PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001702-95.2025.4.03.6337
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654-A, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para inclusão, no salário-de-contribuição, de valores recebidos a título de vale-refeição, vale-alimentação e vale-alimentação II, no período de julho/1994 a setembro/2016. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) No caso em tela, a parte autora busca a revisão da aposentadoria, com o fim de que sejam considerados os valores recebidos sob as rubricas VR (vale-refeição), VA (vale-alimentação) e vale-alimentação II, no período de julho/1994 a setembro /2016 (PBC), durante vínculo de emprego mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Com relação à inclusão da referida verba como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária". Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), fixou a seguinte tese: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." Na hipótese, o benefício em questão apesar de ter sido concedido após 11/11/2017, a documentação anexada aos autos demonstra que a parte autora recebeu vale-alimentação/refeição/cesta básica em dinheiro (Id. 365542039 e seguintes). Logo, na esteira dos entendimentos acima, a parte demandante faz jus à inclusão de tal verba nos salários de contribuição do PBC do benefício. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 639353789-6 com a inclusão no cálculo dos valores recebidos como auxílio-alimentação; b) Pagar os atrasados devidos desde a DIB (01/02/2022), em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF.(...).” Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, ausência de prova do efetivo recebimento da verba alimentar pela parte autora e afirma que os contracheques revelam apenas descontos relativos à coparticipação do empregado no programa alimentar, sem demonstração de verba passível de integração ao salário-de-contribuição. Requer a reforma da sentença.
Voto
Em recente decisão datada de 26/09/2025, houve a afetação do tema como representativo de controvérsia, Tema 1437 - Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária - a qual transcrevo a EMENTA: EmentaEmenta: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. 5.Tratando o presente feito sobre a mesma controvérsia mencionada acima, o processamento está sobrestado por força da referida decisão. 6.Em consequência, determino o arquivamento provisório dos autos até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. 7.Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito. É o voto.
|
|
|
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCLUSÃO NO PBC DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1437 DO STF. PROCESSO SOBRESTADO. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
