PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003512-93.2022.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANNA LEE CARR DE MUZIO - SP213612-A, CAROLINE ROSA GARGIULO - SP330179-A, DANIELA BERFORD SOARES - RJ107574-A, EDIS MILARE - SP129895-A, LUCAS TAMER MILARE - SP229980-A, MARCO AURELIO NAKAZONE - SP242386-A, MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA - SP260338-A, MARIANA LEITE DE ALMEIDA PRADO FERREIRA - SP236606-A, ROGERIO MUNIZ COSTA ACQUARONE - SP169123-S, THAIS GATTI ZIANTONIO - SP289971-A, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da r. sentença (ID 315380644), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Nilson Martins Lopes Junior (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP), a qual julgou IMPROCEDENTE a pretensão penal para ABSOLVER a Apelada COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.828.554/0001-32, da prática do crime previsto no artigo 68, combinado com o artigo 15, II, c, ambos da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, na forma seguinte (ID 315377698): “Consta do procedimento investigatório em anexo que a denunciada, atuante no comércio de pneumáticos e câmaras de ar (Doc 1, Pg. 12), tendo dever legal de fazê-lo, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, pois não recolheu e deu a devida destinação final a pneus inservíveis nos anos de 2017 e 2018, como determina o art. 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010, beneficiando-se de sua omissão ao não despender recursos com custos de logística reversa. Sobre o tema, explica-se: conforme estabelecido pela Resolução Conama n° 416/2009, as empresas importadoras de pneus são obrigadas a darem destinação ambientalmente adequada a um pneu inservível para cada pneu fabricado ou importado, considerando o fator de desgaste de 30% sobre o pneu novo. A Instrução Normativa Ibama n° 01/2010, por sua vez, institui os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama n° 416/2009, estabelecendo mecanismos de controle e fiscalização, e dispensando da obrigatoriedade de coleta e destinação os fabricantes e os importadores de pneus novos com peso unitário inferior a 2,0 kg. Com a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n° 12.305/2010, e seu decreto regulamentador, Decreto n° 7.404/2010, o sistema de logística reversa de pneus adquiriu o status de lei ordinária. Assim, apurou-se no procedimento em epígrafe, por meio de informações da Receita Federal, que a empresa acusada, nos anos de 2017 e 2018, realizou a importação de 457.310 unidades de pneus novos (Doc 17 e Doc 21), e que não deu destinação ambientalmente adequada a nenhum pneu inservível no mesmo período, eis que como informado pelo IBAMA (Doc 1), a empresa COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA não tinha registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) da autarquia, nem havia preenchido o Relatório de Pneumáticos, documento por meio do qual as empresas obrigadas devem prestar informações completas sobre a realização das ações de logística reversa sob sua responsabilidade. Nos termos do Art. 5º e 6º da Instrução Normativa Ibama nº 01/2010, as empresas importadoras de pneus são obrigadas a declarar no relatório de pneumáticos disponível no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, as quantidades de pneus importados, enviados às montadoras, destinados, entre outras informações. Cabe ressaltar que o próprio sistema calcula automaticamente a meta de destinação ambientalmente adequada de cada empresa. A ausência de cadastro da empresa denunciada perante o CTF e sua omissão em relação ao preenchimento do Relatório de Pneumáticos demonstra, portanto, o completo descumprimento do sistema de logística reversa ao qual é legalmente obrigada pelo art. 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010. Destarte, considerando o elevadíssimo volume de pneus importados pela empresa acusada entre 2017 e 2018 (praticamente meio milhão de unidades), todos com peso unitário superior a 2kg (Doc 21), sem a destinação ambientalmente adequada de um pneu inservível sequer no período, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA pelo crime previsto no art. 68 c.c. art. 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/98, por deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental que tinha o dever legal de fazer, vez que deixou de dar destinação ambientalmente adequada a cerca de 320.117 pneus inservíveis (70% do volume de pneumáticos importados) entre os anos de 2017 e 2018. Nos termos dos artigos 7º, inciso I c.c. 23, inciso II c.c. art. 68 da Lei nº 9.605/98, o MPF requer a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1 milhão de reais, considerando o poder econômico do agente, além da condenação da empresa para que finalmente cumpra com a meta de destinação ambientalmente adequada em relação a todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, no prazo de 3 anos a partir da sentença, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos”. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, como incursa nas penas dos artigos 68 c.c 15, II, c, ambos da Lei nº 9.605/1998. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2022 (ID 315377709). A r. sentença foi prolatada em 10 de janeiro de 2025 (ID 315380644). O Ministério Público Federal interpôs recurso de Apelação (ID 315380656) e, nas razões recursais, alegou que o r. juízo incorreu em manifesto equívoco ao afastar a tipicidade da conduta imputada à empresa COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA., uma vez que restou plenamente demonstrado que a ré, na condição de importadora de pneumáticos, deixou de cumprir obrigação legal de relevante interesse ambiental, consistente na implementação e comprovação da logística reversa de pneus inservíveis, nos termos do art. 33, III, da Lei nº 12.305/2010 e da Resolução CONAMA nº 416/2009. Sustentou que, diversamente do que concluiu o r. juízo, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ambientais é individual e vinculada a cada CNPJ, não podendo ser absorvida genericamente pelo conglomerado econômico Pirelli ou por entidades setoriais como a RECICLANIP. Afirmou, o Parquet Federal, ainda, que os autos demonstram, de forma inequívoca, que a MULTIMARCAS foi a real adquirente e importadora dos pneus, conforme contratos de importação e dados da Receita Federal, razão pela qual lhe incumbia, autonomamente, promover o cadastro no CTF/APP do IBAMA e preencher os relatórios de pneumáticos referentes aos anos de 2017 e 2018, o que jamais ocorreu. Asseverou, ainda, que a ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal e o não preenchimento dos Relatórios de Pneumáticos não configuram meras irregularidades formais, mas revelam o completo descumprimento do sistema de logística reversa, que é o instrumento central de controle e fiscalização ambiental, permitindo-se, com a omissão, que a empresa se beneficiasse economicamente ao não arcar com os custos da destinação ambientalmente adequada de mais de 320 mil pneus inservíveis, correspondentes a cerca de 3.691 toneladas de resíduos. Destacou que as provas coligidas, notadamente os autos de infração do IBAMA, os relatórios do SICAFI, os dados da Receita Federal e os depoimentos das testemunhas, demonstram a materialidade e autoria do delito ambiental, sendo irrelevante, para fins penais, eventual alegação de que a logística reversa teria sido realizada por outra empresa do grupo, pois tal circunstância não elide a obrigação legal própria da apelada, nem substitui o dever de prestação de informações ambientais exigido pela legislação de regência. Por fim, o Ministério Público Federal sustentou a inaplicabilidade do princípio da intervenção mínima, por se tratar de tutela de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando que a omissão da empresa, ao frustrar o sistema de controle ambiental, revela gravidade suficiente a justificar a repressão penal, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 68 da Lei nº 9.605/1998. No pedido, requer o conhecimento e o provimento do Apelo, para que seja integralmente reformada a r. sentença absolutória, com a consequente condenação da empresa COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA. pelo crime previsto no art. 68 c.c art. 15, II, c, da Lei nº 9.605/98, nos exatos termos da r. denúncia. O recurso foi recebido (ID 315380657). A defesa apresentou contrarrazões (ID 315380669). Com a certificação do trânsito em julgado da r. sentença para a defesa (ID 315380785), subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da República apresentou parecer (ID 322035383), no qual manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA foi absolvida, com fulcro no artigo 386, III, Código de Processo Penal, da prática do crime previsto no artigo 68, combinado com o artigo 15, II, c, ambos da Lei nº 9.605/1998, in verbis: Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; BREVES CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS De início, cumpre assinalar que o constituinte originário elevou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à estatura de direito fundamental, pertencente às presentes e futuras gerações, de natureza difusa, qualificado como bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida. Em razão dessa centralidade axiológica, e com o propósito de assegurar tutela efetiva a tal bem jurídico, o texto constitucional estabeleceu, de maneira expressa, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores pessoas físicas ou jurídicas à incidência de sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos ocasionados. Neste sentido, preconiza o art. 225 da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Por sua vez, a Lei nº 9.605, de 12.02.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estabelece que: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Dessa forma, verifica-se que as pessoas jurídicas figuram, efetivamente, como possíveis sujeitos ativos das infrações penais ambientais. Sobre o tema, tanto o Pretório Excelso quanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento pacífico no sentido da admissibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização simultânea da pessoa física que atue em seu nome. O fundamento adotado revela-se eminentemente pragmático: a responsabilização penal é possível porque assim determinou a Constituição Federal, sendo certo que o §3º do artigo 225 da Carta Magna não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à obrigatória denúncia concomitante de pessoas físicas. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido (STF, RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 06.08.2013, DJe 30.10.2014 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E OS FATOS IMPUTADOS. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DO PACIENTE DE, JUNTO COM OUTROS TRÊS SÓCIOS, SER UM DOS GERENTES DA EMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Agravo regimental provido para conceder a ordem e trancar a ação penal em razão da inépcia da denúncia, permitindo que outra seja oferecida, desde que sanados os vícios aqui apontados (STJ, AgRg no HC 1004784/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 19.08.2025, DJEN 24.09.2025 - grifo nosso). No que se refere ao tipo penal imputado à ré, conforme leciona Roberto Delmanto, o objeto jurídico tutelado é o meio ambiente, podendo figurar como sujeito ativo qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Quanto ao sujeito passivo, esclarece o autor que este corresponde à coletividade (DELMANTO, Roberto. Leis Penais Especiais Comentadas - 4ª Edição 2024. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.737. ISBN 9788553620371. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620371/. Acesso em: 10 mar. 2026). Cumpre destacar, ainda, que se trata de crime omissivo, caracterizado pela abstenção do agente em praticar ato que lhe era juridicamente exigido, seja em decorrência de imposição legal, seja em virtude de obrigação contratual. Ademais, cuida-se de crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), bem como de norma penal em branco, porquanto a adequada tipificação da conduta demanda a demonstração, no caso concreto, do dever jurídico estabelecido em lei ou contrato. A Lei nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê que: Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. Com o propósito de concretizar tal responsabilidade compartilhada, o artigo 33 da referida lei estabelece que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consistentes no retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...) III - pneus; No mesmo sentido, dispõe o artigo 3º da Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009, editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente: Art. 3° A partir da entrada em vigor desta resolução, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível. No tocante ao elemento subjetivo do tipo, Delmanto ressalta que se trata de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando presente o dever jurídico de agir, na modalidade genérica. Acrescenta, ainda, que, por se tratar de crime omissivo, sua consumação ocorre no momento em que o agente deixa de praticar o ato a que estava juridicamente obrigado, seja por imposição legal, seja por força contratual. Por fim, no que concerne à circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea c, segundo a qual constitui agravante ter o agente cometido a infração afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, o referido autor destaca que sua incidência pressupõe que o agente tenha efetivamente afetado ou exposto a perigo grave o meio ambiente, ao menos a título culposo, nos termos do disposto no artigo 19 do Código Penal (Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente). BREVE HISTÓRICO FÁTICO-PROBATÓRIO A fim de propiciar a adequada compreensão da controvérsia posta em exame, transcreve-se o seguinte excerto da r. denúncia: Consta do procedimento investigatório em anexo que a denunciada, atuante no comércio de pneumáticos e câmaras de ar (Doc 1, Pg. 12), tendo dever legal de fazê-lo, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, pois não recolheu e deu a devida destinação final a pneus inservíveis nos anos de 2017 e 2018, como determina o art. 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010, beneficiando-se de sua omissão ao não despender recursos com custos de logística reversa. Sobre o tema, explica-se: conforme estabelecido pela Resolução Conama n° 416/2009, as empresas importadoras de pneus são obrigadas a darem destinação ambientalmente adequada a um pneu inservível para cada pneu fabricado ou importado, considerando o fator de desgaste de 30% sobre o pneu novo. A Instrução Normativa Ibama n° 01/2010, por sua vez, institui os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama n° 416/2009, estabelecendo mecanismos de controle e fiscalização, e dispensando da obrigatoriedade de coleta e destinação os fabricantes e os importadores de pneus novos com peso unitário inferior a 2,0 kg. Com a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n° 12.305/2010, e seu decreto regulamentador, Decreto n° 7.404/2010, o sistema de logística reversa de pneus adquiriu o status de lei ordinária. Assim, apurou-se no procedimento em epígrafe, por meio de informações da Receita Federal, que a empresa acusada, nos anos de 2017 e 2018, realizou a importação de 457.310 unidades de pneus novos (Doc 17 e Doc 21), e que não deu destinação ambientalmente adequada a nenhum pneu inservível no mesmo período, eis que como informado pelo IBAMA (Doc 1), a empresa COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA não tinha registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) da autarquia, nem havia preenchido o Relatório de Pneumáticos, documento por meio do qual as empresas obrigadas devem prestar informações completas sobre a realização das ações de logística reversa sob sua responsabilidade. Nos termos do Art. 5º e 6º da Instrução Normativa Ibama nº 01/2010, as empresas importadoras de pneus são obrigadas a declarar no relatório de pneumáticos disponível no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, as quantidades de pneus importados, enviados às montadoras, destinados, entre outras informações. Cabe ressaltar que o próprio sistema calcula automaticamente a meta de destinação ambientalmente adequada de cada empresa. A ausência de cadastro da empresa denunciada perante o CTF e sua omissão em relação ao preenchimento do Relatório de Pneumáticos demonstra, portanto, o completo descumprimento do sistema de logística reversa ao qual é legalmente obrigada pelo art. 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010. Destarte, considerando o elevadíssimo volume de pneus importados pela empresa acusada entre 2017 e 2018 (praticamente meio milhão de unidades), todos com peso unitário superior a 2kg (Doc 21), sem a destinação ambientalmente adequada de um pneu inservível sequer no período, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a COMERCIO E IMPORTACAO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA pelo crime previsto no art. 68 c.c. art. 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/98, por deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental que tinha o dever legal de fazer, vez que deixou de dar destinação ambientalmente adequada a cerca de 320.117 pneus inservíveis (70% do volume de pneumáticos importados) entre os anos de 2017 e 2018. Nos termos dos artigos 7º, inciso I c.c. 23, inciso II c.c. art. 68 da Lei nº 9.605/98, o MPF requer a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1 milhão de reais, considerando o poder econômico do agente, além da condenação da empresa para que finalmente cumpra com a meta de destinação ambientalmente adequada em relação a todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, no prazo de 3 anos a partir da sentença, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos. Os fatos objeto da r. denúncia foram apurados por meio de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pela Procuradoria Regional da República em São Paulo, autuado sob o nº 1.34.001.011039/2021-41, em decorrência de notícia-crime encaminhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, para apuração de eventual infração penal ambiental prevista na Lei nº 9.605/1998. No curso do referido procedimento foi juntado relatório elaborado pelo IBAMA que culminou na lavratura de Autos de Infração (ID 315377702, fls. 05) em desfavor da ré, em razão da ausência de apresentação de informações ambientais relativas à importação e destinação de pneumáticos nos anos de 2017 e 2018, por meio do preenchimento do Relatório de Pneumáticos exigido pela Resolução CONAMA nº 416/2009, disponível nos serviços do Cadastro Técnico Federal, no prazo estabelecido pela legislação (Auto de infração CGO5CSE5), bem como em decorrência da ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31.08.1981 (Auto de infração ZQ2SW7B0). No documento subscrito pela autarquia ambiental, consignou-se que as irregularidades foram identificadas mediante cruzamento de dados nos sistemas do IBAMA (ID 315377702, fls. 04), os quais permitem identificar empresas que importaram pneus novos e deixaram de declarar as informações no Relatório de Pneumáticos, conforme exigido pelos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010. Nesse contexto, verificou-se inicialmente que a empresa SERTRADING BR LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.626.426/0003-78, notificada a prestar esclarecimentos acerca da destinação dos pneumáticos importados nos anos de 2017 e 2018, informou atuar apenas como prestadora de serviços para seus clientes, os quais seriam os efetivos possuidores e comerciantes dos produtos. A referida empresa apresentou, ainda, cópia do contrato (ID 315377702, fls. 19-29) no qual figura como adquirente dos pneumáticos a ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.828.554/0001-32. Destaque–se que, embora a defesa alegue que a empresa PIRELLI PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.179.838/0001-37, também figurou como importadora no instrumento contratual, não há, no documento, qualquer menção à empresa. Diante dessas informações, o IBAMA relatou que, ao consultar o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (SICAFI) (ID 315377702, fls. 31), foi possível extrair relatórios em nome da pessoa jurídica COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, constatando-se que a empresa sequer se encontrava inscrita no Cadastro Técnico Federal e, consequentemente, não havia declarado a atividade de importação de pneumáticos e similares, tampouco preenchido o Relatório de Pneumáticos referente aos anos de 2017 e 2018. Consta ainda dos autos ofício (ID 315377707, fls. 44-45) encaminhado pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria Regional da República em São Paulo, no qual se informou que a quantidade de pneus efetivamente importada pela ré, nos anos de 2017 e 2018, totalizou 457.310 unidades, sendo o peso médio unitário de cada pneu importado de 11,53 quilos. Observa-se, ainda, que, no curso da instrução probatória, a testemunha Caroline Rosa Gargiulo (Mídia ID 315380371), representante do Grupo PIRELLI, prestou esclarecimentos relevantes acerca da estrutura organizacional e do modelo de negócios adotado pelo conglomerado empresarial. Em seu depoimento, consignou que o Grupo PIRELLI é composto por diversas empresas que desempenham múltiplas atividades, organizadas de modo a abranger os diversos segmentos da cadeia de fabricação e comercialização de pneumáticos. Tal estrutura empresarial foi concebida com o objetivo de alcançar diferentes nichos de mercado, desde o fornecimento de pneus destinados a veículos de luxo até produtos voltados ao segmento