PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015171-83.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogados do(a) APELADO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A, FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES - SP274307-A, PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Banco Daycoval S/A contra União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a anulação do lançamento fiscal do Processo Administrativo nº 16327.003943/2003-01, referente ao IRPJ do ano-base de 1998, vinculado ao incentivo fiscal FINAM e, sucessivamente, a anulação de multa e juros moratórios, a limitação dos juros SELIC até 13/01/2005 e o afastamento da incidência da SELIC sobre multa. Sustenta a autora que em 03/12/2003 foi lavrado Auto de Infração para cobrança de IRPJ, sob fundamento de não reconhecimento da aplicação de parte do imposto ao FINAM, em razão de supostos débitos registrados no sistema CONTACORPJ e outras irregularidades, incluindo créditos com exigibilidade suspensa. O valor recolhido ao FINAM foi considerado como aplicação de recursos próprios, gerando cobrança adicional acrescida de multa e juros. O autor apresentou impugnação administrativa em 13/01/2004, que foi indeferida, e interpôs recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, inicialmente provido. A Câmara Superior do CARF reformou a decisão, restabelecendo o crédito tributário. Em 03/06/2015 foi emitida intimação fiscal para pagamento e, em 15/07/2015, carta de cobrança no valor atualizado. O autor defende que cumpriu os requisitos para o benefício, que débitos com exigibilidade suspensa não impedem sua concessão, que houve duplicidade de cobrança e que não se aplicam juros e multa sobre valores sem mora. Na sentença (ID 123514473), o juízo reconheceu que a não apresentação do PERC não impede análise administrativa via impugnação, na qual se discute a constituição do próprio crédito tributário. Com base em perícia contábil, afastou as irregularidades apontadas pela Receita Federal, constatando ausência de comprovação de débitos impeditivos e aplicação de norma posterior ao fato gerador. O pedido foi julgado procedente, anulando o Auto de Infração nº 0816600/00793/2003 vinculado ao PAF nº 16327.00943/2003-01. Custas ex lege. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se a tabela progressiva de percentuais prevista no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em seus patamares mínimos. O autor apresentou embargos de declaração (ID 123514478) para corrigir erro material na numeração do PAF constante da sentença, de "16327.00943/2003-01" para "16327.003943/2003-01". A União também opôs embargos, apontando omissão quanto à remessa necessária. Na decisão (ID 123514481), o magistrado acolheu os embargos para corrigir a numeração e incluir a sujeição da sentença à remessa necessária, mantendo o restante inalterado. A União interpôs apelação (ID 123514483) sustentando presunção de legitimidade dos atos administrativos, necessidade de quitação integral dos tributos para concessão do benefício, distinção entre suspensão de exigibilidade e quitação, irretratabilidade da opção pelo FINAM, ausência de apresentação do PERC no prazo e inexistência de prova de regularidade fiscal. Requereu a reforma da sentença e a improcedência da ação. Com contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Desembargador Federal Souza Ribeiro: De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável à União, o Código de Processo Civil, em seu art. 496, ao estabelecer os critérios gerais do instituto, relaciona a sua incidência ao quantum patrimonial discutido na demanda, dispensando a remessa oficial nas causas cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Portanto, considerado que não há condenação ou proveito econômico estimado nos autos, excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), não conheço do reexame necessário. Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação da expressão "quitação de tributos e contribuições", contida no art. 60 da Lei 9.069/1995 referente ao não reconhecimento do direito ao incentivo fiscal relativo à destinação de parte do IRPJ recolhido ao FINAM. Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. (Vide Lei nº 11.128, de 2005) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) A Constituição Federal, no seu art. 150, traz as limitações ao poder de tributar do Estado, e estampa no inciso I, o princípio da legalidade tributária: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Nesse contexto, a instituição de qualquer benefício fiscal ou subsídio deve obedecer às determinações constitucionais sobre o tema, notadamente, o que dispõe o §6° do artigo 150 da Constituição Federal: "§ 6.° Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII, g. .