PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003782-41.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: BRENDA CARDEAL BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A, ROSANGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO - SP247868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 356077987) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 354343252), que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DESAPARECIMENTO. MORTE REAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". - A mãe da parte autora desapareceu em 30/10/2015, conforme Boletim de Ocorrência, elaborado em 03/11/2015 perante a 27ª Delegacia de Polícia, no município de Água Branca/AL, local dos fatos. - Diante da falta de notícias, a parte autora, representada pelo genitor, ajuizou, em 01/12/2018, ação de declaração de ausência. No curso do processo de ausência, foi localizada e identificada a ossada, sendo expedida certidão de óbito em 17/02/2023, com data do falecimento em 14/06/2016. - Com a identificação de ossada, o caso deixou de ser morte presumida, passando a morte real, com data exata ou aproximada de falecimento atestada em certidão de óbito. - Não se desconhece que o termo inicial da fluência da prescrição é a data em que a incapacidade do menor passa a ser apenas relativa (artigo 4º, inciso I, do Código Civil). - O caso dos autos, entretanto, é outro. Evidenciado o desaparecimento, houve necessidade de propositura de ação de declaração de ausência, que seguiu em trâmite até o encontro da ossada, e somente após constatação e registro do óbito é que foi possível requerer o benefício. - Desse modo, respeitados os prazos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, após constatação e registro do falecimento, a pensão por morte deve retroagir à data do óbito. - Apelação da parte autora provida.” O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que o benefício de pensão por morte presumida é devido a partir da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do instituidor. Sustenta, ainda, que mesmo que se adote interpretação mais favorável à autora, o termo inicial deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que ela já havia completado dezenove anos. Outrossim, alega que, caso mantido o termo inicial na data do óbito, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id 357075180). É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de Maria Aparecida Cardeal dos Santos, ocorrido em 14/06/2016, conforme cópia da certidão de óbito (Id 308770361). Filha da falecida, a parte autora, nascida em 30/05/2003 (Id 308770354 r Id 308770355), era menor absolutamente incapaz na data do óbito. O primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 17/02/2023 (Id 308770363 – Pág. 50), ocasião em que contava com 19 anos. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Quanto ao tema, antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar da data do falecimento do instituidor, independente da data do requerimento. Após a vigência da referida lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, passou a ter a seguinte redação: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Com a edição da Lei nº 13.183/2015, o inciso I do art. 74 passou a dispor que a partir de 05/11/2015, o benefício de pensão por morte seria devido a partir do óbito, quando requerido em até 90 dias do falecimento. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, trouxe nova redação ao inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que o benefício será devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes. Resumindo, até 09/12/1997, o termo inicial do benefício será a data do óbito, independentemente da data do requerimento; de 10/12/1997 até 04/11/2015, será fixado na data do óbito, quando requerido até 30 dias após a data do falecimento; de 05/11/2015 até 17/01/2019, o termo inicial será a data do óbito, quando requerido até 90 dias da data do óbito; a partir de 18/01/2019, na data do óbito, se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e, em até 90 dias para os demais dependentes. Contudo, apesar da alteração da legislação previdenciária, aplicável aos benefícios de pensão por morte, promovida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, ter fixando prazo de 180 dias para a percepção de parcelas desde o óbito, pelos filhos menores de 16 anos, e revogando o artigo 79 da Lei 8213/91, permanecem vigentes o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e os artigos 3º, 198, inciso I, do Código Civil, os quais preveem a não incidência de qualquer prazo prescricional aos menores absolutamente incapazes. O artigo 3º do Código Civil estabelece que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Por sua vez, o artigo 198, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos seguintes termos: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º." A Lei de Benefícios, no parágrafo único do artigo 103, prevê expressamente a não ocorrência de prazo prescricional para os menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, da seguinte forma: "Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Ademais, a Constituição Federal, no artigo 227, §3º, inciso II, estabelece: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas." A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, o dependente faz jus ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado fora do prazo estabelecido na lei, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, extinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 626489/SE, em repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (fl. 190). [...] Ademais, verifico que a demandante teve sua incapacidade absoluta declarada em 25/6/2014, com o trânsito em julgado da ação de interdição, Processo n. 9 001/1.12.0108593-5 (fl. 10), razão pela qual incide, também, na hipótese, o art. 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do art. 3°, incluíam-se "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"; bem como o art. 169, I, do Código Civil de 1916, o qual obstava o transcurso do prazo prescricional "contra os incapazes de que trata o art. 5". IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 2120222/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022) - grifamos Dessa forma, em se tratando de benefício de pensão por morte requerido por dependente absolutamente incapaz, não corre qualquer prazo de prescrição, devendo o termo inicial e efeitos financeiros do benefício serem fixados na data do óbito, ressalvando-se apenas os casos de habilitação tardia, quando o benefício já tiver sido implantado em favor de outros dependentes. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/1995, vigente à data do óbito). 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 5. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelações da autora e do MPF providas e apelação do réu desprovida.” (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5001645-59.2020.4.03.6141, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 28/08/2024, Intimação via sistema Data: 30/08/2024); “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 2. Na oportunidade do falecimento, prescrevia o artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que para o benefício fosse devido a partir do óbito deveria o dependente econômico requerê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de recebê-lo a partir do requerimento administrativo. 3. No que tange à capacidade civil, de fato, em razão do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram alterações, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. 4. Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento que ela não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. 5. Todavia, com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais. 6. Em verdade, a violação ao preceito constitucional não consiste na regra que atribuiu a capacidade civil plena a todas pessoas com deficiência, inclusive a mental, mas sim no prejuízo causado pela supressão da não incidência do prazo prescricional às pessoas desprovidas de capacidade cognitiva, anteriormente consideradas absolutamente incapazes. 7. Assim, apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. 8. A autora requereu administrativamente a concessão do benefício por duas vezes, notadamente em 05/09/2019 e 26/05/2022, ambos após o prazo de 90 (noventa) dias, evidenciando, em princípio, que o benefício é devido a contar da segunda DER. 9. Todavia, considerando-se a doença psíquica por ela sofrida, não correu o prazo prescricional, razão pela qual o benefício é devido desde a data do passamento. 10. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007276-79.2022.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024); “PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DA SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE – FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1) A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido do autor em sua integralidade, impondo-se a sua nulidade. 2) Julgamento na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. 3) E. STJ vem adotando o entendimento no sentido de que em caso de comprovação da absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, com exceção da hipótese de existência de outros dependentes já habilitados recebendo o benefício, devendo neste caso ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 4) Considerando que não há notícia nos autos da existência de outro dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte deferida ao autor, faz ele jus ao referido benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte, até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício. 5) Condenação em consectários. 6) Apelação do autor provida.” (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5056428-62.2023.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Julgamento: 31/07/2024, DJEN Data: 06/08/2024). Assim, somente quando houver outro dependente anteriormente habilitado é que o menor absolutamente incapaz faz jus à pensão com efeitos financeiros na data da habilitação tardia. Pois bem. Como visto, não se desconhece que o termo inicial da fluência da prescrição é a data em que a incapacidade do menor passa a ser apenas relativa (artigo 4º, inciso I, do Código Civil). O caso dos autos, entretanto, é outro. Maria Aparecida Cardeal dos Santos, mãe da parte autora, desapareceu em 30/10/2015, conforme Boletim de Ocorrência, elaborado em 03/11/2015 perante a 27ª Delegacia de Polícia, no município de Água Branca/AL, local dos fatos (Id 308770360). Diante da falta de notícias, a parte autora, representada pelo genitor, ajuizou, em 01/12/2018, ação de declaração de ausência, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba – autos nº 1009009-81.2018.8.26.0278 (Id 308770366). No curso do processo de ausência, foi localizada e identificada a ossada, sendo expedida certidão de óbito em 17/02/2023, com data do falecimento em 14/06/2016 (Id 308770360). Vale dizer que, com a identificação de ossada, o caso deixou de ser morte presumida, passando a morte real, com data exata ou aproximada de falecimento atestada em certidão de óbito. Portanto, especificamente no caso dos autos, evidenciado que houve desaparecimento, com propositura de ação de declaração de ausência, que seguiu em trâmite até a constatação e registro do óbito, após o que foi possível requerer o benefício. Desse modo, registrado o óbito, respeitados os prazos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, como visto, a pensão por morte deve retroagir à data do óbito. Saliente-se que o benefício não foi concedido a nenhum outro dependente, de modo que não é o caso de habilitação tardia. Sendo assim, a parte autora tem direito às parcelas vencidas da data do óbito (14/06/2016, conforme certidão de óbito) até 30/05/2024, quando completou 21 anos, de modo que não é o caso de determinação de imediata implantação do benefício em seu favor, mas de, oportunamente, receber o valor das parcelas devidas.” Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, convindo ressaltar que a instituidora desapareceu em 30/10/2015 (Id 308770360 – Pág. 1), ocasião em que a parte autora tinha doze anos, e que diante da falta de notícias, foi ajuizada ação de declaração de ausência, quando ela ainda era menor absolutamente incapaz (Id 308770366). No curso do processo, que se prolongou por anos, foi localizada e identificada a ossada, com expedição de certidão de óbito atestando o falecimento em 14/06/2016 (Id 308770361). Dessa forma, conforme constou do acórdão embargado, com a identificação de ossada, o caso deixou de ser morte presumida, passando a ser caso de morte real, com data exata ou aproximada de falecimento atestada em certidão de óbito. Portanto, somente após o registro, em 17/02/2023, é que foi possível requerer o benefício, o que foi feito na mesma data, e a pensão por morte deve retroagir à data do óbito, sem incidência de qualquer prazo prescricional. Desse modo, sem razão a autarquia previdenciária. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se que, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto.
|
|
|
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, ressaltando que a instituidora desapareceu em 30/10/2015, ocasião em que a parte autora tinha doze anos de idade, e que diante da falta de notícias, foi ajuizada ação de declaração de ausência, quando ela ainda era menor absolutamente incapaz. No curso do processo, que se prolongou por anos, foi localizada e identificada a ossada, com expedição de certidão de óbito atestando o falecimento em 14/06/2016, passando a ser caso de morte real, não mais morte presumida. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
