PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105718-82.2023.4.03.6301
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VERONILZA LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal. Ação em que se requer benefício por incapacidade. Sustenta existência de omissão no julgado quanto a aplicação do Tema 626 do STJ ("A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa"). É o relatório.
Voto
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência da omissão apontada. Com efeito, o Tema 626 do STJ não se amolda ao caso concreto, vez que deve ser observado apenas nos casos em que não há prévido requerimento administrativo. Trata-se em verdade de inconformismo da parte, o que não se maneja por via dos embargos. Nesse sentido, observo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o aresto embargado. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCECIDA NA VIA JUDICIAL. DIB. TEMA 626 DO STJ AFASTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