(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993)" Tratando-se de favor fiscal de natureza isentiva, a interpretação dada à norma deve ser restritiva (art. 111 do CTN), não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo para ampliá-la para hipóteses não previstas em lei, sob o fundamento da proporcionalidade ou da razoabilidade. O incentivo fiscal em questão está previso na Lei n. 9.532/97, e dentre os requisitos previstos, exige que a empresa realize a opção quando da entrega da DIPJ e aplique parcela de seu imposto de renda em investimentos regionais. A opção seria manifestada pelo recolhimento, no curso do ano calendário, por DARF específica, para as entidades versadas na Lei 9.532/97. Confira-se o artigo 4° do citado ato normativo: "Art. 4° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) § 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até: (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003: (Revogado pela Medida Provisória n°2.199-14, de 2001) II - 12% pára o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008; (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013. (Revogado pela Medida Provisória if 2.199-14, de 2001) § 2° No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado. (Revogado pela Medida Provisória n°2.199-14, de 2001) § 3° Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias. (Revogado pela Medida Provisória n°2.199-14, de 2001) § 4° A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9° da Lei n.° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) § 5° A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) § 6° Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada: (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) a) em relação às empresas de que trata o art. 9° da Lei n. 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto; (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) § 7° Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 20011 § 8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1° de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo." Outrossim, conforme estabelece o artigo 60 da Lei n. 9.069/1995, a condição para a concessão e o gozo de quaisquer benefícios fiscais, no tocante a tributos e contribuições federais, é a comprovação, pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais. "Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais." Conforme previsto no art. 206 do CTN, a certidão positiva que indica a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa tem "os mesmos efeitos" da certidão negativa. A Primeira Turma do C.STJ já se pronunciou no sentido de que a CPEN se equipara à CND em seus efeitos, não podendo o benefício fiscal ser obstado se o contribuinte demonstra regularidade via certidão com efeitos de negativa. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS. REGULARIDADE FISCAL. HABILITAÇÃO COMPROVADA. JUÍZO FIRMADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. DEFERIMENTO. ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CPD-EF. EFEITOS. ART. 206 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. [...] 3. Os fundamentos atinentes à competência do SECEX/DECEX para analisar e deferir habilitação ao benefício fiscal e à norma do art. 206 do CTN, para firmar que a regularidade fiscal demonstrada por Certidões Positivas de Débitos com Efeitos de Negativas (CPD-EF) - documentos esses não impugnados pela Fazenda, e sem fundamento legal para desqualificá-las - equipara-se às Certidões Negativas de Débitos (CND), em seus efeitos, não foram especificamente impugnados pela recorrente. 4. À mingua do devido enfrentamento, a fundamentação expendida no acórdão que se mostra capaz, por si só, de assegurar o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem mantém-se incólume, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Ademais, do disposto no art. 60 da Lei n. 9.069/1995, tem-se em vista o teor da Lei n. 12.844, de 2013, que em seu artigo 18 dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte, para fins de reconhecimento de incentivo ou benefícios fiscais: "A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida. (Vide Lei nº 9.069, de 1995)". 6. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.811.681/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020). negritei No caso, o benefício fiscal referente ao abatimento do IRPJ mediante recolhimento ao FINAM (Fundo Nacional da Amazônia) foi indeferido pelo fisco em razão das seguintes ocorrências: “01 – redução de valor por opção acima do limite legal do fundo. 04 – redução de valor por recolhimento incompleto do imposto. 05 – redução de valor por erro na apuração da base de cálculo na declaração. 07 - débito de IRPJ no ano calendário 98 suspenso por liminar em medida judicial. 14 - contribuinte com débitos de tributos e contribuições federais (Lei nº 9069/95, art. 60).” A alegação de que a não apresentação do PERC - Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais inviabilizaria a discussão do tema na esfera judicial não merece acolhimento. O meio ou instrumento disponibilizado pela Administração Tributária, para que o contribuinte exerça o direito ao contraditório ou apresente modificações em relação à opção no âmbito do benefício fiscal em discussão ou recorra do indeferimento dessa opção, é o PERC. A apresentação do PERC tem natureza processual e equipara-se à manifestação de inconformidade contra o ato de indeferimento da Administração. A não apresentação do PERC não inibe a discussão do auto de infração no âmbito administrativo por meio da Impugnação ao lançamento, na qual se discute a constituição do próprio crédito