a ausência da União no polo não constitui infração à lei, dada a inexistência de diploma legal determinando o contrário. A esse respeito, não obstante o art. 20, em seus incisos II e III, da Lei 9.503/97 preveja competir à Polícia Federal executar operações que visem à incolumidade das pessoas e aplicar multas decorrentes de remoção de animais, não lhe assiste competência exclusiva, não compreendendo o art. 47 do Código de Processo Civil a hipótese em comento. 5. Conforme relatado e registrado no Boletim de Ocorrência (ID 7729881), a colisão ocorreu em 11.08.2017, por volta das 18:35; ainda que o tempo estivesse bom, já era noite, não havendo iluminação no local, o que se coaduna com a alegação de que o motorista foi surpreendido pela presença dos animais na pista; ademais, consta ainda do B.O. que houve tentativa de desvio, do que resultou apenas dano "no farol lado esquerdo, moldura do farol e grade frontal". Ainda que do relatório fotográfico da pista apresentado pelo réu (IDs 7729998 e 7729999) se constate estar a pista em perfeitas condições, sua responsabilidade não é elidida, na hipótese em comento, uma vez que o acidente não decorreu de falhas na pista de rolamento. 6. Observo ser reconhecida a responsabilidade em relação ao motorista acidentado em razão da presença de animais na pista tanto quando se trata de concessionária do serviço quanto em ações de regresso movidas por seguradoras contra o Estado, não havendo de ser afastada sua responsabilidade justamente quando o lesado é o usuário da via, desde que não tenha dado causa ao ocorrido. 7. A responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 1.527 do Código Civil de 1916, ao qual corresponde o art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria. Precedentes. 8. A inexistência de análise pericial não constitui óbice ao autor, tratando-se de omissão do Poder Público, uma vez que semelhante providência não cabe ao particular; ademais, os documentos apresentados não foram infirmados pelo réu, o que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, então vigente, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente. 9. Foram juntados aos autos comprovantes dos gastos realizados para a restauração do veículo ao seu anterior estado de conservação, de maneira a demonstrar o valor apontado na inicial - R$7.170,00, novamente se desincumbindo do que lhe cabia. 10. Os juros são devidos pelo indexador firmado no retratado art. 1º-F e a correção monetária (ambos desde o evento danoso) deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos juros se põem mantidos à razão de 6%, conforme a r. sentença), observados os termos da decisão final do Recurso Extraordinário 870947, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. 11. Apelo provido.”. (g.n.). (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001059-08.2017.4.03.6115, RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO) Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DNIT, vez que compete ao mesmo administrar, direta ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, nos termos do artigo 82, IV, da Lei. 10.233/2001. A responsabilidade da autarquia pela manutenção das condições de trafegabilidade das rodovias está intimamente ligada com a prevenção dos acidentes, conforme adiante será tratado, motivo pelo qual não prospera a alegação de ilegitimidade em razão do serviço. No mesmo sentido (grifos nossos): E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 15/12/2022 que negou provimento à sua apelação apresentada contra a sentença que julgou procedente a ação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos seguintes termos: “condeno o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 9.234,34 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação, devendo ser observados os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral)”. 2. Afastada a aventada ilegitimidade passiva do DNIT, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte: “O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT” (QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019148-49.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022); “O DNIT tem atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal” (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004858-07.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)”. 3. O panorama emergente dos autos mostra que o acidente ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT (FAUTE DU SERVICE) no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, devendo a entidade - pública (autarquia) ou privada (concessionário) - que administra a estrada ser responsabilizada. Há efetivo nexo causal entre a omissão do DNIT e a ocorrência de acidente de trânsito derivado de invasão, por animal, da pista de rolamento de rodovia federal, cabendo ao órgão - ou suas concessionárias - assegurar aos motoristas uma viagem sem perigos, e sem a presença de semovente na pista. A responsabilidade objetiva do dono do animal (artigo 936 do Código Civil) não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabe zelar pelas boas condições da rodovia. É vã a tentativa do DNIT de atribuir responsabilidade pela negligência à Polícia Rodovia Federal, órgão do Ministério da Justiça, já que a esse órgão não incumbe manter a rodovia em boas condições de tráfego (o que envolve a retirada de animais, objetos e obstáculos que se anteponham aos motoristas) e sim patrulhá-la para evitar e reprimir a prática de infrações de trânsito perpetradas por humanos, além de combater a criminalidade (Decreto nº 1.655/95). 4. A jurisprudência atual de ambas as Turmas do STF, é no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público ( ARE 842088 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. 5. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50335151720214036100 SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 28/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/06/2023) Superadas as questões preliminares, verifico que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. (...)" Passo, assim, à análise do mérito. Responsabilidade Civil do Estado Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. A jurisprudência assentou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II - A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 687.799, Rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª Turma, j. 15/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. PISTA EM OBRAS. DNIT E CONCESSINÁRIA RESPONSÁVEL PELA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. CONCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADES NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS EM 50% DANOS MATERIAIS APURADOS E DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de responsabilidade civil das partes rés - Departamento Nacional de Trânsito (DNIT) e a concessionária de serviço público TV Técnica Viária Construções Ltda. - pelo acidente que avariou o caminhão de propriedade da parte autora (ora recorrente) - Transportadora Bortolli Ltda -, causando-lhe prejuízos (danos materiais e perdas por lucros cessantes) cujo ressarcimento esta postulou na petição inicial e em recurso de apelação. 