PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000728-67.2001.4.03.6117
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA MURARI FERREIRA, JOSE DONIZETE TONON, DORIVAL TONON, JOAO CARLOS TONON, LUIZ CARLOS TONON, ANTONIO TONON, MARIA ANTONIA TONON GOLDONI, CELSO ALBERICO ALVES, CIDAIR SOFFNER, CLAUDIO DE ALMEIDA, CECILIA ELI FORMIGONI POLAQUINI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: DYONISIO ENEAS TONON
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA, ANTONIO CARLOS POLINI, JULIO CESAR POLLINI
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilma Murari Ferreira e outros exequentes em face de decisão que, no processo de execução nº 0000728-67.2001.4.03.6117 movido contra o INSS, determinou o cancelamento de ofício requisitório, expedido para o pagamento de diferenças de reajuste de benefícios previdenciários concedidos no período do “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Sustentam que o título executivo assegurou a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, pelo número equivalente de salários-mínimos de cada remuneração componente do período básico de cálculo, os reajustes subsequentes por equivalência salarial e a inaplicabilidade de teto no cálculo da RMI e em cada reajustamento. Alegam que as diferenças ainda não foram pagas, sem que se possam rediscutir os limites da lide. O recurso foi julgado prejudicado, em função de sentença extintiva da execução. Houve a interposição de agravo legal, ao qual o Tribunal negou provimento com base em coisa julgada inconstitucional. Os exequentes interpuseram agravo em recurso especial, provido pelo STJ para afastar a aplicação do instituto da coisa julgada inconstitucional e determinar a continuidade do cumprimento de sentença. O Juízo processante da execução determinou a remessa dos autos ao Tribunal, a pedido também das partes. É o relatório.
Voto
Duas considerações se fazem necessárias: em primeiro lugar, apesar de os autos em análise se referirem à execução nº 0000728-67.2001.4.03.6117, o objeto de julgamento é o Agravo de Instrumento nº 0056932-42.2007.4.03.0000, que, após o apensamento, acabou sendo digitalizado conjuntamente com o processo principal, perdendo a autonomia procedimental. Portanto, o recurso a ser analisado visa a reformar decisão que cancelou ofício requisitório, com base no pagamento de crédito além do devido. E, em segundo lugar, embora não o tenha dito expressamente, determinando apenas a continuidade do cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça acabou devolvendo os autos ao Tribunal recorrido para juízo de retratação. Isso porque ele invocou o entendimento de que a eficácia rescisória conferida ao artigo 741, parágrafo único, do CPC de 73 somente se aplica às decisões transitadas em julgado depois de 24/08/2001, em precedente fixado justamente em recurso representativo de controvérsia (RESP 1.189.619, Tema 420, julgado em 25/08/2010). Desse modo, em razão da metodologia dos precedentes vinculantes e dos reflexos na garantia do devido processo legal, compete ao Tribunal exercer juízo de manutenção ou de retratação do acórdão proferido. Cabe juízo de retratação. Em decorrência da excepcionalidade da desconstituição da coisa julgada e da exclusividade, até então, conferida à ação rescisória, a rescisão de sentença inconstitucional com fundamento no artigo 741, parágrafo único, do CPC somente pode ser aplicada para decisões transitadas em julgado posteriormente ao início da vigência do ato normativo instituidor, que corresponde à data de edição da MP nº 2.180-35/2001 (24/08/2001). A sentença que assegurou a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, pelo número equivalente de salários-mínimos de cada remuneração componente do período básico de cálculo, os reajustes subsequentes por equivalência salarial e a inaplicabilidade de teto no cálculo da RMI e em cada reajustamento transitou em julgado em novembro de 1990, de maneira que a rescisão fundada no artigo 741, parágrafo único, do CPC de 73 não poderia ter sido invocada. O Superior Tribunal de Justiça fixou essa orientação no Tema 420, sendo que o Supremo Tribunal Federal o fez no Tema 360, após ressalvar a preclusão na admissibilidade de rescisão de coisa julgada inconstitucional formada antes ou depois do controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05). 6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 1.189.619, Primeira Seção, DJ 25/08/2010). Tema 360. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput). Com a retratação exercida pelo fundamento da coisa julgada inconstitucional, cabe o exame das demais questões do agravo legal (artigo 1.041, §1º, do CPC). Não há dúvidas de que o título executivo assegurou a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, pelo número equivalente de salários-mínimos de cada remuneração componente do período básico de cálculo, os reajustes subsequentes por equivalência salarial e a inaplicabilidade de teto no cálculo da RMI e em cada reajustamento. Também não há dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal rechaçou esse entendimento, negando aplicabilidade imediata às normas constitucionais que previam a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, restringindo o reajuste pelo número de salários-mínimos aos benefícios concedidos antes da CF de 88, com exclusão das prestações outorgadas durante o período do “buraco negro” (de 05/10/1988 a 05/04/1991), em homenagem à própria vedação de indexação do salário-mínimo para qualquer fim, e validando a previsão de teto tanto no cálculo da RMI, quanto em cada reajustamento: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito. 2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 193456, Tribunal Pleno, DJ 07/11/1997). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os embargantes. Embargos rejeitados. (AI 279377, AgR-ED, Primeira Turma, DJ 22/06/2001). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. (RE 294083, Primeira Turma, DJ 27/04/2001). Os benefícios dos exequentes foram outorgados no período do “buraco negro”, de modo que eles não poderiam ter sido calculados e reajustados pelo método de equivalência salarial, nem ter se eximido do teto presente no cálculo da RMI e em cada reajustamento – limite máximo do salário de contribuição. Conquanto, nos termos da retratação exercida, não caiba a invocação de coisa julgada inconstitucional, como saída ao decurso do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, devem operar os limites objetivos da coisa julgada, especificamente os limites temporais. Quando a sentença foi proferida e transitou em julgado, não havia ainda a regulamentação das normas constitucionais que previam o cálculo e o reajustamento dos benefícios previdenciários outorgados na vigência da CF de 88. Ela somente surgiu com a edição dos artigos 29 e 33 da Lei nº 8.213/1991, que instituíram, na apuração do salário de benefício, a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, sem qualquer equivalência com o salário-mínimo, e estabeleceram teto tanto no cálculo da RMI, quanto em cada reajustamento – limite máximo do salário de contribuição. Sobreveio mudança no estado de direito, que fez cessar o uso do método de equivalência salarial como critério de atualização de benefício previdenciário e o cálculo da prestação pela simples correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, independentemente de limite imposto pelos princípios da seletividade e distributividade (limite máximo de salário de contribuição). A relação de seguro social configura relação jurídica de trato continuado, decompondo-se em várias prestações ao longo do tempo. Em seu dinamismo, está sujeita a alterações no estado de fato e de direito, ainda que se encontre sob o alcance, em determinada fase, de coisa julgada. A sentença acaba atraindo a cláusula “rebus sic stantibus”, produzindo efeitos, enquanto persistir a conjuntura fática e jurídica de seus fundamentos determinantes (artigo 471, I, do CPC de 73, em vigor na época). Em caso de mudança, a eficácia da sentença se resolve, com a regulação da relação jurídica por outra fonte, em seus aspectos posteriores. Não se trata de violação de coisa julgada, nem de retroatividade de lei, em seus graus máximo ou médio, uma vez que a resolução da lesão ou da ameaça de lesão a direito se encontra ilesa, no estado contemporâneo ao conflito de interesses, com a incidência da alteração na fase futura da relação jurídica continuativa. A conclusão dispensa a propositura de ação rescisória ou de ação revisional, já que opera apenas a ineficácia da sentença e não a sua anulabilidade, intempestividade. O Supremo Tribunal Federal tem imposto limites temporais à coisa julgada, invocando a natureza da relação jurídica e a cláusula “rebus sic stantibus”; fê-lo, inclusive, no âmbito do controle de constitucionalidade (difuso ou coletivo), colocando como fonte de mudança o precedente, o que se estende naturalmente para a lei, enquanto produto da vontade do Parlamento: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (Tema 494, RE 596663, Tribunal Pleno, DJ 26/1/2014). Tema 885. 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DEMOLIÇÃO. LEI NOVA, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/73 se a leitura do acórdão recorrido convence de que ele está fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, ou de relação jurídica permanente entre a administração e o administrado que projeta efeitos para o futuro (caso dos autos), não ofende a coisa julgada a declaração judicial de cessação da eficácia da sentença transitada em julgado, uma vez ocorrida alteração substancial da situação de direito existente ao tempo da decisão, em norma expressamente direcionada à situação nela tratada. Além disso, como a discussão está circunscrita ao campo da eficácia da sentença, e não da sua existência jurídica ou da sua validade, a matéria não demanda, como regra, ação rescisória ou revisional, podendo ser alegada por quem de direito como defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado. Doutrina e precedente vinculante do STF sobre a matéria (Tema 494/STF). 