PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015666-27.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, MEMBROS DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO - COAPIN
APELADO: KENNEDY JOAB SANTOS FELIPE
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE CARVALHO KIMURA - SP364419-A, RICARDO BORGES FRANCELINO - SP442754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KENNEDY JOAB SANTOS FLEIPE em face do MEMBROS DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO – COAPIN e CRECI/ 2ª Região, com objetivo assegurar a inscrição no aludido conselho como corretor de imóveis, afastando as restrições impostas na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92, visto não poder a condenação criminal, já transitada em julgado, constituir empecilho para tanto, por ferir o direito constitucional ao livre exercício profissional, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A sentença julgou procedente o pedido. Reexame necessário, na forma da lei. Em apelação, o CRECI requer reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Voto
A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de inscrição do autor no CRECI, independentemente da existência de antecedentes criminais em seu nome. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O artigo 170 da Carta Magna também dispõe, no parágrafo único: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. A Lei 6.530/78, a qual regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, dispõe: “Art. 2º. O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. ... Art 4º. A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. ... Art 17. Compete aos Conselhos Regionais: (...) V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas”. Por seu turno, a Resolução nº 327/92 do COFECI, em seu artigo 8º, §1º, “e”, determina: Art. 8° - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: ... § 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos: a) - cópia da carteira de identidade; b) - cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar; c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes; d) - cópia do título de eleitor; e) - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período. A Lei nº 6.530/78 não faz exigência no tocante à inexistência de antecedentes criminais como requisito para inscrição nos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Apenas faz menção à possibilidade de aplicação da sanção de cancelamento de inscrição, decorrente de cometimento de falta grave, dentre elas a elencada no item IX, do artigo 20, “IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção”. In casu, em razão da existência em nome do autor de três 0006979-75.2005.8.26.0495, 0001243- 39.2016.8.26.0609 e 0002167- 94.2009.8.26.0609, a Comissão de Análise de Processo Inscricionário-COAPIN indeferiu o pedido de inscrição do impetrante. Extrai-se das informações o seguinte: Em consulta ao sítio eletrônico tjsp.jus.br, verificou-se que no primeiro processo foi condenado às penas de 3 anos de reclusão pelo porte ilegal de arma de fogo. No segundo foi condenado às penas de 7 anos e 1 mês de reclusão e 708 dias-multa. No último, foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e multa. Não foi possível identificar o cumprimento da pena ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade nos autos. Todavia, o artigo 17, V, da Lei 6.530/1978 prevê apenas a atribuição do CRECI de decidir sobre a inscrição, sem tratar de restrições que possam ser aplicadas por conselho profissional para obstar o exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal. Desse modo, apesar da folha de antecedentes criminais ter justificado o ato da impetrada, a restrição imposta não tem fundamento legal como necessário para impor restrição à liberdade de exercício profissional, não podendo mero ato normativo (Resolução COFECI 327/1992), ainda que do conselho federal, instituir condição que depende de lei. Esta E. Corte Regional tem decidido pela ilegalidade da decisão administrativa quando a restrição ao exercício da profissão não decorre da lei, mas de mero ato normativo, sem sequer adentrar aos fatos em si – antecedentes criminais, visto que “Se não existe lei com tal definição, não se implementa a eficácia restritiva que a Constituição Federal permite nos termos do artigo 5º, XIII, que concerne às qualificações profissionais, abrangendo mais do que apenas a formação técnica por grau curricular, como ainda outras que devem, porém, estar expressas na norma legal para que se cogite de legalidade ou discricionariedade.” Nesse sentido, trago à consideração os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/SP. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/1992. DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra r. decisão monocrática II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questiona-se: a legalidade da exigência de ausência de antecedentes criminais como requisito para inscrição profissional no CRECI/SP, com base em norma infralegal (Resolução COFECI nº 327/92), à luz do direito fundamental ao livre exercício profissional; danos morais; e multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução COFECI nº 327/1992, ao condicionar a inscrição à inexistência de processo criminal, extrapola os limites legais fixados pela Lei nº 6.530/78, que exige apenas o título de Técnico em Transações Imobiliárias para o exercício da profissão. A exigência viola frontalmente o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer ofício, e afronta a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). (grifei) 4. Mantida a condenação em dano moral pela indevida negativa de registro profissional, restando demonstrados: a conduta administrativa ilícita, o prejuízo à trajetória profissional e o nexo causal. Proporcionalidade do valor arbitrado. 