PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070000-51.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NUBIA DE MELO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Cuida-se de ação previdenciária (ID 289984870) ajuizada em 12/01/2023 por NÚBIA DE MELO SILVA, nascida em 25/05/1956, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar, a serem somados às contribuições vertidas em atividade urbana, a fim de preencher a carência exigida e obter o benefício postulado. A r. sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria por idade híbrida à autora, reconhecendo o tempo rural e urbano, com início do benefício a partir de 26/10/2022 (DER). Transcrevo trechos de sua fundamentação (ID 288985018): (...) Narra a parte autora que nascida em 25/05/1956, contando da propositura da demanda com 66 anos de idade, filiou-se à Previdência Social inicialmente desenvolvendo atividades urbanas. Contudo, a partir outubro do ano de 1984, a Autora começou a ajudar seu companheiro na Sr. Mariano Roverato a desempenhar, exclusivamente, atividade rural na qualidade de segurada especial. Meses depois de iniciar sua atividade rurícola, a autora foi contratada pela Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, para exercer a função de telefonista. Porém, após a rescisão de seu contrato de trabalho em 28/07/1986, desenvolveu, com exclusividade, o trabalho rural juntamente com seu companheiro, em regime de economia familiar, através do cultivo de bananas, hortaliças, leguminosas. (...) A demanda não tem questionamentos pelo período que não seja o rural, pois a ré contesta apenas o período de atividade rural desenvolvida, entendendo que não haveria provas suficientes de tal realização. No que se refere a comprovação do trabalho rural por parte da autora, é preciso relembrar do ônus que o art. 373, I, do CPC prevê, imputando a parte autora que comprove as alegações que o fizer, sob pena de não poder ter seu pleito atendido. Nesse contexto, pelo cotejo da prova constante nos autos é possível verificar que a parte autora se desincumbiu dessa missão. (...) A inicial veio instruída com inúmeros documentos que demonstram que a Autora trabalhou em atividade urbana e rural no período superior a quinze anos. E mais, todos os documentos em nome do companheiro da Autora, servem para ela também, já que viveram em regime de economia familiar e servem para comprovação de início de atividade rural, de ambos. No mais, a prova testemunhal corroborou com a prova documental. Assim, o autor faz jus a concessão de seu benefício, com a concessão da aposentadoria híbrida - porque comprovou todos os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados pelo autor em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para pagar o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA HIBRIDA a partir da DER, em 26.10.2022. O início do pagamento das prestações vincendas do benefício deverá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da presente sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Indefiro qualquer antecipação de tutela para antes do trânsito, pois não vislumbro o risco de mora que se aguarde o trânsito em julgado da presente sentença, constituindo o prazo para o devido processo legal como regra, não exceção. No que tange às verbas vencidas, estas deverão ser pagas de uma única vez. No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17 (...). Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Isento de custas, nos termos da lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) O INSS interpôs apelação (ID 289985026), sustentando que a parte autora não comprovou o labor rural no período de 29/07/1986 a 26/10/2022, diante da ausência de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos critérios de atualização do débito e demais consectários legais, bem como a restituição de valores eventualmente pagos por força de tutela antecipada. Decorrido, in albis, o prazo para oferecimento de contrarrazões (ID 289985040), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Voto
Da aposentadoria por idade urbana e rural Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Feitas essas considerações, anoto que a aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem assento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à aposentadoria programada, mediante a constatação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do melhor benefício. Da aposentadoria por idade mista ou híbrida A Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei n. 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. Dos requisitos à aposentadoria por idade mista ou híbrida São três os requisitos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. 1. A idade mínima para homens é de 65 (sessenta e cinco) anos, e para mulher é de 62 (sessenta e dois) anos, conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019, e pelo artigo 48, § 1º, todos da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que a exigência de idade de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023. No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores. 2. A carência é aquela prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 da LBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa. Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15. Recurso Especial não provido. (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Destaque-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 da LBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições. Para tanto, o que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS n. 01/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. O Tribunal de origem consignou (fls. 124-127, e-STJ): "Nos autos, há documentos que configuram início de prova material (...) Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de 18/5/1963 (12 anos de idade) a 3/11/1974, conforme requerido pela parte autora. (...) Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei n° 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, (...)" 3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, impossível perante a Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação sólida do STJ de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial. Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1787836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 17.59.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018) Encontra-se superada a necessidade de concomitância entre implemento do requisito da idade e o labor rural. Afastou-se, assim, a obrigação de cumprimento do requisito etário à frente do labor campesino, porquanto foi admitido o chamado tempo rural remoto, exercido em qualquer época. Essa é a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.647.221, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que definiu a tese do Tema 1007/STJ: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (...) 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, transitado em julgado em 04/05/2021) Em sede de embargos de declaração, foi ratificado o entendimento do C. STJ quanto ao Tema 1007/STJ, valendo destacar da ementa os seguintes excertos, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...) 2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. (...) 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. 9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp 1.788.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2019, DJe 29/11/2019) Ainda, o artigo 57, § 2º, do Decreto n. 3.049, de 06/05/1999, com a redação do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, passou prever o direito ao segurado que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, não se enquadre como trabalhador rural. Por fim, a presente controvérsia foi submetida à análise pelo C. STF, que ao examinar o Tema 1104/STF, em 25/09/2020, afastou a repercussão geral por se tratar de matéria com cunho exclusivamente infraconstitucional. Da prova da atividade rural Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. No que diz respeito aos trabalhadores denominados "boias-frias", o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, § 3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que "tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período" (REsp 1.321.493,Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem "ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente". Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013. Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal (...)') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O assunto foi submetido ao C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais "a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91". Nessa senda, aquela C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 09/06/2016, publ. 17/06/2016. Das contribuições sociais Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) o reconhecimento do tempo de trabalho rural, averbado sem registro, está submetido a duas disciplinas: a) até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213, não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições sociais; b) após 25/07/1991, início da vigência da LBPS, é de rigor a demonstração do recolhimento. Com efeito, a pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, operada em face da Medida Provisória n. 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de 23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória n. 1.523/1996, no interregno de 11 de outubro de 1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, continha os seguintes termos: Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (suspenso ADI n. 1.664 e não recepcionado). Inicialmente, o Plenário do C. STF concedeu liminar na ADI n. 1664, Relator Ministro Octávio Galotti, nos termos do excerto da r. decisão: "(...) O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar, no § 2º do art. 55 da citada Lei n. 8.213/91, com redação da MP 1.523-13/97, da expressão 'exclusivamente para fins de concessão de benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo'" (ADI 1.664 MC, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, j. 13/11/1997, DJ 19/12/1997). Entretanto, ao ser convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi recepcionada, impondo-se o retorno à versão original do texto legal da LBPS, a saber: "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do que preconizava a redação original do parágrafo único do artigo 62 da Constituição da República (CR), antes da Emenda Constitucional n. 32, de 2001 (EC 32/2001). Com efeito, vale lembrar que, diferentemente do que dispõe o atual § 11 do artigo 62 da CR, incluído pela EC 32/2001 (§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas), naquela ocasião, vigia o parágrafo único do artigo 62 da CR: Art. 62 (...) Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (revogado) Consequentemente, também perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente o artigo 60, X, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS n. 