PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000821-24.2024.4.03.6121
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ANA FLAVIA FERREIRA MARQUES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA FONSECA - SP432409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível (ID 349824358) interposta por ANA FLÁVIA FERREIRA MARQUES CORREA contra a r. sentença (ID 349824350), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. Não houve condenação em honorários advocatícios. Contra a r. sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 349824351), os quais foram rejeitados por meio da decisão constante do ID 349824356. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que detém direito líquido e certo à implantação do benefício, uma vez que a 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), por meio do Acórdão nº 03ª JR/12301/2023, julgou totalmente procedente seu pedido. Sustenta a intempestividade do recurso especial administrativo interposto pelo INSS, o que, nos termos do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, impediria a atribuição de efeito suspensivo à referida insurgência. Defende, ainda, a legitimidade passiva da autoridade coatora, sob o argumento de que compete ao INSS o cumprimento das decisões definitivas dos órgãos de recurso, e aponta omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de manutenção do benefício pelo prazo de 10 anos. Por fim, requer a reforma integral do julgado para determinar a imediata implantação do benefício, sob pena de multa. Devidamente intimada (ID 349824359), a autoridade impetrada deixou de apresentar as contrarrazões. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 351653515). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, oportuno registrar que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, para julgamento por meio das Juntas de Recursos e, conforme o prescrito na Lei nº 14.261/2021 e na Lei nº 14.600/2023, o Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão competente para analisar o mérito do recurso administrativo e decidir no mesmo, integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, sendo vinculado à União Federal. Nesse diapasão, acresça-se que, consoante o disposto no art. 6º da Lei 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, indicando além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Por seu turno, a autoridade coatora vinculada ao INSS, é competente apenas para, no que tange aos recursos administrativos, proceder ao encaminhamento dos recursos à unidade julgadora do CRPS, bem como a promover o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador. No caso dos autos, constata-se que o impetrante realizou protocolo de recurso ordinário administrativo em 13/08/2021. Em 07/12/2021, o recurso foi encaminhado para a Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social-CRPS, onde se encontrava, até a data da impetração do presente mandamus, em 15/05/2024. Todavia, considerando que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, o Gerente da Central Especializada de Suporte (INSS), autoridade coatora indicada pela parte impetrante, não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, no que se refere ao julgamento do recurso ordinário administrativo, que é atribuição do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)(destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e julgamento de recurso administrativo. 2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser reformada. De fato, em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois parte o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. O processo administrativo só foi remetido ao órgão competente para o julgamento após a impetração do presente remédio constitucional. 3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 8. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. 9. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. 10. Em concreto, o recurso foi protocolado em 12/01/2024. Em 16/02/2024, momento em que foi impetrado o presente mandado de segurança, o processo administrativo sequer havia sido encaminhado para o órgão competente para julgamento. 11. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 12. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000084-70.2024.4.03.6137, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025). Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo, visto que o processo administrativo já havia sido remetido à instância recursal (CRPS) em data anterior à impetração. Prejudicada a análise do mérito recursal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ainda que se analisasse a questão da mora, esta não poderia ser imputada à autoridade ora impetrada, dada a anterioridade do encaminhamento do recurso ao órgão colegiado competente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA (GERENTE DO INSS) PARA ATACAR A MOROSIDADE/CONCLUSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DISTRIBUÍDO À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (CRSS/CRPS). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 485, incisos IV e VI; Lei nº 13.844/2019, art. 32; Decreto nº 9.745/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e 305; Lei nº 14.261/2021; Lei nº 14.600/2023; Lei nº 9.784/1999, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174.
|
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
