PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002066-25.2024.4.03.6330
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL POVEA MARTINS CAIRES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
VOTO-EMENTA CÍVEL. MILITAR. INDENIZAÇÃO FÉRIAS E AUXÍLIO FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido: “condenação da requerida ao pagamento de 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 4/12 (período de Estágio de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 avos a título de indenização sobre a última remuneração, acrescido de 1/3 (um terço constitucional), somado ao quantum não pago do Auxílio-Fardamento, perfazendo um total de R$27.971,46 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos).” 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Trata-se de ação em que a parte Autora, na condição de ex-militar do Exército Brasileiro, postula a condenação da União ao pagamento de indenização por férias não gozadas, referentes aos seguintes períodos: 1) 01.02.2016 a 03.12.2016, em que prestou serviço militar obrigatório no Centro de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR), tendo sido licenciado do serviço ativo militar a contar de 03 de dezembro de 2016; e 2) 01.03.2017 a 15.06.2017, em que realizou o Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários - EIPOT. Postula, ainda, a condenação da União ao pagamento do complemento do auxílio fardamento que deixou de receber em setembro de 2017, por ocasião da sua promoção a Segundo Tenente do Exército Brasileiro. A época deveria ter recebido na folha de setembro de 2017 a quantia de R$ 6.673,00 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais), equivalente ao valor integral do respectivo soldo de Segundo Tenente. Porém, recebeu apenas a quantia de R$ 405,00 (quatrocenteos e cinco reais). Inicialmente, em relação à prescrição, deverá ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Acerca da inatividade, dispõem os artigos 2o e 3o da Lei n. 4.962/1965: " Art 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante: a) agregação; b) transferência para a reserva; c) reforma; d) desincorporação, licenciamento e expulsão; e) demissão a pedido. Art 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada: a) para os oficiais, por decreto; b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a legislação em vigor." É incontroverso nos autos que o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/02/2016, ao ser admitido no serviço militar obrigatório, na condição de Aluno do CFOR (id 352077845), sendo licenciado em 03.12.2016 (id 352077846). A ficha financeira demonstra com exatidão o início e fim dos pagamentos (id 352077847). Conforme denota-se do artigo 2o, alínea d, da Lei n. 4.962/1965, com o licenciamento verifica-se a passagem do militar para a inatividade, razão pela qual, após o licenciamento ocorrido em 2016 teve início o prazo de prescrição, já consumado. Sustenta o autor que a prescrição deve ser contada do segundo licenciamento (julho/2024), pois houve solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com a Força Terrestre em 03 de dezembro de 2016, até ser novamente incorporado em 01 de março de 2017, agora para prestar serviço militar voluntário no EIPOT/13 (id 352077848). No entanto, o intervalo entre o licenciamento do serviço militar obrigatório (03/12/2016) e o início da nova incorporação em 01/03/2017 (aproximadamente 03 meses) é suficiente para caracterizar o desligamento ou “exclusão da força” e, desta feita, o início do prazo prescricional. Por fim, apesar das diversas jurisprudências mencionadas pela parte autora, verifica-se que, praticamente todas, são no sentido de que a prescrição começa a correr do licenciamento/desligamento do serviço militar. Não há como desconsiderar o intervalo de 03 meses entre o licenciamento e o retorno a atividade. O entendimento em sentido diverso, conforme alegado pelo autor, não é a correta aplicação da lei. Por fim, a norma mencionada de suspensão da prescrição (Portaria 287, do Departamento Geral de Pessoal do Exército, de 15 de dezembro de 2020 - fl. 07 do id 355278713) foi publicada em 2020 e não tem como ser aplicada para fato pretérito, visto que a prescrição nos termos da legislação então vigente já havia transcorrido (prescrição consumada). Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS E AUXÍLIO FARDAMENTO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. IINDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS. art. 1º do Decreto 20.910/1932. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LICENCIAMENTO OCORRIDO EM 2014. PROCESSO PROPOSTO EM 2024. AUXÍLIO-FARDAMENTO. VALOR MENCIONADO SE REFERE A MERO PAGAMENTO DE DIFERENÇA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE PROMOÇÃO A SEGUNDO-TENENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 212 TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5035017-62.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) Dessa forma, reconheço a prescrição quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores referentes às férias não gozadas no período em que prestou Serviço Militar Obrigatório no Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR). Em relação ao pagamento complemento do auxílio fardamento, alega o autor que deveria ter sido pago em setembro de 2017, relativo a sua promoção a Segundo Tenente do Exército. Contudo, propôs a presente demanda somente em agosto de 2024 quando o prazo prescrição quinquenal para a cobrança da referida verba indenizatória já estava prescrito desde setembro de 2022. Não se tratando de pagamento a ser feito ao longo do tempo, mas sim de parcela única que foi paga de forma insuficiente no entender da parte autora, descabe a discussão sobre fundo de Direito. Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017172-17.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores referentes às férias não gozadas nos períodos em que prestou Serviço Militar Obrigatório no Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR), bem como ao pedido de diferença do valor do soldo no que tange ao auxílio-fardamento. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. “ 3. Recurso da parte autora: aduz que optar por suposta solução de continuidade (apenas formal) é se ater a um formalismo exacerbado. Afirma ser pacífico o entendimento de que o início da prescrição em causas dessa natureza ocorre somente com a ida do militar à inatividade, o que deixou de ser considerado no caso em tela. No caso em tela, conforme se observa da documentação acostada à inicial e das fichas financeiras citadas, o Autor foi para inatividade em junho de 2024, de modo que esse deve ser considerando o termo inicial da prescrição para reaver as verbas devidas e não pagas pela UNIÃO quando o mesmo estava na atividade, haja vista que enquanto estava na ativa, o mesmo poderia ter sido obrigado a gozar as referidas férias. Sustenta que, ainda que fosse considerando como prazo prescricional o primeiro período do Recorrente no Exército Brasileiro, haveria suspensão da referida contagem a partir do momento em que o militar licenciado retornasse ao serviço ativo, através da simplória análise da Portaria 287, do Departamento Geral de Pessoal do Exército, de 15 de dezembro de 2020, que versa sobre Instruções Reguladoras para a padronização de procedimento a serem adotados para pagamento da indenização de férias não gozadas, no âmbito do Comando do Exército. Requer a condenação da União ao pagamento da compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas, qual seja, 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 4/12 (período de Estágio de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 avos a título de indenização sobre a última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 (um terço constitucional) + correção monetária e atualização, na forma da lei. 4. De pronto, consigne-se que, em relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva. 5. Neste passo, no caso em tela, o autor prestou serviço militar obrigatório no Centro de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR), no período de 01/02/2016 a 03/12/2016, tendo sido licenciado do serviço ativo militar a contar de 03/12/2016. Posteriormente, realizou o Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT) no período de 01/03/2017 a 15/06/2017 e, em seguida, Estágio de Instrução Complementar (EIC), passando a inatividade em junho de 2024. 6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, tendo havido solução de continuidade entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, ocorreu a prescrição em relação às férias referentes ao período de 02/2016 a 12/2016. O intervalo entre o licenciamento e o estágio (03/12/2016 a 01/03/2017) é suficiente para caracterizar o desligamento e, pois, o início do prazo prescricional. Registre-se, neste ponto, que não houve continuidade entre os dois vínculos, pois o primeiro foi exercido na condição de serviço militar obrigatório e o seguinte na condição de militar voluntário. A posterior incorporação para realização do EIPOT, iniciada em março de 2017, configura novo vínculo jurídico, inexistindo continuidade apta a postergar o termo inicial da prescrição referente ao período de serviço militar obrigatório. Assim, eventual pretensão relativa às férias do período de 2016 deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contados do licenciamento ocorrido em 03/12/2016, o que não ocorreu, pois a ação foi ajuizada apenas em 30/08/2024. Ademais, considere-se que o direito às férias do militar pressupõe o cumprimento do período aquisitivo anual (art. 63 da Lei nº 6.880/1980), não sendo cabível o pagamento de férias proporcionais quando não completado o período aquisitivo inicial, conforme se verifica com relação aos dois períodos pleiteados pela parte autora nestes autos. 7. No mais, em face do disposto no § 4º do art. 42 da citada Portaria nº 287 de 2020, a suspensão da prescrição do direito à indenização de férias não gozadas por militar temporário, disciplinada pela Portaria Normativa nº 28/GM MD, de 3 de maio de 2019, condiciona-se à realização de requerimento administrativo ou ajuizamento de ação judicial dentro do lapso quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, a contar do respectivo desligamento que ensejou o direito à indenização em apreço, haja vista a independência dos vínculos (não contínuos) mantidos com a Força. Entretanto, no caso vertente, não há notícia de que o autor tenha formulado requerimento administrativo dentro do lapso de cinco anos após o seu 1º desligamento. E o aforamento da presente ação somente ocorreu quando também já expirado o prazo quinquenal iniciado na data do 1º licenciamento (termo inicial aplicável à situação vertente). Nesse contexto, inaplicável a suspensão do prazo prescricional às férias proporcionais objeto desta ação, posto que a suspensão tem como premissa básica que o respectivo prazo não tenha se esgotado. 8. Por fim, considere-se que o Tema 162 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao acolher a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas concernentes ao período de serviço militar inicial e de curso de formação do militar incorporado às Forças Armadas, pressupõe, para fins de contagem da prescrição, a ausência de interrupção do serviço prestado pelo militar. Ou seja, quando há prosseguimento na atividade militar, sem solução de continuidade. Ademais, o Tema 162 da TNU também ressalva a observância dos dispositivos legais aplicáveis nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas, o que constitui mais um fator a corroborar o respeito à incidência da prescrição quinquenal a partir do licenciamento em cujo período de serviço militar adquiriu-se o direito às férias proporcionais. 9. Com relação ao auxílio-fardamento, o direito pleiteado pelo autor surgiu no momento da sua promoção ao posto de 2º Tenente do Exército, em setembro de 2017, sendo esse, portanto, o marco de contagem da prescrição no caso. Deveras, o próprio autor aduz que o complemento do auxílio fardamento, buscado nos autos, deveria ter sido pago em setembro de 2017, relativo a sua promoção a Segundo Tenente do Exército. Contudo, propôs a presente demanda somente em agosto de 2024 quando o prazo prescrição quinquenal para a cobrança da referida verba indenizatória já estava prescrito desde setembro de 2022. Saliente-se que o prazo quinquenal do auxílio fardamento, diferentemente das férias indenizadas de período de serviço militar ininterrupto, não se conta da data do licenciamento e sim do suposto direito pleiteado. De qualquer forma, resta prejudicada sua análise em sede recursal, posto que referido auxílio não foi objeto do recurso interposto pela parte autora. 10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Defiro a justiça gratuita à parte autora. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
