PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005687-94.2021.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, WALDOMIRO SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FAUSTINO - SP366800-A, RAFAEL BERNARDI SILVA - SP278277-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, nascido em 06.08.1977, e WALDOMIRO SILVA NETO, nascido em 19.09.1952, em face da r. sentença (ID 337459556), proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Barbara de Lima Iseppi (3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP), que julgou PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR os réus pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO. A reprimenda corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação. O Ministério Público Federal, após manifestação quanto ao descabimento do Acordo de Não Persecução Penal, ofereceu denúncia (ID 337459457), nos seguintes termos: Os presentes autos de inquérito policial foram instaurados a partir da Representação Fiscal para Fins Penais n.º 10814.720212/2020-48, da qual consta que empresa WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, CNPJ 03.450.009/0001, importou equipamentos eletrônicos, através da empresa WCR TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 27.549.266/0001 (fl. 08 do ID 64868672). Foi lavrado o Auto de Infração n.º 0817600/90360/19, que trata da Declaração de Importação (DI) nº 19/0941605-5, registrada em 27/05/2019, sendo consignada ao sujeito passivo WCR TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 27.549.266/0001-44 (fl. 15 do ID 64868672). A fiscalização constatou que o importador declarou o valor de U$ 280,00 para o equipamento de medição MS906BT, enquanto o fabricante AUTEL divulgava o preço de U$ 1.165,00 (fl. 18 do ID 64868672). Entre os meios de confrontar os valores declarados e os praticados, é verificar o montante total repassado ao exportador a título de pagamento, por meio dos contratos de câmbio. Desse modo, o importador foi intimado a apresentar o Relatório de Operações de Câmbio e Transferências Internacionais, em nome da pessoa jurídica em epígrafe, o qual poderia ser extraído gratuitamente no Sistema Registrado do Banco Central do Brasil. A ciência eletrônica foi realizada em 15/11/2019 e o prazo para atender a exigência fiscal era de 60 (sessenta) dias, o qual se encerrou em 14/01/2019, esse quesito não foi atendido, muito embora o importador ter apresentado outras documentações. A Fiscalização reintimou o importador para cumprir a exigência, mas ele alegou que não iria apresentar o documento, pois a investigação teria encerrado. Entretanto, o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro estava em curso e não estava encerrado. O importador prejudicou as investigações em curso da Fiscalização a fim de verificar a autenticidade da fatura comercial, em virtude das divergências de preços verificadas. Por fim, configurado o abandono da mercadoria pela não apresentação de resposta, aplicou-se a pena de perdimento por abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados. Ao ser oficiado ao Delegado Adjunto da Receita Federal em Guarulhos, para que informasse o valor estimado de tributos iludidos na importação realizada, haja vista que foi pontuado o valor da apreensão no importe de R$ 245.967,43, restou informado que o total iludido foi de R$ 85.272,27 (fls. 01 e 08 do ID 64869387). CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA , ao prestar seus esclarecimentos em sede policial, declarou, resumidamente, que é sócio proprietário das empresas WCR TREINAMENTOS LTDA. e WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, sendo que da WCR detém 50% das cotas societárias da WCR e 100 % das da WCV. Administra a WCR com o seu pai WALDOMIRO SILVA NETO, ou seja, a administração e gerenciamento da empresa é de responsabilidade de ambos. As empresas pertencem a um grupo familiar. Realmente WCR importou os equipamentos apreendidos pela RFB para o uso em suas atividades, contudo, dada essa interdependência de empresas, parte do fechamento do câmbio foi pago pela WCV, apesar de todo a documentação de importação ter sido feito em nome da WCR. Esclareceu que VIVIANE BERNARDO FRAGOSO se retirou da sociedade WCV em 2005 ( fl. 13/14 do ID 238905025). WALDOMIRO SILVA NETO, quando inquirido em sede policial, alegou, em síntese, que é proprietário das empresas WCR TREINAMENTOS LTDA e WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, com 50% das cotas societárias e foi sócio fundador da WCV que na época de sua fundação era WCV EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., retirando-se desta empresa em 11/02/2019. Administra a WCR com o seu filho CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, ou seja, a administração e gerenciamento da empresa WCR é de responsabilidade junto com o seu filho CASSIO. Tanto a WCV quanto a WCR tem o mesmo objeto social, comercialização e treinamento para reparação automotiva. Afirmou que ambas as empresas pertencem a um grupo familiar, empresas interdependentes. Realmente empresa WCR importou os equipamentos apreendidos pela RFB para o uso em suas atividades, contudo, dada essa interdependência de empresas, parte do fechamento do câmbio foi pago pela WCV, apesar de todo a documentação de importação ter sido feito em nome da WCR. VIVIANE BERNARDO FRAGOSO se retirou da sociedade WCV em 2005 e nunca foi sócia da WCR ( fl. 24/25 do ID 238905025). VIVIANE BERNARDO FRAGOSO, ao ser ouvida em sede policial, afirmou, em suma, ter sido sócia da empresa WCV EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., de 05/10/1999 a 02/03/2005. Nessa época a empresa tinha como sócio seu irmão CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA nunca foi sócia da empresa WCR TREINAMENTOS e, acerca dos fatos aqui investigados, não tem qualquer conhecimentos ( fl. 26/27 do ID 238905025). Embora o advogado de WALDOMIRO tenha alegado na Resposta a notificação 199-2024_MPF, relativa ao acordo de não persecução penal, que ele deixou de ser sócio pela empresa WCV em 11/02/2019, não mais respondendo pela empresa, o prazo para o fornecimento da documentação comprovadora da legalidade da importação expirou em 14/01/2019 (documento anexo). Ou seja, foi decretada a pena de perdimento por abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados, em razão da não apresentação de resposta até 14/01/2019, quando ainda era sócio e respondia pela empresa. Além do mais, tanto CÁSSIO AUGUSTO como WALDOMIRO afirmaram que ambos administravam e gerenciavam referida empresa. A r. denúncia foi recebida em 20.01.2025 (ID 337459466). A r. sentença foi proferida em 14.07.2025 (ID 337459556). Interpostas as Apelações (IDs 337459558 e 337459560), os recursos foram regularmente recebidos (ID 337459565). Em razões recursais (IDs 337459563 e 337459564), a i. defesa dos réus sustentou: (i) a intempestividade dos memoriais apresentados pelo MPF e a inobservância dos prazos processuais quanto à prolação da sentença; (ii) a violação do princípio da correlação; e (iii) no mérito, a absolvição dos réus por falta de prova ou, subsidiariamente, o afastamento da atenuante da confissão espontânea. Juntadas as contrarrazões (ID 337459566), os autos foram remetidos a esta E. Corte. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso defensivo (ID 341447785). É o relatório. À revisão.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a denúncia (ID 337459457) que: Os presentes autos de inquérito policial foram instaurados a partir da Representação Fiscal para Fins Penais n.º 10814.720212/2020-48, da qual consta que empresa WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, CNPJ 03.450.009/0001, importou equipamentos eletrônicos, através da empresa WCR TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 27.549.266/0001 (fl. 08 do ID 64868672). Foi lavrado o Auto de Infração n.º 0817600/90360/19, que trata da Declaração de Importação (DI) nº 19/0941605-5, registrada em 27/05/2019, sendo consignada ao sujeito passivo WCR TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 27.549.266/0001-44 (fl. 15 do ID 64868672). A fiscalização constatou que o importador declarou o valor de U$ 280,00 para o equipamento de medição MS906BT, enquanto o fabricante AUTEL divulgava o preço de U$ 1.165,00 (fl. 18 do ID 64868672). Entre os meios de confrontar os valores declarados e os praticados, é verificar o montante total repassado ao exportador a título de pagamento, por meio dos contratos de câmbio. Desse modo, o importador foi intimado a apresentar o Relatório de Operações de Câmbio e Transferências Internacionais, em nome da pessoa jurídica em epígrafe, o qual poderia ser extraído gratuitamente no Sistema Registrado do Banco Central do Brasil. A ciência eletrônica foi realizada em 15/11/2019 e o prazo para atender a exigência fiscal era de 60 (sessenta) dias, o qual se encerrou em 14/01/2019, esse quesito não foi atendido, muito embora o importador ter apresentado outras documentações. A Fiscalização reintimou o importador para cumprir a exigência, mas ele alegou que não iria apresentar o documento, pois a investigação teria encerrado. Entretanto, o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro estava em curso e não estava encerrado. O importador prejudicou as investigações em curso da Fiscalização a fim de verificar a autenticidade da fatura comercial, em virtude das divergências de preços verificadas. Por