PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009883-96.2025.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: STEPHANIE MARSELHA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FERREIRA DE MORAIS DA SILVA - SP342333-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MELISSA PAOLA PEREIRA DE SOUZA - PA37663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta pela parte autora em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, referente a renegociação de contrato de FIES. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter considerado adequadamente o conjunto probatório dos autos. A recorrente afirma que aderiu regularmente ao programa de renegociação do FIES, tendo sido apresentada no aplicativo da instituição financeira proposta de parcelamento em 15 prestações mensais no valor de R$ 650,64. Todavia, segundo relata, ao tentar emitir os boletos para pagamento das parcelas, o sistema apresentou erro e impossibilitou a conclusão da renegociação, circunstância que a impediu de cumprir a obrigação nas condições ofertadas. Aduz, ainda, que houve alteração unilateral do valor das parcelas para montante significativamente superior sem comunicação prévia ou justificativa válida. Sustenta que tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de caracterizar falha na prestação do serviço bancário. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a obrigação da Caixa de manter as condições da renegociação apresentadas no aplicativo, autorizando-se o pagamento das 15 parcelas no valor indicado, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Pleiteia também a concessão da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Requer a parte autora, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que declare a quitação do financiamento estudantil e condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. O FIES foi criado em 1999, em substituição ao antigo Crédito Educativo - PCE/CREDUC, consistindo em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no Programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos. Com efeito, o contrato de financiamento estudantil é parte de uma política pública de acesso à educação, não um simples serviço bancário. A concessão do empréstimo atende a uma política destinada a financiar estudantes de ensino superior, mediante preenchimento de diversos requisitos de caráter socioeconômico. Em caráter preliminar, esclareço, portanto, que o contrato de financiamento estudantil possui regime jurídico diferenciado dos demais contratos que objetivam a concessão de linha de crédito, na medida em que há norma específica a reger a matéria (Lei 10.260/2001). Não se aplica, assim, à espécie o CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.155.684/RN, pacificou a questão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010. Grifei) Assim, a relação contratual em discussão nestes autos deve-se pautar nas disposições constantes da Lei 10.260/2001. No caso dos autos em testilha, a parte autora, na data de 28/01/2014, formalizou contrato de financiamento junto FIES (contrato nº 21.3280.185.0003770-45), para que fosse possível a conclusão de curso superior. Devido a dificuldades de arcar com as parcelas do financiamento, a requerente aderiu à proposta de renegociação. Contudo, a parcela 063-9, no valor de R$ 686,62, foi cancelada sem nenhum aviso prévio, de modo que a CEF passou a reemitir novas parcelas no valor de R$ 3.445,34. A autora afirma que a renegociação teria sido pactuada em 14/11/2023, portanto, se encontrava regida pelo § 4º do art. 5-A da Lei 10.260/01, com redação conferida pela Lei 14.719/2023, in verbis: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea "b" do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Outrossim, vigia à época, o quanto disposto na Resolução CG FIES nº 55 de 06/11/2023, in verbis: RESOLUÇÃO Nº 55, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. § 10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023. Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. § 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização. § 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada. Art. 3º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito; e III - a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, e na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, ou neste regulamento. Art. 4º Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou de cinco alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento. § 1º Para o parcelamento realizado pela alínea "b" do inciso I do art. 1º, o valor do desconto retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato; § 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do art. 1º em que houver a opção por pagamento em até quinze prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor. Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito. Art. 6º Será permitida apenas uma renegociação com base nesta Resolução. Art. 7º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro. Art. 8º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos. Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 51, de 21 de julho de 2022. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ademais, importa colacionar o quanto disposto na Resolução CG FIES nº 59 de 23/05/2024, in verbis: Altera a Resolução n° 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5°-A, da Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001. A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, no uso das atribuições que Ihe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei n° 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e na Lei n° 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução CG-Fies n° 55, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de agosto de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Como se vê, ambos os diplomas (Lei 10.260/01 e Resolução CG FIES nº 55 de 06/11/2023) possibilitam a renegociação com o desconto no percentual concedido à parte autora, desde que preenchidos os requisitos necessários: que a parte autora estivesse com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, e que estivesse cadastrada no CadÚnico ou que tivesse sido beneficiada pelo Auxílio Emergencial 2021. A CEF informou que, em virtude de inconsistência no enquadramento dos beneficiários do auxílio emergencial, foi necessário reprocessar a base para atendimento às exigências da Resolução CG FIES nº 55/2023, havendo o reenquadramento do contrato e ajuste no respectivo desconto cabível para renegociação 2023. Essa redução no percentual de desconto decorre do reenquadramento processado que excluiu da base quem recebeu auxílio emergencial em ano diferente de 2021, pois estes não fazem jus ao desconto de 92% ou 99%, conforme Resolução CG FIES nº 55/2023. É importante ressaltar que o legislador determinou critérios objetivos para a concessão desses benefícios, considerando fatores como o tempo de existência da dívida, a capacidade de pagamento do devedor do FIES e os custos envolvidos na cobrança judicial. A parte autora, aliás, sequer demonstrou nos autos que atendia aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 ou que estava inscrita no Cadastro Único em 30/06/2023. Não se desincumbiu, desse modo, do ônus da prova lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC. Logo, a renegociação entabulada reveste-se de caráter administrativo, porquanto fundada em contrato firmado com pessoa jurídica de direito público (FNDE). Neste contexto, a revisão do percentual de desconto se revela lícita à luz do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, porquanto destinada à correção da ilegalidade que acometeu o ato, a qual resultou na concessão de desconto em percentual superior ao legalmente permitido. Em conclusão, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não merece prosperar a pretensão da parte autora no que tange ao pedido de refinanciamento/renegociação do seu contrato de financiamento estudantil com a declaração de inexigibilidade do débito. Com efeito, é legitima a dívida e a inscrição do nome da autora no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Por conseguinte, descabido o pedido de indenização por danos morais, visto que a CEF não concorreu diretamente para o prejuízo sofrido pela autora. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessária a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. Assim, não demonstrada qualquer conduta danosa por parte da CEF, de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial”.
DECISÃO: O recurso merece provimento. Instituído pela Lei nº 10.260/2001, o FIES tem natureza de política pública voltada à ampliação do acesso ao ensino superior, mediante financiamento subsidiado das mensalidades acadêmicas. A operacionalização do financiamento envolve múltiplos agentes institucionais: o Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, exerce a função de gestor e agente operador do programa; o Comitê Gestor do FIES estabelece as diretrizes normativas; e as instituições financeiras públicas, notadamente a Caixa Econômica Federal, atuam como agentes financeiros responsáveis pela formalização dos contratos, cobrança das parcelas e operacionalização das renegociações. Nesse contexto, a renegociação de dívidas do FIES foi disciplinada, entre outros atos normativos, pela Lei nº 14.719/2023 e pela Resolução CG‑FIES nº 55/2023 ( Documento Comprobatório - 23/04/2025 ). Referida resolução estabeleceu critérios objetivos para a concessão de descontos e modalidades de parcelamento, considerando, dentre outros fatores, o tempo de inadimplência e a condição socioeconômica do financiado, inclusive a eventual percepção do Auxílio Emergencial em 2021. Ademais, a norma previu que a adesão à renegociação somente se aperfeiçoa mediante a formalização de termo aditivo ao contrato e o pagamento da parcela inicial correspondente à entrada da transação. Portanto, do ponto de vista jurídico, a renegociação do FIES configura modalidade de transação administrativa, dependente do preenchimento dos requisitos legais e da efetiva formalização nos sistemas do programa. Ainda assim, embora o regime seja administrativo, a atuação do agente financeiro permanece submetida aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, que regem tanto a atividade administrativa quanto as relações contratuais de natureza pública ou privada. No