PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027366-30.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ADALBERTO FLORIANO GRECO MARTINS, GISLEI SIQUEIRA KNIERIM, ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO AGRICOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDEMIR HENRIQUE BATISTA - DF46554-A, GABRIEL DARIO DE MATOS SILVA - DF65075-A, IARA SANCHEZ ROMAN - PR102901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em exceção de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade da metade ideal do imóvel do executado Adalberto Floriano Greco Martins, enquanto for destinado à moradia de sua mãe. A decisão agravada, ainda, rejeitou a impugnação oposta pela ora agravante ao benefício da justiça gratuita deferido à Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA. Sustenta a agravante a legalidade da penhora realizada, sendo certo que "a impenhorabilidade do bem de família protege apenas um imóvel de propriedade do devedor". Alega que o agravado reside na cidade de Porto Alegre e que lá possui outro bem imóvel, consoante DIRPF de 2025. Nesse sentido, afirma não haver comprovação de que o imóvel objeto do presente feito seja o de menor valor. Afirma que o fato de a genitora do agravado residir no imóvel constrito não enseja o automático reconhecimento de sua impenhorabilidade. Sob outro enfoque, aduz não estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Processado o feito com a parcial a concessão da tutela recursal. A parte agravada interpôs agravo interno. A agravada apresentou resposta. É o relatório.
Voto
Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, diante do julgamento do presente agravo de instrumento. No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: A respeito da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º Lei da lei nº 8.009/90, in verbis: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." O artigo de lei em comento trata da impenhorabilidade do bem de família. O comando normativo destina-se à proteção do imóvel cuja finalidade é servir de residência para o devedor e sua família, não podendo ser ampliada aos outros imóveis pertencentes a ele, sendo despicienda a demonstração de ser propriedade única do devedor. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual: a) de acordo com a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é possível a penhora sobre bem de família, visto tratar-se de execução de indenização por ato ilícito; b) comprovada a existência de propriedade sobre mais de um imóvel, tem-se por desconfigurada a hipótese de bem familiar. (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. "É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência" (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). "O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. 5º, par. único da Lei 8.009/9." (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5. Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido". (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 225, REPDJ 11/05/2006, p. 167) No presente caso, o Juízo "a quo" reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de propriedade do executado Adalberto Floriano Greco Martins, tendo em vista que destinado à moradia de sua genitora, nos seguintes termos: No caso, vislumbra o Juízo que, em que pese não tenha a mãe do executado, à época da doação, há 30 anos atrás, efetuado cláusula de reserva de usufruto, é de se considerar, à luz dos documentos juntados, que se trata de residência em que habita pessoa viúva, pertencente ao conceito amplo de "bem de família", como preconizado pela lei, e, de modo especial, como preconiza a Súmula 364, do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família se estende também ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, conferindo proteção ao direito fundamental à moradia, mesmo que a lei de 1990 (Lei nº 8.009/90) inicialmente parecesse destinada apenas a núcleos familiares tradicionais. De fato, o C. STJ já se manifestou no sentido de que é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial cedido a familiares do devedor, ainda que não haja coabitação, nos casos em que demonstrada a destinação do bem à moradia da entidade familiar. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Entretanto, assim prevê o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90, a qual trata da impenhorabilidade do bem de família: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No presente caso, tal como alegado pela agravante, consta da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - exercício 2025, que o agravado também é proprietário de apartamento localizado na Rua Professor Duplan, em Porto Alegre. Nesse sentido, não há elementos nos autos que indiquem que o imóvel localizado em São Paulo, objeto do presente feito, cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Juízo "a quo", seja o de menor valor. Há que se ter em mente que "Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor" (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). Dessarte, merece prosperar a insurgência da agravante, sendo mister a manutenção da penhora realizada. Sobre a questão, já se manifestou esta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA DE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por GILSON PIMENTEL contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos na execução fiscal ajuizada pela União contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Alegre do Sul, em que se penhorou a fração ideal de 50% de imóvel registrado em nome do embargante. Sustenta-se a impenhorabilidade do bem, por ser utilizado como residência da mãe idosa do embargante, alegando-se a incidência da Lei nº 8.009/1990. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a fração ideal de imóvel penhorado na execução fiscal pode ser reconhecida como bem de família impenhorável, à luz da Lei nº 8.009/1990, quando utilizado exclusivamente como residência da mãe do embargante, sem coabitação. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de imóvel residencial cedido a familiares do devedor, mesmo sem coabitação, desde que comprovada a destinação do bem à moradia da entidade familiar. No entanto, nos autos não foram juntados documentos capazes de comprovar a efetiva residência da genitora do embargante no imóvel constrito, inexistindo prova do alegado uso residencial por familiar. A ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme o art. 434 do CPC. Ainda que decisão da Justiça do Trabalho tenha reconhecido a proteção ao bem, o documento base não foi reproduzido nos autos dos presentes embargos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Majoração da verba honorária de sucumbência em 2 pontos percentuais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, alcança imóvel utilizado por familiares do devedor, desde que comprovada a destinação à moradia. 2. A ausência de comprovação documental da residência do familiar impede o reconhecimento da proteção legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 434 e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.851.893/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-08.2022.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025). Sob outro viés, no tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa jurídica Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Inicialmente, observo que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas. No entanto, neste caso, não basta a mera declaração apresentada pela empresa, como no caso, sendo necessário que se comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas com honorários advocatícios, sem prejuízo à saúde financeira da sociedade. Nesse sentido, veja-se o julgado do Egrégio STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1 - Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita . 2 - A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem a respeito da não comprovação do estado de hipossuficiência da pessoa jurídica bem como a respeito da imposição de penalidade prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, demanda o revolvimento de matéria de fato, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AGEDAG 200802589839, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2010.) No mesmo sentido, o seguinte julgado do Egrégio TRF da 3ª Região: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido à pessoa jurídica em condições muito especiais, com farta demonstração da condição de miserabilidade, o que ocorre na espécie. 2 (...) -. 7- Apelo parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes pessoas físicas, sem afastar, contudo, a imposição da penalidade por litigância de má-fé."(AC 00198511920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2014). No caso, em relação à pessoa jurídica, Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, foi juntada Ata da Assembleia Geral Ordinária, de 31/05/2019, em que demonstrado que foi deliberado, no item 4, pela dissolução da entidade, com a posse de liquidante e observação da legislação de regência (id nº 325580428). Consta, igualmente, que tal Ata foi registrada, para fins públicos, e de terceiros, em 14/08/2019, perante o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital (id nº 325580428), de modo a vislumbrar-se a plausibilidade das alegações da executada, acerca da indisponibilidade de recursos, a ensejar a manutenção do benefício da justiça gratuita. A agravante, por seu turno, não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, por oportuno, que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo presentes os requisitos ensejadores da parcial concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, defiro em parte a medida postulada para determinar a manutenção da penhora do imóvel de propriedade do executado Adalberto Floriano Greco Martins. Denota-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção da penhora do imóvel de propriedade do executado Adalberto Floriano Greco Martins.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1º da Lei da Lei nº 8.009/90 trata da impenhorabilidade do bem de família. O comando normativo destina-se à proteção do imóvel cuja finalidade é servir de residência para o devedor e sua família, não podendo ser ampliada aos outros imóveis pertencentes a ele, sendo despicienda a demonstração de ser propriedade única do devedor. Precedentes. 2. No presente caso, o Juízo "a quo" reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de propriedade do executado Adalberto Floriano Greco Martins, tendo em vista que destinado à moradia de sua genitora. De fato, o C. STJ já se manifestou no sentido de que é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial cedido a familiares do devedor, ainda que não haja coabitação, nos casos em que demonstrada a destinação do bem à moradia da entidade familiar 3. Entretanto, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, prevê que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo certo que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. 4. No presente caso, consta da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - exercício 2025, que o agravado também é proprietário de apartamento localizado na Rua Professor Duplan, em Porto Alegre. Nesse sentido, não há elementos nos autos que indiquem que o imóvel objeto do presente feito, cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Juízo "a quo", seja o de menor valor.
6. No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à pessoa jurídica Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA, não merece reparos a decisão agravada, no sentido de estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a manutenção da penhora do imóvel de propriedade do executado Adalberto Floriano Greco Martins. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