de veículos populares. Nesse contexto, explicou a testemunha que, à época dos fatos, o grupo possuía três fábricas destinadas à produção de pneus, localizadas nos municípios de Gravataí, Campinas e Feira de Santana. Essas unidades industriais concentravam-se na fabricação de pneumáticos destinados a veículos de padrão mais elevado, com medidas de aros voltadas a automóveis de categoria superior. Todavia, havia no mercado uma demanda significativa por pneus de menor custo, voltados ao segmento popular, produto este que não se enquadrava no perfil comercial tradicional da marca PIRELLI. Diante dessa realidade mercadológica, relatou a testemunha que o grupo empresarial passou a estudar alternativas estratégicas que possibilitassem atender a esse público específico sem comprometer o posicionamento e a reputação da marca principal. Assim, concebeu-se a ideia de adquirir pneus de menor valor no mercado internacional, destinados a atender esse segmento mais popular, mas sem a utilização da marca PIRELLI, justamente para evitar eventual impacto negativo sobre a imagem consolidada da empresa no mercado. Foi nesse cenário que surgiu a concepção da empresa COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, cuja finalidade seria a comercialização desses produtos importados. Afirmou a testemunha que a empresa ré foi efetivamente criada com esse propósito inicial de atender ao mercado popular. Contudo, após análises de viabilidade econômica, o grupo empresarial concluiu que tal estratégia não se mostraria financeiramente vantajosa. Não obstante, a empresa permaneceu ativa e, atualmente, continua integrando o conglomerado empresarial, atuando na comercialização de determinados produtos, à semelhança de outras sociedades integrantes do grupo. Ainda segundo a testemunha, embora a COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA não tenha concretizado plenamente o plano inicial para o qual foi concebida, a empresa continuou existindo e exerceu atividade no comércio atacadista. Esclareceu, entretanto, que as operações de importação propriamente ditas eram realizadas por outras empresas do grupo, notadamente PIRELLI PNEUS e PIRELLI COMERCIAL. No que concerne especificamente ao caso em análise, afirmou Caroline Gargiulo que a logística reversa de pneus inservíveis é tratada de forma centralizada no âmbito do Grupo PIRELLI. Existe, segundo relatou, um setor específico responsável por todas as questões ambientais relativas às empresas do conglomerado, incumbido de assegurar o cumprimento das obrigações ambientais impostas pela legislação vigente. Nesse setor especializado, procede-se à contabilização mensal de todos os pneus importados, fabricados e comercializados pelas empresas do grupo. Tais dados são posteriormente informados à RECICLANIP, entidade responsável pela operacionalização do sistema de logística reversa de pneus, de modo que seja possível identificar a quantidade de pneus que deverá ser destinada adequadamente para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas. Quanto ao Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA, a testemunha esclareceu que cada pessoa jurídica que desempenha atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais deve proceder à sua própria inscrição no referido cadastro, por meio de seu respectivo CNPJ. Assim, concluiu que, considerando que a empresa ré estava voltada à atividade de comércio atacadista de pneumáticos, ela deveria figurar no cadastro como empresa importadora e fabricante. Prosseguindo em seu depoimento, ao tratar especificamente dos aproximadamente 320.117 mil (aproximadamente 70% do total importado nos anos de 2017 e 2018) pneus inservíveis, que corresponderiam a cerca de três toneladas, a testemunha afirmou que todos os pneus receberam destinação ambientalmente adequada e que tais volumes foram devidamente considerados nos cálculos relativos à logística reversa. Ressaltou, entretanto, que, à época dos fatos, entre os anos de 2017 e 2018, o sistema de controle e repasse dessas informações ainda não possuía o grau de precisão e aprimoramento atualmente existente. A testemunha acrescentou, ainda, que o funcionário responsável, naquele período, pelo envio das informações e pelo cadastro junto ao IBAMA e à RECICLANIP não mais integra os quadros do Grupo PIRELLI. Em razão disso, houve perda de contato com referido colaborador, tendo sido possível recuperar apenas os documentos por ele anteriormente emitidos. Diante dessas circunstâncias, a testemunha afirmou acreditar que possa ter ocorrido algum equívoco de natureza operacional, possivelmente decorrente de erro humano no momento do cadastramento ou registro das informações, algo comparável a um erro de digitação. Esclareceu que, naquele período, o sistema utilizado ainda não era estruturado de forma a impedir completamente esse tipo de falha, diferentemente dos mecanismos atualmente implementados pela empresa. Segundo o depoimento prestado, o erro ocorrido no caso concreto teria consistido na inserção do CNPJ da empresa COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, quando, na realidade, deveriam ter sido registradas as informações sob o CNPJ da PIRELLI PNEUS. Não obstante, a testemunha afirmou, de maneira categórica, possuir absoluta convicção de que os pneus objeto dos autos foram efetivamente submetidos ao procedimento de logística reversa, reiterando, por fim, que a questão ambiental constitui aspecto fundamental para a empresa. Por outro lado, a testemunha arrolada pela acusação, Gabriel Armenio Quilis (Mídia ID 315379909), auditor fiscal da Receita Federal, declarou em juízo que, nos anos de 2017 e 2018, foram importadas aproximadamente 472.000 unidades de pneus pela ré, por intermédio da empresa SERTRADING, em operações realizadas por conta e ordem da COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, conforme instrumento contratual apresentado pela empresa intermediária. No caso concreto, afirmou o auditor fiscal que a empresa ré foi responsável por conduzir todo o processo de negociação e aquisição das mercadorias, enquanto a empresa TRADING atuou exclusivamente na realização dos procedimentos aduaneiros e fiscais necessários à importação, conforme declarado nas respectivas operações. Acrescentou, ainda, que a entrada das mercadorias no território nacional foi registrada no Porto de Santos. Cumpre destacar, ainda, o depoimento prestado pela servidora Daniela Gelain, fiscal do IBAMA (Mídia ID 315379897). Na oportunidade, a testemunha esclareceu que a legislação ambiental brasileira impõe aos fabricantes e importadores de pneus a obrigação de implementar sistema de logística reversa para pneumáticos com peso unitário superior a aproximadamente dois quilogramas, devendo tais empresas comprovar a destinação ambientalmente adequada dos produtos após o uso. Esclareceu, ademais, que a execução material da logística reversa pode, eventualmente, ser terceirizada pela pessoa jurídica, mediante contratação de empresa especializada. Contudo, mesmo nessa hipótese, a obrigação legal de prestar informações acerca da destinação dos pneus permanece sendo da empresa fabricante ou importadora. A testemunha explicou que, para cumprir esse dever de informação, a pessoa jurídica deve preencher formulário específico no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, no qual devem ser declaradas asquantidades de pneus fabricados e/ou importados, bem como as informações relativas à destinação ambientalmente adequada desses produtos (Art. 5º Os fabricantes e importadores de pneus novos deverão declarar ao IBAMA, numa periodicidade máxima de 01 (um) ano, por meio do CTF, a destinação adequada dos pneus inservíveis estabelecida no Art. 3º. § 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá acarretar a suspensão da liberação de importação. § 2º O saldo resultante do balanço de importação e exportação poderá ser compensado entre os fabricantes e importadores definidos no artigo 1º, desta Resolução, conforme critérios e procedimentos a serem estabelecidos pelo IBAMA. § 3º Cumprida a meta de destinação estabelecida no art. 3º, desta Resolução, o excedente poderá ser utilizado para os períodos subsequentes. § 4º O descumprimento da meta de destinação acarretará acúmulo de obrigação para o período subsequente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 5º Para efeito de comprovação junto ao IBAMA, poderá ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservíveis, obrigatoriamente em lascas ou picados, desde que obedecidas as exigências do licenciamento ambiental para este fim e, ainda, aquelas relativas à capacidade instalada para armazenamento e o prazo máximo de 12 meses para que ocorra a destinação final. Art. 6o Os destinadores deverão comprovar periodicamente junto ao CTF do IBAMA, numa periodicidade máxima de 01 (um) ano, a destinação de pneus inservíveis, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente). Todavia, segundo relatado pela servidora, no curso da operação investigativa foi possível constatar que a empresa ré, além de apresentar irregularidades no Cadastro Técnico Federal no que se refere à atividade de importação de pneus, não apresentou qualquer declaração relativa à destinação dos pneumáticos importados, não obstante a exigência legal de prestação dessas informações em periodicidade anual. Em contraposição a tais elementos, cumpre igualmente destacar o depoimento prestado pela testemunha Rafael Felipe de Oliveira (Mídia ID 315380357), funcionário da PIRELLI LATAM. Inicialmente, informou que exerce o cargo de gerente de assuntos corporativos, função que o torna responsável pelo relacionamento institucional da empresa com os órgãos governamentais nas três esferas federativas. No que se refere à logística reversa de pneus inservíveis, Rafael declarou que tal sistema é operacionalizado pela RECICLANIP, entidade cuja gestão passou a integrar sua área de atuação desde o momento em que ingressou na empresa PIRELLI, no ano de 2019. Segundo explicou, as empresas do grupo enviam mensalmente à RECICLANIP informações detalhadas acerca dos volumes de produção, importação, exportação e vendas destinadas às montadoras. Com base nesses dados, aplica-se uma fórmula definida pelo IBAMA, prevista na legislação que disciplina as obrigações de logística reversa, a qual determina a quantidade de pneus inservíveis que devem ser coletados e destinados adequadamente. Dessa forma, ao consolidar mensalmente as informações provenientes de todas as empresas integrantes do Grupo PIRELLI, torna-se possível identificar a meta de recolhimento de pneus inservíveis correspondente ao setor, permitindo que a empresa promova a coleta desses pneus no mercado ou adquira certificados de destinação ambiental em volume equivalente às obrigações assumidas pelas empresas associadas. Quando questionado especificamente sobre a empresa ré, declarou que jamais visualizou o CNPJ da MULTIMARCAS cadastrado na RECICLANIP