PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001445-34.2024.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. H. O. D. A., D. M. D. O. A., C. D. O. A.
REPRESENTANTE: JAQUELINI TOZZO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A,
Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (Id 341864903) prolatada em 22.8.2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Americana, SP, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, relativamente aos períodos de 12.9.2013 a 20.9.2019 (para A. H. O. D. A.), 11.1.2015 a 20.9.2019 (para D. M. D. O. A.) e 20.1.2017 a 20.9.2019 (para C. D. O. A.), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixou honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, e custas na forma da lei. A sentença consignou não estar sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Em suas razões recursais (Id 341864905), o INSS alega que o segurado instituidor não preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que o requerimento administrativo foi formulado em 20.6.2024, após a soltura do segurado, o que contraria o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e dispositivos correlatos. Afirma que o fato gerador é anterior à Medida Provisória n. 871/2019 e reforça que o artigo 119 do Decreto n. 3.048/1999 proíbe a concessão do auxílio-reclusão após a soltura, citando também o artigo 117 do mesmo decreto, que prevê suspensão do benefício em caso de fuga. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observância da prescrição quinquenal e demais pedidos acessórios. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id 341864893). Houve manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento da apelação do INSS, uma vez que não corre prescrição contra absolutamente incapazes (Id 342548744). Os autos subiram a este Tribunal com as contrarrazões ao recurso (Id 341864907). É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o requerimento administrativo é apresentado após a soltura do segurado instituidor; aplicação do artigo 119 do Decreto n. 3.048/1999 a menores absolutamente incapazes; termo inicial dos efeitos financeiros e incidência ou não da prescrição quinquenal. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do auxílio-reclusão Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: "IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;". O artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, assim dispunha: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 871, de 18.1.2019, o auxílio-reclusão independia de carência, porquanto ao mencionado benefício aplicava-se as disposições atinentes à pensão por morte. A partir da vigência da Medida Provisória n. 871, publicada em 18.1.2019 no D.O.U., convertida na Lei n. 13.846/2019, para a concessão do benefício passou-se a exigir carência de 24 meses e cumprimento da pena em regime fechado. Assim, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos da concessão do auxílio-reclusão: 1) qualidade de segurado do recluso, na data de seu recolhimento à prisão; 2) baixa renda do segurado (c.c. artigo 201, inciso IV, CRFB); 3) recolhimento do segurado à prisão; 4) qualidade de dependente do requerente; e 5) o não recebimento, pelo segurado, de remuneração, benefício previdenciário ou de abono de permanência. Após a vigência da Medida Provisória n. 871/2019 (18.1.2019), passaram também a ser exigidos: 6) carência de 24 contribuições mensais; e 7) cumprimento da pena em regime fechado. Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada. Cabe anotar que, em sua redação originária, ao prever o direito ao auxílio-reclusão a dependentes de segurados recolhidos à prisão, o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 nada dispôs acerca do regime do encarceramento. Ademais, ao tratar do benefício em questão, o Decreto n. 3.048/1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n. 4.729/2003, estabelecia que "O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto" (artigo 116, § 5º). Anota-se que o atrelamento da concessão do auxílio-reclusão ao critério “baixa renda” teve origem na Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, que alterou a redação do inciso IV do artigo 201 da Constituição da República. Ainda, o artigo 13 da referida Emenda estabeleceu que, até que lei disciplinasse o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido àqueles que tivessem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Posteriormente, a Medida Provisória n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019, disciplinando a mencionada alteração no texto constitucional, regulamentou o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, o que ensejou a alteração do Decreto n. 3.048/1999 pelo Decreto n. 10.410/2020, nos seguintes termos: "Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será: I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. " Para manter a atualização dos valores máximos para enquadramento ao critério de “baixa renda”, conforme determinado pela Constituição da República, os valores dos limites foram atualizados pela Previdência Social por meio de portarias. Todavia, o artigo 27 da Emenda Constitucional n. 103/2019 definiu novo valor para a sua vigência: "Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Segue abaixo, quadro com as atualizações dos valores a cada ano: Competência Limite “baixa renda” Legislação A partir de 16.12.1998 R$ 360,00 Portaria n. 4.883, de 16.12.1998 A partir de 1º.5.1999 R$ 376,60 Portaria n. 5.188, de 6.5.1999 A partir de 1º.6.2000 R$ 398,48 Portaria n. 6.211, de 25.5.2000 A partir de 1º.6.2001 R$ 429,00 Portaria n. 1.987, de 4.6.2001 A partir de 1º.6.2002 R$ 468,47 Portaria n. 525, de 29.5.2002 A partir de 1º.6.2003 R$ 560,81 Portaria n. 727, de 30.5.2003 A partir de 1º.5.2004 R$ 586,19 Portaria n. 479, de 7.5.2004 A partir de 1º.5.2005 R$ 623,44 Portaria n. 822, de 11.5.2005 A partir de 1º.8.2006 R$ 654,67 Portaria n. 342, de 17.8.2006 A partir de 1º.4.2007 R$ 676,27 Portaria n. 142, de 11.4.2007 A partir de 1º.3.2008 R$ 710,08 Portaria n. 77, de 11.3.2008 A partir de 1º.2.2009 R$ 752,12 Portaria n. 48, de 12.2.2009 A partir de 1º.1.2010 R$ 810,18 Portaria n. 333, de 29.6.2010 A partir de 1º.1.2011 R$ 862,60 Portaria n. 407, de 14.7.2011 A partir de 1º.1.2012 R$ 915,05 Portaria n. 2, de 6.1.2012 A partir de 1º.1.2013 R$ 971,78 Portaria n. 15, de 10.1.2013 A partir de 1º.1.2014 R$ 1.025,81 Portaria n. 19, de 10.1.2014 A partir de 1º.1.2015 R$ 1.089,72 Portaria n. 13, de 9.1.2015 A partir de 1º.1.2016 R$ 1.212,64 Portaria n. 1, de 8.1.2016 A partir de 1º.1.2017 R$ 1.292,43 Portaria n. 8, de 13.1.2017 A partir de 1º.1.2018 R$ 1.319,18 Portaria n. 15, de 16.1.2018 A partir de 1º.1.2019 R$ 1.364,43 Portaria n. 9, de 15.1.2019 A partir de 1º.1.2020 R$ 1.425,56 Portaria n. 914, de 14.1.2020 A partir de 1º.1.2021 R$ 1.503,25 Portaria n. 477, de 12.1.2021 A partir de 1º.1.2022 R$ 1.655,98 Portaria n. 2, de 12.1.2022 A partir de 1º.1.2023 R$ 1.754,18 Portaria n. 26, de 10.1.2023 A partir de 1º.1.2024 R$ 1.819,26 Portaria n. 2, de 11.1.2024 A partir de 1º.1.2025 R$ 1.906,04 Portaria n. 6, de 10.1.2025 Com referência ao critério de aferição da renda, no julgamento do Tema n. 1.017, o Pretório excelso definiu pela inexistência de questão constitucional e ausência de repercussão geral do tema. O colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão sob o julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 896) e, pelo julgamento do REsp 1.485.417/MS, com revisão do entendimento pelo julgamento dos REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR, firmou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." Anota-se que, até 17.1.2019, dia anterior ao da vigência da Medida Provisória n. 871, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, no caso do segurado empregado, no momento do recolhimento à prisão, a apuração da baixa renda deve ser realizada por meio da comparação do real salário do segurado do último mês trabalhado, recebido na sua integralidade, com o montante estabelecido pela EC n. 20/1998, com a atualização das Portarias ano a ano. A partir de 18.1.2019, com o advento da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, foi alterado o § 4º do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, passando a dispor que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”. Esse procedimento foi regulamentado pelo artigo 116, § 1º, do Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, com a alteração promovida pelo Decreto n. 10.410, de 30.6.2020. Contudo, a referida Medida Provisória n. 871/2019 não explicitou se, não havendo salários de contribuição em todo o período, a média seria obtida com a divisão pelo número de recolhimentos efetivamente existente ou, independentemente de existirem meses sem recolhimento, com a divisão simples por 12 (doze). Assim, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 310, fixou o entendimento de que se computa no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". Esse entendimento também é adotado por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. - O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. (Omissis) - A respeito da apuração da renda média, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5027480 64.2020.4.04.7000/PR, cadastrado como Tema 310 dos Representativos de Controvérsia - Considerando que o segurado foi preso em 20/11/2023, computa-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. - Tendo em vista que a soma dos salários de contribuição foi de R$ 17.342,73 (id 315231209 - Pág. 4), a média dos salários de contribuição foi no importe de 2.167,84, valor acima do limite legal previsto, que era de R$ 1.754,18 na época do encarceramento, conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº26, de 10/01/2023. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, ao menos neste momento de cognição sumária, ausente os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI n. 5003899-22.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ERIK GRAMSTRUP, DJe 21.8.2025, g.m.) Não obstante a existência do limite legal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, nas situações em que o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, nos mesmos termos como decidido em relação ao benefício assistencial e quando a diferença entre o teto legal e a remuneração do preso for ínfima. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ). 2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso. 3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13.12.2021, DJe 17.12.2021, g.m.). Observo que, apesar do posicionamento favorável à flexibilização do limite legal para a configuração de baixa renda, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12.11.2025, os REsps 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, representativos de controvérsia do Tema 1162 e firmou a seguinte tese: "Tese de julgamento: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024." Extrai-se do acórdão, em que firmada a tese do mencionado Tema STJ 1162, que a norma introduzida pela MP 871/2019 adotou um critério mais preciso para aferir a renda do segurado, evitando possíveis distorções geradas pela análise de apenas um mês de remuneração e que, desde então, com a apuração da média dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível uma avaliação mais justa da condição econômica do segurado: "Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo". Feitas essas considerações, importa destacar que, em observância ao princípio "tempus regit actum", a "concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão" (STJ, REsp 760767, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU 24.10.2005, p. 377). No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO (ARTIGO 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRISÃO. RENDA AUFERIDA PELO SEGURADO NA COMPETÊNCIA DA RECLUSÃO E NOS MESES ANTERIORES SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR SUPERADO NÃO IRRISÓRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Omissis) 3. A norma que regula a concessão do benefício de auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014820-63.2022.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 30/04/2025) Do período de carência, da qualidade de segurado e do período de graça para o auxílio-reclusão A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 24, estabelece que "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Até 17.1.2019 a Lei n. 8.213/1191 não estabelecia período de carência para o auxílio-reclusão. A partir de 18.1.2019, em decorrência da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão auxílio-reclusão passou a ser de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991): "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" É importante registrar a diferença conceitual existente entre período de carência e qualidade de segurado. Nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.2.2022, "Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime". O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O artigo 13 da referida lei, assegura a condição de segurado facultativo ao maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, conforme dispõe o artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, e ela ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º, Lei n. 8.213/1991). No entanto, a extinção do vínculo previdenciário não se opera imediatamente após a cessação das contribuições, porquanto existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado "período de graça", previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (Grifei) Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem benefício previdenciário cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses: (Omissis) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput". As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo. Convém anotar que o artigo 4º da Instrução Normativa INSS n. 95/2003 definia que "A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no 'período de graça', devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver". Anota-se que o artigo 12 da Instrução Normativa INSS n. 118/2005 dá nova redação acerca da questão, de modo a consignar expressamente que, no caso de fuga, a contagem do prazo do período de graça será retomado a partir da data da fuga, descontando-se