tributário. Afastada a alegação de preclusão administrativa, passo ao exame do mérito. No caso, consta histórico de outros litígios tributários envolvendo as partes, incluindo mandados de segurança preventivos para correção monetária de balanços e exclusão da CSL da base de cálculo do IRPJ (ano-base 1998), com decisões favoráveis ao autor quanto à correção monetária e desfavoráveis quanto à dedutibilidade da CSL (ID 123514071). A exigibilidade dos débitos que obstaram o processamento do benefício fiscal estava suspensa em razão de decisão judicial, tendo a própria União reconhecido a causa suspensiva, e expedido a certidão de regularidade fiscal. A despeito das alegações do fisco acerca da existência de débitos oriundos do sistema CONTACORPJ, não houve especificação de quais débitos se referiam. No curso do processo foi determinada a realização da perícia judicial, tendo o perito concluído que os óbices impostos pelo fisco em relação à aplicação dos incentivos fiscais (FINAM) se mostraram indevidas, atestando a regularidade do procedimento adotado pelo autor. Afirma que o fisco em sua análise aplicou norma editada posteriormente ao período gerador do incentivo fiscal, conforme opção do contribuinte exarada na DIPJ/99 e que não houve diferença entre os impostos e contribuições declarado/confessados pelo autor com os pagamentos ali vinculados (fls.32 – id 123514074). Observe-se que o Perito Judicial em diligência ao órgão fazendário não logrou êxito na disponibilização das informações referentes à CONTACORPJ. Além disso, o laudo é claro quanto ao período de abrangência das certidões de regularidade fiscal emitidas em favor do autor, restando comprovado que no momento da entrega da DIPJ/99 não havia débitos pendentes sem a exigibilidade suspensa. A falta de indicação de débitos com suas especificações impede o amplo direito de defesa do contribuinte, impossibilitando, inclusive, eventual quitação. Assim, não há justificativa para o indeferimento do benefício fiscal, devendo ser reconhecido o pagamento efetuado ao FINAM como causa extintiva do crédito tributário. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos termos do §11 do art.85 do CPC. Logo, não merece reparos a sentença. Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCENTIVO FISCAL – FINAM. IRPJ. REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Ação anulatória ajuizada por Banco Daycoval S/A visando à anulação do lançamento fiscal referente ao Processo Administrativo n.º 16327.003943/2003-01, atinente ao IRPJ do ano-base de 1998, vinculado ao incentivo fiscal FINAM, com pedido sucessivo de anulação de multa e juros, limitação dos juros SELIC e afastamento de sua incidência sobre multa. A sentença julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração n.º 0816600/00793/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Análise da regularidade fiscal exigida pelo art. 60 da Lei 9.069/1995; (ii) possibilidade de utilização de CPD-EN como equivalente à CND; (iii) alegação de irregularidades no processamento do incentivo FINAM; (iv) validade da não apresentação do PERC; (v) efeitos da suspensão de exigibilidade; (vi) aplicação de norma posterior pelo Fisco; (vii) conclusão pericial acerca da inexistência de débitos impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A interpretação do benefício fiscal deve observar o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal e art. 111 do CTN, exigindo-se lei específica para concessão de benesses tributárias. O incentivo fiscal em questão está previso na Lei n. 9.532/97, e dentre os requisitos previstos, exige que a empresa realize a opção quando da entrega da DIPJ e aplique parcela de seu imposto de renda em investimentos regionais. A condição para a concessão e o gozo de quaisquer benefícios fiscais, no tocante a tributos e contribuições federais, é a comprovação, pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais. O art. 60 da Lei 9.069/1995 admite a comprovação de regularidade fiscal mediante certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, entendimento acolhido pelo STJ. A perícia judicial constatou a inexistência de débitos impeditivos ao incentivo, bem como o indevido uso, pelo Fisco, de norma posterior ao fato gerador. Não foram identificados débitos no CONTACORPJ e ficou comprovado que, ao tempo da DIPJ/99, o autor possuía regularidade fiscal. A não apresentação do PERC não impede a discussão do lançamento por meio de impugnação administrativa do auto de infração, razão pela qual não há preclusão. A ausência de especificação dos supostos débitos impossibilita o exercício da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento à apelação da União, mantendo-se integralmente a sentença que anulou o Auto de Infração n.º 0816600/00793/2003 e reconheceu a regularidade fiscal do autor e a validade do recolhimento ao FINAM como causa extintiva do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: arts. 150 e 150, §6º, da Constituição Federal; arts. 111 e 206 do CTN; art. 60 da Lei 9.069/1995; Lei 9.532/1997; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.811.681/PR, Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/9/2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
