PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001172-67.2023.4.03.6303
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA ALVES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO - SP375025-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
VOTO-EMENTA CÍVEL. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de seguro desemprego. 2. Conforme consignado na sentença: “Pretende a parte autora a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão de sua demissão sem justa causa, em face da UNIÃO FEDERAL. Segundo alega em sua petição inicial, a requerente prestou serviços para a empresa FUNCAMP, no período compreendido entre 04/09/2018 a 05/09/2022, quando foi dispensada sem justa causa, conforme TRCT anexo. Logo em seguida laborou para a empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA no período de 03/09/2022 a 01/12/2022, quando foi dispensada. Aduz que que ambos os contratos eram por prazo indeterminado. Quando de sua dispensa recebeu das empregadoras as guias necessárias para a habilitação junto ao seguro-desemprego, conforme anexo. Em razão do tempo de contrato de trabalho com as empresas acima, e diante da dispensa injusta, a Autora fazia jus ao recebimento do benefício do seguro-desemprego em 05 parcelas e, assim sendo, se habilitou junto ao programa do seguro-desemprego, conforme anexo. Os documentos anexos (requerimento nº 7797969591). Ocorre o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foi bloqueado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a justificativa de admissão em novo emprego. A Autora, então, vem tentando de todas as formas solucionar seu caso, mas não vem obtendo sucesso, não restando alternativas senão a propositura da presente ação. Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em importe a ser arbitrado, não inferior a R$10.000,00. Regularmente citada a União apresentou Contestação, pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Segundo defesa apresentada, a parte autora requereu o seguro desemprego decorrente do término de contrato de trabalho por prazo determinado com a empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em 01/12/2022, não cabendo, portanto, o pagamento do benefício decorrente do término de referido vínculo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Dispõem os art. 2º e 3º da Lei n.º 7.998/1990: "Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;" Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Trata-se de um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta. Tem como objetivos básicos prover a assistência financeira temporária e imediata do trabalhador desempregado, bem como auxiliá-lo na busca de novo emprego. A ré indeferiu a liberação do benefício da autora, correspondente à admissão em 03/09/2022 e demissão em 01/12/2022, como segue: "Em atenção ao Oficio 3295/2025, CPF 361.087.958-08, PATRICIA ALVES DE MORAES, temos que entre o vínculo empregatício da FUNCAMP, demissão 05/09/2022, e o vínculo SOLUÇÕES SERV TERC de demissão 01/12/2022, não tem pelo menos 1(um) dia de desemprego, portanto, não há que se falar em seguro-desemprego. Em relação ao requerimento 7797969591, do vínculo com a a empresa SOLUÇÕES, a Causa Rescisão constante do CNIS, conforme se verifica no documento 5668431, é 6 - Rescisão por Término do Contrato a Termo, ou seja, pela Lei 7998/90 c.c 13134/15 e a Resolução 957 CODEFAT não tem direito ao Seguro-Desemprego. Aproveitamos a oportunidade para apresentar a V.Sa., protestos de estima e consideração." Nos exatos termos do art. 3º da Lei n.º 7.998/90: "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". Não é o caso da autora. Em relação ao primeiro vínculo de emprego, com rescisão imotivada do contrato de trabalho por prazo indeterminado de 04/09/2018 a 05/09/2022 junto ao empregador FUNCAMP, referido pleito deve ser rejeitado, uma vez que autora, subsequentemente, firmou contrato por prazo determinado junto ao empregador SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA no período de 03/09/2022 a 01/12/2022, ou seja, encontrava-se recebendo renda própria, o que inviabiliza o recebimento das parcelas de seguro-desemprego. Já em relação ao último vínculo de emprego, diversamente do alegado pela autora, a requerente firmou contrato por prazo determinado junto ao referido empregador, no mesmo sentido, há vedação ao recebimento do seguro desemprego nos referidos contratos a termo, admitindo-se apenas aos contratos por prazo indeterminado ou rescisão indireta, o que não é o caso destes autos. Sem prejuízo, a admissão do trabalhador em novo contrato de trabalho, ainda que temporariamente, por si só, não afasta o direito à percepção do seguro-desemprego desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: 1) a rescisão do vínculo empregatício antecedente tenha ocorrido sem justa causa; 2) o término do novo contrato de trabalho ocorra dentro do mesmo período aquisitivo; e 3) haja ao menos um dia de desemprego entre os dois contratos de trabalho. A questão está expressamente disciplinada no artigo 18 da Resolução 467/2005 do CODEFAT, in verbis: "Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; e II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro." É necessário haver um prazo mínimo de duração entre o término do contrato de trabalho anterior e o estabelecimento da nova relação empregatícia, a fim de que se possa falar na ocorrência do risco social que enseja o recebimento do auxílio estatal previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal. Se o trabalhador apenas muda de emprego durante a vigência do contrato de trabalho anterior, por óbvio, não se pode falar em situação de desemprego, já que ele jamais perdeu a condição de suprir a própria subsistência com a remuneração paga pelo seu trabalho. Ora, não se pode olvidar que o trabalhador já é indenizado pela rescisão imotivada do contrato de trabalho com o pagamento de verbas rescisórias como, por exemplo, a multa incidente sobre os depósitos fundiários efetuados durante o contrato de trabalho. Assim, a extinção do vínculo empregatício, por si só, sem que haja a ocorrência efetiva do risco social protegido pela Constituição Federal no período subsequente, não pode resultar também no pagamento de seguro-desemprego. Assim, como não houve sequer 1 (um) dia de desemprego entre os dois contratos de trabalho no caso vertente, não há falar em ilegalidade no ato de indeferimento do benefício praticado pelo réu. Neste sentido, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro-desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05." (TRF4, AC 5011135-19.2022.