PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016386-24.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: VALDEMIR PEREIRA PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, VALDEMIR PEREIRA PRATES, visando à reforma da decisão monocrática (Id 335988931) que negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para esclarecer a eventual retenção de imposto de renda na fonte em valor superior ao previsto em lei, por ser matéria estranha ao objeto da lide. Em suas razões recursais (Id 338222780), a parte agravante reitera os termos de seu recurso, no sentido de que é ilegal a retenção de imposto de renda em valor superior a 3%, e que essa matéria pode ser apreciada pelo juízo da execução. Intimado, o INSS não apresentou manifestação. A parte autora, ora agravante, iniciou cumprimento provisório nos autos n. 0003542-28.2013.4.03. 6183, apontando como devida a quantia de R$ 1.035.506,01 (R$ 903.975,59 como crédito do autor e R$ 131.530,42 como honorários advocatícios sucumbenciais), atualizado para fevereiro de 2013 (Id 254214208). Nos embargos à execução n. 0004855-53.2015.4.03.6183, o INSS aduziu ser devida a quantia de R$ 736.775,46, para fevereiro de 2013. A contadoria do juízo apurou como devida a quantia de R$ 1.456.433,37 (R$ 1.329.728,02 para a parte autora e R$ 126.705,35 de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais), atualizado para abril de 2016. A sentença do cumprimento provisório (Id 254214212, p. 204-205) fixou a execução no valor de R$ 1.329.728,02 para a parte autora e R$ 190.058,02 de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para abril de 2016, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios dos embargos à execução no importe de R$ 25.682,66, atualizado para fevereiro de 2013. Apenas a parte autora interpôs recursos, os quais foram todos não providos, transitando em julgado em 9.3.2021. Transladas as cópias das peças dos incidentes processuais para os autos da ação principal, foi retomada a execução no cumprimento de sentença definitiva n. 0005052-91.2004.4.03.6183. No despacho (Id 269403935), foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios nos valores fixados na sentença dos embargos à execução. O ofício requisitório n. 20230050042, referente ao crédito da parte autora, foi expedido e transmitido. Também foram expedidos os ofícios requisitórios n. 20230164071 (honorários sucumbenciais da ação de conhecimento) e n. 20230164085 (honorários sucumbenciais da ação dos embargos à execução). A parte autora, ora agravante, requereu a alteração da data da conta no ofício n. 20230164085, de 30.4.2016 para 28.2.2013, sendo acolhido pelo despacho (Id 296500076) e retificado (Id 300639841). Foram juntados os extratos de pagamento do ofício n. 20230050042 (Id 312350196), cujo valor encontra-se depositado na conta BB 2100124048169; ofício n. 20230164071 (Id 415569331), cujo valor encontra-se depositado na conta CEF 1181.005.142066099; e ofício n. 20230164085 (Id 307126508), cujo valor encontra-se depositado na conta CEF 1181.005.139201350. Juntada cópia da decisão proferida na ação rescisória autorizando o levantamento do valor incontroverso (Id 342946366). Dessa forma, em 21.10.2024, o Juízo de origem proferiu a decisão (Id 342947766), integrada pelas decisões (Id 344162274 e 345550006), que determinou a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 1.779.795,62 para a parte exequente. Na petição (Id 365537671), a parte exequente comunicou o levantamento da quantia incontroversa e pediu a expedição de ofício à agência bancária para efetuar a devolução dos valores retidos de IRPF acima do limite legal de 3%, o que foi indeferido pela decisão (Id 366629990). Com a juntada da certidão de trânsito da ação rescisória, o Juízo de origem proferiu a decisão (Id 415542835), determinando a expedição de ofícios de transferência de todos os valores depositados. Conforme comprovante (Id 505849331), os valores totais depositados nas contas 1181.005.142056099 e 1181.005.139201350 foram transferidos para a conta do escritório de advocacia. Consta o ofício de transferência (Id 471247811), referente ao saldo remanescente total do crédito da parte autora, encaminhado ao Banco do Brasil (Id 479421906), ao qual foi dado integral cumprimento, consoante comprovante (Id 480814914). A parte autora, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão (Id 366629990), proferida nos autos do mencionado cumprimento de sentença n. 0005052-91.2004.4.03.6183, disponibilizada em 4.6.2025, em que teve deferido o levantamento de crédito judicial em seu favor por meio do despacho (Id 354546145) e discute, no recurso interposto, a competência do Juízo da execução para a análise e correção da retenção de IRPF, que entende indevida, e intimação da agência bancária para efetuar a devolução dos valores retidos acima do limite legal de 3%. É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra "decisum" proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Do princípio da dialeticidade no agravo interno Em observância ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal", trazendo em seus parágrafos: "§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." Segundo o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar especificamente as razões da decisão atacada, de maneira a demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando a ensejar a nulidade ou a reforma da sentença ou da decisão monocrática do relator. Se o recurso de agravo interno não contiver os requisitos do artigo 1.021 do CPC, entende-se que não preencheu pressuposto de regularidade formal, de modo que não será conhecido, como disposto no artigo 932, inciso III, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" (Grifei) Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma: Do caso dos autos É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, a parte agravante reitera, no agravo interno, os mesmos fundamentos da inicial do agravo de instrumento, não trazendo nenhum argumento apto a infirmar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso. Segue trecho da decisão monocrática: Levantamento de valor referente a benefício previdenciário e a retenção de imposto A discussão relativa à legalidade do ato de retenção de imposto de renda ou outros descontos efetuados pela instituição financeira depositária dos valores, quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, em decorrência de condenação judicial em processo previdenciário não pode ser feita diretamente no juízo da execução que determinou o pagamento. Trata-se de fato superveniente que demanda o ajuizamento de ação própria, pois se refere a direito de terceiros não participantes da relação jurídica processual e análise de questão fática e jurídica alheia à discussão ocorrida no âmbito da relação processual previdenciária, consoante precedentes desta Turma: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. 1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria, se o caso. 2. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018571-69.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. 1. A questão afeta à retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios é matéria estranha à lide e, por isso, deve ser objeto de ação própria. 2. O tema se refere a cobrança de tributos em geral, elencado na competência da 2ª Seção, consoante o disposto no Art. 10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Apelação não conhecida". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5288207-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. O agravante poderá discutir a matéria por meio de ação própria. 3.Agravo de instrumento improvido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003054-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021). Do caso concreto Conforme referido anteriormente, a parte agravante sustenta que teve deferido o levantamento de crédito judicial em seu favor nos autos de origem e, no pagamento, a instituição financeira descontou sob a rubrica de imposto de renda o valor de R$ 245.380,81 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), correspondente a 16,79% (dezesseis inteiros e setenta e nove centésimos) do crédito bruto, violando a disposição legal que determina a retenção de 3% (três por cento), conforme o artigo 27 da Lei 10.833/2003. Aduz que o juízo da execução que autorizou o pagamento deve fiscalizar o cumprimento das próprias determinações, requerendo a intimação da instituição financeira para devolução do excesso. Não se afigura possível o acolhimento do presente recurso, pois a discussão trazida pela parte agravante transborda da área previdenciária, objeto do processo na execução, avançando em questão tributária de interesse da União e da instituição financeira depositária dos valores, partes não integrantes deste processo judicial, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação". Conforme referido anteriormente, a parte agravante reitera os termos da inicial do agravo de instrumento, no sentido de que é ilegal a retenção de imposto de renda em valor superior a 3% e que essa matéria pode ser apreciada pelo juízo da execução. Denota-se que não foram apresentados novos argumentos na peça recursal que pudessem afastar a conclusão da decisão monocrática, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não compete ao Juízo Previdenciário julgar a matéria fiscal alegada na fase de execução. A conduta insistente, protelando e criando embaraços ao final do cumprimento de sentença, com recursos protelatórios, pode caracterizar exorbitância do direito de postulação e descumprimento dos deveres das partes e dos procuradores no processo, os quais estão previstos no artigo 77 do Código de Processo Civil: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar." (G.N.) O artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres de todos os participantes do processo, entre os quais: agir de boa-fé, não sustentar teses inconsistentes, cooperação, lealdade e empenho processuais, para alcançar os fins a que se destina o processo, não devendo induzir o julgador a erro, não criando embaraços ao efetivo cumprimento