PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-69.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: WAGNER RAMOS GAETA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: RAFAEL RIVOIR VIVACQUA
Relatório
Trata-se de apelação interposta por WAGNER RAMOS GAETA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum, mediante o reconhecimento de atividade especial e de deficiência. A r. sentença (Id. 252682039) reconheceu a deficiência do autor em grau leve. Contudo, deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/02/1985 a 05/07/1988, sob o fundamento de extemporaneidade do laudo técnico. Ao final, concedeu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, reafirmando a DER para a data da citação (19/03/2019), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de consectários legais. Por fim, fixou sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 252682043), a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/02/1985 a 05/07/1988, sustentando a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, que indica exposição a ruído de 88 dB(A) e agentes químicos (solda), bem como o enquadramento por categoria profissional. Subsidiariamente, pugna pela alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do efetivo preenchimento dos requisitos (01/2018 ou 02/2018), mediante a reafirmação da DER, com efeitos financeiros retroativos a esse marco, e não à citação. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Voto
Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mérito Da Atividade Especial A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Metalúrgica Industrial Pellicciotta Ltda., de 01/02/1985 a 05/07/1988, no qual o autor exerceu as funções de auxiliar de serralheiro. A legislação aplicável para a caracterização da natureza especial é aquela vigente ao tempo da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos (Id. 252681933) indica que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído de 88 dB(A), além de fumos de solda. A sentença recorrida deixou de reconhecer o período sob o fundamento de extemporaneidade do laudo técnico que embasou o PPP. Contudo, tal entendimento não deve prosperar. É pacífico na jurisprudência que o fato de o laudo ter sido elaborado em data posterior à prestação do serviço não afasta a validade da prova, desde que não haja indícios de alteração significativa no layout da empresa que desfavoreça o segurado. Ao contrário, a evolução tecnológica tende a reduzir os riscos ambientais, de modo que se constata insalubridade em data posterior, presume-se que no passado as condições eram, no mínimo, idênticas ou mais agressivas. Nesse sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispõe: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Não bastasse os entendimentos citados acima, no caso em apreço, o PPP indica expressamente que “As condições físicas e ambientais permanecem inalteradas até a presente data”. Quanto ao nível de ruído, para o período em questão (1985 a 1988), a norma de regência (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6) estabelecia como limite de tolerância o nível de 80 dB(A). O índice aferido de 88 dB(A) supera, portanto, o patamar legal, caracterizando a insalubridade. Ademais, as atividades de serralheiro/soldador em indústrias metalúrgicas permitem o enquadramento por categoria profissional (código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), presunção que vigeu até 28/04/1995. Desta forma, reconheço como especial o período de 01/02/1985 a 05/07/1988, determinando sua averbação e conversão (se o caso) ou cômputo diferenciado para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e Reafirmação da DER A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do RGPS que preencha os requisitos de tempo de contribuição, variável conforme o grau de deficiência. A sentença reconheceu a deficiência do autor em grau leve, o que não foi objeto de apelação da parte autora. Para esta graduação, exige-se o tempo mínimo de 33 anos de contribuição para homens (art. 3º, IV, da LC 142/2013). Com o reconhecimento do tempo especial ora deferido (1985 a 1988), somado aos demais períodos incontroversos, verifica-se que na DER (19/10/2016) o autor atingiu o tempo de 33 anos e 18 dias de contribuição. Demonstrado que o segurado preenchia os requisitos para a benesse em data anterior ao próprio requerimento administrativo (DER), é direito seu a concessão do benefício desde a data do pedido na via administrativa, momento em que o Instituto deveria ter reconhecido o direito. Nesse cenário, não há que se falar em reafirmação da DER para a data da citação, uma vez que o direito já estava consolidado quando do protocolo administrativo. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo devidos os pagamentos das parcelas vencidas desde então, respeitada eventual prescrição quinquenal. Dos Honorários Advocatícios A parte autora pleiteia a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Com a reforma da sentença para ampliar o reconhecimento de tempo especial e retroagir a data de início do benefício, impõe-se a readequação da verba sucumbencial. Entendo que o percentual de 10% (dez por cento), usualmente adotado por esta Turma em demandas desta natureza, remunera condignamente o trabalho profissional desenvolvido, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Dos Consectários Legais A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Da Tutela de Urgência Dada a procedência do pedido de aposentadoria e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito ora reconhecido e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) Reconhecer a especialidade do período de 01/02/1985 a 05/07/1988; (ii) Conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência (Deficiência Leve), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), tendo em vista o preenchimento dos requisitos em 19/10/2016; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e (iv) conceder a tutela de urgência, dada a natureza alimentar da verba. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em laudo técnico extemporâneo; (ii) aferir o enquadramento por exposição a ruído e categoria profissional no período questionado; (iii) determinar o termo inicial do benefício (DIB) face ao preenchimento dos requisitos; (iv) definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta a validade da prova da atividade especial, desde que não haja alteração significativa no ambiente de trabalho, presumindo-se a continuidade ou o agravamento das condições pretéritas, conforme a Súmula 68 da TNU. 4. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 05/03/1997), bem como o exercício de funções em indústrias metalúrgicas (solda/serralheria) passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, impõe-se o reconhecimento da especialidade. 5. O reconhecimento do tempo especial, somado aos demais períodos, demonstra que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grau leve) em data anterior ao requerimento administrativo. Existente o direito adquirido na Data de Entrada do Requerimento (DER), o benefício é devido desde então, afastando-se a reafirmação da DER para a data da citação. 6. A verba honorária deve ser fixada em percentual condizente com a complexidade da causa e deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para: (i) reconhecer a especialidade do período de 01/02/1985 a 05/07/1988; (ii) conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência (Deficiência Leve), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e, (iv) conceder a tutela de urgência, dada a natureza alimentar da verba. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68/TNU). 2. Constatado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na DER." Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 68. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