2. Vige no nosso sistema jurídico a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, fundamentada no art. 37, § 6º , da Constituição Federal. 3. Nos casos de omissão específica, em que há para o Estado o dever jurídico de evitar o evento danoso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida) estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado também está fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independentemente da prova da culpa administrativa. 4. No caso em apreço, diversamente do entendimento do juízo sentenciante, não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima - parte autora - no fato danoso, hipótese que afastaria a responsabilidade civil objetiva da Administração. 5. Deveras, as provas acostadas denotam que o motorista do caminhão danificado, em razão de trafegar em velocidade acima do permitido, e as partes rés, em vista responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, concorreram para ocasionar o acidente em cotejo. 6. No que concerne à responsabilização da autarquia, importa destacar seu dever legal fiscalizatório e de garantidor da trafegabilidade segura das rodovias federais, nos termos da lei criadora do órgão.De fato, dispõe a Lei nº 10.233/2001, em seus arts. 80 e 82, que as obras de manutenção e conservação das rodovias federais são de responsabilidade exclusiva do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. 7. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. Sendo assim, tanto o poder concedente como a concessionária remanescem no polo passivo, cuidando-se de relação de consumo em que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos. 8. No caso concreto, conforme provas acostadas, a omissão que enseja a responsabilidade civil do DNIT decorre da sinalização deficiente do serviço de roçagem que a empresa concessionária executava, sob sua fiscalização, fato determinante para a ocorrência do acidente. 9. Verificado o nexo de causalidade entre o acidente, bem como a concorrência de responsabilidades entre a vítima e as rés, impende reconhecer, pois, a concausalidade no evento danoso, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 945 do Código Civil. 10. Nesta senda, suficiente condenar o pólo passivo da demanda em 50 % pelos danos materiais apurados e demonstrados na petição inicial. 11. Fixo honorários advocatícios, considerada a sucumbência recíproca, em 10% do valor da causa para cada parte, vedada a compensação, e custas processuais a serem repartidas em 1/3 (um terço) para autor, autarquia ré e concessionária ré. 12. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003313-45.2007.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 06/08/2021). No caso concreto, as provas carreadas aos autos não permitem concluir pela existência do acidente, na forma como trazida na petição inicial. Posto que, não há prova alguma de que o acidente ocorreu em rodovia federal. A Declaração de Acidente de Trânsito (BAT) anexada ao ID. 262009486 refere-se a uma declaração unilateral da parte, que foi preenchida via internet sem qualquer participação da Autoridade Rodoviária. Além disso, não há fotografias do acidente e do animal no momento do evento. Por fim, observa-se que o veículo estava em um posto de combustível quando foi guinchado, sem qualquer comprovação de que referido posto se encontra em Rodovia Federal. O nexo de causalidade entre a omissão Estatal, consubstanciada na falta ou prestação defeituosa do serviço público e o dano sofrido, não restou demonstrado nos autos, ônus que incumbia ao autor. Assim, não há se falar no dever de indenizar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DNIT – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAL NA PISTA – CONDUTA OMISSIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA – DIREITO DE REGRESSO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR -RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica a presença dos pressupostos do dever de indenizar. 4. A declaração unilateral do condutor do veículo acidentado, por si só, não é apta a demonstrar a ocorrência do acidente tal como narrado na apelação. 5. Apresentação de reportagens jornalísticas sobre fatos sem qualquer relação com a presente demanda. 6. Não demonstrado fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), não se há falar em reparação dos danos materiais, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029083-57.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022). De rigor, portanto, a reforma da r. sentença. Conclusão Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações, reformando a sentença de 1° grau de jurisdição nos termos da fundamentação, com inversão do ônus da sucumbência. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS8767-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO AOS APELOSs. I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a CCR MSVia – Concessionária de Rodovia Sul-Mato-Grossense S.A. e a União Federal, em face da sentença que julgou procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 21.838,97, corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificação da responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito causado por animal na pista. (ii) Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o DNIT e o segurado. (iii) Existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido. (iv) Prova da ocorrência do acidente e da falha na prestação do serviço público. III - RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva quando decorrente de conduta comissiva, e subjetiva quando decorrente de omissão, exigindo prova da culpa administrativa. No caso concreto, trata-se de omissão, sendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço público. A jurisprudência admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre concessionárias de rodovias e seus usuários, mas não se aplica ao DNIT, por não se tratar de rodovia concedida. Além disso não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora. Assim, não há inversão do ônus da prova. As provas apresentadas pelo autor não demonstram a ocorrência do acidente conforme alegado. Não há nenhuma prova de que o acidente ocorreu em rodovia federal. A Declaração de Acidente de Trânsito (BAT) anexada ao ID. 262009486 refere-se a uma declaração unilateral da parte, que foi preenchida via internet sem qualquer participação da Autoridade Rodoviária. Além disso, não há fotografias do acidente e do animal no momento do evento. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, ônus que incumbia ao autor. Ausente prova do fato constitutivo do direito, não há que se falar em dever de indenizar. IV - DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, dou provimento aos apelos, reformando a sentença que julgou procedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência.' Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, §6º; Código Civil, artigo 945; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5029083-57.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/08/2022, DJEN 01/09/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
