PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003678-14.2023.4.03.6336
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DA SILVA BALDI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003678-14.2023.4.03.6336 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA CLAUDIA DA SILVA BALDI Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por Ana Claudia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/197.885.100-3 em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde 23/09/2020 (DER). Para tanto, pede a declaração do caráter especial das atividades por ela exercidas entre 03/03/1989 e 30/05/1999 e 01/06/1999 a 13/11/2019, bem como o caráter especial dos períodos de 08/09/1997 a 29/02/2020, em que esteve gozando benefício por incapacidade. Na sentença, foi julgado procedente em parte para: "i) reconhecer como tempo especial os períodos de 03/03/1989 até 07/09/1997, 08/09/1997 a 15/02/2005 e 16/02/2005 a 29/02/2020, nos termos da fundamentação supra; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo dos processos administrativos, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, a aposentadoria especial, na forma do art. 21 da EC 103/2019, com DIB em 19/10/2021 (reafirmação da DER) ou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/197.885.100-3, com efeitos financeiros desde a DER em 23/09/2020, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso em fase de cumprimento de sentença; iv) condenar o INSS a pagar o valor das diferenças apuradas na revisão, a partir de 31/10/2021, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando eventuais valores já recebidos administrativamente.” O INSS recorre postulando pela reforma da sentença. Alega, em síntese: “(...) (1) Ausência de exercício de atividade especial. Períodos controvertidos / objeto do recurso (atividade especial): 03/03/1989 a 07/09/1997, 08/09/1997 a 15/02/2005, 16/02/2005 a 29/02/2020; (2) Concessão de aposentadoria judicial com reafirmação da DER - parte autora titular de aposentadoria com data de início anterior - vedação à desaposentação; (3) Termo inicial do efeito financeiro da condenação. É o relatório.
Voto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003678-14.2023.4.03.6336 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA CLAUDIA DA SILVA BALDI Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso comporta provimento em parte. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Em relação à forma de demonstração das condições especiais, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95, para ser reconhecida como especial, exige-se o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/97, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração, entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova comprovando essa exposição. Se exercida a partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP baseado em laudo técnico é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade. É essa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) 7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 720.082/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), cuja orientação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização ao cancelar sua Súmula nº 32, o limite de tolerância para exposição ao agente nocivo ruído foi de 80 dB até 05/03/97, conforme Dec. nº 53.831/64, elevado para 90 dB no período entre 6/3/97 e 18/11/2003, por força do Dec. nº 2.172/97, e reduzido para 85 dB a partir de 19/11/2003, pelo Dec. nº 4.882/2003. Conforme o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização, “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos de controvérsia). A contrario sensu, tais metodologias são inexigíveis para os períodos anteriores a 19/11/2003. Quanto aos períodos especiais reconhecidos na sentença, o INSS alega que a metodologia de avaliação do ruído informada não atende aos critério exigidos pela jurisprudência em vigor e pela legislação exigida. No caso autos, questão controvertida restou assim decidida pelo juízo de origem, “verbis”: "A parte autora pleiteia o reconhecimento do caráter especial: (i) das atividades laborais exercidas no período de 03/03/1989 a 30/05/1999 e de 01/06/1999 a 13/11/2019; (ii) dos intervalos compreendidos entre 08/09/1997 a 29/02/2020, nos quais esteve em gozo de benefícios por incapacidade, quais sejam, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Inicialmente, observa-se que foi juntada aos autos apenas cópia do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/182.303.847-3, com DER em 19/11/2019, indeferido por ausência de cumprimento dos requisitos legais (id. 307503338 - Pág. 83). Consulta ao extrato SIBE revela que, em 23/09/2020, a parte autora protocolou novo requerimento administrativo, resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/197.885.100-3, com DIB coincidente com a DER: 23/09/2020. Em contestação, o INSS anexou o processo administrativo referente à concessão do benefício E/NB 42/197.885.100-3 (id. 309560509), bem como o processo administrativo revisional correlato (id. 309560508), no qual a parte autora apresentou PPP referente ao período de 03/03/1989 a 22/10/1997, no qual consta exposição a agente físico ruído em intensidade de 91,4 dB(A), além de ter requerido o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Posteriormente, foram juntados aos autos PPPs e LTCAT emitidos pelo empregador (id. 314241478 e 314241474), que não foram apreciados pela autarquia no âmbito administrativo. Tais documentos contêm dados relativos a fatores de risco ambientais, níveis de exposição e a metodologia de aferição. Assim, o pleito de reconhecimento de tempo especial apoia-se em elementos fáticos novos, não submetidos à apreciação administrativa, em afronta à lógica da necessidade de prévia instância administrativa. Em tese, a juntada exclusiva de documentos profissiográficos em juízo configura ausência de interesse de agir (RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral). Todavia, excepcionalmente, considerando que houve despacho judicial anterior determinando a complementação da prova documental (id. 314241474 e 312144913), tais documentos devem ser admitidos na presente análise, notadamente os PPPs, por conterem informações ambientais extraídas dos registros técnicos da empresa. Isso posto, de acordo com PPPs apresentados (id. 314241478), a autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos: - Períodos de 03/03/1989 a 31/12/2003: ruído – 91,4dB(A).