fim, configurado o abandono da mercadoria pela não apresentação de resposta, aplicou-se a pena de perdimento por abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados. Ao ser oficiado ao Delegado Adjunto da Receita Federal em Guarulhos, para que informasse o valor estimado de tributos iludidos na importação realizada, haja vista que foi pontuado o valor da apreensão no importe de R$ 245.967,43, restou informado que o total iludido foi de R$ 85.272,27 (fls. 01 e 08 do ID 64869387). CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA , ao prestar seus esclarecimentos em sede policial, declarou, resumidamente, que é sócio proprietário das empresas WCR TREINAMENTOS LTDA. e WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, sendo que da WCR detém 50% das cotas societárias da WCR e 100 % das da WCV. Administra a WCR com o seu pai WALDOMIRO SILVA NETO, ou seja, a administração e gerenciamento da empresa é de responsabilidade de ambos. As empresas pertencem a um grupo familiar. Realmente WCR importou os equipamentos apreendidos pela RFB para o uso em suas atividades, contudo, dada essa interdependência de empresas, parte do fechamento do câmbio foi pago pela WCV, apesar de todo a documentação de importação ter sido feito em nome da WCR. Esclareceu que VIVIANE BERNARDO FRAGOSO se retirou da sociedade WCV em 2005 ( fl. 13/14 do ID 238905025). WALDOMIRO SILVA NETO, quando inquirido em sede policial, alegou, em síntese, que é proprietário das empresas WCR TREINAMENTOS LTDA e WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, com 50% das cotas societárias e foi sócio fundador da WCV que na época de sua fundação era WCV EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., retirando-se desta empresa em 11/02/2019. Administra a WCR com o seu filho CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, ou seja, a administração e gerenciamento da empresa WCR é de responsabilidade junto com o seu filho CASSIO. Tanto a WCV quanto a WCR tem o mesmo objeto social, comercialização e treinamento para reparação automotiva. Afirmou que ambas as empresas pertencem a um grupo familiar, empresas interdependentes. Realmente empresa WCR importou os equipamentos apreendidos pela RFB para o uso em suas atividades, contudo, dada essa interdependência de empresas, parte do fechamento do câmbio foi pago pela WCV, apesar de todo a documentação de importação ter sido feito em nome da WCR. VIVIANE BERNARDO FRAGOSO se retirou da sociedade WCV em 2005 e nunca foi sócia da WCR ( fl. 24/25 do ID 238905025). VIVIANE BERNARDO FRAGOSO, ao ser ouvida em sede policial, afirmou, em suma, ter sido sócia da empresa WCV EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., de 05/10/1999 a 02/03/2005. Nessa época a empresa tinha como sócio seu irmão CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA nunca foi sócia da empresa WCR TREINAMENTOS e, acerca dos fatos aqui investigados, não tem qualquer conhecimentos ( fl. 26/27 do ID 238905025). Embora o advogado de WALDOMIRO tenha alegado na Resposta a notificação 199-2024_MPF, relativa ao acordo de não persecução penal, que ele deixou de ser sócio pela empresa WCV em 11/02/2019, não mais respondendo pela empresa, o prazo para o fornecimento da documentação comprovadora da legalidade da importação expirou em 14/01/2019 (documento anexo). Ou seja, foi decretada a pena de perdimento por abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados, em razão da não apresentação de resposta até 14/01/2019, quando ainda era sócio e respondia pela empresa. Além do mais, tanto CÁSSIO AUGUSTO como WALDOMIRO afirmaram que ambos administravam e gerenciavam referida empresa. Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 2021.0033620 da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em São Paulo/SP e, posteriormente, à presente Ação Penal. Os réus foram denunciados como incursos nas penas do art. 334 do Código Penal, in verbis: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença contra a qual se insurgem os réus por meio do recurso de Apelação. CÁSSIO AUGUSTO e WALDOMIRO foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 334 do Código Penal. DA PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO Busca a i. defesa a nulidade da r. sentença ante a violação do princípio da correlação, já que os fatos narrados na denúncia não condizem com os considerados pelo r. decisum monocrático, que assim consignou: A materialidade delitiva está configurada no caso em análise, comprovada principalmente através da Representação Fiscal para Fins Penais n.