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita sem autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República, sob pena de ferir o princípio da legalidade. Destarte, ao trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias somente até 24/07/1991, data anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91, publicada em 25/07/1991, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Precedentes do Colendo C. STF: MS 28.179, Rel. Ministro GILMAR MENDES, j. 25/11/2011, publ. 02/12/2011; MS 26.461, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 02/02/2009, publ. 06/03/2009. No C. STJ, a matéria foi pacificada pela E. Terceira Seção: AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, j. 24/04/2013, DJe 07/05/2013; AR 3.419/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 25/6/2007; AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 28/03/2007, DJ 25/06/2007; EREsp 643.927/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28/11/2005; EREsp 576.741/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU de 6/6/2005. Ainda: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 03/09/2015; REsp 425.310-RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, D.J. de 14/04/2003. Além disso, nos termos do verbete da Súmula 10 da TNU: "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias". Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: "O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei", na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação. A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)". Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008. Sobre o assunto, o C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, no Tema 1115/STJ, para definição quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar, fixando a tese nos seguintes termos: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural" (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022). Assim, segundo entendimento fixado no precedente vinculante, o tamanho da propriedade não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, quando presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Do trabalho de integrante da família "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias", esse é o teor do Tema 532/STJ. Ainda, "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: "Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio", (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012). Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020. Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Do labor do menor de idade Verifica-se a admissibilidade de reconhecimento de tempo de atividade laboral para períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, naquelas hipóteses nas quais o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades em momento anterior aos 14 anos de idade. Apesar de histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil, no ano de 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso evidencia que nossos constituintes observaram como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais. Ademais, vale lembrar que o C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011). Nesse aspecto, é notório o fato de que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de maneira a alcançar melhoria na produtividade ao retirar da terra o seu sustento. Destaque-se ainda, a possibilidade de cômputo do tempo de atividade rural na infância, inclusive para momento anterior aos 12 anos de idade do trabalhador rural, em conformidade ao Tema nº 219 da Turma Nacional de Uniformização, que firmou o seguinte entendimento: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Nesse sentido, citem-se os precedentes do C. STJ e desta C. 10ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)". gn. " PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. PROTELATÓRIOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerando a realidade fática do trabalhador rural, principalmente em regime de economia familiar, citando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem assim entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 219). - Restou assentada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, uma vez que não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, além de haver dúvidas quanto à sua eficácia em relação aos agentes nocivos a que estava submetido o segurado no desempenho de sua atividade laborativa, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000953-18.2018.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025)."g.n. Postas essas balizas, revejo posicionamento anterior para admitir o exercício das lides rurais, sem registro em CTPS, para aquele trabalhador que à época da prestação laboral não contava com 12 (doze) anos de idade completos, o que faço com amparo em entendimento consagrado no âmbito desta Turma, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. Da prova material por ano do documento Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento. Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva. Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que "somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar". Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 571 da Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28/03/2022, in verbis: Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente; II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade; III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente tão somente ao ano da prova material produzida àquele segurado que deixou de produzir prova oral. Esse é o entendimento professado por esta E. Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (...) VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) Da fonte de custeio No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio para a atividade rural exercida pelo segurado especial em regime de economia familiar de subsistência, cumpre destacar que a Lei8.213/91, em seu art.11, §1º, dispensa explicitamente esse segurado de recolhimentos previdenciários, por não haver empregador nem finalidade lucrativa na atividade familiar de subsistência. Ademais, ainda que, no caso de empregado, esta Corte tenha reconhecido a presunção de recolhimento patronal como suficiente fonte de custeio (AC-Apelação Cível 000634897.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel.Sergio Nascimento, j.24/06/2014), não se pode exigir do agricultor familiar o que a lei expressamente exempta. Mais ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE664.335/SC (Rel.Min. Luiz Fux, j.04/12/2014, DJe04/03/2015), afastou a necessidade de prévia fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela Constituição-categoria na qual se enquadra a aposentadoria rural-de modo que eventual lacuna contributiva não obsta o reconhecimento do tempo de serviço rural nem o direito ao benefício reclamado. Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias). Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. Do caso concreto De início, verifico que o pedido de NÚBIA DE MELO SILVA se relaciona à concessão de aposentadoria por idade híbrida, considerando que, nascida em 25/05/1956 (ID 289984876), possuía, na data do requerimento administrativo, formulado em 26/10/2022 (DER), idade superior a 66 anos, tendo exercido atividade rural na condição de segurada especial e possuindo períodos contributivos em atividade urbana (ID 289984870). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural desempenhado pela parte autora e à possibilidade de sua soma aos vínculos urbanos já existentes para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Na inicial, sustenta que laborou inicialmente em atividade urbana, na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A., no período de 01/08/1977 a 31/07/1984. Após a rescisão desse vínculo, passou a dedicar-se à atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/10/1984 a 02/12/1984, em auxílio ao companheiro, Mariano Roverato. Posteriormente, firmou contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo/SP, onde exerceu a função de telefonista de 03/12/1984 a 28/07/1986, retornando, em seguida, às lides campesinas, de forma exclusiva e ininterrupta, no período de 29/07/1986 a 26/10/2022, inicialmente em conjunto com o companheiro e, após o seu falecimento, de forma individual, no mesmo imóvel rural, mediante o cultivo de bananas, hortaliças e leguminosas, em regime de economia familiar. O caso deve ser analisado sob a ótica da aposentadoria por idade híbrida ou mista, levando-se em consideração o requisito etário, o cumprimento da carência e a comprovação da atividade rural e/ou das contribuições vertidas ao INSS, seja na condição de empregada, seja na de contribuinte individual ou facultativa. A requerente, nascida em 25/05/1956, cumpriu o requisito etário para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida em 25/05/2016, quando completou 60 anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 meses. A petição inicial foi protocolada em 12/01/2023; o requerimento administrativo foi formulado em 26/10/2022 (DER); e o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/192.665.231-0) foi indeferido pelo INSS em 10/11/2022, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementada a idade mínima exigida (ID 289984962). Do labor anotado em CTPS As anotações de contratos de trabalho inseridas em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do exercício de atividade laboral no período ali consignado, fazendo prevalecer as averbações nela contidas até prova robusta em sentido contrário (Enunciado nº 12 do TST). Ademais, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao trabalhador apenas demonstrar a existência do vínculo laboral. No caso, há períodos de atividade urbana devidamente comprovados por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social pertencente à autora (ID 289984936) e dos extratos do CNIS juntados aos autos (ID 289984961), que evidenciam os seguintes vínculos: (i) Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) – de 01/08/1977 a 31/07/1984, com registro formal em CTPS; (ii) Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo/SP – de 03/12/1984 a 28/07/1986, na função de telefonista, igualmente com registro em CTPS; (iii) de 12/2011 a 06/2012, recolhimentos previdenciários na condição de segurada facultativa, constando indicadores de recolhimento no plano simplificado (LC nº 123/2006). Assim, tenho por comprovados os vínculos laborais mantidos com a empresa Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP), no período de 01/08/1977 a 31/07/1984, e com a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo/SP, de 03/12/1984 a 28/07/1986, bem como o período de 12/2011 a 06/2012, em que a autora efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa. Do labor rural Dada as particularidades do trabalho campesino desempenhado pela mulher, nos casos em que seu cônjuge/companheiro, seja trabalhador rural, é possível estender a ela, como início de prova material, o documento em nome do marido, dado que, usualmente, nessas condições a mulher, assim como ele, também se dedica ao ofício rural. Nesse sentido, julgado da Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o trabalho rural da autora, ora agravante. III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. Quanto ao trabalho rural exercido pela parte autora, na condição de segurada especial, foram juntados aos autos os seguintes documentos, apresentados como início de prova material da