caso concreto, verifica-se que a autora firmou contrato de financiamento estudantil junto ao FIES em 28/01/2014, sendo posteriormente realizada renegociação em novembro de 2023. Conforme demonstram os extratos e relatórios juntados aos autos, a recorrente vinha efetuando regularmente o pagamento das parcelas decorrentes da renegociação, com valores aproximados de R$ 700,00 mensais até julho de 2024. Ocorre que, segundo os documentos constantes do processo, a parcela nº 063‑9, originalmente emitida no valor de R$ 686,62 com vencimento em 05/08/2024, foi cancelada no sistema em 19/07/2024, sendo posteriormente reemitida sob nova numeração (064‑7) com valor significativamente superior, de R$ 3.445,34. Tal alteração, segundo a autora, ocorreu sem qualquer comunicação prévia ou esclarecimento adequado por parte da instituição financeira. Além disso, os autos evidenciam que, ao acessar o aplicativo da Caixa em momento posterior, a recorrente visualizou proposta de renegociação contendo parcelamento em 15 prestações mensais de R$ 650,64, com saldo renegociado aproximado de R$ 9.759,54. Todavia, ao tentar emitir o boleto correspondente à adesão, o sistema apresentou erro, exibindo mensagens como “BOLETO NAO ENCONTRADO” e falha na geração do arquivo de pagamento. Essas circunstâncias são corroboradas por registros de atendimento e relatos administrativos constantes dos autos, nos quais se menciona abertura de protocolo junto à central de atendimento do FIES, sem solução efetiva para o problema apresentado pela autora. A defesa da Caixa, por sua vez, fundamenta-se essencialmente na tese de que houve reenquadramento do contrato em razão de reprocessamento da base de dados do programa de renegociação, o que teria levado à revisão do percentual de desconto inicialmente concedido. Segundo a instituição, a alteração teria decorrido da identificação de inconsistências relativas à elegibilidade de determinados beneficiários aos benefícios previstos na Lei nº 14.719/2023. Não obstante tal alegação, observa-se que a instituição financeira não apresentou nos autos prova documental concreta de que a autora tenha sido regularmente comunicada acerca do referido reenquadramento ou que tenha manifestado concordância com a modificação das condições da renegociação. Tampouco demonstrou que tenha sido oportunizada à autora a formalização do termo de rerratificação mencionado em sua defesa. Em matéria de relações contratuais, sobretudo quando mediadas por sistemas eletrônicos e plataformas digitais, impõe-se ao fornecedor o dever de transparência e informação adequada ao consumidor, em consonância com o princípio da boa‑fé objetiva e com os deveres anexos de cooperação e lealdade. Ainda que o contrato de financiamento estudantil possua regime jurídico próprio e envolva recursos públicos, não se pode admitir que alterações substanciais nas condições de pagamento sejam implementadas de forma unilateral e sem a devida comunicação ao financiado. A prova documental constante dos autos indica que a autora buscou reiteradamente solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive mediante atendimento em agência e abertura de protocolos, sem que lhe fosse oferecida solução efetiva. Ao contrário, persistiu a impossibilidade de emissão dos boletos referentes à renegociação apresentada no aplicativo, circunstância que inviabilizou o cumprimento das obrigações nos termos inicialmente ofertados. Nesse cenário, entende-se que restou configurada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ao menos no que se refere à adequada disponibilização dos meios necessários à conclusão da renegociação ofertada no ambiente digital da própria Caixa. Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a análise deve ser conduzida com maior cautela. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o mero descumprimento contratual ou a ocorrência de transtornos administrativos, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, salvo quando evidenciada violação relevante a direitos da personalidade ou situação de efetivo constrangimento ou humilhação. Embora a recorrente alegue ter sofrido negativação em cadastros restritivos de crédito, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que tal inscrição tenha decorrido exclusivamente da falha imputada à instituição financeira, nem que tenha gerado repercussões concretas capazes de ultrapassar o patamar do mero aborrecimento. Assim, mostra-se adequada a reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar que a instituição financeira possibilite à autora a formalização da renegociação nas condições efetivamente apresentadas em seu sistema eletrônico, sem prejuízo da atualização dos valores conforme os parâmetros legais aplicáveis. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim de determinar que a Caixa Econômica Federal possibilite à autora a formalização e cumprimento da renegociação do contrato de financiamento estudantil nas condições efetivamente apresentadas em seu sistema eletrônico, com parcelamento em 15 prestações mensais no valor aproximado de R$ 650,64, observados os critérios legais e administrativos aplicáveis ao programa FIES. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