durante o período em que trabalha na PIRELLI, isto é, de 2019 até o presente. Esclareceu que, nesse intervalo temporal, as importações passaram a ser realizadas exclusivamente pelo CNPJ da PIRELLI PNEUS, razão pela qual nunca teve acesso a registros de importações vinculadas ao CNPJ da MULTIMARCAS no sistema da entidade. Acrescentou, ainda, que, desde a criação da RECICLANIP, o funcionário da PIRELLI responsável pela gestão dessas informações, o qual deixou a empresa por volta de 2019 ou 2020, realizava grande parte dos cálculos de forma manual. Após sua saída, não foi possível transferir integralmente suas atribuições a outros colaboradores da mesma maneira, circunstância que, segundo a testemunha, pode ter contribuído para eventual erro na forma de envio ou registro das informações no período anterior. Diante de todo o conjunto fático-probatório até então delineado, impõe-se extrair algumas conclusões relevantes para o adequado deslinde do presente voto. DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ O r. juízo, partindo da premissa de que a empresa ré integra o grupo econômico da empresa PIRELLI PNEUS LTDA, bem como com fundamento no suposto fato de que a PIRELLI PNEUS LTDA (CNPJ de nº 59.179.838/0001-37) teria participado da operação de importação realizada pela prestadora de serviços SERTRADING BR LTDA, desenvolveu fundamentação orientada à conclusão de que o cumprimento, pela PIRELLI PNEUS LTDA, das obrigações de relevante interesse ambiental conduziria, necessariamente, ao cumprimento, pela ré, das obrigações previstas na Resolução CONAMA de nº 416/2009 e na Lei de nº 12.305/2010, sob o argumento de que o alegado adimplemento por aquela supriria a obrigação desta. A propósito, confira-se trecho do r. decisum que explicita os fundamentos supramencionados: Conforme se verifica de toda a documentação apresentada pela Defesa, a empresa Comércio e Importação Multimarcas de Pneus Ltda., originariamente denominada Milano Centrale Mercosul Ltda. (Id. 270279794 - Pág. 2/17) tem em seu quadro social as empresas Pirelli Latam Participações Ltda. - CNPJ nº 24.578.921/0001-02 e Pirelli Tyre S.P.A. - CNPJ nº 05.721.381/0001-11 (Id. 279303389 - Pág. 1/2), o que nos leva à conclusão, de acordo com o organograma apresentado com a resposta à acusação, de que a empresa ré faz parte do conglomerado Pirelli, o que, aliás, foi considerado pela Acusação quando tratou da notificação da existência do procedimento administrativo em suas alegações finais. No que se refere à participação da empresa Pirelli Pneus Ltda. (CNPJ 59.179.838/0001-37) na operação de importação realizada pela prestadora de serviços, Sertrading BR Ltda., em que pese não constar expressamente no Instrumento Particular de Importação de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros e Outras Avenças (Id. 249711661 - Pág. 19/29), tanto a prestadora de serviços de importação, quanto o próprio IBAMA, afirmaram que ela teria participado da internalização da mercadoria. Tal participação da empresa Pirelli Pneus Ltda. na contratação do serviço de importação é reconhecida na informação técnica prestada pelo Comite Permanente de Operações de Fiscalização de Atividades Poluentes e Contaminantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando afirma que foi apresentada cópia de contrato, na qual, tanto a Ré, quanto a Pirelli Pneus Ltda. teriam figurado como as reais adquirentes dos produtos importados (Id. 249711661 - Pág. 31/32). De início, mediante detida análise dos autos, observa-se que as conclusões alcançadas pelo r. juízo acerca da participação da PIRELLI PNEUS LTDA na operação de importação levada a efeito pela parte ré, em conjunto com a prestadora de serviços SERTRADING BR LTDA, derivaram de meras alegações apresentadas pela própria prestadora de serviços ao IBAMA, quando notificada a se manifestar acerca dos autos de infração CGO5CSE5 e ZQ2SW7B0). Com efeito, no instrumento contratual mencionado (ID 315377702, fls. 19-29), inexiste qualquer referência à participação da PIRELLI PNEUS LTDA na operação de importação dos pneus. Na sequência, o r. juízo menciona, ainda, Nota Técnica prestada pelo Comitê Permanente de Operações de Fiscalização de Atividades Poluentes e Contaminantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na qual se teria consignado que, ao ser apresentada cópia do contrato, tanto a PIRELLI PNEUS LTDA quanto a COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA teriam figurado como reais adquirentes dos pneus importados. A propósito, confira-se trecho da Nota Técnica prestada pelo Comitê Permanente de Operações de Fiscalização de Atividades Poluentes e Contaminantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (ID 315377702, fls. 31-32): Em atenção ao Despacho DITEC-RS (93696849), o qual solicitou manifestação quanto ao caso específico, segue abaixo algumas observações: Nota-se que foi apresentada a cópia do contrato (8660564), no qual configura a COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, CNPJ 04.828.554/001-32 e a PIRELLI PNEUS LTDA, CNPJ 59.179.838/001-37 como as reais adquirentes dos produtos importados. Considerando que é de responsabilidade do adquirente o atendimento ao disposto na Resolução Conama nº 416, de 2009, e aos demais procedimentos previstos na Instrução Normativa 01/2010, o Auto de Infração 0BGBQARJ (8407556), lavrado em desfavor da SERTRADING BR LTDA, deve ser cancelado, pois restou comprovado que a empresa atuou em processo de importação como trading. Todavia, no referido instrumento contratual, não há qualquer menção à PIRELLI PNEUS LTDA como participante da operação de importação em conjunto com a empresa ré, figurando apenas a ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA. Nessa perspectiva, o fundamento acolhido pelo r. juízo assenta-se em mera presunção, construída a partir das alegações da SERTRADING em sua peça defensiva perante o IBAMA e de informações constantes da Nota Técnica emitida pelo Comitê Permanente de Operações do IBAMA, documento que, conquanto público e revestido de presunção relativa de veracidade, não espelha a realidade fática e documental amealhada aos autos, razão pela qual tal presunção deve ser afastada no caso concreto. Para além da ausência de comprovação da participação efetiva da PIRELLI PNEUS LTDA nas operações de importação descritas na r. denúncia, impõe-se tecer algumas considerações acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica. A r. sentença, ao equiparar a responsabilidade penal atribuída à ré, decorrente do descumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental, notadamente a ausência de inscrição no Cadastro Técnico Federal e a não implementação e estruturação de sistemas de logística reversa dos pneus importados, à responsabilidade do grupo econômico do qual a acusada faz parte, procede a uma equiparação que reclama, salvo melhor juízo, exame mais detido. De plano, cumpre salientar que não se desconhece que as sanções passíveis de imposição à pessoa jurídica, previstas nos artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/1998, guardam certa semelhança formal com obrigações de dar, fazer e não fazer, o que poderia, em um primeiro olhar, conduzir o intérprete à equivocada percepção de que seria possível cogitar de solidariedade entre a PIRELLI PNEUS LTDA e a ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA. Ocorre que o r. juízo, ao fazer crer que o suposto cumprimento das obrigações de relevante interesse ambiental pelo GRUPO PIRELLI supriria o cumprimento, por parte da ré, de tais obrigações, desconsidera que sanções penais não se confundem com obrigações cíveis, porquanto o fundamento jurídico de sua incidência é inteiramente diverso. Na relação estabelecida entre o Ministério Público, titular da ação penal pública por excelência (artigo 129, I, da CF), e o réu em uma ação penal, inexistem os elementos típicos da relação obrigacional, consistentes em dar, fazer e não fazer, justamente porque a pretensão punitiva criminal não constitui obrigação, dela se distanciando em suas fontes, estruturas e consequências. Com efeito, enquanto a obrigação encontra sua fonte na vontade humana e na lei (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 53), a pretensão sancionatória estatal decorre da conduta humana que represente ofensa material e formalmente típica, ilícita e culpável a bem jurídico tutelado pela norma penal, desde que punível a conduta. Mais do que isso, em razão do caráter subsidiário do direito penal, concebido como verdadeiro “soldado de reserva”, o surgimento jurídico do crime submete-se à observância estrita de pressupostos muito mais restritos, os quais simplesmente não encontram correspondência no campo obrigacional. Sem prejuízo, não se pode perder de vista que as consequências jurídicas da obrigação e da pretensão punitiva são igualmente distintas. Se, de um lado, a obrigação reclama adimplemento, espontâneo ou forçado, ou, ainda, sua conversão em perdas e danos, de outro, a pretensão punitiva conduz, quando acolhida pelo Poder Judiciário, à imposição de pena. Ainda sob a ótica consequencial, a pena é regida por um plexo normativo próprio, impregnado de matizes garantistas que delimitam sua extensão e que igualmente não encontram paralelo no âmbito das obrigações. Desse modo, com o propósito de corroborar as razões ora expendidas, colaciona-se julgado da Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual, além de restar assentado que a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito dogmático-jurídico de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, firmou-se a premissa segundo a qual o princípio da intranscendência das penas também se aplica às pessoas jurídicas. Nesse contexto, seja em razão da distinção quanto à natureza jurídica das obrigações cíveis e penais, seja em decorrência da intranscendência da responsabilidade penal, aplicável às pessoas jurídicas, é incontestável a autonomia da empresa ré em relação aos fatos que lhe foram imputados na r. denúncia, não se podendo cogitar do suprimento do cumprimento de tais obrigações por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sob pena de indevida responsabilização penal de quem não deu causa à prática do ilícito penal em exame. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998). CONDUTA PRATICADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA POSTERIORMENTE INCORPORADA POR OUTRA. EXTINÇÃO DA INCORPORADA. ART. 1.118 DO CC. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 107, I, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A conduta descrita na denúncia foi supostamente praticada pela sociedade empresária AGRÍCOLA JANDELLE S.A., posteriormente incorporada por SEARA ALIMENTOS LTDA. 2. A incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira. Inteligência dos arts. 1.116 e 1.118 do CC, bem como do art. 227 da Lei 6.404/1976. 