PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012079-02.2022.4.03.6315
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI GONCALVES AMOROSO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSELI GONCALVES AMOROSO
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou o feito parcialmente procedente em relação aos danos materiais, condenando a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 9.483,69 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). Em seu recurso, a parte autora requer a condenação da CEF em danos morais e prejuízos acessórios. Por sua vez, a CEF recorre sustentando a ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a sentença proferida pelo juízo não levou em consideração os desgastes do imóvel pela ausência de manutenção, bem como acolheu no todo os problemas narrados pelo perito, inclusive, aqueles que não se encontram narrados na exordial. SENTENÇA: No que interessa ao caso, a sentença decidiu: “Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a condenação da empresa pública federal em danos materiais e morais pela ocorrência de vícios construtivos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: em primeiro lugar, como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e em segundo lugar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para a população. Destarte, nas hipóteses em que atua como gestora e operadora de programas habitacionais que envolvem políticas públicas e/ou fornecimento de subsídios públicos, deve responder pela reparação dos vícios de construção do imóvel. No presente caso, conforme consta do contrato firmando pela autora e acostado no ID nº 271003294, estamos diante de um contrato que está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo empreendimento foi subsidiado com recursos do FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Ou seja, atuando a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a empresa pública federal é responsável, tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis; ademais, compete à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Aduza-se ser inviável o pedido de denunciação à lide feito pela Caixa Econômica Federal em relação à construtora, na medida em que existe expressa vedação legal a tal espécie de pleito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta no artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Também há que se indeferir a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Com efeito, a construtora do empreendimento foi contratada pela Caixa Econômica Federal e não pela parte autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. Cumpre destacar, ainda, que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, pode a parte autora acionar qualquer um dos responsáveis solidários; cabendo à Caixa Econômica Federal, caso seja condenada, ingressar com ação regressiva contra a construtora, em Juízo competente, caso pretenda responsabilizá-la pelos fatos constatados nesta ação. Outrossim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, ao ver deste juízo, através da leitura atenta da inicial trazida aos autos é possível identificar, com clareza, tanto o pedido formulado pela parte autora quanto a sua causa de pedir, descritas no bojo da peça. Inclusive a parte autora delimita o valor da indenização que pretende em relação aos vícios construtivos, juntado aos autos um parecer de engenharia descrevendo os vícios. Ao ver deste juízo, a exordial apresenta correlação lógica, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos invocados pela parte autora, pelo que não se está diante das hipóteses descritas no §1º, incisos I e III do artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, não há que se falar em inépcia da petição inicial por estarmos diante de petição genérica e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Conforme acima narrado, a parte autora delimita o valor da indenização que pretende em relação aos vícios construtivos, juntado aos autos um parecer de engenharia descrevendo os vícios, conforme ID nº 271003296; não havendo que se falar em litigância de má-fé. Outrossim, ainda que assim não fosse, a questão acerca da existência de vícios construtivos não demanda documentos pré-existentes que tenham que ser juntados com a petição inicial, já que se trata de documento que pode comprovar a pretensão, mas não de documento essencial à propositura da demanda, eis que necessária dilação probatória. Por fim, em relação às manifestações da autora no ID nº 366197414 e 366197416 e da Caixa Econômica Federal no ID nº 366705268, em relação ao laudo pericial, ao ver deste juízo, em realidade, refletem o inconformismo das partes com os resultados da perícia, não havendo que se determinar a intimação da perita para responder às questões, haja vista que, ao ver do juízo, o laudo é minucioso e elucidativo. Note-se que o juiz detém amplo poder de direção do processo, cabendo analisar o conjunto probatório e verificar se existe a necessidade de complementação da perícia quando a matéria não lhe parecer elucidada. Neste caso, ao ver deste juízo, toda a matéria está esclarecida, sendo possível a prolação da sentença. Destarte, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Em relação à prejudicial de mérito, consigne-se que a prescrição da ação indenizatória decorrente de vício construtivo observa o prazo decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à Caixa Econômica Federal sobre os vícios na construção. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Neste caso, não transcorreu o prazo decenal, já que a parte autora assinou o contrato em 18 de dezembro de 2012, e ajuizou a ação em 13 de dezembro de 2022, dentro do prazo decenal. Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, conforme acima narrado. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Feitos os registros, a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. No presente caso, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional, hipótese em que deve fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido. Ao ver deste juízo, a responsabilização da Caixa Econômica Federal e do construtor/vendedor do imóvel deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a questão do fornecimento de moradia adequada à parte autora (“produto imobiliário”). Ademais, a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09. Em sendo assim, não se trata de venda entre pessoas físicas que não acarretaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Estamos diante do fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social, ensejando a existência de fornecedores – neste caso, vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal –, porquanto a matéria envolve a oferta de bem imóvel ao consumidor. Até porque, no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, incluindo outros programas governamentais, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ainda que assim não seja, isto é, não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por envolver recursos governamentais, há que se destacar que, com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme a Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A Caixa Econômica Federal, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra, pelo que, ao ver deste juízo, é responsável pela existência de vícios construtivos. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento do imóvel, não se limitando à intermediação financeira, mas participando diretamente da execução e entrega do empreendimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios construtivos constatados. Assentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Em sendo assim, há que se analisar se existem danos no imóvel ocasionados por má construção, prova essencialmente técnica e dirimida através de perícia judicial. Nesse sentido, há que se destacar que no ID nº 356156237 restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, afirmando que “constata-se que as manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra, os pisos do banheiro não foram impermeabilizados ou foram executadas erroneamente, pois permitem a passagem da água para o contrapiso do imóvel, deteriorando os. Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, apesar da necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme planilha de custos no item 8 deste laudo”. Ou seja, a perita aduziu no laudo que foram encontrados vícios de construção no imóvel, isto é, trincas e desprendimento do revestimento de parede (Azulejo). Em sendo assim, realizou a estimativa dos valores necessários para que haja a reparação dos danos. Note-se que, muito embora parte dos defeitos encontrados decorra de falta de manutenção preventiva do imóvel, eles não foram considerados como vícios construtivos pela perita, já que não ocorreram manutenções preventivas significativas, conforme consta no laudo e no quesito treze do juízo. Portanto, ocorreram falhas em relação à construção do imóvel, que ficou dissociada das boas práticas de engenharia. Em suma, o conjunto probatório é favorável à parte autora, sendo evidenciados vícios construtivos. Note-se que a perita judicial elencou os valores necessários para a reparação dos danos materiais, ou seja, R$ 9.483,69 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), valor este referente a data do laudo, isto é, em 19 de janeiro de 2025; devendo este calor ser considerado para fins de reparação dos danos materiais. Em relação à condenação por danos morais, com o intuito de reparar o sofrimento da parte consumidora ao se sentir enganada por ter lhe sido entregue um imóvel em dissonância com suas expectativas, há que se aquilatar que, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, ao ver deste juízo, interpretando-se o laudo, observa-se que os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel; sendo certo que não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima citado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação dos danos materiais fixados no valor de R$ 9.483,69 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), com a incidência de juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a fluir da data da elaboração do laudo, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; julgando, ademais, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal a reembolsar ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Por oportuno, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01”. DECISÃO: Os recursos não comportam provimento. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO MCMV: Legitimidade da CEF: A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos no contrato relacionado ao Programa MCMV. Neste caso, atua a CEF não apenas como agente financeiro, mas como verdadeira gestora de políticas públicas, com participação na execução do projeto, contratação da construtora, evolução da obra e subsídios para aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua pertinência subjetiva para responder pelos vícios construtivos, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Inexistência de litisconsórcio passivo necessário: Conforme já sedimentado pela jurisprudência, não há que se falar litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando o contrato foi firmado diretamente por meio da CEF. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. CONSTRUTORA DO IMÓVEL QUE É LITISCONSORTE FACULTATIVA, OPÇÃO DA AUTORA PELO SEU INGRESSO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002264-97.2022.4.03.6341, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) Prazo prescricional: Quanto à prescrição, o prazo aplicável é o decenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Assim, afasta-se a tese de prescrição suscitada pela ré. Do Programa Minha Casa Minha Vida: A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físicofinanceiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. Em conclusão, o caso comporta a responsabilização da CEF, tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados. Nesse lastro, aliás, eventual disposição contratual no sentido de transferir a responsabilidade para a construtora não produz efeitos em relação ao adquirente/arrendatário do imóvel, cabendo, se for o caso e na hipótese de condenação decorrente de vícios de construção, a discussão da questão em ação autônoma própria movida pela CEF diretamente contra a empresa contratada para a execução da obra. Controverte-se, in casu, acerca dos vícios e defeitos, de natureza construtiva, constatados após a ocupação de imóvel, bem como acerca dos danos deles decorrentes. Por vícios de construção se entende aqueles defeitos oriundos da execução da obra, que venham a ornar o bem impróprio para uso ou que lhe diminuam o seu valor, afetando a segurança dos moradores. Na esteira do quanto fundamentado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos dos Temas 960 e 996 do STJ, nos contratos de aquisição de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não se estabelece uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora. Isso porque a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda. Na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel. Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção. Não há, portanto, propriamente produto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.078/90. Aplicável, portanto, o regime do Código Civil de vícios redibitórios, exigindo alguns pressupostos para o reconhecimento do direito postulado: contrato comutativo e vícios ocultos, os quais tornam a coisa imprópria para o uso ou que lhe diminuam o valor (art. 441 do CC). Sendo assim, em existindo os alegados vícios de construção, há o direito do demandante de buscar a reparação do dano causado. Importa observar, nesse viés, que os moradores fazem jus aos reparos ou à indenização apenas se os problemas forem originados da má qualidade do material utilizado na obra ou pelo emprego de técnicas inadequadas de construção. Não há direito à reparação pelos vícios causados por má conservação do imóvel ou pelo desgaste comum decorrente do uso. Assim, é razoável que possam ser considerados indenizáveis os danos e consertos realizados, por exemplo, nas infiltrações originadas da má impermeabilização, nas instalações elétricas ocultas, nas instalações hidrossanitárias e outros, mas desde que sejam decorrentes de vícios de construção, ou seja, do uso de materiais indevidos ou de deficiente instalação. DANO MATERIAL: No presente caso, foi realizada perícia judicial por perito de confiança do Juízo, que fez minuciosa análise do imóvel, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, constatando a existência de vícios construtivos, nos seguintes termos:
O Laudo pericial foi produzido por perito de confiança do Juízo, segundo normas técnicas, que elucidou adequadamente as questões, havendo sido oportunizado às partes impugnação do laudo, com observância do contraditório e ampla defesa. Assim, não podem ser acolhidas as alegações da ré quanto às supostas inconsistências do laudo pericial. Tampouco procede a alegação da parte autora de que seria devido o ressarcimento por prejuízos acessórios, por ausência de amparo legal e também de qualquer prova nesse sentido, observando ainda que a petição inicial somente requereu a condenação nos vícios construtivos. Assim sendo, deve a sentença ser mantida no ponto. DANO MORAL: Para configuração do dano moral necessário conduta ilícita, dano e nexo causal. Ademais, nos casos de vícios de construção, a TNU fixou tese de que os danos morais não podem ser presumidos quando não houver óbice à habitabilidade do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, os vícios de construção não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez. Ademais, a petição inicial não especifica quais os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem nenhuma referência concreta à situação dos autos. RESULTADO: RECURSO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ A QUE SE NEGAM PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É o voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
