PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022493-84.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: PROTTI EMBALAGENS LTDA, F. WEBPACK LTDA
PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO DE CAMPOS VISNADI - SP424849-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO DE CAMPOS VISNADI - SP424849-A
Relatório
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5001538-78.2025.4.03.6128, ajuizada por PROTTI EMBALAGENS LTDA. e F. WEBPACK LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a “anulação do lançamento à título de cobrança relativa à registro junto à Requerida, bem como do auto de infração que gerou multa às Requerentes”, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.289,42 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ação de rito ordinário (ID 334742085, págs. 1/16) foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP (ID 334742087, págs. 2/3), em razão do valor da causa de R$ 23.289,42, com fulcro no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Destacou que “as partes, por serem microempresas (documentos de id. 365895796 e 365895794) podem figurarem em processos perante o Juizado, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001”. Redistribuído o feito, o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 334742090, págs. 2/8), com o seguinte fundamento: “No caso, apesar do valor da causa se enquadrar no patamar estabelecido aos Juizados Especiais Federais - JEFs, verifica-se que a discussão de fundo se refere à necessidade, ou não, da parte autora se registrar perante órgão de classe e a consequente anulação de auto de infração. Noutros termos, discute-se, ao fim, o cancelamento de registro perante Conselho, o que resultará, se o caso, no cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/01”. Designou-se Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (ID 335223096). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar a intervenção ministerial, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (ID 335357228). É o relatório.
Voto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5001538-78.2025.4.03.6128, com valor da causa de R$ 23.289,42, ajuizada por PROTTI EMBALAGENS LTDA. e F. WEBPACK LTDA. (microempresas) contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a “anulação do lançamento à título de cobrança relativa à registro junto à Requerida, bem como do auto de infração que gerou multa às Requerentes”, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.289,42 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Da competência para dirimir o conflito de competência A priori, impende assinalar a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal para dirimir o presente Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de primeira instância vinculados a mesma Seção Judiciária, consoante orientação firmada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema 128 em regime de repercussão geral, cujo v. acórdão transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. No mesmo sentido é orientação firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária”. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia travada neste incidente em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação promovida em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP para anulação do lançamento fiscal decorrente da ausência de registro junto à requerida e do respectivo auto de infração. Na ação originária (ID 334742085, págs. 1/16), sustentam as autoras que “são microempresas no ramo de FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO e FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA, respectivamente, entre outras atividades, conforme anexos, sendo que em abril de 2025 foram surpreendidas com a intimações de protesto e inscrição em dívida ativa por parte do Requerida”. Assinalam que “jamais exerceram qualquer atribuição de profissão de engenheiro, sendo que suas atividades não estão vinculadas a profissão de engenheiro e não exige qualquer anotação de responsabilidade técnica, tampouco vincula obrigações junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sendo indevida e abusiva qualquer cobrança proferida pela Requerida. Desta forma, não existe obrigação ou negócio jurídico entre as Requerentes e a Requerida, sendo evidente a violação ao exercício livre da atividade econômica já que as atividades exercidas não têm relação com as atividades próprias de engenheiro, conforme já decidido pelo Egrégio TRF3 no Processo 5000825-91.2020.4.03.6124”. Concluem que a “permanência da inscrição indevida trará sérios danos e mais prejuízos morais e financeiros”. Ao final, requerem: “A) A concessão da tutela antecipada conforme art. 300 do CPC, uma vez que estão presentes todos os requisitos para a concessão; B) A imediata interrupção de qualquer tipo de cobrança por parte da Requerida, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Douto Juízo; C) A anulação do lançamento à título de cobrança relativa à registro junto à Requerida bem como do auto de infração que gerou multa às Requerentes; D) Requer a condenação da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO por: a. Danos materiais / restituição em dobro no valor de R$ 13.289,42 (treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). b. Danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais); E) Requer a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios conforme a legislação vigente, em seu patamar máximo;” A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, estabelece no artigo 3º, caput, a competência para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Entretanto, a mencionada legislação específica exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas elencadas no § 1º, do artigo 3º. Destaca-se, entre elas, a ação promovida para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal (inc. III), ad litteram: Art. 3o (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (g.n.) Dessa forma, as demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possuem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor dado à causa, não se inserem na competência do Juizado Especial Federal, ante o óbice legal estatuído no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais ostentam natureza jurídica