PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000654-43.2021.4.03.6333
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BATISTA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR31728-S, THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA BATISTA COSTA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A, JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de parcial procedência. Recorre pugnando pela reforma parcial e concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos: a) Reconhecer que a parte autora preencheu todos os requisitos ensejadores para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida; b) Determinar o cumprimento do r. acórdão no sentido de que, tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício, seja determinada a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida com o pagamento dos valores devidos desde a DER. 2. Tendo em vista as razões recursais o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a Cecalc apurasse o tempo rural total e tempo urbano, considerando o tempo já reconhecido na seara administrativa, bem como na sentença e no acórdão. Constou da informação da CECALC: Conforme requisitado no v. Acórdão (id 340692446), procedemos à elaboração dos cálculos relativos ao benefício de aposentadoria por idade, com DER em 04/03/2020. Inicialmente, reproduzimos a contagem de tempo de serviço do processo administrativo (id 275627184, fls. 51/62) com 07 anos, 07 meses e 04 dias e 92 meses de carência. Na r. Sentença (id 275627215) foi determinado: “... reconhecer os períodos de trabalho rural de 06/10/1975 a 31/12/1977, de 01/01/1982 a 31/12/1982 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 para fins de carência em concessão de aposentadoria por idade.”. No v. Acórdão (id 280019990) foi determinado: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para averbar os períodos 01/12/1978 a 31/12/1981, 01/01/1983 a 31/12/1986 de labor rural em regime de economia familiar, alterando a sentença recorrida nos termos da fundamentação.”. Na r. Sentença (id 275627215) os períodos foram reconhecidos para fins de carência. No v. Acórdão (id 280019990) não foi possível verificar se os períodos foram reconhecidos, também, para fins de carência. Assim, para fins de subsídio ao processo, apresentamos duas contagens de tempo: na primeira considerando carência no v. Acórdão (id 280019990); já na segunda contagem sem a carência nos períodos do v. Acórdão (id 280019990). 1) Contagem de tempo de serviço CONSIDERANDO CARÊNCIA no v. Acórdão (id 280019990) Considerando a contagem de tempo de serviço do processo administrativo (id 275627184, fls. 51/62), o determinado r. Sentença (id 275627215) e no v. Acórdão (id 280019990), o tempo contributivo e carência assim resultaram: 1)Até a DER em 04/03/2020: 18 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, 228 meses de carência e 63 anos e 24 dias de idade. Assim, verificamos que foram atingidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade na DER em 04/03/2023, nos termos do art. 19 da EC 103/2019, com coeficiente de 66%. 2) Contagem de tempo de serviço NÃO considerando CARÊNCIA no v. Acórdão (id 280019990) Considerando a contagem de tempo de serviço do processo administrativo (id 275627184, fls. 51/62), o determinado r. Sentença (id 275627215) e no v. Acórdão (id 280019990), o tempo contributivo e carência assim resultaram: 1)Até a DER em 04/03/2020: 18 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, 143 meses de carência e 63 anos e 24 dias de idade. Autora não completou o requisito carência.
Voto
3. Com razão a parte autora 4. Quanto ao tempo remoto, o STJ já firmou entendimento por meio do tema 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Portanto, tendo a parte autora completado o requisito etário e os 180 meses de carência, na DER, em 04/03/2020, faz jus à aposentadoria por idade híbrida, conforme cálculos da CECALC: 1)Até a DER em 04/03/2020: 18 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, 228 meses de carência e 63 anos e 24 dias de idade. Assim, verificamos que foram atingidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade na DER em 04/03/2023, nos termos do art. 19 da EC 103/2019, com coeficiente de 66%. 6.Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na DER em 04/03/2023. 7. Os atrasados deverão ser pagos observada a prescrição quinquenal, corrigidos e com incidência de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. É O VOTO.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. TEMPO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA CARÊNCIA, MESMO SEM AS DEVIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1007 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