º 10814.720212/2020-48 (IDs 64868672, 64869211, 64869234 e 64869373) e pelo Auto de Infração n°0817600/90360/19 (pp. 17/45 do ID 64868672), assim como pelo depoimento de Pedro da Costa Couto Lopes, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que lavrou o Auto de Infração em questão. Inicialmente, verifica-se que nos e-mails de negociação e no contrato de câmbio celebrado a fim de realizar o pagamento pelas importações em questão está consignado o nome da empresa WCV e não da importadora que consta da DI, a WCR (pp. 35 e 122 do ID 64868672). A tese defensiva de que tais empresas integram grupo familiar e por isso o pagamento da importação acabou sendo realizado pela WCV em razão de falha contábil, por confusão de recursos, não se sustenta diante das provas produzidas nos autos. Senão vejamos. Além dos custos da importação no valor de R$ 61.993,57, terem sido pagos pela WCV (pp. 23 e 87 do ID 64869373), a prova dos autos demonstrou que esta, até abril de 2019, realizou todas as importações de produtos da AUTEL. Entre maio e junho de 2019, a WCR realizou sete importações junto à fabricante. De julho em diante, apenas a WCV voltou a importar (p. 36 do ID 64868672). (...) Com efeito, apenas entre janeiro e abril de 2019, a WCV importou US$ 48.598,80. Assim, como estaria impedida de importar novamente antes de decorridos seis meses, utilizou a WCR para realizar as importações seguidas. Registro, ademais, que a WCR também utilizou todo o limite de importação: apenas entre maio de junho, importou um total de US$ 48.576,58, sendo que exatamente em julho de 2019, novamente a WCV voltou a importar. Assim, não se mostra crível que exatamente quando a WCV não mais poderia realizar operações de importação a WCR comece a importar, justamente no limite permitido e que a WCV tenha realizado inadvertidamente o pagamento por estas. Aliás, totalmente inverossímil a alegação de ter havido mero erro de preenchimento, o que é altamente improvável, mormente diante do volume e experiência de importação das empresas administradas pelos réus. Diante de todo o exposto, não há dúvidas que a empresa WCV realizou a importação em liça por meio de interposta pessoa, o que restou corroborado pela prova oral produzida. Tanto a d. Procuradoria Regional da República quanto a i. defesa concordam que a denúncia não mencionou a utilização de interposta pessoa na narrativa fática do delito, apenas a divergência do que realmente foi pago pelas mercadorias e o valor constante na Declaração de Importação. Sem razão. Apesar de a denúncia não ter se desdobrado em minúcias quanto a todos os fatos como feito pela r. sentença, verifica-se que foi mencionada a interposição de terceiro na importação das mercadorias. Vejamos: Afirmou que ambas as empresas pertencem a um grupo familiar, empresas interdependentes. Realmente empresa WCR importou os equipamentos apreendidos pela RFB para o uso em suas atividades, contudo, dada essa interdependência de empresas, parte do fechamento do câmbio foi pago pela WCV, apesar de todo a documentação de importação ter sido feito em nome da WCR. VIVIANE BERNARDO FRAGOSO se retirou da sociedade WCV em 2005 e nunca foi sócia da WCR ( fl. 24/25 do ID 238905025). Vê-se, portanto, que o Parquet Federal atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e respeitou o princípio da correlação, já que há descrição fática suficiente na exordial acusatória. Ademais, somente após a instrução probatória os fatos descritos na denúncia foram devidamente destrinchados, o que possibilitou à sentença se demorar mais em sua análise. Desse modo, afasta-se a tese de nulidade da r. sentença por violação ao princípio da correlação. DOS PRAZOS PROCESSUAIS A i. defesa também busca a nulidade dos atos processuais a partir da apresentação intempestiva de alegações finais pelo Ministério Público Federal em Primeiro Grau, pois não respeitados os prazos determinados no art. 404, p. u., do Código de Processo Penal. Novamente a razão não lhe assiste. Primeiramente, quanto aos memoriais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade se não houver prejuízo. Tal prejuízo, por exemplo, poderia ser decretado se houvesse violação à paridade de armas, ou seja, se a i. defesa perdesse o prazo, assim como o MPF, e não lhe fosse garantida uma nova oportunidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA OBRIGATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO-ALEGAÇÃO OPPORTUNO TEMPORE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 3. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula do STF, Enunciado nº 356). 4. Em relação à intempestividade das alegações finais interpostas pelo Ministério Público, afora inexistir nulidade qualquer, por necessários que são, mesmo fora do prazo, os pronunciamentos legais do Ministério Público e, assim, as alegações finais no processo criminal, por função do princípio da obrigatoriedade da ação penal, em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. 