tributária, fundamentadas no artigo 149 da Constituição Federal, dada a sua finalidade de interesse das categorias profissionais. Nessa senda, a causa que versa exclusivamente sobre suposto lançamento fiscal indevido de anuidade estaria inserida na competência do Juizado Especial Federal, caso não ultrapassado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Entretanto, a matéria de fundo na ação subjacente diz respeito à necessidade, ou não, de registro da parte autora junto ao Conselho profissional requerido e a consequente anulação do auto de infração. Logo, o eventual acolhimento da pretensão implicará a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Por conseguinte, impõe-se afastar a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor da causa, devendo a demanda ser processada e julgada pela Vara Federal Comum. Nesse sentido, destaco julgados desta Colenda Segunda Seção em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MULTA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUÍDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete - JEF da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer. A parte autora busca desconstituir o protesto de multa decorrente da ausência de registro junto ao CREA/SP. O Juízo suscitante fundamenta sua incompetência na regra de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, ao argumento de que a controvérsia envolve análise de ato administrativo federal, afastando-se, portanto, da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento de ação declaratória em que se pretende desconstituir protesto de multa imposta por órgão de fiscalização profissional em razão da ausência de registro, o que pressupõe a análise da legalidade do respectivo ato administrativo federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo se de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. A pretensão deduzida na ação cautelar pressupõe a análise da validade de autuação administrativa imposta pelo CREA/SP à parte autora por ausência de registro profissional, ato administrativo que não possui natureza previdenciária nem constitui lançamento fiscal. Por se tratar de hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, a demanda deve ser processada e julgada pela Vara Federal comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Federais não abrange ações que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal que não possua natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 2. A ação cautelar que objetiva sustar protesto decorrente de multa aplicada por ausência de registro junto a conselho profissional demanda análise de ato administrativo federal e deve ser processada e julgada pela Vara Federal comum." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022676-55.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 5ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5071524-56.2023.4.03.6301. - As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, previstas no art. 149 da Constituição Federal. - Em tese, o lançamento fiscal indevido da anuidade estaria inserido no âmbito da competência do Juizado Especial Federal, a depender do valor da causa. Contudo, não se discute apenas o lançamento em si, mas o próprio registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo. - O CREA-SP trata o pedido como interrupção, mas o que a autora busca é o cancelamento do registro de sua empresa junto ao CREA – ainda que não tenha encerrado suas atividades -, visto que essa presta serviços na área de arquitetura e é filiada ao CAU. - Não se trata de mera discussão sobre o pagamento de uma anuidade e sim sobre o cancelamento de registro perante Conselho que não representa os interesses da empresa pertencente à autora, o que resultará, se o caso, no cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/01. Precedentes da Segunda Seção. - Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021198-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/10/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024) (g.n.) Nesse diapasão, impõe-se declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP (suscitado) para processar e julgar a demanda originária. Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP (Juízo suscitado), nos termos da fundamentação acima exarada. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBRANÇA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo/SP – CREA/SP, para anulação do lançamento a título de cobrança relativa a registro junto à Requerida e do auto de infração, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação promovida em face do CREA/SP para anulação do lançamento fiscal decorrente da ausência de registro junto à requerida e do respectivo auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a competência deste E. Tribunal Regional Federal para dirimir o presente Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de primeira instância vinculados a mesma Seção Judiciária, consoante orientação firmada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema 128 em regime de repercussão geral. No mesmo sentido, é orientação firmada na Súmula nº 428/STJ. 4. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possuem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor dado à causa, não se inserem na competência do Juizado Especial Federal, ante o óbice legal estatuído no inc. III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001. 5. A matéria de fundo na ação subjacente diz respeito à necessidade, ou não, de registro da parte autora junto ao Conselho profissional requerido e a consequente anulação do auto de infração. 6. O eventual acolhimento da pretensão implicará a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Por conseguinte, impõe-se afastar a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor da causa, devendo a demanda ser processada e julgada pela Vara Federal Comum. VI. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência procedente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: RE 590.409/RJ (Tema 128/STF); Súmula nº 428/STJ; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022676-55.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021198-46.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/10/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
