PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002894-48.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: APARECIDO CARVALHO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id 346223587) para que, diante da tese firmada no julgamento de recursos representativos de controvérsia (Tema STJ n. 1.124) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma Julgadora possa realizar a verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. No Recurso Especial interposto (Id 282598182), a parte autora, APARECIDO CARVALHO DE ARAÚJO, insurge-se contra o acórdão recorrido por designar que, ante a afetação ao Tema STJ 1.124, caberia ao Juízo da execução observar a tese que viesse a ser fixada, aduzindo que a determinação adequada deveria ser a de imediata suspensão dos autos. No acórdão recorrido (Id 281537151), esta Turma entendeu que: “Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.04.2013). É o relatório.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.”
Voto
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O cerne da controvérsia é a verificação se a situação dos autos se enquadra no Tema STJ n. 1.124 e, se afirmativo, reavaliar a data dos efeitos financeiros definida no acórdão anterior desta Turma, ora recorrido. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ) Anoto, por oportuno, a questão submetida a julgamento relativa ao Tema STJ n. 1.124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ao julgar o referido Tema Repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1.124, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Por fim, cabe anotar que o julgamento dos recursos relativos ao Tema STJ n. 1.124 ainda não transitou em julgado; e que embora haja determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, eminente Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, apenas na fase do cumprimento do julgado é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para que, então, o cálculo dos valores devidos ao segurado seja elaborado em consonância com o que for decidido pela Corte Superior. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024. Do caso dos autos Primeiramente, a questão submetida a julgamento no Tema STJ n. 1.124 é "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". No acórdão (Id 275555491), esta Corte reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos nos seguintes termos: "Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 22.04.2013, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (22.04.2013) e a data do ajuizamento da ação (11.04.2019), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.04.2014, em razão da prescrição quinquenal. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: 'Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.' Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.04.2013), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (laudos periciais judiciais) tenham sido produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma." Da análise dos autos, verifica-se que a hipótese retratada não é de indeferimento forçado pelo segurado, uma vez que o benefício foi concedido administrativamente e a parte ingressou em Juízo com pretensão revisional. Constata-se, ainda, conforme exame do processo administrativo (Id 123622603), que o INSS enquadrou apenas parte dos períodos cuja especialidade era pretendida na esfera administrativa, sem, contudo, expedir carta de exigências orientando o segurado sobre a necessidade de complementação de provas, em relação aos demais períodos. Desse modo, o INSS não cumpriu com seu dever legal de orientação do segurado, não se configurando desídia da parte autora no caso concreto. Ademais, nos termos do item 2.2 da tese fixada "Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ". No caso em análise, depreende-se que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos no processo administrativo, mas não emitiu carta de exigências, limitando-se a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (Id 123622604), sem o enquadramento dos períodos e sem oportunizar à parte autora a complementação da prova. Assim, a hipótese dos autos recai na situação descrita no item 2.2. acima transcrita, possibilitando ao magistrado fixar os efeitos a partir da DER. Observo, por pertinente, que, a despeito da fixação dos efeitos financeiros a partir da DER, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, como constou do acórdão recorrido. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, altero o acórdão recorrido tão somente para estabelecer que os efeitos financeiros devem se dar desde a DER, observada a prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos fundamentação. É o voto.
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ N. 1.124. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA PELO INSS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). RETRATAÇÃO POSITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Devolução dos autos para exame de juízo de retratação em razão do Tema STJ n. 1.124, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando fundados em prova não submetida ao crivo administrativo, a partir da DER ou da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a situação fática dos autos se enquadra nas hipóteses do Tema STJ n. 1.124 e se é cabível a reforma do acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER, em razão da aptidão do requerimento administrativo e do descumprimento do dever de orientação pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese retratada não é de indeferimento forçado pelo segurado, uma vez que o benefício foi concedido administrativamente e a parte ingressou em Juízo com pretensão revisional. 4. Conforme exame do processo administrativo, o INSS enquadrou apenas parte dos períodos cuja especialidade era pretendida na esfera administrativa, sem, contudo, expedir carta de exigências orientando o segurado sobre a necessidade de complementação de provas, em relação aos demais períodos. 5. O INSS não cumpriu com seu dever legal de orientação do segurado, não se configurando desídia da parte autora no caso concreto. 6. A hipótese dos autos recai na situação descrita no item 2.2. do Tema STJ n. 1.124, possibilitando ao magistrado fixar os efeitos a partir da DER, respeitando-se a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo positivo de retratação. Acórdão alterado para estabelecer os efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto e o INSS deixa de cumprir o dever de intimar para complementação da prova. 2. A ausência de expedição de carta de exigência pela autarquia previdenciária, diante de início de prova material, autoriza a fixação dos efeitos retroativos à data do pedido administrativo. Legislação relevante citada: Decreto n. 3.048/1999, artigos 142, 151 e 176; Lei n. 9.784/1999, artigo 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.124; STF, Tema n. 350; STJ, Tema n. 995; TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, j. 29.4.2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
