PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012560-70.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: VANIA DE FATIMA TORLAI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PALMA DOS SANTOS - SP226880-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por VANIA DE FATIMA TORLAI em face de sentença (ID 275894904) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. A decisão fundou-se no não reconhecimento do período de 19/06/1995 a 06/03/2002 (Trend Tecnologia Educacional) como tempo de magistério, sob o fundamento de que a atividade não foi exercida em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio, o que tornou inviável a concessão do benefício por não atingimento do tempo mínimo exigido. Em suas razões recursais (Id. 275894913), a parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, pugnando pelo reconhecimento da especialidade da atividade de professora exercida no referido estabelecimento, alegando comprovação via CTPS e recolhimentos ao SINPRO. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, conforme facultado pelo Tema 995 do STJ. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Voto
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Do Cerceamento de Defesa A parte autora alega cerceamento de defesa, sustentando que a sentença fundamentou-se em ponto sobre o qual não foi oportunizada a sua manifestação, notadamente a respeito da natureza do estabelecimento em que prestado o labor na condição de professora. Não assiste razão à apelante. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). No caso concreto, a controvérsia reside na qualificação jurídica da empresa empregadora para fins de enquadramento como estabelecimento de ensino básico e o conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Mérito 3.1. Da Atividade de Professor: Período na "Trend Tecnologia" O ponto central da controvérsia quanto ao tempo de serviço refere-se ao vínculo mantido com Trend Tecnologia Educacional Ltda, no período de 19/06/1995 a 06/03/2002. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8º, garante a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 965, pacificou o entendimento de que a aposentadoria especial de professor exige o efetivo exercício da docência (ou funções de direção/coordenação pedagógica) estritamente em estabelecimentos de educação básica: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” No caso em apreço, embora a autora demonstre recolhimentos ao sindicato da categoria (SINPRO) e a anotação em CTPS, a natureza do estabelecimento empregador ("Trend Tecnologia Educacional") denota tratar-se de empresa voltada a cursos livres ou tecnológicos, não se confundindo com estabelecimento de ensino regular (infantil, fundamental ou médio). A jurisprudência é firme no sentido de que o labor docente prestado em cursos profissionalizantes, cursos livres, pré-vestibulares ou de idiomas não autoriza a contagem de tempo diferenciada, por não integrar o núcleo da educação básica protegido pela norma constitucional. Portanto, mantenho a sentença no ponto que não reconheceu a especialidade do magistério no referido interregno. 3.2. Dos Períodos de Magistério Comprovados Não obstante a exclusão do período acima, impõe-se o reconhecimento dos períodos laborados efetivamente no magistério, em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e médio. Os vínculos mantidos com a rede pública de ensino (Secretaria da Educação do Estado de São Paulo) foram devidamente comprovados pela Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente federativo. Já os vínculos com a rede privada foram demonstrados pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e declarações fornecidas pelos empregadores, atestando o exercício de funções de docência, direção ou coordenação pedagógica, em consonância com o Tema 965 do STF. Dessa forma, restam comprovados e devem ser computados como tempo de magistério os seguintes interregnos: 1) de 27/06/1988 a 22/08/1988 (SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE SP), contado como magistério; 2) de 06/03/1989 a 30/12/1989 (SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE SP), contado como magistério; 3) de 12/02/1990 a 06/02/1995 (SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE SP), contado como magistério; 5) de 07/03/2002 a 29/05/2006 (ASSOCIACAO COLEGIO BARAO DE MAUA), contado como magistério; 7) de 01/09/2006 a 11/09/2006 (ASSOCIACAO COLEGIO BARAO DE MAUA), contado como magistério; 8) de 17/07/2007 a 21/12/2007 (ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA), contado como magistério; 9) de 01/04/2008 a 08/07/2008 (ESCOLA SANTA MARINA), contado como magistério; 10) de 10/07/2008 a 15/01/2010 (COLEGIO UNIVERSIDADE BRASIL LTDA), contado como magistério; 11) de 01/02/2010 a 02/12/2011 (ASSOCIACAO RELIGIOSA BENEFICENTE ISLAMICA DO BRASIL), contado como magistério; 12) de 01/02/2012 a 01/02/2013 (INSTITUTO SAO JOSE DE EDUCACAO E INSTRUCAO), contado como magistério; 13) de 02/02/2013 a 13/11/2019 (ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PAIS DAS), contado como magistério; 14) de 14/11/2019 a 25/09/2025 (ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PAIS DAS), contado como magistério. 3.3. Da Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) Afastado o reconhecimento do tempo especial da "Trend Tecnologia", a autora não implementou os requisitos para a aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/05/2021. Contudo, a apelante formulou pedido subsidiário de reafirmação da DER, instituto validado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, segundo o qual: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, em 25/09/2025, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 56 anos, 4 meses e 18 dias, para o mínimo de 52 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 27 anos, 11 meses e 6 dias, para o mínimo de 27 anos, 11 meses e 6 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 425 meses, para o mínimo de 180 meses. 4. Consectários Legais e Honorários Correção Monetária e Juros de Mora Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, incidente uma única vez, a partir da data em que devido o pagamento (no caso, a DER reafirmada), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalte-se a restrição imposta pelo Tema 995 do STJ quanto aos juros de mora na reafirmação da DER: "os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício se essa medida não for cumprida pelo INSS". Assim, não incidem juros de mora no período anterior a esse marco. Honorários Advocatícios Considerando que a parte autora decaiu de parte do pedido (reconhecimento do tempo da "Trend" e data de início original), mas obteve êxito no pedido principal de concessão da aposentadoria, e observando o princípio da causalidade, condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tutela Específica Considerando o caráter alimentar do benefício e a probabilidade do direito demonstrada nesta decisão, determino a imediata implantação da aposentadoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado (art. 497 do CPC). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor à autora, mediante a reafirmação da DER para 25/09/2025. É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMA 965 DO STF. PERÍODOS DE MAGISTÉRIO COMPROVADOS POR CTPS, DECLARAÇÕES E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA LIDE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. A controvérsia residiu na negativa de reconhecimento, como tempo de efetivo magistério, de vínculo laboral mantido com empresa de tecnologia educacional, o que impediu o perfazimento do tempo mínimo necessário na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atividade docente exercida em empresa de tecnologia educacional ("Trend Tecnologia") pode ser computada como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial de professor; e (ii) se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício com base em requisitos preenchidos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 965, pacificou o entendimento de que a aposentadoria especial de professor exige o efetivo exercício da docência em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental ou médio. A atividade exercida em empresa voltada a cursos livres ou tecnológicos não se equipara a estabelecimento de ensino regular da educação básica, inviabilizando a contagem diferenciada do tempo de serviço. 4. O conjunto probatório, composto por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de Educação Estadual e anotações em CTPS corroboradas por declarações de estabelecimentos de ensino particular, comprova o efetivo exercício de funções de magistério na educação básica em períodos diversos, permitindo a contagem desse tempo para fins de aposentadoria do professor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 6. No caso concreto, embora mantida a desqualificação do período laborado na empresa de tecnologia, a contabilização dos demais vínculos demonstrou que a parte autora preencheu os requisitos da regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 em data posterior ao ajuizamento da ação, autorizando a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor à autora, mediante a reafirmação da DER para 25/09/2025. Legislação relevante citada: CF/88, art. 201, § 8º; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º e art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 965 (ADI 3.772); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