5. O ilícito tipificado no parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal substancia forma qualificada de receptação, por função, não, do tipo subjetivo, que se aperfeiçoa já com o dolo eventual, mas, sim, da sua prática no exercício de atividade comercial ou industrial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 884.710/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/6/2008, DJe de 18/8/2008.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PACIENTE. DILIGÊNCIA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O SUPOSTO CO-AUTOR. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - A ação de habeas corpus só pode ser impetrada quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. II- In casu, o pedido de investigação da participação de terceiro no crime já foi deferido em primeira instância. Outrossim, a não-suspensão do processo em virtude do deferimento da diligência não caracteriza ato atentatório à liberdade de locomoção do paciente, pois a tese de co-autoria, se confirmada, não elidirá sua suposta culpa e, ademais, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia contra o co-autor do crime, caso surjam elementos de convicção para tanto. III - A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. IV - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. V- Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 123.544/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 3/8/2009.) Quanto ao prazo para o magistrado, a construção doutrinária e jurisprudencial define tal prazo como impróprio. Logo, o Juízo não está adstrito aos 10 dias determinados pela legislação processual penal (art. 800, §3º, do Código de Processo Penal), devendo ser respeitado o princípio constitucional da duração razoável do processo. DO DESCAMINHO De início, mister consignar que a descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, da saída ou do consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. A ausência do pagamento do imposto ou do direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime. As mercadorias, portanto, não são itens de circulação proibida no país (o que difere do crime de contrabando, no qual essa condição é imprescindível). O que se pune, como se disse acima, é a fraude a fim de frustrar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto de consumo sobre os produtos. A presença da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo foi cabalmente fundamentada pela r. sentença combatida (ID 337459556), senão vejamos: II.I- Da materialidade A materialidade delitiva está configurada no caso em análise, comprovada principalmente através da Representação Fiscal para Fins Penais n.º 10814.720212/2020-48 (IDs 64868672, 64869211, 64869234 e 64869373) e pelo Auto de Infração n°0817600/90360/19 (pp. 17/45 do ID 64868672), assim como pelo depoimento de Pedro da Costa Couto Lopes, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que lavrou o Auto de Infração em questão. Inicialmente, verifica-se que nos e-mails de negociação e no contrato de câmbio celebrado a fim de realizar o pagamento pelas importações em questão está consignado o nome da empresa WCV e não da importadora que consta da DI, a WCR (pp. 35 e 122 do ID 64868672). A tese defensiva de que tais empresas integram grupo familiar e por isso o pagamento da importação acabou sendo realizado pela WCV em razão de falha contábil, por confusão de recursos, não se sustenta diante das provas produzidas nos autos. Senão vejamos. Além dos custos da importação no valor de R$ 61.993,57, terem sido pagos pela WCV (pp. 23 e 87 do ID 64869373), a prova dos autos demonstrou que esta, até abril de 2019, realizou todas as importações de produtos da AUTEL. Entre maio e junho de 2019, a WCR realizou sete importações junto à fabricante. De julho em diante, apenas a WCV voltou a importar (p. 36 do ID 64868672). Importante consignar constar dos autos a informação de que a WCV e a WCR possuíam habilitação junto à Receita Federal para realizar importações de até U$ 50.000,00 dentro do período consecutivo de 6 (seis) meses (p. 38 do ID 64868672), nos termos da IN/RFB nº 1.603/2015: “Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades: a) expressa, no caso de: ... 