3. A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora. 4. O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento. 5. Extinta legalmente a pessoa jurídica ré - sem nenhum indício de fraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade. 6. Este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da prolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena. 7. Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora. 8. Recurso especial desprovido (STJ, REsp 1977172/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. em 24.08.2022, DJe 20.09.2022 - grifo nosso). Nessa linha, a fim de resguardar o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225 da CF, o constituinte originário fez constar, de forma expressa, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por atos lesivos ao meio ambiente (§3º), de maneira independente da obrigação de reparar os danos causados. Daí se extrai, com clareza, que o texto constitucional dissocia a responsabilidade penal da pessoa jurídica de eventuais obrigações de natureza cível. Ademais, cumpre destacar que, em se tratando de ilícito penal ambiental, não se pode perder de vista o princípio do poluidor-pagador, estabelecido no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981, segundo o qual o poluidor fica obrigado a reparar e a indenizar os danos causados. Veja-se que o referido princípio se dirige exclusivamente à figura do poluidor, sem qualquer alusão a terceiros que não aquele que efetivamente degradou o meio ambiente. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Adicionalmente, com o propósito de melhor delinear a completa autonomia da ré em relação ao grupo econômico do qual faz parte, colaciona-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual, em linha semelhante à ora adotada no presente voto, assentou-se que o fato de a empresa integrar conglomerado de empresas em formação de grupo econômico não a exonera do dever de cumprir as obrigações decorrentes de suas atividades específicas. Concluiu-se, assim, que a empresa, ao se omitir no cumprimento de suas obrigações, incidiu, de forma autônoma, em conduta proibida. A propósito, confira-se: O agravante sustenta a extinção da punibilidade da infração penal pela qual foi condenado nestes autos, sob o argumento de que já fora processado e condenado criminalmente pelo mesmo fato. Alega que os funcionários que prestavam serviço a todas as empresas do grupo econômico denominado "ACADEMIA DO PARCÃO" – inclusive para a ACADEMIA BOGOTÁ LTDA. – eram registrados em apenas uma delas. Com isso, entende que a ação penal n. 2003.71.00.039854-2, proposta pela prática do crime previsto no art. 337, III, do CP, no âmbito da sociedade empresária LUNA LUCK – COMÉRCIO, SERVIÇOS E VENDAS DE CONTRATOS LTDA., que também integra o grupo econômico, teria abrangido todas as hipóteses de sonegação previdenciária praticadas no contexto do conglomerado de empresas que administrava. (...) Ora, não demonstra juridicidade o argumento lançado no recurso especial, no sentido de que a conduta ilícita deve ser apurada em face da gestão conjunta do grupo econômico. Cada vínculo profissional estabelecido entre empregador e empregado configura relação de trabalho única, com reflexos obrigacionais autônomos. O fato do empregador direto, pessoa jurídica, integrar conglomerado de empresas em formação de grupo econômico não lhe exclui o dever de cumprir as obrigações tributárias – principais e acessórias – decorrentes de suas atividades específicas. Portanto, quando, por meio da omissão de informações, excluiu da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pela ACADEMIA BOGOTÁ LTDA. os incrementos remuneratórios pagos aos seus colaboradores diretos, o agravante incidiu em conduta proibida de forma autônoma (STJ, AgRg no REsp 1113323/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17.03.2016, DJe 30.03.2016 - grifo nosso). Aliás, com o propósito de robustecer os argumentos até aqui delineados, oportuno trazer à colação excerto de obra publicada por este relator: (...) Como ficaria, então, a responsabilidade de uma filial que age em cumprimento às determinações da sociedade-mãe? Tanto faz considerar um ou outro tipo de grupo de sociedades, ou seja, a subsidiária integral, em que todas as ações pertencem a uma sociedade, ou um grupo de direito, formado pela convenção que estabelece o controle de uma ou mais pessoas jurídicas, por outra, uma vez que a solução não discrepa. Inicialmente, cumpre-me afirmar que não se pode afastar a responsabilidade da sociedade controladora que determina a prática delituosa por uma filial. Nesta hipótese, o que se verifica é que a empresa controlada não passa de instrumento, não podendo somente ela, que aderiu ao ato infracional, ser objeto de repressão criminal. Do contrário, na esteira do que considera Maggy Pariente [209 - Les groupes de sociétés et la responsabilité pénale des personnes morales, in La responsabilité des personnes morales, p. 248], verifica-se a condenação injusta da filial, restando impune o verdadeiro responsável da infração. Além disso, deve ser considerada uma outra questão de ordem econômica. Penalizar somente a empresa controlada seria injusto, do ponto de vista financeiro, porque ela sozinha arcaria com o ônus da decisão condenatória. Pior ainda se essa filial for insolvente e tiver contra si a reprimenda punitiva. Por tais motivos, não se pode deixar de considerar a atitude tanto da empresa controlada quanto da controladora na apreciação da responsabilidade penal. (...) Todavia, vislumbrar a responsabilidade de todo o grupo de sociedades acarretaria a responsabilidade objetiva das sociedades que não tomaram parte ou não aderiram à conduta delituosa. Para muitos autores que negam esse tipo de responsabilidade, haveria uma contradição com o espírito do direito penal, pelo fato de a decisão condenatória não se limitar aos verdadeiros autores e partícipes. Além disso, uma eventual sentença determinando o fechamento de todos os estabelecimentos do grupo acarretaria muitos problemas, mormente sociais e trabalhistas, de modo que no plano econômico essa decisão resultaria em um verdadeiro desastre. A punição de todo o grupo só se justificaria se se pudesse provar que houve a participação de todas as pessoas jurídicas componentes, caso em que, por falta de expressa determinação legal, acarretará a punição de cada ente coletivo [210 – Maggy Pariente, como solução, recomenda que se deva fazer uma distinção entre a cumplicidade ativa e a cumplicidade passiva, sendo certo que somente a primeira deverá engajar a responsabilidade criminal (Les groupes de sociétés..., in La responsabilité, cit., p. 252]. Somente, portanto, com a procura do ou dos verdadeiros culpados a questão, malgrado as dificuldades de prova, teria um resultado mais justo e economicamente adequado. Deve-se, assim, tentar atingir as empresas que praticaram não só material mas intelectualmente o fato ilícito. Urge buscar o responsável da infração, seja ele a empresa-mãe, detentora do poder de decisão, autor intelectual da ação, e, subsidiariamente, a responsabilidade da sociedade controlada, autor material do ilícito. Não se pode afastar a possibilidade de a filial vir a juízo e alegar não somente o estado de necessidade mas também a coação moral irresistível, por exemplo, para tentar eximir-se da responsabilidade criminal. Frise-se que a responsabilidade, tanto da empresa controlada quanto da controladora, é uma responsabilidade pessoal pela participação ou autoria na atividade delituosa. Sob o prisma da sociedade-mãe, descabe sua responsabilização por fato de terceiro, da filial, mas porque a colocou, por sua vontade, em situação de mera executora da conduta delituosa. Em outras palavras, enquanto a empresa controladora age na qualidade de partícipe ou autora intelectual, instigadora que é da ação da empresa controlada, esta se afigura verdadeira autora, porque realiza a atividade proibida pela lei. Essa seria a solução adequada para conter a criminalidade cometida no bojo de um grupo de sociedade (SANCTIS, Fausto Martin De. Responsabilidade penal das corporações e criminalidade moderna. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p 128-130). Tecidas tais considerações, revela-se inviável a subsistência das conclusões adotadas pelo r. juízo com o propósito de afastar a responsabilidade penal da acusada. Com efeito, o fato de o sistema de logística reversa ser operacionalizado pela RECICLANIP, bem como as alegações concernentes ao controle das informações por funcionário que não mais integra o quadro da empresa PIRELLI PNEUS LTDA, não possuem o condão de elidir a omissão penalmente relevante imputada à ré. Outrossim, a circunstância de as empresas integrarem um mesmo grupo econômico não se mostra suficiente, por si só, para afastar automaticamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica acusada, sob pena de se incorrer em inadmissível proteção deficiente de bem jurídico constitucionalmente tutelado, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de natureza difusa que deve ser preservado em benefício das presentes e futuras gerações. A propósito, cumpre salientar que as modernas formas de organização, especialmente no âmbito empresarial, tendem a pulverizar os centros de decisão e responsabilidade, em razão da crescente descentralização e da diferenciação funcional de atribuições. Tal fracionamento administrativo conduz ao fenômeno que a doutrina denomina “irresponsabilidade individual de caráter estrutural”, o qual, aliado às possibilidades de ocultação de atividades ilícitas por meio de mecanismos organizacionais e operacionais, culmina na denominada “irresponsabilidade individual organizada” (VELLUDO, Alamiro; NETTO, Salvador. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 115-116). Nesse contexto, o complexo arranjo societário no qual se insere a empresa ré não pode ser erigido a obstáculo à efetiva repressão penal de condutas lesivas ao meio ambiente. O eventual cumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental por outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico não se presta a constituir escudo apto a afastar a responsabilização criminal imputada à COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCA DE PNEUS LTDA, porquanto a legislação de regência é inequívoca ao atribuir tais deveres à pessoa jurídica que efetivamente realizou a importação dos pneus. Não por outra razão, o cálculo referente às obrigações de logística reversa é estruturado precisamente a partir da quantidade de pneus importados pela empresa responsável pela operação de importação. A operacionalização desse regime normativo, concretizada mediante a inscrição no Cadastro Técnico Federal e o correspondente preenchimento dos Relatórios de Pneumáticos, tem por finalidade precípua viabilizar o controle estatal e assegurar a adequada destinação ambientalmente correta dos pneus inservíveis. Dessarte, ao deliberadamente descurar do cumprimento das obrigações de relevante interesse ambiental que lhe incumbiam, a ré não apenas frustrou os mecanismos de controle e fiscalização ambiental de suas atividades, como também auferiu indevida vantagem econômica, ao se eximir dos custos inerentes à implementação do sistema de logística reversa. Admitir, por conseguinte, que tais obrigações poderiam ser supridas pelo comportamento de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico equivaleria, em última análise, a chancelar a prática de ilícitos penais por estruturas empresariais complexas, desde que alguns de seus integrantes observassem as normas proibitivas e atuassem em conformidade com a legislação, como se a atuação regular de determinados entes pudesse gerar verdadeiros “créditos” normativos aptos a compensar a prática futura de infrações penais por outros integrantes do grupo. DA NÃO COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL E O PREENCHIMENTO REGULAR DO RELATÓRIO DE PNEUMÁTICOS RELATIVOS AOS ANOS 2017 E 2018 O r. decisum, com a devida vênia, comporta reflexão mais acurada no ponto em que afirma terem sido superadas pela RECICLANIP as metas de destinação de pneus, como se demonstrará a seguir. A esse respeito, a r. sentença dispôs o seguinte: De acordo com o disposto no artigo 3° da Resolução nº 416/2009 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA, a partir de sua entrada em vigor, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível, estabelecendo-se uma periodicidade máxima de um ano, para declaração ao IBAMA, por meio do CTF, sobre a destinação adequada dos pneus inservíveis (artigo 5º). Ainda que exigida a prestação de declaração anual de destinação, o § 3º do mencionado artigo 5º, estabelece que, cumprida a meta de destinação, o excedente poderá ser utilizado para os períodos subsequentes, da mesma forma que, de acordo com o § 4º, o descumprimento da meta de destinação acarretará acúmulo de obrigação para o período subsequente. Demonstrado, assim, pela Defesa da Ré, mediante Declaração de Operações Utilizando Pneumáticos - Fabricante e/ou Importador, bem como pelos esclarecimentos da Associação RECICLANIP, que houve a efetiva superação das metas de destinação durante o período que abrange os anos de 2017 e 2018, é de se concluir pela inexistência de omissão no que se refere ao cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, conforme descrito no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998. Consta dos autos que a PIRELLI PNEUS LTDA é sócia fundadora da RECICLANIP (ID315379224, fls. 145-150), empresa que mantém desde 2007 como participante das ações de logística reversa implementada pela Associação RECICLANIP. No documento aportado aos autos, consta que compõem a RECICLANIP as seguintes empresas pertencentes à PIRELLI PNEUS LTDA: (i) Fábrica de Pneus de Campinas (CNPJ nº 59.179.838/0002-18); (ii) Fábrica Feira de Santana (CNPJ nº 59.179.838/0028-57); (iii) Fábrica de Pneus Gravataí (CNPJ nº 59.179.838/0003-07); e (iv) Armazém Barueri (CNPJ nº 59.179.838/0043-96), como participantes do mesmo programa. Como se pode observar, não há, em momento algum, nas ações levadas a efeito pela RECICLANIP, qualquer menção à empresa ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, tampouco às operações realizadas nos anos de 2017 e 2018, as quais deram ensejo aos fatos narrados na exordial. Ademais, depreende-se que apenas as pessoas jurídicas abaixo listadas, que compõem a PIRELLI PNEUS LTDA, efetivamente possuíam inscrição no Cadastro Técnico Federal e deram cumprimento às obrigações de relevante interesse ambiental relativas ao sistema de logística reversa. Não há, contudo, qualquer comprovação de que tais obrigações tenham sido observadas pela parte ré. Confira-se trecho da resposta à acusação (ID 315379224) apresentada pela acusada na parte em que se afirma que sete outras empresas integrantes da PIRELLI PNEUS possuíam cadastro no CTF nos anos de 2017 e 2018: Vale registrar, neste ponto, que, em 2017 e 2018, 07 (sete) outras empresas do GRUPO PIRELLI possuíam cadastro no CTF (doc. 03), a saber:
Ademais, quanto ao cumprimento das obrigações de relevante interesse ambiental, pontuou a ré o seguinte: De um lado, o GRUPO PIRELLI, do qual a Respondente faz parte, atendeu integralmente às metas anuais de destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis (obrigação principal), contrariamente ao contido na denúncia, no sentido de “que a empresa acusada, nos anos de 2017 e 2018, [...] não” teria “registro no Cadastro Técnico Federal (CTF)” (Id. 249711656 – pág. 04) (destacamos). Em 2017, o GRUPO PIRELLI cumpriu a meta de destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis, nos termos da tabela abaixo:
Em 2018, o GRUPO PIRELLI cumpriu a meta de destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis, conforme a seguinte tabela:
À vista de tais elementos, verifica-se que não houve comprovação do efetivo cumprimento, pela ré, da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal, tampouco do preenchimento dos Relatórios de Pneumáticos relativos às importações realizadas nos anos de 2017 e 2018. Em verdade, o que se extrai dos autos é a tentativa de eximir-se de sua responsabilidade penal mediante a alegação de que outras empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico teriam cumprido obrigações de relevante interesse ambiental. Todavia, conforme já exposto alhures, a responsabilidade penal da acusada é autônoma e dissociada daquelas empresas elencadas na resposta à acusação, razão pela qual o descumprimento de suas obrigações não pode ser suprido pelo cumprimento das mesmas obrigações por outras pessoas jurídicas do grupo econômico. Adicionalmente, importa ressaltar que metas globais da RECICLANIP, relativas a outras empresas do grupo, não se confundem com a obrigação autônoma da pessoa jurídica ré. Com efeito, nos termos dos atos normativos aplicáveis à espécie, a obrigação legal é proporcional ao volume de pneus comercializados ou importados por cada empresa. Logo, impunha-se a demonstração de destinação proporcional aos 457.310 pneus importados pela ré (que seria equivalente a 320.117 pneus), circunstância que, todavia, não restou efetivamente comprovada no caso em exame. Ao revés, a acusada limita-se a apresentar metas globais, vinculadas a outras empresas do grupo, sem qualquer conexão direta com os fatos imputados na r. denúncia, sendo que a versão segundo a qual o funcionário incumbido do cumprimento das obrigações previstas na norma penal teria deixado a empresa, além de inverossímil, mostra-se inteiramente dissociada dos elementos probatórios, que efetivamente atestam que a ré, além de não promover a inscrição no CTF, não preencheu os Relatórios de Pneumáticos relativos aos anos de 2017 e 2018. DA TIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL A r. sentença, ao sustentar a suposta atipicidade da conduta imputada à ré, incorre, s.m.j, em equívoco. Isso porque o descumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental não configura mero inadimplemento administrativo, mas, ao contrário, omissão penalmente relevante. Sobre o tema, assim dispôs o r. juízo: É certo que eventual irregularidade na prestação das informações estabelecidas em normas legais e administrativas para controle da efetivação de operação de logística reversa, assim definida pelo inciso XII do artigo 3º da Lei nº 12.305/2010 como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, impõe aos responsáveis a responsabilização no âmbito administrativo. Por outro lado, eventual descumprimento de obrigação acessória não implica consumação do delito descrito na denúncia, uma vez que, de acordo com as Declarações de Operações Utilizando Pneumáticos - Fabricante e/ou Importador, bem como pelos esclarecimentos apresentados pela Associação RECICLANIP, a obrigação principal, consistente na efetivação da logística reversa, para a devida e adequada destinação de pneus inservíveis, restou concluída. Com efeito, o dever de inscrição no Cadastro Técnico Federal e a ausência de apresentação de relatórios de destinação de pneumáticos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA de nº 416/2009 e Instrução Normativa IBAMA de nº 01/2010, constituem obrigações de relevante interesse ambiental, não se mostrando atípica em relação à descrição prevista na norma penal contida no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998. O legislador constituinte, ao prever a responsabilidade penal de pessoas jurídicas pela prática de ilícitos ambientais, em nenhum momento condicionou a responsabilização criminal das empresas à prévia ou concomitante responsabilização administrativa. Na verdade, a interpretação adequada da norma constitucional conduz precisamente à conclusão oposta, no sentido de que a responsabilização penal das pessoas jurídicas independe de eventual responsabilização administrativa e da obrigação de reparar os danos causados. Por se tratar de norma penal em branco, impõe-se sua integração com o disposto no artigo 33, III, da Lei nº 12.305/2010, dispositivo que explicita o conteúdo da obrigação legal constitutiva da elementar do tipo penal em exame, qual seja, a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa de pneumáticos. Com o propósito de detalhar ainda mais a matéria, foi editada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente a Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009, a qual estabelece que os fabricantes e importadores de pneus novos com peso unitário superior a dois quilogramas ficam obrigados a coletar e a conferir destinação ambientalmente adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida pelo referido ato normativo. Art. 3° A partir da entrada em vigor desta resolução, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível. § 1º Para efeito de controle e fiscalização, a quantidade de que trata o caput deverá ser convertida em peso de pneus inservíveis a serem destinados. § 2º Para que seja calculado o peso a ser destinado, aplicar-se-á o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o peso do pneu novo produzido ou importado. Art. 4º Os fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao IBAMA. Art. 5º Os fabricantes e importadores de pneus novos deverão declarar ao IBAMA, numa periodicidade máxima de 01 (um) ano, por meio do CTF, a destinação adequada dos pneus inservíveis estabelecida no Art. 3º. § 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá acarretar a suspensão da liberação de importação. A norma também estabelece, de maneira expressa, que a eventual contratação de empresa responsável pela coleta ou destinação dos pneus não exime o fabricante ou importador da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ambientais impostas pela legislação (artigo 1º, §3º, da Res. CONAMA nº 416/2009). Art. 1º Os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução. § 3º A contratação de empresa para coleta de pneus pelo