3. O advento de legislação distrital que, conquanto superveniente ao trânsito em julgado, autorizou a regularização das construções sub judice, acabou por promover alteração substancial do plano normativo ("estado de direito") existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus). 4. De fato, não haveria sentido em se determinar a demolição de construção para atender a legislação revogada, para, imediatamente após, se admitir o pedido de licenciamento administrativo de igual construção no mesmo local, nos termos da nova legislação. 5. Caso de parcial provimento do recurso, a fim de que seja suspenso o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença por dois anos, para que sejam requeridos e finalizados pelos executados os procedimentos administrativos necessários para a regularização das construções, nos termos da legislação distrital superveniente ao trânsito em julgado, sobre a qual não cabe a este STJ emitir qualquer pronunciamento nos termos da Súmula 280/STF. 6. Decisão que não promove a regularização de construções, não dispensa a parte de requerer à administração a regularização de construções nem obriga a administração a aceitar os projetos apresentados. Apenas se permite que a lei superveniente seja cumprida. 7. Recurso especial parcialmente provido. (Resp 1586906, Primeira Turma, DJ 12/11/2024). A sentença, ao assegurar a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição, pelo número equivalente de salários-mínimos de cada remuneração integrante do período básico de cálculo, os reajustes subsequentes pelo método de equivalência salarial e a inaplicabilidade de teto, perdeu a eficácia com a regulamentação dos benefícios concedidos no período do “buraco negro”. O reajustamento, a partir da data de 31/05/1992, enquanto termo inicial dos efeitos financeiros da nova regulamentação (artigo 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991) e referência para a mudança no estado de direito, deve ficar desvinculado do salário-mínimo e respeitar o limite máximo de salário de contribuição, em atenção à natureza continuativa do reajuste de benefício previdenciário e aos limites temporais da coisa julgada, sob pena de eficácia normativa do título executivo e de imobilismo de vínculo jurídico ontologicamente dinâmico. O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a limitação dos efeitos financeiros da regulamentação a maio de 1992, mantendo a fórmula de cálculo e de reajustamento anterior com base na ausência de aplicabilidade imediata dos artigos 201 e 202 da CF: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação. (RE 229731, Primeira Turma, DJ 04/09/1998). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito. 2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 193456, Tribunal Pleno, DJ 07/11/1997). Pode-se dizer que a própria sentença programou o termo final do critério de atualização, quando adotou como um dos fundamentos o artigo 58 do ADCT, que previu o reajustamento dos benefícios pelo número de salários-mínimos que tinham na data da concessão e manteve o critério até a implantação do plano de custeio da seguridade social. A cessação da equivalência salarial e a adoção de teto nos reajustes subsequentes formam capítulos da própria coisa julgada. Portanto, os exequentes somente fazem jus às diferenças de cálculo e de reajustamento até a data de 31 de maio de 1992, sem possibilidade de cobrança pelo período seguinte, quando o critério de atualização pela equivalência salarial e pela inoponibilidade de teto perdeu a eficácia. Dispositivo Ante o exposto, exerço juízo de retratação para aplicar o Tema 420 do STJ e, em continuidade do julgamento do recurso, dou parcial provimento ao agravo legal. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. COISA JULGADA. LIMITES TEMPORAIS. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 420/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O art. 741, parágrafo único, do CPC/73 não se aplica a decisões transitadas em julgado antes de 24/08/2001. 2. A coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado submete-se à cláusula rebus sic stantibus. 3. A superveniência de alteração legislativa cessa a eficácia prospectiva do título judicial, sem necessidade de ação rescisória. 4. Benefícios previdenciários concedidos no período do ‘buraco negro’ devem observar o regime legal superveniente a partir de 31/05/1992.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 471, I; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; CF/1988, art. 202; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 33 e 144, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.189.619, Primeira Seção, j. 25/08/2010 (Tema 420); STF, RE 596663, Tribunal Pleno, j. 26/01/2014 (Tema 494); STF, RE 229731, Primeira Turma, j. 04/09/1998; STF, RE 193456, Tribunal Pleno, j. 07/11/1997; STF, AI 279377 AgR-ED, Primeira Turma, j. 22/06/2001; STF, RE 294083, Primeira Turma, j. 27/04/2001; STF, Tema 360; STF, Tema 885. |
ACÓRDÃO
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