PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-54.2024.4.03.6007
RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: LUARA BUCKER
REPRESENTANTE: ANA CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOB HENRIQUE DE PAULA FILHO - MS13236-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação de reconhecimento de aposentadoria por idade rural post mortem c/c pensão por morte. A r. sentença (ID 347087474) julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Apelou a parte autora (ID 347087475), alegando, em suma: (1) que o genitor preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade rural, possuindo prova documental e testemunhal vasta e robusta, totalizando mais de 150 meses de contribuição; (2) que a atividade na barraca de praia e o cultivo de cana-de-açúcar eram compatíveis com o regime de economia familiar; e (3) que faz jus à aposentadoria rural post mortem e, consequentemente, à pensão por morte. Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal (ID 352766170) opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado do genitor da autora à época do óbito, sustentando-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, a qual, uma vez reconhecida, conferiria à autora o direito à pensão por morte. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal e dos artigos 16 e 74 a 78 da Lei 8.213/1991. O benefício exige a demonstração cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do falecido na data do evento e da condição de dependente de quem postula a prestação. No caso, a condição de dependente da autora, é presumida pela lei, conforme o artigo 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991, não havendo controvérsia a esse respeito. O óbito do genitor, ocorrido em 26/11/2014, também é fato incontroverso, devidamente comprovado pela certidão de óbito (ID 347086469, f. 7). A controvérsia reside, portanto, na caracterização ou não do de cujus como segurado da Previdência Social na data do óbito. Ainda que não estivesse aposentado, considera-se mantida a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus já havia implementado os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, configurando direito adquirido. Nesse sentido, a Súmula 416 do STJ afirma que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 201, §7º, da Constituição Federal, e dos artigos 11, VII, 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência legalmente exigida (artigo 142 da Lei 8.213/1991), no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Para os segurados especiais, o período de carência é comprovado pelo efetivo exercício da atividade rural, sendo desnecessárias as contribuições previdenciárias. A comprovação do labor rurícola não demanda prova documental plena de todo o período de carência, sendo suficiente a apresentação de início razoável de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, admitindo-se a complementação por prova testemunhal idônea e coerente. Conforme a Súmula 14 da TNU, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Nesse sentido: ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/02/2024, , Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material. A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência. Assim, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004) . Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso do INSS desprovido.” Conforme a data de nascimento do de cujus (06/08/1946), ele completou 60 anos em 2006. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, seria necessário comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por um período de carência de 150 meses (12 anos e 6 meses), no período imediatamente anterior à data em que completou a idade mínima ou à data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria, que ocorreu em 14/05/2012. A autora apresentou documentos e alegações para demonstrar o cumprimento desses requisitos, dividindo o período de labor rural em três fases principais, além do período imediatamente anterior ao óbito. Quanto ao primeiro período alegado, de 1987 a 1997, referente ao suposto labor na chácara da genitora do de cujus, a única prova material apresentada consiste em declaração subscrita por Ivete Bastos Bucker (ID 347086476, f. 11), datada de 06/02/2014, documento não contemporâneo aos fatos e de natureza unilateral, que se equipara a mero depoimento reduzido a termo, não constituindo início de prova material idônea, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991. Tratando-se de declaração firmada por ascendente direto, pessoa impedida de depor como testemunha (artigo 447, §2º, I, do CPC), seu valor probatório é reduzido. Ausente qualquer outro documento contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período, é inviável o reconhecimento do interregno para fins de carência. Nesse sentido: ApCiv 5002052-29.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em 19/11/2025: "APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora alegou existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal, requerendo reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, permitindo a concessão da aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.213/1991, artigo 48, § 1º, exige idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem, além de comprovação de atividade rural pelo período de carência. Os documentos apresentados não constituem início de prova material idônea, por serem unilaterais, não contemporâneos ao período alegado ou sem homologação por órgão competente. A comprovação do labor rural não pode se basear exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Inexistente comprovação de atuação como segurada especial no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, inviável a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material idônea, contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal. Documentos unilaterais, não contemporâneos ou não homologados pelo INSS, como a declaração do sindicato não constituem início de prova material suficiente. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários." Em relação ao segundo período, de 1998 a 2006, durante o qual o de cujus teria residido na região de Sirinhaém/PE e atuado em uma barraca de praia e com produção de cana-de-açúcar, a prova documental e testemunhal reunida nos autos apresenta sérios óbices à caracterização do regime de economia familiar. Embora a autora tenha juntado documentos que indicam a aquisição de uma barraca na Praia do Gamela em 2002 (ID 347087460) e a participação em programas e reuniões de barraqueiros (ID 347087461), a atividade de venda de refeições, coco verde, caldinhos e artesanato em uma barraca de praia configura, predominantemente, trabalho de natureza urbana ou, no mínimo, de contribuinte individual. Tal circunstância descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991, pois exigiria o tempestivo recolhimento de contribuições previdenciárias para seu cômputo como tempo de contribuição e carência, o que não foi comprovado nos autos. Quanto ao terceiro período, entre 2007 e 2010, no assentamento Mata Verde do INCRA, em Pernambuco/PE, há, de fato, um conjunto mais robusto de início de prova material, como a DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) em nome do de cujus (ID 347086477, f. 3), contratos de abertura de crédito rural pelo Banco do Brasil para custeio de lavoura de cana-de-açúcar (ID 347086477, f. 6-9), declarações de produtor rural e carteirinhas de associação de trabalhadores rurais (ID 347086478, f. 14-15). Tais documentos, juntamente com a prova testemunhal (ID 347087471), corroboram a atividade rural nesse período, que poderia, em tese, indicar a qualidade de segurado especial. No entanto, mesmo que se considerasse o reconhecimento integral desse período de aproximadamente 4 anos, ele se mostra manifestamente insuficiente para o preenchimento da carência legalmente exigida para a aposentadoria por idade rural, que seria de 150 meses. Por fim, no que concerne ao período de 2011 até a data do óbito em 26/11/2014, quando o falecido teria retornado para Coxim/MS e se estabelecido na chácara de seus genitores, os elementos probatórios são igualmente precários. A escritura pública de compra e venda de um terreno urbano no Bairro Piracema, em Coxim/MS, em nome da genitora da autora, registrada em 16/03/2012 (ID 347086476, f. 12-13), levanta dúvidas sobre a exclusividade do labor rural em regime de economia familiar. As provas testemunhais (IDs 347087472 e 347087470) não se mostraram aptas a comprovar que o de cujus trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não sendo capazes de preencher as lacunas deixadas pela ausência de início de prova material robusta. Portanto, em consonância com a análise do Juízo a quo e o parecer do Ministério Público Federal, o conjunto probatório carreado aos autos não é hábil a comprovar que o falecido manteve a qualidade de segurado especial pelo período de carência legalmente exigido, tampouco que possuía direito adquirido a qualquer benefício de aposentadoria na data de seu óbito. Diante da não comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, requisito essencial para a concessão da pensão por morte, o pedido da autora não pode ser acolhido. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL POST MORTEM. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de aposentadoria por idade rural post mortem c/c pensão por morte. A autora sustenta que o genitor falecido preenchia os requisitos para aposentadoria por idade rural, possuindo prova documental e testemunhal robusta, e que a atividade em barraca de praia e o cultivo de cana-de-açúcar eram compatíveis com o regime de economia familiar. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o genitor da autora, falecido em 26/11/2014, possuía qualidade de segurado especial e direito adquirido à aposentadoria por idade rural na data do óbito, requisito para concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3.O período de 1987 a 1997 não foi reconhecido para fins de carência, pois a única prova material apresentada consiste em declaração unilateral da genitora do falecido, datada de 2014, que não é contemporânea aos fatos e se equipara a mero depoimento reduzido a termo, não constituindo início de prova material idônea nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991. Ademais, sendo declaração firmada por ascendente direto, pessoa impedida de depor como testemunha conforme art. 447, §2º, I, do CPC, seu valor probatório é reduzido. 4.A atividade exercida em barraca de praia, consistente na venda de refeições, coco verde, caldinhos e artesanato, configura trabalho de natureza urbana ou de contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991. O período não foi reconhecido porque seria necessário o tempestivo recolhimento de contribuições previdenciárias para seu cômputo como tempo de contribuição e carência, o que não restou demonstrado nos autos. 5.Embora existam documentos que constituem início de prova material do labor rural no período de 2007 a 2010, como DAP, contratos de crédito rural para custeio de lavoura de cana-de-açúcar e declarações de produtor rural, corroborados pela prova testemunhal, o período de aproximadamente 4 anos é manifestamente insuficiente para o preenchimento da carência de 150 meses legalmente exigida para a aposentadoria por idade rural. 6.O período de 2011 até o óbito não foi reconhecido em razão da precariedade dos elementos probatórios. A escritura pública de compra e venda de terreno urbano em nome da genitora da autora levanta dúvidas sobre a exclusividade do labor rural em regime de economia familiar, e as provas testemunhais não foram capazes de preencher as lacunas deixadas pela ausência de início de prova material robusta. 7.O pedido de pensão por morte foi indeferido porque não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, requisito essencial para sua concessão. Nos termos do art. 201, V, da CF/1988 e dos arts. 16 e 74 a 78 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte exige demonstração cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente. Embora a Súmula 416 do STJ admita a pensão quando o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria até o óbito, o conjunto probatório não demonstrou que o falecido manteve qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V e §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 16, I e §4º, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 74 a 78 e 142; e CPC, arts. 85, §11, e 447, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 416; TNU, Súmula 14; TRF3, ApCiv 5002140-04.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 22/02/2024; e TRF3, ApCiv 5002052-29.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Ney Gustavo Paes de Andrade, j. 19/11/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