fabricante ou importador não os eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no caput. Sem prejuízo, reitere-se que a referida resolução determina que, para cada pneu novo comercializado no mercado de reposição, os fabricantes ou importadores devem providenciar a destinação ambientalmente adequada de um pneu inservível, bem como impõe a obrigatoriedade de inscrição, no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, de todos os fabricantes, importadores, reformadores e destinadores de pneus inservíveis. Art. 3° A partir da entrada em vigor desta resolução, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível. Art. 5º Os fabricantes e importadores de pneus novos deverão declarar ao IBAMA, numa periodicidade máxima de 01 (um) ano, por meio do CTF, a destinação adequada dos pneus inservíveis estabelecida no Art. 3º. Nessa linha de raciocínio, embora esteja devidamente comprovada a importação de pneumáticos em nome da ré, nos anos de 2017 e 2018, no total de 457.310 unidades, bem como que o peso médio unitário de cada pneu importado foi de 11,53 quilogramas (ID 315377707, fls. 44-45), não se verificou, por parte da acusada, o cumprimento da obrigação ambiental consistente na implementação e estruturação de sistema de logística reversa para os pneus importados. Sobre o ponto, destaca-se que o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, considerando que a Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre tipos de infrações e de sanções simultaneamente criminais e administrativos, a imposição concomitante das duas modalidades sancionatórias não configura bis in idem (STJ, REsp 1533234/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 13.12.2016, DJe 28.08.2020). Dessa forma, o fato de a conduta imputada à ré eventualmente configurar, de modo simultâneo, infração administrativa não lhe retira a natureza penal, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa. Além disso, o delito previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998 é crime contra a Administração Ambiental, possuindo como bem jurídico tutelado não apenas o meio ambiente, mas também a moralidade administrativa. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98. EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. PLANO NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - PREPS. OMISSÃO NA INSTALAÇÃO DE RASTREADOR. OBRIGAÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL. TIPICIDADE FORMAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista que há previsão legal para a imposição da instalação de equipamento rastreador em embarcações pesqueiras nos arts. n.os 31 a 33 da Lei n.º 11.959/09, o não atendimento a esta determinação caracteriza a conduta omissiva tipificada no art. 68 da Lei n.º 9.605/98. 2. O delito previsto no art. 68 da Lei n.º 9.605/98 é crime contra a Administração Ambiental, possuindo como bem jurídico tutelado não apenas o meio ambiente, mas, também, a moralidade administrativa, razão pela qual não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. 3. Recurso especial provido para cassar a sentença absolutória e o acórdão recorrido, determinando-se o imediato retorno da marcha processual na ação penal n.º 5005441-03.2016.4.04.7101/RS (STJ, REsp 1816357/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15.10.2019, DJe 25.10.2019 - grifo nosso). Dessa maneira, seja sob a ótica da tutela do meio ambiente, seja sob a perspectiva da tutela da moralidade administrativa, não há como se concluir pela atipicidade das condutas imputadas. A omissão dolosa em promover a inscrição no Cadastro Técnico Federal e em preencher os Relatórios de Pneumáticos relativos à importação dos itens, nos anos de 2017 e 2018, apenas evidencia parcela do problema subjacente ao tipo penal atribuído à ré, pois o descumprimento das exigências identificadas pelo IBAMA nos autos de infração, aliado à ausência de efetiva comprovação da implementação de sistemas de logística reversa, revela que a empresa ré deliberadamente deixou de observar seu dever de não degradar o meio ambiente, bem de natureza difusa e constitucionalmente tutelado, ao se omitir quanto ao dever de coletar e destinar pneus inservíveis de forma ambientalmente segura. Não se trata, portanto, de mera obrigação acessória,mas de dever jurídico diretamente relacionado à concretização do mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente, inclusive na esfera penal. Os danos decorrentes do descarte inadequado de pneus abrangem, além da proliferação de vetores de doenças, a poluição ambiental e a degradação do solo, haja vista que tais materiais são compostos de borracha sintética, metais e substâncias químicas. Soma-se a isso o fato de que ospneus levam centenas de anos para se decompor e, quando dispostos inadequadamente no meio ambiente, liberam substâncias tóxicas no solo, capazes de contaminar lençóis freáticos quando expostos às intempéries. Ademais, é imperioso mencionar o elevado risco de incêndios altamente tóxicos decorrentes do abandono de pilhas de pneus, materiais altamente inflamáveis que, por conseguinte, produzem fumaça densa e tóxica, liberam metais pesados e possuem elevado potencial de causar poluição atmosférica e severos riscos à saúde humana. Sem contar os prejuízos à fauna, na medida em que a disposição inadequada de tais resíduos cria armadilhas para pequenos animais, altera habitats naturais e pode liberar microplásticos e substâncias tóxicas nos ecossistemas (BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009. Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada. Diário Oficial da União, Brasília, 1 out. 2009. Disponível em: https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=597. Acesso em: 12 mar. 2026). Feitas tais considerações, mostra-se recomendável que o julgador, ao se deparar com hipóteses que envolvam omissão dolosa diante das normas de proteção ambiental, proceda à interpretação do conjunto normativo que estrutura o sistema de tutela de forma a favorecer uma proteção efetiva, célere e adequada, evitando-se, assim, que reste comprometida a eficácia do enfrentamento das condutas que vulneram o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Por fim, o r. juízo, entendeu ser o caso de aplicação do princípio da intervenção mínima, ao argumento de que não teria havido ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado pela norma do artigo 68 da Lei Ambiental. Confira-se: Além do mais, de acordo com a aplicação do princípio da intervenção penal mínima, torna-se plenamente desnecessária a imposição de norma penal ao caso em concreto, pois que não houve ofensa ao objeto jurídico protegido pela legislação criminal. Entretanto, segundo entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a conduta criminosa descrita na denúncia consistente na não apresentação dos relatórios de destinação de pneumáticos nos prazos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA nº 416/2009 e IN IBAMA nº 1/2010, deixando-se, assim, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 68 DA LEI 9.605/98. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CORRESPONDENTE AO TIPO PENAL. TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO DOLO. OBJETO DE DISCUSSÃO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta do juízo não foi objeto de análise do Tribunal de origem no acórdão impugnado, inviabilizando o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A conduta criminosa descrita na denúncia de não apresentação, pelos denunciados, dos relatórios de destinação de pneumáticos nos prazos exigidos pela legislação, em desacordo com a Resolução CONAMA n. 416/2009 e IN n. 1/2010, portanto deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, conforme declaração do próprio responsável administrativo pela sociedade em exame sumário, não se mostra atípica em relação à descrição prevista no art. 68 da Lei 9.605/98. Isso porque diz respeito à tutela do meio ambiente e da moralidade administrativa, o que, a teor da jurisprudência do STJ, não pode ensejar o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância. 3. Não se dispondo de elementos suficientes para a aferição do dolo, o que demandará a regular instrução probatória ao longo da persecução penal, a via estreita do writ, na qual se exige prova pré-constituída e incontroversa, mostra-se inadequada para fins de desclassificação do crime para a forma culposa. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RHC 123609/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 12.05.2020, DJe 18.05.2020 - grifo nosso). REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SURSIS PENAL E PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VALOR DO DIA-MULTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O descumprimento de relevante obrigação ambiental, qual seja, a extrapolação da autorização concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para limpeza da área (artigo 68 da Lei n. 9.605/98), ofendeu a moralidade administrativa, razão pela qual não há que se falar em incidência dos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima do direito penal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 07.06.2018, DJe 15.06.2018 - grifo nosso). Nessa linha, à vista de tudo quanto até aqui exposto, revela-se incontroverso que a ré, na condição de importadora de pneumáticos, por intermédio da pessoa jurídica SERTRADING BR LTDA, deixou de promover sua inscrição no Cadastro Técnico Federal, sistema gerido pelo IBAMA, conforme exigido pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981, bem como deixou de apresentar o denominado Relatório de Pneumáticos, documento igualmente obrigatório à luz da Resolução CONAMA nº 416/2009, cujo escopo consiste precisamente na prevenção da degradação ambiental ocasionada pelo descarte inadequado de pneus inservíveis e na garantia de sua destinação ambientalmente adequada. Ademais, ausente a comprovação quanto à destinação correta dos pneumáticos importados pela ré diante do Procedimento Investigatório Criminal, no bojo do qual foram reunidos relatórios elaborados pelo IBAMA, Autos de Infração, relatórios extraídos do sistema SICAFI e dados fornecidos pela Receita Federal, além dos depoimentos prestados, em juízo, por servidores da autarquia ambiental e da Receita Federal do Brasil. Tais elementos probatórios mostraram-se uníssonos em evidenciar que a acusada, embora tenha figurado como efetiva importadora de pneumáticos nos anos de 2017 e 2018, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, consistente na estruturação e implementação de sistema de logística reversa, mediante o retorno dos pneus após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos. Não se está, portanto, diante da criminalização de condutas meramente instrumentais ou do simples descumprimento de obrigações acessórias, como consignado pelo r. juízo na sentença recorrida. A consumação do tipo penal em análise se verifica