o período já usufruído antes da prisão, ou seja, pelo saldo remanescente do período de graça que tinha por ocasião da prisão. O referido artigo traz, ainda, uma importante distinção e esclarecimento quanto à forma de contagem para o recolhido colocado em liberdade; para essa hipótese, o referido dispositivo esclarece que permanece integral o prazo de 12 (doze) meses previsto no inciso IV do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, em outras palavras, não sofre a dedução no período de graça de eventual prazo já usufruído antes de sua prisão. Segue a transcrição da mencionada norma: "Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme o inciso IV do art.13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99." Apesar de não constar expressamente essa distinção para a hipótese do recolhido colocado em liberdade nas instruções normativas que se sucederam, a interpretação do dispositivo, "a contrario sensu", permite concluir que a ele permanece a integralidade do período de graça, uma vez que interpretação diversa colocaria o recolhido colocado legalmente em liberdade em piores condições que aquele que se utiliza do artifício da fuga. Segue a transcrição do artigo 139 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, com redação similar ao artigo 187 da Instrução Normativa n. 128/2022, atualmente em vigência: "Art. 139. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento." Conforme mencionado, o inciso IV do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 concede ao segurado retido ou recluso o "período de graça" de 12 (doze) meses após o seu livramento. Todavia, no caso de o segurado recolhido contar com direito ao período de graça previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições), prorrogado pelas hipóteses dos §§ 1º (24 meses se o segurado já tiver mais de 120 contribuições) e 2º (12 meses para o segurado desempregado), esse período de graça prorrogado deve prevalecer sobre o previsto no referido inciso IV, em razão do direito adquirido e da natureza suspensiva-interruptiva da prisão na contagem do prazo, mas sem a somatória do período de graça obtido pela situação de cessação das contribuições (inciso II) com a da liberdade do sistema carcerário (inciso IV), pois não incluída pelo legislador a opção de prorrogação ou somatória entre tais incisos. Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991: (Omissis) Havendo interrupção que configure a perda da qualidade de segurado, cabe anotar que há benefícios cuja concessão exige não apenas uma nova filiação à Previdência Social, mas também o cumprimento de um número mínimo de contribuições para fins de recuperação da qualidade de segurado e, assim, o cômputo dos períodos anteriormente trabalhados no preenchimento da carência. Desse modo, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, a recuperação da qualidade de segurado. Em sua redação original, o artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 não exigia carência para a concessão do auxílio-reclusão e, assim, não era exigido prazo para a recuperação da qualidade de segurado quando ocorrida a perda dessa condição. Em 18.1.2019, foi editada a Medida Provisória n. 871/2019, que incluiu o inciso IV ao artigo 25 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, e dando nova redação ao artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991 para que, no caso de perda da qualidade de segurado, houvesse a necessidade de o segurado contar novamente com igual prazo definido nos incisos I, III e IV do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 a partir da nova filiação. A referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, vigente a partir de 18.6.2019, que manteve a carência de 24 (vinte e quatro) meses, mas alterou a redação do artigo 27-A para definir, quanto à recuperação da qualidade de segurado, a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade para fins de carência. Destarte, segue quadro-resumo: Período Contribuições necessárias, a partir da nova filiação, para a recuperação da qualidade de segurado Legislação 18.1.2019 a 17.6.2019 24 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019 A partir de 18.6.2019 12 contribuições Artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 Da prescrição e decadência contra o dependente menor absolutamente incapaz Conforme jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, por se tratar a previdência social de um direito fundamental, não existe prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, mas apenas para a revisão do benefício já concedido. O artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, resguardava o direito dos menores dependentes e dos incapazes, afastando a incidência da prescrição contra eles: "Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." O