PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001139-52.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por idade urbana do autor Severino José da Silva (NB 185.682.307-2), mediante a reafirmação da DER para 13/11/2019 e a aplicação da regra de descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (id. 273580476). A r. sentença fundamentou que o autor, embora tenha requerido o benefício originalmente em 01/11/2019, implementou condições mais vantajosas na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, sendo devida a reafirmação da DER para 13/11/2019 e o recálculo da RMI com o descarte das contribuições menores que reduzissem a média. Em suas razões recursais (id. 259765994), o INSS sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reafirmação da DER no caso concreto, alegando que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício na data do requerimento original, configurando-se a pretensão como renúncia de benefício para obtenção de outro mais vantajoso (desaposentação/reaposentação), o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) a inaplicabilidade da regra de descarte de contribuições de forma retroativa ou para majoração artificial da renda mensal inicial; e (iii) a necessidade de observância da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro de 2021, por força da EC nº 113/2021. Opostos embargos de declaração pelo autor (id. 273580479), os quais foram acolhidos (id. 273580482). Com contrarrazões da parte autora (id. 273580483), em que pugna pela manutenção da sentença e sustenta o dever da Autarquia de conceder o melhor benefício, os autos subiram a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Voto
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da Inovação Recursal e da Presunção de Veracidade da CTPS O INSS insurge-se contra o reconhecimento de períodos averbados em CTPS, sustentando que as anotações possuem presunção apenas juris tantum, não constituindo prova plena. Primeiramente, cumpre observar que a insurgência contra a veracidade das anotações em CTPS, apresentada apenas em sede de apelação sem que tenha havido impugnação específica a períodos ou vínculos determinados na contestação, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 1.013, § 1º, do CPC). A lide é delimitada pelos termos da petição inicial e da contestação, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias de fato não impugnadas no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, no mérito, a tese autárquica não prospera. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade relativa (juris tantum), nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 75 da TNU. Para que tal presunção seja elidida, incumbe à Autarquia o ônus de apresentar prova robusta de fraude ou irregularidade nas anotações (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu neste feito. Alegações genéricas sobre a natureza da presunção, desacompanhadas de elementos concretos que infirmem os vínculos registrados, são insuficientes para afastar a validade do documento. Portanto, as anotações em CTPS, efetuadas de forma contemporânea e sem rasuras, constituem prova plena do tempo de serviço e dos salários-de-contribuição ali registrados, gerando para o segurado o direito à contagem do tempo e à utilização dos valores para fins de cálculo de benefício. Do Mérito: Reafirmação da DER e o Tema 995 do STJ A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto à reafirmação da DER para 13/11/2019 não merece prosperar. O argumento de que tal providência configuraria "renúncia de benefício" ou "desaposentação" é juridicamente equivocado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, fixou a tese de que é perfeitamente admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive no curso do processo judicial. Neste caso concreto, a reafirmação para 13/11/2019 visa adequar o requerimento à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não se trata de desaposentação, pois o segurado não pretende trocar um benefício já consolidado e em gozo por outro, mas sim exercer o seu direito subjetivo ao melhor benefício possível dentro do trâmite administrativo de concessão, o qual ainda não havia sido finalizado por decisão definitiva na data da promulgação da nova ordem constitucional. Ademais, vigora no Direito Previdenciário o princípio do dever de concessão do melhor benefício, corolário do dever de eficiência administrativa e da proteção social. Se, durante o trâmite do processo administrativo — que, no caso em exame, estendeu-se até o indeferimento em 13/11/2019 (conforme processo administrativo de ID 273580449) —, sobreveio alteração legislativa que favorece o segurado, é dever do julgador e da Administração reconhecer o direito à opção pela regra mais rentável. Note-se que a própria instrução normativa da Autarquia preceitua que, se por ocasião do atendimento, o segurado já tiver implementado as condições para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS deverá oferecer o mais vantajoso. No caso concreto, a reafirmação para a data de vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019) permitiu a incidência do art. 26, § 6º, da referida Emenda, resultando em Renda Mensal Inicial superior àquela apurada pelas regras anteriores. Portanto, a manutenção da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ e à natureza protetiva da previdência social. Do Cálculo da RMI e do Descarte de Contribuições (Art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) No que tange ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a reforma constitucional trouxe uma inovação relevante para os segurados que possuem tempo de contribuição excedente ao mínimo necessário. O art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. Considerando que a reafirmação da DER foi fixada em 13/11/2019, a situação jurídica do segurado deve ser regida pelas normas vigentes nesta data. À época, não havia a limitação do "divisor mínimo" introduzida posteriormente pela Lei nº 14.331/2022. Portanto, o segurado que já detinha os 15 anos de contribuição exigidos poderia, legitimamente, descartar as contribuições de menor valor para elevar a média aritmética dos salários-de-contribuição restantes. Tal procedimento não constitui majoração "artificial", mas sim exercício de faculdade prevista expressamente no texto constitucional. Desta forma, mantenho a sentença que determinou o recálculo do benefício com a exclusão das contribuições prejudiciais à média. Dos Consectários Legais e dos Descontos A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Dos Honorários Advocatícios e Custas Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a Súmula 111 do STJ, devendo a verba incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. E, Vencido o INSS em grau recursal, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites e as faixas dos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REGRA DO DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26, § 6º, DA EC Nº 103/2019. FACULDADE CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia resume-se em verificar: (i) a admissibilidade de impugnação à CTPS apresentada apenas em grau recursal; (ii) a legalidade da reafirmação da DER para a data da entrada em vigor da Reforma da Previdência; (iii) a aplicabilidade da faculdade de descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019; e (iv) a adequação dos índices de juros e correção monetária à vigência da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência contra a veracidade das anotações em CTPS, não arguida em contestação, configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. Ademais, as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 75 da TNU), cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso. 4. Conforme o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, não configurando hipótese de desaposentação, mas sim o exercício do direito ao melhor benefício. 5. O art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 autoriza o descarte de contribuições que reduzam o valor da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. À época da DER reafirmada (13.11.2019), inexistia a limitação de divisor mínimo introduzida pela Lei nº 14.331/2022, devendo ser observada a norma constitucional então vigente. 6. Em relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. 9. Tese de julgamento: "1. A impugnação à veracidade das anotações em CTPS não apresentada na fase instrutória configura inovação recursal, sendo que tais registros possuem presunção de veracidade não elidida por alegações genéricas. 2. É permitida a reafirmação da DER para a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 quando as novas regras de cálculo resultarem em benefício mais vantajoso ao segurado. 3. A faculdade de descarte de contribuições prejudiciais à média, prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, é aplicável às aposentadorias programáveis desde a data da sua promulgação, respeitados os requisitos de tempo e carência." Legislação relevante citada: Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 995 do STJ; Súmula 111 do STJ. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