5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) (p. 38 do ID 64868672)”. Nesse sentido, o quadro abaixo demonstra que a WCR apenas começou a importar depois que a empresa WCV havia esgotado o limite financeiro de importação: (...) Com efeito, apenas entre janeiro e abril de 2019, a WCV importou US$ 48.598,80. Assim, como estaria impedida de importar novamente antes de decorridos seis meses, utilizou a WCR para realizar as importações seguidas. Registro, ademais, que a WCR também utilizou todo o limite de importação: apenas entre maio de junho, importou um total de US$ 48.576,58, sendo que exatamente em julho de 2019, novamente a WCV voltou a importar. Assim, não se mostra crível que exatamente quando a WCV não mais poderia realizar operações de importação a WCR comece a importar, justamente no limite permitido e que a WCV tenha realizado inadvertidamente o pagamento por estas. Aliás, totalmente inverossímil a alegação de ter havido mero erro de preenchimento, o que é altamente improvável, mormente diante do volume e experiência de importação das empresas administradas pelos réus. Diante de todo o exposto, não há dúvidas que a empresa WCV realizou a importação em liça por meio de interposta pessoa, o que restou corroborado pela prova oral produzida. Ouvido como testemunha em Juízo, o auditor-fiscal PEDRO DA COSTA COUTO LOPES declarou que à época dos fatos estava lotado na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos. Disse que a DI em questão foi registrada em 2019 pela empresa WCR, mas foi constatado que a real destinatária seria a WCV, que não constava da DI, configurando ocultação do sujeito passivo. Isto porque, segundo ele, foi verificado que quem pagou toda a importação não foi a WCR, mas a WCV, que também conduziu toda negociação comercial. Afirmou que foi verificado que a WCR e a WCV possuem sócios em comum e que a WCV já havia ultrapassado limite permitido para importação. Então, como a WCV não poderia mais importar por determinado lapso temporal, teria se utilizado da WCR para escapar dessa proibição. Sobre os valores das mercadorias, foi constatado que o preço praticado pelo fabricante era muito superior que o preço declarado, cerca de 20% daquele. Disse que foi encaminhada uma série de intimações para as empresas, mas a partir do momento que a investigação foi se aprofundando, eles pararam de responder. As mercadorias foram objeto de pena de perdimento por ocultação do sujeito passivo. Respondeu que foram duas as infrações – ocultação do sujeito passivo e declaração do valor das mercadorias a menor - e que a principal delas foi a primeira. Indagado sobre como soube quem era o fabricante da mercadoria importada para realizar pesquisa de preço, disse que estava declarado na DI. Afirmou que o nome do fabricante constava da Declaração e, em pesquisa na internet, chegou ao valor dos produtos. Respondeu não se recordar se o site encontrado era do próprio fabricante ou de um distribuidor. Explicou que a pesquisa não foi feita em um único site, mas em vários deles, utilizando-se do valor do site que pareceu “mais confiável”. Disse que também foi feita uma pesquisa na base de dados da Receita, mas não se recorda do resultado dessa pesquisa. Indagado se verificou que a empresa WCV é uma distribuidora autorizada da empresa AUTEL, disse que a própria importadora prestou essa informação, mas que isso não era relevante. Indagado se tem conhecimento de que o preço de venda de um fabricante é diferente daquele aplicado a um distribuidor oficial e ao consumidor final, disse ter conhecimento de que é uma praxe comercial. Disse que, no caso, o que chamou a atenção foi a discrepância do valor. Não se recorda se realizou pesquisa de valor de apenas de um equipamento, o MS905BT.Confirmou que analisou o contrato de câmbio referente à compra dos produtos e também da negociação comercial antecedente. Confirmou, ainda, que observou documentos que lastrearam a negociação, como extrato bancário da empresa WCV demonstrando que houve o pagamento dos produtos; que a empresa WCV era distribuidora e que havia informativo da empresa AUTEL esclarecendo que somente o site autel.com é o oficial da empresa (arquivos audiovisuais de ID 365162291 e 365163452). A segunda testemunha ouvida durante a instrução, também Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil LUIS AUGUSTO ORFEI ABE, disse que à época dos fatos exercia a função de Delegado-Adjunto na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos. Esclareceu que na qualidade de Delegado-Adjunto fez o julgamento final do auto de infração aplicado na hipótese e aplicou a pena de perdimento das mercadorias apreendidas. Disse que o procedimento padrão quando o auto de infração é julgado procedente é encaminhá-lo ao Ministério Público. Afirmou não se recordar especificamente sobre o caso em questão. Disse que o Delegado-Adjunto normalmente não acompanha o processo de investigação, mas que já o recebe pronto do Auditor-Fiscal (arquivos audiovisuais de IDs 365163463 e 365163464). Assim, resta clara a interposição fraudulenta praticada. Diferentemente, não