referido artigo foi alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, publicada em 28.6.1997, de modo que o "caput" do artigo 103 passou a versar sobre o instituto da decadência para a revisão do ato de concessão do benefício ou da decisão de seu indeferimento administrativo, transferindo para o seu parágrafo único a previsão do instituto da prescrição: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Após sucessivas reedições, a Medida Provisória n. 1.523 foi convertida pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997, vigente desde 11.12.1997, mantendo-se a redação do parágrafo único do artigo 103, remetendo à lei civil a disciplina no tocante à definição da menoridade e da incapacidade. Assim, dispõe o artigo 198 do Código Civil que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, o qual define como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, o prazo prescricional para que o beneficiário pleiteie valores a ele devidos pelo INSS somente terá início na data em que completar 16 (dezesseis) anos de idade. Nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. A prescrição, em que pese seja um instituto jurídico de direito material, está relacionada ao prazo que o interessado possui para ajuizar a competente ação judicial pleiteado as parcelas devidas. Assim, ela põe um limite à percepção das parcelas decorrente do seu direito processual de ação. Destarte, o dependente menor absolutamente incapaz, não emancipado, possui até 5 (cinco) anos, a contar da data em que completou 16 (dezesseis) anos, para ajuizar a ação judicial competente para fazer jus à percepção de todas as parcelas devidas, desde a data do início dos efeitos financeiros do benefício a que tem direito. Em razão do princípio "tempus regit actum", a DIB (data do início do benefício) será a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, de modo que os critérios adotados para a elaboração do cálculo da renda mensal inicial serão aqueles vigentes à época do fato gerador. Todavia, é imperioso destacar que a imprescritibilidade do direito de ação judicial para o dependente menor absolutamente incapaz não interfere na data do início dos efeitos financeiros, pois são institutos jurídicos distintos. A data do início dos efeitos financeiros (desde quando devido o pagamento das parcelas) está relacionada ao marco temporal definido pela legislação previdenciária para que o beneficiário formalize o requerimento administrativo perante o INSS, a fim de que tenha o direito de percepção do benefício desde a DIB ou, extrapolando esse prazo, a contar da data do requerimento administrativo. Para os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, a data do início dos efeitos financeiros está determinada pelo artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. Em razão de diversas alterações ao longo do tempo, para os períodos relacionados abaixo, a data do início dos efeitos financeiros será: - 25.7.1991 a 10.11.1997 - desde a DIB, nos termos da Lei n. 8.213/1991, que em sua redação original não estabelecia prazo para o requerimento administrativo; - de 11.11.1997 (data da vigência da MP n. 1.596-14/1997) a 4.11.2015 (data anterior à vigência da Lei n. 13.183/2015) - desde a data do óbito ou prisão, somente se formulado o requerimento administrativo dentro de 30 (trinta) dias a contar do fato gerador (óbito ou prisão) e, desde a DER, se formulado o requerimento após o decurso do prazo; - de 5.11.2015 (data da vigência da Lei n. 13.183/2015) a 17.1.2019 (data anterior à vigência da MP n. 871/2019) - desde a data do óbito ou prisão, somente se formulado o requerimento administrativo dentro de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador (óbito ou prisão) e, desde a DER, se formulado o requerimento após o decurso do prazo; - a partir de 18.1.2019 (data da vigência da MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019) - desde a data do óbito ou prisão, somente se formulado o requerimento administrativo dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar do fato gerador (óbito ou prisão), para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes e, desde a DER, se formulado o requerimento após o decurso do prazo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. (STJ, REsp n. 2.103.603/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 9.9.2025, DJEN de 23.9.2025) O voto condutor e do voto-vista do referido julgamento esclareceram os institutos jurídicos e suas distinções. O eminente Relator Ministro Gurgel de Faria menciona que "A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros". Acrescenta, ainda, que "as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa". O voto-vista da eminente Ministra Regina Helena Costa complementa os esclarecimentos: "Assiste razão ao eminente