PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003029-05.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, DOMINGOS JOSÉ DA ROCHA, visando à reforma da decisão (Id 339799507) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a decisão recorrida considerou que a soma das pontuações aferidas pela perícia médica (4.100 pontos) e pela perícia social (3.900 pontos) resultaria em 8.000 pontos, o que afastaria qualquer grau de deficiência; a metodologia de cálculo do IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado) não prevê a simples soma aritmética entre os formulários médico e social, mas uma análise integrada por meio de modelo de ponderação “fuzzy”, conforme estabelecido na própria Portaria Interministerial n. 1/2014; a interpretação isolada e cumulativa das pontuações distorce o resultado técnico e desconsidera o caráter complementar das avaliações médica e social, que devem ser interpretadas de forma integrada e qualitativa; o laudo da perícia social apontou dificuldades concretas que demonstram redução efetiva de funcionalidade e autonomia; e que, por essas razões a decisão deve ser reformada (Id 341518886). Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): A parte agravante almeja a reforma da decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Dos segurados com deficiência O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, na redação que lhe foi dada pela EC n. 47/2005, vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou a mencionada norma, que passou a estabelecer: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. A Lei Complementar n. 142/2013 regulamenta o mencionado dispositivo constitucional, estabelecendo que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Consoante a mencionada Lei Complementar: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. O grau de deficiência, portanto, é fator determinante para aferir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário. Ainda segundo a Lei Complementar n. 142/2013, o grau da deficiência será determinado por meio de perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (artigo 5º); e "a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência" (artigo 6º, § 1º). Ao regulamentar a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, o Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, dispõe: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (...) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. O Decreto n. 3.048/1999, portanto, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de: avaliar o segurado; fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência, indicando os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/1999, estabelecendo: "Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos." O anexo à referida Portaria Interministerial define o índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IF-BrA). Segundo a Escala de Pontuação do IF-Br, tem-se a pontuação a seguir descrita: - 25 pontos: refere-se à pessoa que não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Ela não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. - 50 pontos: refere-se à pessoa que realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada. - 75 pontos: refere-se à pessoa que realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da forma habitual ou mais lentamente. Para que a atividade seja realizada, há necessidade de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros. - 100 pontos: refere-se à pessoa que realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. A norma interministerial também estabelece, em seus itens "4.d" e "4.e" que: as atividades estão divididas em sete domínios; cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41; a Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades; a pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy; Deficiência Grave caracteriza-se quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; e que Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício caracteriza-se quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Cabe destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a caracterização da deficiência nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. A decisão agravada manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que, após a realização de perícia médica e de avaliação social, apurou-se pontuação total de 8.000 no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria – IF-BrA, resultado superior ao limite estabelecido para caracterização de qualquer grau de deficiência. A tese central das razões recursais da parte agravante consiste na afirmação de que a metodologia de cálculo do IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado) não prevê a simples soma aritmética entre os formulários médico e social; e de que a interpretação isolada e cumulativa das pontuações distorce o resultado técnico e desconsidera o caráter complementar das avaliações médica e social. Todavia, conforme consignado na fundamentação, as normas pertinentes estabelecem que a classificação do grau de deficiência decorre de pontuação final obtida a partir da avaliação médica e funcional realizada por equipe multiprofissional, sendo inexistente a deficiência quando a pontuação final for igual ou superior ao limite previsto na regulamentação. Feitas essas considerações, verifico que: a parte autora, nascida em 22.6.1969 (Id 159967632), protocolizou, em 9.4.2019, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que foi indeferido ao fundamento de que, após a análise dos documentos apresentados e das avaliações médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada em qualquer grau (Id 159967634, p. 102); foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que a perita preencheu os formulários previstos no item 5 da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, atribuindo pontuação relativamente às atividades consignadas no formulário 3, resultando no total de 4.100 pontos (Id 159967646); em cumprimento à determinação desta Corte (Id 271731787), foi realizada avaliação social, sendo que a assistente social também preencheu o formulário anexo à mencionada Portaria Interministerial, o que resultou no total de 3.900 pontos (Id 326610214, p. 97-122); e que a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e pelo serviço social totaliza 8.000 pontos, o que ultrapassa a pontuação que autoriza a concessão do benefício pleiteado pelo agravante. Nos termos da fundamentação, a Lei Complementar n. 142/2013 condiciona a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência à aferição do grau de deficiência mediante avaliação biopsicossocial regulamentada pelo Decreto n. 3.048/1999 e pela Portaria Interministerial n. 1/2014. No caso dos autos, foram realizadas perícia médica e avaliação social, com aplicação de instrumento próprio para mensurar eventual limitação funcional. A pontuação verificada descaracteriza qualquer grau de deficiência (pontuação maior ou igual a 7.585). A decisão agravada, portanto, fundamentou-se na aplicação do critério normativo ao resultado técnico produzido. Anoto, ademais, que a alegação relativa à metodologia de cálculo do IF-BrA não evidencia erro da decisão agravada; e que não houve impugnação técnica específica acerca de contradição interna ou incoerência dos laudos apresentados. Nesse contexto, a discordância quanto ao resultado obtido caracteriza mero inconformismo com a conclusão pericial adotada. A parte agravante ainda sustenta que a avaliação social teria demonstrado limitações funcionais aptas ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Contudo, a legislação previdenciária não condiciona o enquadramento de “pessoa com deficiência” à mera existência de limitações, mas ao resultado objetivo da avaliação biopsicossocial regulamentada pela Lei Complementar n. 142/2013 e pelo Decreto n. 3.048/1999. Assim, ainda que constem no laudo de avaliação biopsicossocial, as limitações constatadas foram consideradas na pontuação final do IF-BrA, não sendo possível ao julgador substituir a conclusão técnica regularmente produzida. Ressalte-se que a avaliação social não constitui elemento isolado de reconhecimento da deficiência, devendo ser apreciada conjuntamente com a avaliação médica, integrando a pontuação final do IF-BrA. A decisão agravada, destarte, observou os parâmetros legais aplicáveis à aposentadoria da pessoa com deficiência, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO (IF-BrA). PONTUAÇÃO FINAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige o reconhecimento de grau de deficiência aferido por avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. 2. A pontuação final do IF-BrA igual ou superior a 7.585 afasta o enquadramento do segurado em qualquer grau de deficiência. 3. A discordância quanto ao resultado da avaliação técnica, desacompanhada de impugnação técnica específica, não autoriza a revisão judicial da conclusão pericial.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 201, § 1º; Lei Complementar n. 142/2013, artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Decreto n. 3.048/1999, artigos 70-A, 70-B, 70-D e 70-E; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014; CPC, artigo 1.021, § 2º. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