5. Indevida, contudo, a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual por parte da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno do CRECI/SP improvido. Tese: A exigência de ausência de antecedentes criminais como condição para inscrição no CRECI/SP, com base na Resolução COFECI nº 327/1992, é ilegal e inconstitucional, por afrontar os arts. 5º, XIII e LVII, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 6.530/78. Dispositivos legais citados: Art. 5º, XIII e LVII, da CF/88; art. 2º da Lei nº 6.530/78; art. 8º, §1º, “e”, da Resolução COFECI nº 327/92. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AR 5005182-85.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000956-96.2021.4.03.6135, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS; TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5030551-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5014841-88.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003440-83.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0006511-60.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 970.069/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012579-08.2011.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O impetrante foi denunciado pela prática de crime ambiental, por ter realizado a poda de duas árvores nativas em área de preservação permanente. O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo e a elaboração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. À época em que requerida a inscrição perante o CRECI/SP, não havia notícia acerca do andamento da proposta e eventual extinção da punibilidade. 2. De acordo com a Lei n. 6.530/1979, que regulamenta a profissão em questão, “o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias” (art. 2º). De acordo com o art. 4º, tal inscrição será objeto de resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). 3. A Resolução n. 327/1992 do COFECI dispõe sobre a inscrição do corretor de imóveis. Quanto ao requisito do art. 8º, § 1º, alínea ‘e’, encontra-se em desacordo com o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional. (grifei) 4. A Resolução do COFECI acrescenta requisito que a própria lei que regulamenta a profissão do corretor de imóveis não exige. Não há previsão legal que impeça a inscrição em virtude de ação penal ou civil, de modo que a atuação do CRECI/SP se revela abusiva e ilegal. Precedentes desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000956-96.2021.4.03.6135, e-DJF3 Judicial DATA: 16/07/2024, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 17/11/2022 que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição do impetrante nos quadros do CRECI/SP, desde que o único impedimento seja o apontamento do ano de 2012, em fase de instrução probatória, perante a comarca de Jaboticabal. 2. a r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro no entendimento desta Egrégia Corte, da inexistência de óbice legal que desautorize a inscrição no conselho de classe, nos termos indicados na presente ação, não podendo o CRECI/SP impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal. 3. (...) limitação tendo como fundamento a Resolução do COFECI revela-se abusiva e desproporcional, operando em ilegalidade, a teor, o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei, pois o art. 2º da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". O art. 4º, da mesma Lei, dispõe que "a inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis". Verifica-se assim a inexistência de óbice legal que desautorize a inscrição no conselho de classe, nos termos indicados na presente ação, não podendo o CRECI/SP impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013229-18.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 31/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O CRECI/SP obstou a inscrição do impetrante com fundamento na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92 em razão de condenação em processo criminal. 2. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92). Precedentes. 4. Com efeito, inexiste previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior. 5. A restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei. (grifei) 6. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5031441-92.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 25/05/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF. 1. O indeferimento do registro do impetrante no CRECI/SP decorreu da aplicação do disposto no art. 8º, §1º, 'e', da Resolução 327/92 do COFECI. 2. O exercício profissional é um direito fundamental, constitucionalmente protegido, a ser exercido nos termos descritos na constituição Federal, cuja regulamentação específica das exigências quanto à qualificação e eventuais restrições devem ser necessariamente regidas por lei, mediante cuidadosa análise no contexto do alcance social dos efeitos da atividade, para que possam ser resguardadas tanto a liberdade profissional quanto a segurança e o interesse coletivo. 3. Inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de condenação criminal anterior, caracteriza-se o ato restritivo ora questionado como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF. Precedente jurisprudencial. (grifei) 4. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5011884-56.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
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Ementa
AGRAVO INTERNO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. INSCRIÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO Nº 327/92 COFECI. ILEGALIDADE. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2.Pretensão de obtenção assegurar inscrição no CRECI/2ª Região. Sobrestamento em razão de antecedente criminal consubstanciado, ainda sem trânsito em julgado. 3. O art. 5º, caput, da Constituição Federal dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil e, em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. 4. O art. 2º da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". 5. A Resolução COFECI nº 327/92, a respeito do requerimento de inscrição no CRECI, dispôs sobre a necessidade de apresentação de antecedentes criminais. 6. O CRECI não pode restringir, com base em fundamento infralegal, direito assegurado pela Constituição Federal. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