atividade campesina: (i) certidão de óbito de Mariano Roverato, ocorrido em 05/10/1993, na qual o falecido é qualificado como comerciante (ID 289984943, págs. 1 e 4); (ii) certidão de casamento entre Mariano Roverato e Ada Colo, celebrado em 26/05/1962, na qual consta a profissão do cônjuge como encanador (ID 289984943, pág. 2); (iii) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo e Miracatu/SP, em 20/06/2013, indicando que Mariano Roverato passou a exercer atividades rurais a partir de 02/10/1984 (ID 289984947); (iv) certificado de cadastro no INCRA em nome de Mariano Roverato, referente ao ano de 1987, relacionado a imóvel localizado em Praia Grande/SP (ID 289984949, págs. 1-2); (v) certificados de cadastro de imóvel rural (CCIR), referentes aos anos de 1996/1997, 2010/2014, 2017 e 2020, relativos ao Sítio Praia Alta, localizado em Pedro de Toledo/SP, em nome de Mariano Roverato (ID 289984949, págs. 3-7); (vi) comprovante de declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 16/10/1992, relativo ao Sítio Praia Alta, localizado em Pedro de Toledo/SP, em nome de Mariano Roverato (ID 289984951); (vii) comprovantes de recolhimento de ITR – exercícios de 1991 a 2012 – em nome de Mariano Roverato (ID 289984954); (viii) escritura de compra e venda de imóvel rural denominado “Praia Alta”, indicando que Mariano Roverato adquiriu o imóvel em 23/07/1975 (ID 289984955); (ix) receita agronômica para aquisição de agrotóxicos, expedida em 23/03/1993, em nome de Mariano Roverato (ID 289984956); (x) certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 19/02/2014, na qual a autora declarou exercer a profissão de trabalhadora rural por ocasião da expedição de seu título eleitoral (ID 289984959). Os documentos acima listados não se mostram suficientes para caracterizar início de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela autora no período controvertido. Cumpre destacar que, embora a parte autora sustente ter exercido labor rural em regime de economia familiar em conjunto com seu companheiro, Mariano Roverato, bem como que, após o falecimento deste, teria prosseguido nas lides campesinas de forma individual no mesmo imóvel rural, a prova documental coligida aos autos revela que, na data de seu óbito, em 05/10/1993, o de cujus encontrava-se qualificado como comerciante em sua certidão de óbito, e não como trabalhador rural. Tal circunstância fragiliza a alegação de que a unidade produtiva fosse mantida sob regime de economia familiar com predominância de atividade agrícola, não sendo possível, no caso concreto, estender automaticamente eventual condição de segurado especial do falecido à autora, à míngua de elementos documentais que demonstrem o efetivo exercício de atividade rurícola pelo núcleo familiar no período alegado. Ademais, no tocante à certidão expedida pela Justiça Eleitoral, datada de 19/02/2014, na qual a autora declarou, por ocasião da expedição de seu título eleitoral (inscrição nº 352813540175), exercer atividade rural (ID 289984959), cumpre salientar que tal documento não constitui início de prova material idôneo para comprovação do labor campesino, por se limitar a reproduzir declaração prestada unilateralmente pela própria interessada, desacompanhada de outros elementos objetivos de corroboração. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que autodeclarações ou declarações unilaterais, desacompanhadas de elementos materiais de confirmação, não se prestam a configurar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço rural (v.g., AgInt no AREsp 2.087.737/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022). Trata-se, em verdade, de documento que apenas atesta o fato de a autora ter feito determinada declaração perante a Justiça Eleitoral, não se equiparando a registro público de atividade profissional ou a documento contemporâneo apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, razão pela qual não pode fundamentar o reconhecimento do período alegado. Dessa forma, tal documento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar o labor rural nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada. Ainda que a parte autora tenha carreado aos autos diversos documentos relacionados a Mariano Roverato, verifica-se que eles não demonstram, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural pela demandante. Com efeito, a certidão de óbito (ID 289984943, págs. 1 e 4) indica que o falecido veio a óbito em 05/10/1993, ocasião em que se encontrava qualificado como comerciante, circunstância que fragiliza a alegação de que o núcleo familiar mantinha regime de economia familiar de natureza agrícola à época. Os demais documentos apresentados — certidão de casamento de 1962, na qual o falecido figura como encanador (ID 289984943, pág. 2), declaração sindical de atividade rural de 2013 (ID 289984947), certificados de cadastro no INCRA (1987) e CCIR de diversos anos (1996/1997, 2010/2014, 2017 e 2020) (ID 289984949), declaração de cadastro de imóvel rural (1992/1996) (ID 289984951), comprovantes de ITR (1991 a 2012) (ID 289984954), escritura de compra e venda de imóvel rural (1975) (ID 289984955) e receita agronômica de 1993 (ID 289984956) — encontram-se todos emitidos em nome do falecido, e não em nome da autora. Desse modo, o conjunto probatório não se mostra suficiente para reconhecer o labor rural da demandante no período alegado, porquanto não há início de prova material idôneo que demonstre o efetivo exercício de atividade campesina pela autora, não sendo possível suprir tal lacuna exclusivamente por prova testemunhal. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Cumpre, ainda, apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana. Consta do CNIS (ID 289984961) que a autora manteve vínculo urbano, na qualidade de empregada, no período de 01/08/1977 a 31/07/1984, junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP, bem como de 03/12/1984 a 28/07/1986, junto à Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo/SP, além de recolhimentos na condição de segurada facultativa nas competências de 12/2011, 02/2012, 04/2012 e 06/2012, perfazendo aproximadamente oito anos e onze meses de tempo de contribuição. Nos termos do art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento do requisito etário e, no mínimo, 15 anos de contribuição, requisito que não foi atingido pela autora. Assim, ausente início de prova material do labor rural alegado, mostra-se inviável a adequada análise do mérito da pretensão deduzida em juízo. Desse modo, diante da ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período indicado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 (REsp 1.352.721/SP). Tal orientação busca resguardar o caráter protetivo do direito previdenciário, permitindo ao segurado o ajuizamento de nova demanda caso venha a reunir elementos probatórios aptos à demonstração do labor rural alegado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.416.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) - grifei. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda. 2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local. 3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016) - grifei. Nesse sentido, precedentes da Décima Turma desta Corte Regional: "1. A parte autora pugnou pela realização da prova testemunhal, na inicial e demais petições juntadas aos autos, contudo, ao ser intimada para especificar provas, não apresentou o rol das testemunhas que seriam ouvidas em audiência de instrução em julgamento a ser designada em data oportuna. 2. A decisão saneadora, da qual o advogado da autora foi regularmente intimado por publicação em diário oficial, facultou às partes o prazo de 05 dias para requerer o que de direito, e decorrido em in albis, os autos foram remetidos à conclusão. 3. Não tendo a autora apresentado no prazo assinalado o rol de testemunhas cujo depoimento seria colhido em audiência futura, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que sequer houve indeferimento da produção de prova, mas preclusão em razão da inércia da autora. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado". 5. Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059859-07.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024); "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 9. Não obstante, quanto aos períodos de 02.07.2012 a 10.05.2013 e 01.12.2015 a 21.01.2019, a parte autora não comprovou a atividade exercida, uma vez que não juntou laudos, PPPs nem CTPS, logo, não é possível a utilização da prova emprestada para tais lapsos. Neste ponto, observo que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. (...) 16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004761-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024). Em razão da alteração do julgado, procede-se à inversão da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pela autarquia, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, conforme o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 629 do STJ, julgado prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de labor urbano e rural para fins de carência, inclusive com o cômputo de labor rural remoto anterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento de contribuições. 2. Documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar não comprovam, por si sós, o labor rural da segurada quando ausentes elementos materiais idôneos que evidenciem a manutenção do regime de economia familiar rural. 3. Declaração unilateral da segurada perante a Justiça Eleitoral não constitui início de prova material apto à comprovação do labor campesino. 4. A ausência de início de prova material idôneo do labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme o Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, § 1º, II, 195, § 8º, e 201, § 7º, II; EC 103/2019, art. 19; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 373, I, 485, IV, 487, I, 497 e 1.026, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 55, § 3º, 106, 108, 142 e 143; Decreto 3.048/1999, arts. 57, § 2º, e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp 1.367.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2014, DJe 10/09/2014; STJ, REsp 1.702.489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, REsp 1.787.836/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, DJe 29/05/2019; STJ, REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ, REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Tema 1007; STJ, EDcl no REsp 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 29/11/2019; STF, Tema 1104, j. 25/09/2020; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, Tema 554; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, AR 4.094/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp 2.087.737/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, Temas 532 e 533; STJ, Tema 1115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2020, DJe 17/06/2020; STF, RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/08/2011, publ. 09/08/2011; TNU, Tema 219; STJ, AgInt no AREsp 2.416.534/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, REsp 1.580.083/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2016, DJe 02/09/2016. |
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Relator do Acórdão