Relator ao consignar que o art. 74 da Lei n. 8.213 /1991, ao fixar os marcos temporais para a definição da data de início da pensão por morte, disciplina matéria de direito material atinente ao termo inicial do benefício, e não de prescrição. Como bem salientado em seu voto, 'a retroação da DIB ao óbito, sob o exclusivo fundamento de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, representava confusão conceitual entre institutos de natureza e finalidades distintas'. Com efeito, não há que se falar em prescrição de parcelas antes mesmo da formalização do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício somente se perfectibiliza com sua postulação, marco inaugural a partir do qual passa a ser possível cogitar da fluência de prazo prescricional. A confusão entre os dois institutos – termo inicial e prescrição – conduzia, na prática, a soluções incompatíveis com a lógica do sistema, ao admitir retroação automática ao óbito sob justificativa de imprescritibilidade, quando ainda inexistente prestação exigível. De fato, a jurisprudência que sustentava ser o benefício sempre devido desde o óbito para menores, fundamentada na imprescritibilidade contra incapazes, promovia confusão conceitual inadequada entre institutos jurídicos distintos. Enquanto o art. 74 efetivamente fixa o termo inicial do benefício (dimensão de direito material), o art. 103, parágrafo único, estabelece regras sobre prescrição (dimensão processual), atuando em esferas jurídicas complementares, mas distintas. A disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é inequivocamente norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores previdenciários, atuando em dimensão jurídica completamente distinta da prescrição, que se refere às condições temporais para exigibilidade de parcelas vencidas, devidas, tão somente, após a manifestação do beneficiário junto à Administração. (Omissis) A interpretação que desconsidera tais prazos equivaleria a negar vigência à lei, tornando letra morta a opção expressa do legislador em estabelecer disciplina temporal específica, inclusive para os absolutamente incapazes." (Grifei.) Cabe anotar que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, responsável pelo processamento e julgamento dos feitos de natureza previdenciária, é formada pelo total de 10 (dez) Ministros, que compõem a Primeira e Segunda Turmas. É importante destacar que o julgamento do REsp n. 2.103.603/PB foi por decisão unânime da Primeira Turma, em sessão que contou com a participação dos Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, que acompanharam o voto do Relator Ministro Gurgel de Faria. Em consulta às decisões disponibilizadas no Diário Eletrônico pelo colendo Superior Tribunal de Justiça desde o acórdão no REsp n. 2.103.603/PB, verifica-se que o novo posicionamento firmado no referido acórdão foi adotado no julgamento monocrático dos seguintes recursos: - REsp 2196811/RJ - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - AREsp 2752755/SP - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2160656/PE - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2230788/SP - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2117385/PE - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2201342/CE - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2244661/RS - Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma) - REsp 2234882/MG - Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma) - REsp 2231323/RS - Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma) - REsp 2238846/RJ - Ministro Benedito Barbosa (1ª Turma) - REsp 2098679/RS - Ministro Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma) - REsp 2201751/MS - Ministro Teodoro Silva Santos (2ª Turma) - REsp 2140152/PR - Ministra Maria Thereza de Assis Moura (2ª Turma) Desse modo, considerando, ainda, que o Ministro Sérgio Kukina participou da sessão de julgamento no REsp n. 2.103.603/PB, verifica-se que 7 (sete) do total de 10 (dez) Ministros já mudaram de posicionamento e passaram a adotar o novo entendimento, configurando, assim, verdadeiro "overruling" sobre o tema. Aparentemente, apenas os Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Belizze e Afrânio Vilela ainda não enfrentaram a questão após o "overruling". Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”. De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS almeja a reforma da sentença recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Sustenta que o requerimento administrativo do auxílio-reclusão foi formulado em 20.6.2024, após a soltura do segurado instituidor, ocorrida em 20.9.2019, o que contraria o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e o artigo 119 do Decreto n. 3.048/1999. Afirma que o benefício somente é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e que não há justificativa para pagamento após esse período. Requer, assim, o provimento integral da apelação para julgar improcedente o pedido, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observância da prescrição quinquenal, revogação de eventual tutela antecipada, fixação dos honorários nos termos da Súmula n. 111 do STJ, declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, desconto de valores já pagos ou recebidos de benefício inacumulável e cobrança de valores pagos por tutela posteriormente revogada. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia envolve a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão a dependentes menores absolutamente incapazes, quando o requerimento administrativo é apresentado após a soltura do segurado, bem como a definição do termo inicial dos efeitos financeiros. O artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época da prisão (12.9.2013), estabelecia que o benefício seria devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não recebesse remuneração da empresa nem estivesse em gozo de benefício previdenciário. O auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição da República, tem como finalidade substituir a renda do segurado de baixa renda durante o encarceramento, garantindo a subsistência de seus dependentes. À época do fato gerador, não havia exigência de carência e a aferição da baixa renda se dava pelo último salário de contribuição ou pela ausência de renda, conforme o caso. A dependência econômica dos filhos menores é presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. No tocante à prescrição, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o artigo 198, I, do Código Civil, afasta a fluência do prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes. Contudo, como bem esclarecido no julgamento do REsp n. 2.103.603/PB pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a imprescritibilidade não se confunde com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, que é matéria de direito material disciplinada pelo artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. O artigo 74, na redação vigente à época da prisão, estabelecia que o benefício seria devido desde a data da prisão, somente se requerido no prazo de 90 dias, e, após esse prazo, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, mesmo para absolutamente incapazes, a retroação dos efeitos financeiros à data da prisão depende da observância do prazo legal. A ausência de requerimento tempestivo impede a retroação, ainda que não corra prescrição contra o beneficiário. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 20.6.2024, quase cinco anos após a soltura do segurado em 20.9.2019. Na data da DER, não havia a condição de reclusão exigida para a concessão do benefício, o que inviabiliza o deferimento. O auxílio-reclusão pressupõe a manutenção da prisão para gerar direito, e não há amparo legal para sua concessão quando essa condição já não subsiste. Impende consignar que resta afastada a aplicação do artigo 119 do Decreto n. 3.048/1999, que veda a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, por extrapolar os limites da Lei n. 8.213/1991, a qual não estabeleceu tal restrição. Todavia, mesmo afastando tal dispositivo regulamentar, a solução do caso não se altera, pois a própria lei de benefícios condiciona o pagamento à observância dos prazos do artigo 74 e à existência da condição de reclusão na DER. Quanto à qualidade de segurado e à baixa renda, ainda que comprovadas à época da prisão, tais requisitos não afastam o óbice legal decorrente da apresentação tardia do requerimento e da inexistência de prisão na DER. O benefício não se destina a compensar períodos pretéritos de encarceramento já encerrados, mas sim a prover sustento durante a prisão. No que se refere à prescrição quinquenal, de fato não corre contra absolutamente incapazes, mas, como já exposto, a ausência de requerimento tempestivo e a inexistência de reclusão na DER impedem a concessão do benefício. A imprescritibilidade garante o direito de ação, mas não autoriza a retroação dos efeitos financeiros para período anterior ao requerimento quando este é apresentado fora do prazo legal. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. É o voto.
"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido."
(STJ, REsp n. 1.393.771/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 30.11.2017, DJe de 6.12.2017, Grifei)
1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.
2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).
3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.
4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).
6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.
7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.
