PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000942-24.2025.4.03.6119
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: HITOSHI FUKUMIZU
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO PIERI LEONARDO - SP255386-A
APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto por HITOSHI FUKUMIZU, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação inicialmente interposta, contra a r. sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, concedeu em parte a segurança pleiteada, apenas "para determinar a instauração do procedimento administrativo competente para eventual lavratura do Auto de Infração no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Pretendia, outrossim, a reforma do r. decisum a quo, para que fosse integralmente concedida a ordem - de modo que fossem liberados os bens apreendidos, ainda que mediante garantia, no prazo de cinco dias úteis - por entender ilegal a retenção dos mesmos pelas autoridades alfandegárias. Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
Voto
Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de apelação de HITOSHI FUKUMIZU, nos autos de mandado de segurança, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, por meio da qual se pretende a reforma da r. sentença a quo, para que seja integralmente concedida a ordem - de modo que sejam liberados os bens apreendidos, ainda que mediante garantia, no prazo de cinco dias úteis - por entender ilegal a retenção dos mesmos pelas autoridades alfandegárias. A r. sentença de origem concedeu em parte a segurança pleiteada, apenas "para determinar a instauração do procedimento administrativo competente para eventual lavratura do Auto de Infração no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas ex lege. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O apelo em tela deve ser desprovido. Senão, vejamos: Superada a questão da necessidade de lavratura, com urgência e brevidade, por parte da Administração Fazendária, de procedimento administrativo e consequente auto de infração - dado o decurso de longo lapso temporal desde a ocorrência dos fatos em referência - o que ora se discute no presente apelo limita-se à suposta ilegalidade e inconstitucionalidade por parte da Administração em reter os bens apreendidos - ainda que houvesse o oferecimento de garantias por parte do impetrante, ora recorrente. Pois bem. Em resumo, trata-se de exportação de pedras preciosas, amparada pela DU-E 23BR000361249-8, desembaraçada no "canal verde" pela ALF/BHE e com embarque pela Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos), em 10/03/2023 - quando o recorrente comparecera para a realização de conclusão de trânsito de exportação de pedras preciosas através da DAT 23BR006773-5. Contudo, após regular fiscalização, foram encontradas na bagagem do autor diversas outras pedras aparentemente preciosas sem a devida documentação - estas retidas para averiguação de regularidade fiscal para exportação - com eventual aplicação de pena de perdimento. Em síntese, após tentativa de apresentação de documentos, devidamente indagado pelas autoridades fiscais competentes, o apelante admitira a impossibilidade de comprovar a real origem das pedras adquiridas - vez que compradas em feiras artesanais mediante pagamento em dinheiro, sem qualquer emissão de documento fiscal. Desta forma, por consequência, confesso o fato de que a nota fiscal de exportação, anteriormente apresentada pelo ora recorrente, era falsa, de maneira que houve, ademais, adoção de expediente fraudulento com o objetivo de formalizar exportação dos bens adquiridos pelo autor para a sua própria empresa no exterior. Portanto, atendendo aos parâmetros legais expressos, de se concluir que a exportação de bens por pessoa física estrangeira, embora a priori seja possível e plenamente legal, não o é (e constitui infração à lei) quando efetuada mediante falsificação e adulteração dos documentos necessários ao desembaraço e embarque das mercadorias. Tal infração, ademais, implica na penalidade de perdimento das mercadorias apreendidas, por configurar dano ao Erário - tudo nos conformes do artigo 689, incisos VI e VII, do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro). Demais disso, para reforçar, de se destacar que a não comprovação da origem dos produtos também implica na pena de perdimento dos mesmos - nos exatos termos do artigo 22, parágrafo único, do Decreto-Lei 34/66. Deste modo, enquanto durar o procedimento administrativo nos casos em que há indícios de infração punível com pena de perdimento, subsiste a possibilidade de apreensão, pela autoridade administrativa, dos respectivos bens. (STJ. REsp 500286/RS, Relator Ministro Luiz Fux). Portanto, apesar dos razoáveis fundamentos esposados pela parte apelante, não se revela, quanto à questão ora controvertida, qualquer violação a seu direito líquido e certo, não se vislumbrando aqui qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da autoridade alfandegária apontada como coatora - tendo todos os atos ora questionados sido praticados segundo a legislação em vigor e os mandamentos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida a r. sentença de origem.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BENS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, ENQUANTO DURAR O REFERIDO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após regular fiscalização, foram encontradas na bagagem do autor diversas outras pedras aparentemente preciosas sem a devida documentação - estas retidas para averiguação de regularidade fiscal para exportação - com eventual aplicação de pena de perdimento.
6. Agravo interno desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