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2022) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária providas." (TRF4 5001537-32.2022.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022) Correto, portanto, o indeferimento administrativo realizado pelo réu, inexistindo qualquer vício ou irregularidade a ser sanado por este Juízo. DO PEDIDO DE DANO MORAL Para que haja o dever de indenizar os danos materiais ou reparar os danos morais, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Há que verificar se a conduta do réu em indeferir o benefício de seguro-desemprego gerou direito à indenização reparação por danos morais. O artigo 186 do Código Civil, aplicável à responsabilidade civil, preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A conduta consiste numa ação ou omissão juridicamente relevante. O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, "(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado." Caracterizada a prestação de serviço público (pagamento de seguro-desemprego), torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente público, ante a presunção imposta pelo § 6º, do art. 37, da CF/88, bastando para tanto ficar demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência à UNIÃO. Neste sentido: "EMENTA-VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme artigo 37, §6º da CF/88. É dizer: basta a comprovação do nexo entre conduta e resultado danoso para que surja o dever de indenizar. 2. A Administração deve pautar suas decisões no princípio da legalidade. Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nos tribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial. Assim, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público. 3. Hipótese em que o INSS, ao analisar o requerimento de pensão, não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada a Lei n. 8.213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor. Logo, legítimo e escorreito o indeferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido." (JEF-TNU - Acórdão 200851510316411 - Rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA - DOU 25/05/2012) Grifei. De outro giro, por força do artigo 188, inciso I, do Código Civil, "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Com base nos documentos apresentados pela requerente e verificadas as informações da parte autora, na base de dados do sistema informatizado do réu, houve a regular análise administrativa. Desta forma, não cabe a condenação do réu ao pagamento de danos morais, já que não foram comprovadas quaisquer condutas ilícitas ou mesmo desarrazoadas por parte da UNIÃO em detrimento da parte autora. Assim, tenho que o réu atuou no seu legítimo exercício de direito, cumprindo o quanto determinado em lei, de modo que a negativa de pedido, por entendimento diverso do requerente não tem o condão de gerar direito à indenização. No mesmo sentido, Tema 182 da TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se a suspensão/cancelamento indevidos do pagamento de seguro-desemprego gera dano moral in re ipsa. Tese firmada : O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, "ipso facto", o direito à indenização por danos morais. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, PATRICIA ALVES DE MORAES - CPF: 361.087.958-08, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. “ 3. Recurso da parte autora: aduz que a sentença partiu de premissa equivocada ao analisar a causa como um novo pedido de concessão de seguro-desemprego, quando a pretensão se refere ao restabelecimento do benefício gerado pelo primeiro vínculo (FUNCAMP). Afirma que a admissão em novo emprego não caracteriza hipótese de “cancelamento” do benefício. No caso concreto, o segundo contrato de trabalho (SOLUÇÕES SERVIÇOS, 03/09/2022 a 01/12/2022) apenas gerou a suspensão legal do benefício devido pela FUNCAMP. Uma vez rescindido o segundo contrato em 01/12/2022, a Recorrente retornou à situação de desemprego e fez o Requerimento nº 7797969591 em 13/12/2022, buscando o restabelecimento do direito suspenso. Afirma que o dano moral é evidente pela violação da dignidade da pessoa humana e pelo risco à subsistência da Recorrente e de sua família. Requer: CONCEDER o BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO, determinando à UNIÃO FEDERAL o pagamento imediato de todas as parcelas devidas, em atraso, geradas pelo vínculo FUNCAMP (5 parcelas, total R$ 6.060,00). CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por Danos Morais, em valor a ser arbitrado pela Turma Recursal, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido na inicial. 4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, não procede a alegação recursal de que estaria em discussão o restabelecimento de parcelas do seguro-desemprego decorrentes do primeiro vínculo empregatício. Isso porque o benefício sequer chegou a ser efetivamente implantado ou pago, não havendo que se falar, portanto, em retomada de parcelas suspensas. Ademais, conforme se verifica da CTPS juntada aos autos (ID 343954849) e do TRCT (ID 343954850), o vínculo mantido com a empresa FUNCAMP encerrou em 05/09/2022, enquanto a admissão no novo emprego junto à empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ocorreu em 03/09/2022. Logo, não houve, de fato, sequer um dia de desemprego entre os vínculos. Nessa hipótese, a própria regulamentação administrativa do programa estabelece que a retomada ou concessão do benefício pressupõe a existência de, ao menos, um dia de desemprego entre os contratos de trabalho: RESOLUÇÃO Nº 467/2005: “Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; e II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.” 5. Assim, ausente o requisito normativo indispensável e inexistindo parcelas previamente concedidas a serem restabelecidas, revela-se correta a conclusão adotada na sentença. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