8. Recurso especial desprovido."
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VOTO - VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-reclusão, requerido em 20/06/2024, em favor da parte autora A. H. O. D. A, a contar da data do encarceramento (12/09/2013) até a data de livramento do instituidor do benefício (20/09/2019) e em favor dos autores D. M. D. O. A. e C. D. O. A, a contar da data de seus nascimentos (11/01/2015 e 20/01/2017, respectivamente) até a data de livramento do instituidor do benefício (20/09/2019). O ente autárquico afirma a impossibilidade de concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado, invocando o art. 119 do Regulamento da Previdência Social. O voto condutor proferido pelo ilustre Relator dá provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito. Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia, notadamente quanto à interpretação conferida ao art. 119 do Decreto n. 3.048/99 e à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o requerimento administrativo é formulado após a soltura do segurado, sobretudo em se tratando de dependentes absolutamente incapazes. Entendo, data maxima venia, que o disposto no art. 119 do RPS, no sentido de que “é vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”, aporta indevida previsão ultra legem, estabelecendo restrições para além dos limites da lei que deveria apenas regulamentar. Nesse mesmo sentido: ApCiv 5011125-25.2023.4.03.6119, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DJEN 18/12/2024. Por outro lado, considero que as substanciais alterações no regime jurídico dos efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão devidos aos absolutamente incapazes, introduzidas pela Medida Provisória n. 871/2019, são aplicáveis apenas aos óbitos e reclusões ocorridos a partir de sua publicação, em 18.01.2019. Até 17.01.2019, todavia, ausente norma especial que afastasse a incidência das garantias previstas nos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, há de se salvaguardar o direito aos efeitos patrimoniais do benefício retroativos ao fato gerador do segurado instituidor contra a inércia juridicamente irrelevante de seus dependentes absolutamente incapazes. Isto posto, e considerando a indevida incursão do art. 119 do RPS em matéria sujeita à reserva legal, não vejo óbice à concessão de auxílio-reclusão requerido após a soltura do segurado, desde que observadas as balizas acerca dos efeitos patrimoniais do benefício estabelecidas pelo art. 74 c/c art. 80 da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o recolhimento ao cárcere do genitor dos autores se deu em 12.09.2013 (ID 334146419), não havendo que se falar em decurso do prazo legal para requerimento de auxílio-reclusão. O cenário fático, todavia, revela óbice intransponível à concessão do benefício, por falta de qualidade de segurado de seu instituidor, razão pela qual acompanho pelo resultado o i. Relator para julgar improcedente o pleito. Conforme se verifica de seu extrato previdenciário (CNIS), o recluso se filiou ao RGPS em 29.01.2014, data em que efetuou seis contribuições extemporâneas como microempreendedor individual (MEI), relativas às competências de 07/2013 a 12/2013. Confira-se:
O contribuinte individual adquire qualidade de segurado junto ao RGPS quando, exercendo atividade remunerada, verte a primeira contribuição ao sistema, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/91. No caso em tela, o instituidor do benefício ingressou no sistema previdenciário em 29.01.2014, data em que verteu, extemporaneamente, seus primeiros recolhimentos ao RGPS, relativos às competências de 07/2013 a 12/2013. Ou seja, o fato gerador do benefício – i.e., o recolhimento ao cárcere em 12.09.2013 – ocorreu antes de seu ingresso ao sistema previdenciário. Os recolhimentos efetuados extemporânea ou retroativamente não produzem efeitos para validar a cobertura de evento ocorrido antes de seu pagamento, principalmente quando desacompanhados de prova de efetivo exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, nos termos do art. 29-A, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, sob pena de burla ao caráter contributivo e solidário do sistema, que pressupõe a vinculação prévia do segurado. Nesse exato sentido, confiram-se os precedentes jurisprudenciais desta e. Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. - Não comprovação da qualidade de segurado. Benefício indevido. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105371 - 0000086-93.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)” “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. 3. Não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do encarceramento. 4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá conta de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a 30/06/2016, apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de microempreendedor individual remeter a 08/09/2014. Tais recolhimentos, todavia, são extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão, sem qualquer comprovação do exercício de atividade remunerada no período, conforme exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99. 5. Não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão, o direito perseguido pelo autor não merece ser reconhecido. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5784508-34.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)” Ante o exposto, por fundamento diverso, acompanho pela conclusão o ilustre Relator para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. É como voto. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal |
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE QUE NÃO AFASTA A DISCIPLINA DO ARTIGO 74 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 201, IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 16, I e § 4º, 24, 25, IV, 74, 80, 85, § 3º e § 4º, II, 102, 103, parágrafo único, 198, I, do Código Civil; Decreto n. 3.048/1999, artigo 13, II.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