restou claramente demonstrado nos autos o subfaturamento alegado pela Receita Federal. Isso porque há prova de que a empresa WCV realmente é distribuidora oficial da fabricante AUTEL no Brasil, conforme p. 259 do ID 64868672, motivo pelo qual parece claro os preços a ela aplicados serem inferiores àqueles direcionados ao consumidor final. Ademais, o site no qual o Auditor da Receita Federal realizou a pesquisa de preço constante na p. 18 do ID 64868672 consiste, na verdade, em plataforma de vendas de outro distribuidor, não sendo, assim o melhor parâmetro para comparação. Não foram juntadas pela Receita outros parâmetros normalmente utilizados para pesquisas de preços e constatação de subfaturamento, como Declarações de Importação submetidas por outros contribuintes, além de outras pesquisas de preço. Importante destacar, ademais, ter sido juntado aos autos o fechamento de câmbio referente à negociação exatamente no valor declarado pela empresa importadora (ID 365311975), corroborando a veracidade do preço praticado. Entendo, desta maneira, que não resta comprovado nos autos que a empresa WCV tenha declarado valor diferente daquele realmente por ela pago à empresa AUTEL, restando provada a materialidade delitiva unicamente referente à interposição de empresas. II- Da autoria e do dolo Comprovada a materialidade delitiva, a autoria por parte dos acusados também é inconteste. O réu CÁSSIO, interrogado em juízo, declarou ser falsa a acusação. Esclareceu que a WCV e a WCR são distribuidoras oficiais da AUTEL no Brasil, a fabricante chinesa das mercadorias. Disse que tanto a WCV quanto a WCR importam e vendem oficialmente esses produtos. Sustentou que as duas empresas atendem consumidores distintos: consumidores finais e outras empresas revendedoras. Disse que, no caso concreto, a importação foi feita para a WCR e era efetivamente para ela, não havendo que se falar em interposta pessoa. Indagado sobre a razão pela qual o pagamento foi feito pela WCV, disse que são empresas do mesmo grupo. Respondeu que as negociações foram feitas por ele mesmo, via e-mail. Sobre o processo de investigação, sustentou que apresentou todos os documentos requeridos: extratos bancários, cópias de e-mails de negociação, invoices, cartas comprovando o vínculo comercial com a empresa AUTEL. Explicou que a empresa AUTEL não vende online e que a pesquisa feita pelo Auditor-Fiscal sobre o preço das mercadorias foi feita em site de outro distribuidor, e não da própria AUTEL. Sobre a informação prestada pelo Auditor no sentido de que a WCV já teria ultrapassado o limite de importações permitido, disse não se recordar. Disse que a WCV vende mais para pessoas físicas e a WCR, para pessoas jurídicas. Afirmou que as empresas estão no mercado há cerca de quarenta anos e que essa foi a única autuação do Fisco. Informado de que consta na autuação que apenas a WCV fazia as importações de 2015 a 2019, quando a WCV cessou as importações e a WCR deu início a elas, disse que a WCV de fato começou primeiro a realizar importações e que quando começou a vender para revendedores, por volta de 2018 a 2019, a WCR começou a importar. Afirmou que a administração das empresas é feita por ele apenas, apesar de, na fase policial, ter dito que ele e seu pai as administravam. Explicou que foi seu pai quem fundou a empresa e que, a partir de 2017, passou a cuidar de tudo. Disse que hoje seu pai atua mais como consultor. Disse que foi ele mesmo quem atendeu a fiscalização e que possuía advogado na época. Afirmou que começou a trabalhar na empresa em 1994, como office-boy. Disse que abriram a WCV em 1999 e que já passou a ostentar a qualidade de sócio (arquivos audiovisuais de IDs 365163478 e 365163486). Já o corréu WALDOMIRO, por seu turno, disse que desde janeiro a novembro do ano de 2019 teve vários problemas de saúde e ficou muito fora da empresa. Disse que quem cuida da parte administrativa da empresa é seu filho, CÁSSIO. Não sabe esclarecer nada sobre os fatos. Indagado se sabe dizer se a empresa AUTEL faz venda online, disse que a AUTEL não vende para consumidor final, mas apenas para distribuidores de diversos países. Não soube dizer o valor das mercadorias importadas. Indagado sobre a razão pela qual disse, em seu depoimento na Polícia, que administrava a empresa, esclareceu que ajuda apenas na parte técnica, e não da parte financeira e administrativa. Disse que existem duas empresas porque a WCR dá suporte ao cliente e a WCV vende os equipamentos. Não sabe dizer se as duas fazem importações. Disse que a WCV foi criada primeiro, entre 98 e 99. Negou ter tido qualquer outro problema com o Fisco anteriormente. Explicou que a empresa de seu pai, da qual era sócio, funcionava