PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015681-38.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GILBERTO DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 03.12.2024 por JOSÉ GILBERTO DE FRANÇA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (16.07.2022), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário e integrada por embargos declaratórios, julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor nos períodos de 14.10.1996 a 13.02.2000, de 01.08.2006 a 25.05.2009, de 01.02.2010 a 01.04.2012 e de 02.05.2012 a 31.03.2017, para condenar o ente autárquico à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 337917231 e ID 337917237). Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito ante a matéria afetada para julgamento no Tema 1209/STF. No mérito, afirma a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, a ausência de previsão legal para enquadramento por exposição a agentes inflamáveis e o não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência dos pedidos formulados à exordial. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
Voto
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da temática em discussão no RE n. 1.368.225/RS, sobre as atividades de risco (perigosas). O aludido Tema nº 1209 do C. STF se relaciona à situação de exposição de perigo na atividade profissional de vigilante e não se relaciona à atividade especial por exposição a agentes inflamáveis, caso da controvérsia em apreço. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei n. 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC n. 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição passou a ter a seguinte redação, in verbis: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)." Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC n. 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13.11.2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: "Art. 21. [...] I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição." Nota-se, de início, que a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019 fixou dois requisitos autônomos e cumulativos para a concessão de aposentadoria especial aos segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019: (i) o tempo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde; e (ii) a pontuação resultante da somatória da idade com o tempo de contribuição. O legislador constituinte derivado empregou, assim, três conceitos jurídicos distintos: idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição, todos a serem preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício. O "tempo de contribuição" referido no art. 21 não se confunde com o "tempo de efetiva exposição". Trata-se de requisito autônomo, que abrange todo o período contributivo ao RGPS, independentemente da natureza comum ou especial da atividade. Interpretação diversa, que restringisse a pontuação apenas ao tempo especial, implicaria equiparar situações desiguais, em afronta ao princípio da isonomia material. Com efeito, o texto constitucional não estabelece qualquer distinção qualitativa entre os períodos de contribuição para a formação da base de cálculo da pontuação. Assim, para a soma mínima exigida, deve-se considerar o tempo de contribuição lato sensu, abarcando a totalidade do período em que o segurado recolheu ao RGPS. Corrobora tal interpretação a análise comparativa da regra de transição do art. 21 com a regra geral insculpida no art. 19, § 1º, da EC 103/2019, que se aplica uniformemente aos segurados filiados ao RGPS antes ou depois de sua publicação, exigindo apenas idade mínima e tempo de atividade especial. Isto é, segundo a regra do art. 19, § 1º, a aposentadoria especial será devida quando cumpridos, cumulativamente: "a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;" Para a hipótese da alínea "a", bastaria o preenchimento de 70 pontos na soma resultante da idade e do labor insalubre para a concessão de aposentadoria especial; na hipótese da alínea "b", essa soma equivaleria a 78 pontos; e, por fim, segundo a alínea "c", a mesma conta redundaria em 85 pontos. Verifica-se, portanto, que, para atividades especiais com redutor de 20 anos, a regra de transição seria mais benéfica se considerada apenas a pontuação com tempo especial. Contudo, para atividades com redutores de 15 e 25 anos, a transição seria mais gravosa que a regra geral, caso se adotasse interpretação restritiva à expressão "tempo de contribuição", limitando-a ao tempo de labor em condições especiais. Tal resultado contrariaria a função típica das regras de transição no Direito Previdenciário, que é suavizar os impactos da nova norma mais rígida, preservando expectativas legítimas e a confiança dos segurados que já integravam o sistema. Portanto, a interpretação que melhor se coaduna com a literalidade, a teleologia da norma e os princípios da isonomia e da proteção da confiança legítima é aquela que considera, para a pontuação mínima do art. 21, todo o tempo de contribuição ao RGPS, independentemente da natureza da atividade, reservando a exigência de tempo especial apenas como o requisito autônomo de "tempo de efetiva exposição" a agentes prejudiciais à saúde. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, confira-se o entendimento de Frederico Amado (in Curso de Direito e Processo Previdenciário - "Monstro Verde". Tomo I. 19 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pp. 1559/1560) a respeito da regra do art. 21 da EC 103/2019, com grifos originais: "Trata-se de regra de transição em favor do segurado filiado ao RGPS até a publicação da Emenda 103/2019 que labore exposto de modo permanente a agentes nocivos à saúde, físicos, químicos ou biológicos. [...] O texto constitucional contém uma má redação, pois afirma prevê "o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição". O tempo de exposição também é tempo de contribuição, o que permitiria uma contagem em duplicidade, o que certamente não é a intenção da reforma, pois a pontuação seria extremamente elevada. A ideia do legislador, na verdade, pois permitir a soma de tempo especial com tempo comum para fins de atingir a pontuação