precisamente quando o agente deixa de cumprir, estando legal ou contratualmente obrigado, obrigação de relevante interesse ambiental. Sendo assim, à vista de tudo quanto exposto, revela-se incontroverso que a ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA, na condição de importadora de pneumáticos, por intermédio da pessoa jurídica SERTATRADING BR LTDA, deixou de promover sua inscrição no Cadastro Técnico Federal, sistema gerido pelo IBAMA, conforme exigido pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981, bem como deixou de apresentar o denominado Relatório de Pneumáticos, documento igualmente obrigatório à luz da Resolução CONAMA nº 416/2009, cujo escopo reside precisamente na prevenção da degradação ambiental ocasionada pelo descarte inadequado de pneus inservíveis e na garantia de sua destinação ambientalmente adequada. Não se está, conforme amplamente demonstrado ao longo do presente voto, diante da criminalização de condutas meramente instrumentais ou do descumprimento de obrigações acessórias, conforme consignado pelo r. juízo na sentença recorrida. A consumação do tipo penal em análise ocorre precisamente quando o agente se omite, de maneira dolosa, estando legal ou contratualmente obrigado ao cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. Nesse contexto, uma vez comprovada a responsabilidade da ré pela omissão dolosa no descumprimento de obrigações de relevante interesse ambiental que lhe incumbiam, demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os autos de infração lavrados pelo IBAMA, os relatórios do SICAFI, os dados fornecidos pela Receita Federal e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, somada à ausência de demonstração da verossimilhança das teses invocadas em seu favor e da ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, ônus que lhe compete à luz do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, impõe-se o acolhimento do pleito do Ministério Público Federal, com o propósito de que seja condenada pela prática da infração penal prevista no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais. DA DOSIMETRIA DA PENA Diante do acolhimento do pleito condenatório, passa-se, na sequência, à etapa de dosimetria da pena. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, a fixação da sanção deve observar critérios específicos, dentre os quais se destacam: (i) a gravidade do fato, considerada à luz dos motivos que ensejaram a infração e das consequências por ela produzidas para a saúde pública e para o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator no tocante ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e (iii) a situação econômica do infrator, quando se tratar de imposição de pena de multa. O referido diploma legal estabelece, ainda, que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, nos termos do disposto no art. 21 c.c artigo 3º, podem ser impostas de forma isolada, cumulativa ou alternativa, compreendendo: (i) multa; (ii) penas restritivas de direitos; e (iii) prestação de serviços à comunidade. No que se refere especificamente às penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas, estas consistem na suspensão parcial ou total de atividades, na interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e na proibição de contratar com o Poder Público, bem como de dele obter subsídios, subvenções ou doações, conforme previsto no artigo 22. Sem prejuízo, o próprio texto legal estabelece os contornos de incidência dessas sanções. Dispõe, nesse sentido, que a suspensão de atividades será aplicada quando estas estiverem sendo exercidas em desacordo com as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. A interdição, por sua vez, será cabível quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, em desacordo com a autorização concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Já a proibição de contratar com o Poder Público e de dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos, conforme dispõe o artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º. Ademais, a Lei nº 9.605/1998 detalha que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica poderá assumir diversas modalidades, dentre as quais se incluem: (i) o custeio de programas e projetos ambientais; (ii) a execução de obras destinadas à recuperação de áreas degradadas; (iii) a manutenção de espaços públicos; e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, nos termos do artigo 23. Por fim, o diploma legal estabelece em seu artigo 24 que a pessoa jurídica constituída ou utilizada, de forma preponderante, com o propósito de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime previsto nesta Lei estará sujeita à decretação de sua liquidação forçada, hipótese em que seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Passa-se à aplicação da pena. Da primeira fase Consideradas as disposições do artigo 21 da Lei nº 9.605/1998, mostra-se cabível a aplicação, em face da ré, dentre as sanções cominadas pelo referido diploma legal, das penas de multa e de prestação de serviços à comunidade. Nos termos do artigo 18 da mencionada lei, a pena de multa deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos no Código Penal, admitindo-se, todavia, que, caso se revele ineficaz, ainda que fixada em seu patamar máximo, seja majorada em até três vezes, levando-se em consideração o montante da vantagem econômica auferida pelo infrator. Nesse contexto, à vista da gravidade do fato, que se evidencia de forma inequívoca nos autos diante dos significativos danos ocasionados ao meio ambiente em razão da longa e complexa decomposição dos resíduos sólidos em questão, bem como considerando a expressiva capacidade econômica da ré, adequado fixar, nesta etapa, a pena de multa no quantitativo de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. De igual modo, impõe-se a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018, nos termos do artigo 23, II, da Lei nº 9.605/1998, obrigação que deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, a contar da prolação do presente voto, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos. Da segunda fase Nesta etapa da dosimetria, incide a circunstância agravante prevista no artigo 15, II, c, da Lei nº 9.605/1998, uma vez que a ré, ao menos a título culposo, provocou grave afetação ao meio ambiente ao deixar de conferir destinação ambientalmente adequada a expressiva quantidade de pneus inservíveis por ela importados. Em razão disso, fixa-se a pena intermediária de multa no patamar de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, mantendo-se, cumulativamente, a pena de prestação de serviços à comunidade anteriormente estabelecida, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018. Da terceira fase Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a pena de multa fixada em 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018. Consigne-se que a referida obrigação deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, a contar da prolação do presente voto, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para CONDENAR a ré COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MULTIMARCAS DE PNEUS LTDA pela prática do delito previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/1998, à pena de multa no montante de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos, bem como à pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada de todos os pneus inservíveis que deveriam ter sido recolhidos nos anos de 2017 e 2018. Consigne-se que a referida obrigação deverá ser integralmente cumprida no prazo de 03 (três) anos, a contar da prolação do presente voto, devendo a empresa simplesmente acrescer o volume pendente às metas normais pelos próximos anos, nos termos da fundamentação. É como voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais.
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE. ART. 68 C.C. ART. 15, II, “C”, DA LEI Nº 9.605/1998. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de logística reversa pode ser suprida por outras empresas do mesmo grupo econômico; e (ii) saber se o descumprimento das obrigações de inscrição no CTF e de apresentação dos relatórios ambientais configura conduta típica nos termos do art. 68 da Lei n.º 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental é autônoma e não se transfere a outras empresas do mesmo grupo econômico, em observância ao princípio da intranscendência da pena. 5. O cumprimento de obrigações ambientais por outras empresas do conglomerado não supre o dever legal da pessoa jurídica que realizou a importação dos pneumáticos. 6. Restou comprovado que a ré importou 457.310 pneus nos anos de 2017 e 2018, não promoveu inscrição no Cadastro Técnico Federal e não apresentou os Relatórios de Pneumáticos, inviabilizando o controle estatal sobre a destinação ambiental dos resíduos. 7. As obrigações previstas na Lei nº 12.305/2010, na Resolução CONAMA nº 416/2009 e na Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010 constituem deveres de relevante interesse ambiental, cuja inobservância caracteriza a conduta típica do art. 68 da Lei nº 9.605/1998. 8. O descumprimento dessas obrigações não se qualifica como mera irregularidade administrativa, pois compromete o sistema de controle ambiental e a efetiva destinação adequada de resíduos, atingindo o meio ambiente e a moralidade administrativa. 9. Inaplicável o princípio da intervenção mínima ou da insignificância, diante da relevância do bem jurídico tutelado e da expressividade da conduta omissiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, com aplicação de pena de multa e prestação de serviços à comunidade, consistente na destinação ambientalmente adequada dos pneus inservíveis não recolhidos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental é autônoma e não se transfere a outras empresas do mesmo grupo econômico. 2. O descumprimento de obrigações de logística reversa e de deveres de informação ambiental configura o crime do art. 68 da Lei n.º 9.605/1998. 3. É inaplicável o princípio da insignificância em delitos que tutelam o meio ambiente e a moralidade administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 15, II, “c”, 21 a 24 e 68; Lei nº 12.305/2010, art. 33, III; Lei nº 6.938/1981, art. 17; Resolução CONAMA nº 416/2009; Instrução Normativa IBAMA nº 01/2010; CPP, art. 386, III e art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 1004784/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, REsp 1977172/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no REsp 1113323/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, REsp 1533234/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1816357/RS, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no RHC 123609/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AgRg no AREsp 1058993/MA, Rel. Min. Jorge Mussi. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