- Períodos de 01/01/2004 a 30/04/2014: ruído – 91,4dB(A).
- Período de 01/05/2014 a 25/06/2019: ruído – 91,4dB(A).
Assim, quanto ao ruído, verifica-se que a parte autora laborou com exposição a agente ruído em intensidade superior ao previsto na legislação vigente à época desde o início do vínculo empregatício, entre 03/03/1989 e 07/09/1997, data que antecedeu o início do gozo de benefício por incapacidade. A metodologia utilizada – dosimetria – é considerada válida pela jurisprudência." Pois bem. Os PPPs acostados aos autos não permitem o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/03/1989 até 07/09/1997, pois consta do PPP a técnica de medição do ruído a técnica “dosimetria”, o que está em desconformidade a legislação, também não atendendo ao Tema 174 da TNU. Assim sendo, todos esses períodos devem ter a especialidade afastada, pois os PPPs não se encontram em conformidade com as exigências legais. Ressalte-se que, é ônus da parte autora apresentar, caso queira, informações complementares ao PPP, contidas em laudo técnico ou equivalente. Conforme entendimento jurisprudencial, “a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes” (Ap. 0004713-49.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia,TRF-3, 7ª Turma, j. 13/6/2018). No caso, os PPPs apresentados revelaram-se incompletos, não tendo parte autora arcado com seu ônus de instruir adequadamente a inicial, não permitindo a análise efetiva de mérito atinente à falta de condições insalubres que ensejassem a concessão do tempo especial, sendo, pois o documento em apreço não preencheu seu requisito formal. Portanto, a fim de não prejudicar o autor, diante da possibilidade de exibir o documento novo na via administrativa cabe a extinção do processo sem exame do mérito neste capítulo. Nesse sentido, aplica-se por analogia a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (Resp 1.352.721-SP, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo). Com efeito, o autor deverá obter diretamente do empregador ou, se extinta a pessoa jurídica, de seus sócios/representantes legais, o PPP e, posteriormente, exibir tal documento ao INSS, em novo pedido administrativo. Nesse sentido: enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”; enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. A ausência de PPP contendo as informações sobre a metodologia de aferição do ruído ou responsável técnico torna necessário que haja novo requerimento administrativo para apresentação de novo documento perante a autarquia previdenciária e para que seja caracterizada causa de pedir distinta. Aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no tema 350/STF: trata-se de matéria de fato não levada previamente ao conhecimento da Administração, situação que impede o Judiciário de conhecer diretamente da questão. Observância do tema 350/STF para reconhecer a falta de interesse processual. Presente esse quadro, a fim de a parte autora não ser prejudicada com o não acolhimento do seu pleito em sua integralidade em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial deve ser decretada a extinção do processo sem exame do mérito em relação aos períodos de 03/03/1989 e 07/09/199, de modo a não impedir o seu reconhecimento como tempo especial em eventual pedido na via administrativa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/03/1989 e 07/09/199, mas, nesse ponto altero a sentença para extinguir sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso inciso IV, do CPC com relação a esses períodos, nos termos das razões supra aduzidas. Caberá ao juízo de execução determinar a apuração do tempo total de serviço, considerado os períodos ora reconhecidos, verificando se a parte autora ainda atende aos requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e, se o caso, o cálculo dos valores da renda mensal inicial, atual e atrasados, desde a data de início do benefício, a ser fixado no requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
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Ementa
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