como uma oficina, fazendo troca de acessórios e realmente existia há cerca de 40 anos. Depois, passou a trabalhar com equipamentos automotivos. Seu pai faleceu por volta do ano de 1998, razão pela qual a WCV foi criada. Afirmou que trabalhou efetivamente na empresa até quando passou a ter problemas de saúde (arquivos audiovisuais de IDs 365164055 e 365164063). Com efeito, ambos os corréus são sócios-administradores das empresas WCR e WCV (pp. 10/11 do ID 64868672), não restando dúvidas quanto à administração das empresas por CÁSSIO, como por ele mesmo admitido. No que diz respeito ao corréu WALDOMIRO, em que pese alegar que não mais administrava as empresas e que delas se afastou por motivo de doença à época dos fatos, é certo que nada trouxe aos autos nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório na forma do artigo 156 do CPP. Ademais, importante ressaltar que, na fase policial, ambos os acusados, devidamente acompanhados de advogado, afirmaram que a administração das empresas era conjunta, conforme depoimento de pp. 24/25 do ID 238905025, oportunidade em que assim declarou WALDOMIRO: “(...) QUE é sócio proprietário das empresas WCR TREINAMENTOS LTDA e WCV - EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI, com 50% das cotas societárias e foi sócio fundador da WCV que na época de sua fundação era WCV EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, retirandose desta empresa em 11/02/2019; QUE administra a WCR com o seu filho CASSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA, ou seja, a administração e gerenciamento da empresa WCR é de responsabilidade do declarante junto com o seu filho CASSIO (...)”. Desta feita, a alegação de que a administração societária cabia exclusivamente a CÁSSIO mostra-se contraditória com os depoimentos anteriores dos próprios acusados e desprovida de qualquer elemento de prova que pudesse ampará-la. A r. sentença motivou mais do que suficientemente a condenação e não há reforma a ser imposta por esta C. 11ª Turma Julgadora. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE Nesta fase, nenhum dos réus teve qualquer circunstância judicial negativada. Por essa razão, mantém-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE A i. defesa de ambos os réus pugna pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea, já que eles não admitiram em nenhum momento a prática delituosa. Entretanto, foi confirmado em Juízo que a empresa WCV fez o pagamento da importação realizada por meio da WCR. Como bem apontado pela r. sentença combatida, “(...) a WCR apenas começou a importar depois que a empresa WCV havia esgotado o limite financeiro de importação”. Assim, tal afirmação tem o condão atestar a forma pela qual a fraude foi cometida. Feitas tais considerações, mantendo-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código Penal c.c. Súmula 231/STJ, a pena-intermediária de ambos os réus remanesce em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se a sanção definitiva, para cada um dos réus, em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Foi fixado o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, o qual deve ser mantido. No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que foi fixado o mais benéfico para ambos os réus. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade dos réus por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por CÁSSIO AUGUSTO BERNARDO SILVA e WALDOMIRO SILVA NETO, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais.
|
|
|
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA PARA BURLAR LIMITE DE IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUBFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: "1. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença aprofunda a análise probatória sem inovar na imputação fática descrita na denúncia. 2. A intempestividade das alegações finais do Ministério Público constitui mera irregularidade, exigindo demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3. Configura descaminho a interposição fraudulenta de pessoa jurídica para ocultar o real sujeito passivo da importação e burlar limite administrativo de habilitação, ainda que não comprovado o subfaturamento das mercadorias". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 33, §2º, c, 65, III, d, e 334; CPP, arts. 41, 156, 387, §2º, 404, parágrafo único, e 800, §3º; IN/RFB nº 1.603/2015, art. 2º, I, a, 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 884.710/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 19.06.2008, DJe 18.08.2008; STJ, HC 123.544/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.06.2009, DJe 03.08.2009. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