citada." Cito, ainda, os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 511) sobre o tema: "A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. E não há qualquer diferenciação entre homem e mulher, sendo exigidos a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da EC n. 103/2019, para condições de trabalho menos gravosas (exemplo: exposição ao ruído acima dos limites de tolerância), passou a ser exigido um mínimo de 25 anos de atividade especial e a soma de 86 pontos (idade + tempo de contribuição). Com isso, são necessários 61 anos de idade para se chegar aos 86 pontos somados aos 25 anos de atividade especial. Ou tempo trabalhado superior a 25 anos para reduzir a idade. Nada impede que seja utilizado tempo comum acima dos 25 anos de tempo especial para chegar à pontuação necessária. Exemplo: 25 anos de tempo especial + 10 anos de tempo comum + 51 anos de idade = 86 pontos." g.n. Atente-se, noutro giro, que tal possibilidade não autoriza a conversão de tempo especial em comum para fins de aferição da pontuação. A conversão de tempo especial em comum é instituto próprio do regime previdenciário, concebido como medida de compensação do labor prestado em condições nocivas, de modo a preservar seu valor diferenciado quando utilizado para benefícios que não exigem, como requisito autônomo, o exercício de atividade insalubre. Trata-se, portanto, de um mecanismo de equivalência temporal, expresso por fatores de conversão, que ajustam o tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A título ilustrativo, os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, correspondem a 30 anos quando multiplicados pelo fator 1,2, e a 35 anos quando multiplicados pelo fator 1,4, tal como previsto no art. 9º da EC 20/1998 para seguradas e segurados do RGPS, respectivamente, o que preserva o valor do trabalho prestado com exposição a agentes prejudiciais à saúde. No caso da regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por se tratar de norma específica da aposentadoria especial, o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos é requisito lógico e indispensável à concessão do benefício. A conversão de tempo especial em comum para compor a pontuação mínima acarretaria distorção na aferição dos requisitos e incompatibilidade lógica com a natureza do benefício, que pressupõe, por definição, o exercício de atividade especial. Em outras palavras, a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria especial equivaleria a subverter a finalidade do instituto, utilizando-o para um benefício cuja própria essência já se assenta no tempo especial, em afronta à intenção do legislador e à coerência interna do sistema previdenciário. Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.s. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.s. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Consolidando esse entendimento, a Primeira Seção do C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113 (Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013), o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". O artigo 21 da EC n. 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. A partir de referida Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Posteriormente, a Medida Provisória n. 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n. 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n. 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)" Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n. 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização" O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitido qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Outrossim, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]" Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n. 2.172/97; e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n. 4.882/03. Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). A atividade laboral exercida em posto de combustível se enquadra no item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria n.3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s". Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível líquido, decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal, esposado na Súmula n. 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Acerca do tema, esta Corte Regional já se pronunciou conforme julgados abaixo colacionados: "PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis. - Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. - A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212. -Assim, é possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina (frentista) como insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. -No caso em apreço, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto (aminas aromáticas), permite o enquadramento da atividade como especial, com fundamento nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários tenham sido silentes quanto ao nível dessa exposição. [...] (APELREEX 00060038320134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" g.n. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. [...] Nos períodos de (...), a parte autora, na atividade de frentista em postos de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados (fls. 23/69 e 178/208), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. [...] (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229162/SP 0038393-52.2017.4.03.9999 - Desembargador Federal NELSON PORFIRIO - DÉCIMA TURMA - Julgado em 26/02/2019 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 08/03/2019)". "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. BORRACHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - O exercício da função de "frentista" em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte (precedentes). [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). [...] (TRF3 - AC nº 587608-20.2020.4.03.9999 - Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO - NONA TURMA - Intimação via sistema: 16.10.2020)". g.n. Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 03.12.2024 por JOSÉ GILBERTO DE FRANÇA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (16.07.2022), mediante o reconhecimento de atividade especial. Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência que reconheceu como especial o labor nos períodos de 14.10.1996 a 13.02.2000, de 01.08.2006 a 25.05.2009, de 01.02.2010 a 01.04.2012 e de 02.05.2012 a 31.03.2017, para condená-lo à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 337917231 e ID 337917237). Anote-se ainda, na via administrativa, o enquadramento dos períodos de 08.01.1987 a 13.10.1996 e de 14.02.2000 a 19.11.2005 como sendo de atividade especial (ID 337917213 – fls. 45/46). Passo ao exame dos períodos de atividade especial controvertida face ao conjunto probatório colacionado aos autos: - De 14.10.1996 a 13.02.2000 e de 01.08.2006 a 25.05.2009 Empregador: Auto Posto Petroleum Ltda. Função: Frentista Provas: PPP (ID 337917213 – fls. 22/24) Agentes nocivos: vapores de combustíveis, explosão Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição da parte autora aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. - De 01.02.2010 a 01.04.2012 Empregador: Paulista Center Auto Posto Ltda. Função: Frentista Provas: Anotação em CTPS (ID 337917213 – fl. 9) / PPP (ID 337917213 – fls. 16/19) Agentes nocivos: vapores de combustíveis, hidrocarbonetos, ruído de 82 dB Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição da parte autora aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. - De 02.05.2012 a 31.03.2017 Empregador: Posto de Serviço Deu Lá Deu Ltda. Função: Frentista Provas: Anotação em CTPS (ID 337917213 – fl. 9) / PPP sem responsável técnico pelos registros ambientais (ID 337917213 – fls. 20/21) Agentes nocivos: vapores de combustíveis, hidrocarbonetos, ruído de 82 dB Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição da parte autora aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Neste ponto, anoto que o PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais equivale a mero formulário; nada obstante, considerando serem idênticos os fatores ambientais e a profissiografia do autor, neste e nos demais vínculos laborais controvertidos, reputo corroboradas as informações nele aportadas pelos registros coletados nos demais PPPs, a título de prova emprestada. Sobre a admissibilidade da prova emprestada, cite-se o art. 372 do atual Diploma Processual Civil, que prescreve que o "juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", bem como o posicionamento sobre o tema pacificado no âmbito do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022)." E, ainda, no âmbito desta C. 10ª Turma Julgadora: "[...] O acórdão embargado teve por fundamento a circunstância de que o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp n. 617.428-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao escopo de possibilitar a aplicabilidade da prova emprestada, assentou que essa modalidade probante não pode ser restringida a processos paradigmas em que figurem partes idênticas, destacando a primordial observância do direito ao contraditório às partes sob litígio. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012200-38.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025)." "No que concerne à valoração da prova, é admissível a prova emprestada, a teor do disposto nos artigos 371 e 372 do Código de Processual Civil, não havendo como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao Instituto Nacional do Seguro Social o contraditório." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001684-48.2017.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) Cuida-se de medida excepcional que, com amparo em entendimento consagrado no âmbito desta Turma, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, passei a admitir nas hipóteses em que resta evidenciada a similaridade das condições do labor de que se pretende o enquadramento face às funções e atividades descritas na prova utilizada como paradigma, tal como ocorre no caso em apreço. Assim dispõe, inclusive, o art. 277, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, in verbis: "Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;" g.n. Nesse sentido me manifestei nos recentes arestos: ApCiv 5002590-13.2018.4.03.6110, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025; ApCiv 5006344-59.2023.4.03.6183, j. 24/07/2025, p. 29/07/2025; ApCiv 5004278-08.2021.4.03.6109, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a agentes insalubres por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. A esse respeito já me pronunciei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13/02/2025, DJe 18/02/2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza o enquadramento de atividade especial nos períodos de 14.10.1996 a 13.02.2000, de 01.08.2006 a 25.05.2009, de 01.02.2010 a 01.04.2012 e de 02.05.2012 a 31.03.2017, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença. Somados os seus períodos de atividade especial, constata-se que, constata-se que, até o início de vigência da EC n. 103/19, em 13.11.2019, a parte autora conta com 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de labor insalubre, suficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei n. 8.213/91, art. 57). Até a DER (16.07.2022), perfazendo igual tempo de atividade especial, que totaliza 90 pontos quando somado à sua idade e tempo de contribuição, o autor perfaz os requisitos à aposentadoria especial também segundo a regra do art. 21 da EC nº 103/19. Confira-se:
Na apuração da renda mensal inicial, assegura-se o benefício mais vantajoso à parte, pouco importando eventual decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento dos requisitos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 (Tema 334), Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013, p. 26.08.2013. Considerada a instrução do processo administrativo (ID 337917213) com documento apto a servir de prova da atividade especial reconhecida, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (16.07.2022), nos termos do entendimento pacificado com o julgamento do Tema n. 1124 pelo C. STJ, do qual cite-se a referência: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (...) 10.2.1.) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025)." No que tange à necessidade de afastamento da atividade para recebimento de atrasados, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 791.961/PR, DJe 19.08.2020 (Tema n. 709/STF), oportunidade em que se fixou a tese de que: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." g.n. Ou seja, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas após a efetiva implantação do benefício da aposentadoria especial se exige o afastamento da atividade nociva. Paralelamente, o art. 267, § 3º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/22 estabelece que os períodos entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício não serão considerados como permanência ou retorno à atividade: "Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado. § 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos: I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício" Daí a dizer que o labor em condições insalubres exercido pelo trabalhador após a DER e antes da implantação do benefício da aposentadoria especial não se enquadra na hipótese vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91. Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem como do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. Não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício até a data do ajuizamento da presente ação (03.12.2024), não houve o decurso de cinco anos. A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba exclusivamente em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, explicito os consectários legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
SÍNTESE DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
FRENTISTA E DEMAIS ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
CASO CONCRETO
CONCLUSÃO
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS E VAPORES DE COMBUSTÍVEIS. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão para converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (16.07.2022), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14.10.1996 a 13.02.2000, 01.08.2006 a 25.05.2009, 01.02.2010 a 01.04.2012 e 02.05.2012 a 31.03.2017. 2. O INSS suscita preliminar de sobrestamento em razão do Tema 1209/STF. No mérito, alega ausência de responsável técnico no PPP, inexistência de previsão legal para enquadramento por inflamáveis e não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Requer improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, ajustes quanto a prescrição, consectários e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; (ii) saber se os períodos laborados como frentista podem ser reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis; (iii) saber se o PPP sem indicação de responsável técnico inviabiliza o reconhecimento da especialidade; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria especial, inclusive à luz da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1209/STF refere-se à atividade de vigilante e não alcança hipótese de exposição a agentes inflamáveis, sendo inviável o sobrestamento do feito por tal fundamento. 5. A atividade de frentista enseja reconhecimento de especialidade pela exposição habitual a hidrocarbonetos e pelo risco decorrente de inflamáveis. A jurisprudência admite o enquadramento por agente químico, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 2.172/97, sendo a periculosidade em postos de combustíveis estabelecida pela Súmula 212/STF. 6. Os PPPs juntados comprovam exposição a vapores de combustíveis e hidrocarbonetos. A ausência de responsável técnico em um dos formulários não afasta a especialidade, pois admitida a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, quando evidenciada similitude das condições de trabalho e assegurado o contraditório. 7. Quanto ao EPI, inexistindo prova concreta de neutralização da nocividade, e havendo dúvida acerca de sua eficácia, impõe-se o reconhecimento da especialidade, conforme as teses firmadas no Tema 1090/STJ. Para o agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento do Tema 555/STF. 8. Somados os períodos reconhecidos, o autor contava, até 13.11.2019, com 28 anos, 9 meses e 7 dias de labor especial, suficientes à concessão do benefício nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Na DER, implementou também a pontuação exigida pelo art. 21 da EC 103/2019, considerada a soma da idade com o tempo de contribuição. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER diante da aptidão do processo administrativo, conforme o Tema 1124/STJ. O afastamento da atividade nociva, nos termos delineados pelo Tema 709-STF, é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS desprovida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária. Tese de julgamento: “1. O Tema 1209/STF não se aplica a hipóteses de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes inflamáveis em posto de combustível. 2. A atividade de frentista autoriza o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual a hidrocarbonetos e pelo risco decorrente de inflamáveis, independentemente de análise quantitativa. 3. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando corroborada por prova emprestada idônea e assegurado o contraditório. 4. Na ausência de comprovação inequívoca da eficácia do EPI, reconhece-se o tempo especial, nos termos do Tema 1090/STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 57, §§ 3º, 6º, 7º e 8º; 58, §§ 1º e 2º; EC nº 103/2019, arts. 19 e 21; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º e 11; 372; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 267, § 3º, I; 277, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.10.2014; STJ, AgInt no REsp 1.695.360/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.04.2019; STJ, AREsp 1.773.720/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.783.300/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18.02.2022; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090); STF, RE 630.501 (Tema 334), Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124), 1ª Seção, j. 08.10.2025; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), DJe 19.08.2020; STF, RE 579.431 (Tema 96); STF, Súmula Vinculante 17; STF, Súmula 212. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