das decisões judiciais, não praticando atos inúteis ou desnecessários à prestação jurisdicional (incidentes e recursos meramente protelatórios sobre questões resolvidas na fase de conhecimento). A Lei Processual Civil em vigor determina a observância dos princípios da razoável duração do processo, incluída a fase satisfativa, justa e efetiva, o que não é dever e incumbência, apenas, do Poder Judiciário, mas de todos os participantes do processo, sob pena de tais condutas constituírem ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, podendo o julgador, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ate 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Prevê o referido artigo 77 do Código de Processo Civil medidas coercitivas, para restabelecer o regular andamento do processo, entre as quais as "astreintes", as quais podem ser aplicadas independentemente da multa punitiva, com fundamento no Poder Geral de Cautela que a lei atribui ao julgador. Ressalte-se que a conduta insistente, margeando o abuso do direito de petição, buscando restituição tributária dentro de ação matéria previdenciária, na qual a Fazenda Nacional não é parte, e sem o prévio requerimento administrativo, beira à configuração de tentativa de indevido favorecimento, por não ser exigido o pagamento das custas da parte beneficiária de gratuidade de justiça, bem como de eventuais multas e honorários advocatícios dela decorrente. Deveras, a referida conduta processual também pode caracterizar a litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos I, II, IV, V, VII do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Em que pesem as impugnações e os recursos interpostos em nome da parte autora, é importante salientar que a insistência em pedido contrário ao decidido nos autos, da qual o patrono tem conhecimento das naturezas distintas, pela sua formação técnica jurídica, configura o agir de modo temerário, revelando não ser cabível impor que a parte autora suporte penalidade por conduta indevida do seu patrono, no curso do cumprimento de sentença, conforme dispõem os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa e pode ser responsabilizado solidariamente em caso de lide temerária: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Sendo assim, a reiteração de conduta passível de enquadrar-se nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil pode ensejar a condenação do próprio advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do mesmo Diploma Legal: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Ademais, verifica-se que o levantamento da quantia e retenção de IR na fonte ocorreu em 22.4.2025 (Id 365282628 dos autos subjacentes), de modo que, já com a declaração de imposto de renda de 2026, ano base 2025, a parte pode obter a restituição de eventual imposto que entenda devido na própria esfera administrativa, de modo que a sua conduta recalcitrante em movimentar o Judiciário pode se aproximar da de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação. É o voto.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nas razões do presente agravo, pretende o demandante discutir matéria que não foi alvo de análise na decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
II - Juros moratórios e honorários advocatícios mantidos nos termos da r. decisão, tendo em vista vez que a autora faria jus ao benefício pleiteado antes da reafirmação da DER, cujo termo inicial não foi alterado, em razão da ausência de recurso da parte autora.
III - Agravo interno do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5058492-45.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13.9.2023, DJEN DATA: 18.9.2023)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida,ensejando o seu não conhecimento, com fulcro no Art. 932, III, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não conhecido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020978-53.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10.3.2022, Intimação via sistema DATA: 11.3.2022)
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES LEVANTADOS POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO EM CASO DE CONDUTA TEMERÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: CPC, artigos 77, 80, 81, 932, inciso III, e 1.021; Lei n. 10.833/2003, artigo 27; Lei n. 8.906/1994, artigo 32. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, Apelação Cível n. 5058492-45.2023.4.03.9999, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 13.9.2023; TRF3, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5020978-53.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 10.3.2022; TRF3, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5018571-69.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 27.11.2024; TRF3, 10ª Turma, Apelação Cível n. 5288207-56.2020.4.03.9999, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10.10.2023; TRF3, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5003054-29.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 18.8.2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
