PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008775-25.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, em face de Fernando Cândido de Oliveira, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 5002022-12.2019.4.03.6126, transitado em julgado em 27/04/2021 (Id 255550815, p. 197). O julgado rescindendo negou provimento ao agravo interno do INSS e manteve decisão monocrática que havia julgado procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, em consequência, convertendo o benefício em aposentadoria especial. Alega a autarquia que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. Sustenta que a decisão se fundou em premissa fática inexistente — a de que o período de 11/10/2005 a 31/12/2005 teria sido reconhecido como especial na via administrativa. Aduz que, excluído tal interregno da contagem, o réu totalizaria apenas 24 anos, 10 meses e 29 dias de atividade especial até a DER (11/11/2015), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da reafirmação da DER (Tema 995/STJ) ao caso, por se tratar de ação revisional de benefício já concedido, e ressalta que outros períodos constantes em PPPs analisados administrativamente não comportam enquadramento técnico como especiais. Defende o afastamento do óbice da Súmula nº 343 do STF por não se tratar de matéria de interpretação controvertida nos tribunais, salientando que o erro de fato é verificável do simples exame dos autos. Requer a antecipação da tutela para suspender a execução do julgado e, ao final, a desconstituição do acórdão rescindendo, com a prolação de novo julgamento pela improcedência do pedido originário. Citado, o réu apresentou contestação (Id 257775498). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria refletir o proveito econômico almejado pelo INSS. Arguiu, ainda, o descabimento da via rescisória, por configurar nítido sucedâneo recursal destinado a reformar o mérito do julgado e suprir eventuais falhas na instrução probatória da ação originária. Invocou, também, o óbice da Súmula nº 343 do STF, sob o argumento de que a matéria seria objeto de interpretação controvertida nos tribunais à época da decisão. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão rescindendo, asseverando que a pretensão da autarquia implica o reexame do conjunto fático-probatório — hipótese que não se amolda aos pressupostos do artigo 966 do CPC. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais (Id 257775498). A gratuidade da justiça foi concedida (Id 262306115), bem como foi acolhido o pedido de retificação do valor da causa para R$ 144.814,05 (Id 266234502). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar hipótese que exija sua intervenção obrigatória (Id 266451979). Por decisão de Id 271484907, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para suspender a execução dos valores em atraso apurados no cumprimento da decisão terminativa rescindenda proferida no julgamento da Apelação Cível nº 5002022-12.2019.4.03.6126, ação previdenciária em curso perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André-SP, até o julgamento final da presente ação rescisória, mantido o pagamento do benefício segundo a renda mensal já revisada. O INSS interpôs agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC e nos artigos 250 e 251 do RITRF3, requerendo a reconsideração da decisão para fins de suspensão integral da execução do julgado — inclusive do pagamento da aposentadoria especial implantada via administrativa — ou, subsidiariamente, a remessa do recurso para julgamento pela Seção. Em Id 273942015, foi juntado e-mail comunicando decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011945-68.2023.4.03.0000, interposto pelo INSS, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, que julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a concessão da tutela provisória de urgência nesta ação rescisória. Por despacho de Id 281774445, a então Relatora converteu o julgamento em diligência a fim de possibilitar ao réu a apresentação de prova documental — Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico — acerca de eventual insalubridade nos períodos de 30/06/2012 a 26/11/2013 (empresa Fibam Companhia Industrial) e de 16/03/2015 a 10/02/2017 (empresa Metalúrgica Carter Ltda.). O despacho foi cumprido pelo réu, que trouxe aos autos PPP comprovando a exposição ao agente químico "óleo mineral" proveniente do petróleo e derivado de hidrocarbonetos, no período de 16/03/2015 a 10/02/2017, na empresa Metalúrgica Carter Ltda. Na oportunidade, requereu o acolhimento do documento para fins de reconhecimento da especialidade do referido período e manutenção da aposentadoria especial (Id 284547908 e Id 284547913). Em manifestação, o INSS discordou da conversão em diligência e requereu o não acolhimento do PPP apresentado pelo réu, argumentando, em síntese, que: (a) não se admite produção de prova em ação rescisória que deveria ter sido realizada na lide primitiva, sob pena de violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição; e (b) o réu seria carecedor de ação, por ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao período em referência. Requereu, em caso de acolhimento do PPP, que os juros de mora sejam aplicados apenas após 45 dias da sua intimação, a não condenação em verba honorária e que os efeitos financeiros observem o Tema 1.124 do STJ (Id 285582771). É o relatório.
Voto
1. Objeto da controvérsia A controvérsia reside em verificar a existência de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica no acórdão que concedeu aposentadoria especial ao réu. O cerne da questão é determinar se o julgado rescindendo baseou-se em premissa fática equivocada — ao considerar como "reconhecido administrativamente" um período de labor especial que, em realidade, foi indeferido pela autarquia —, resultando no cômputo de tempo insuficiente para a obtenção do benefício. Adicionalmente, em juízo rescisório, cumpre analisar a viabilidade de recepção de prova documental nova e a possibilidade de reafirmação da DER em sede de ação revisional. 2. Análise das preliminares arguidas pelo réu O réu sustenta o não cabimento da ação rescisória, por configurar sucedâneo recursal, e invoca o óbice da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Nenhum dos argumentos prospera. A presente ação não busca a reavaliação do conjunto probatório ou a correção de suposta injustiça do julgado. Ela aponta um vício objetivo e específico: o cômputo de tempo especial não reconhecido administrativamente — ou seja, a consideração de um fato inexistente. Não se trata de rever o mérito, mas de constatar um equívoco na percepção dos elementos dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir o mero reexame de provas — vedado em sede de ação rescisória — da constatação de erro de fato, hipótese expressamente prevista no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, o erro de fato não se confunde com interpretação controvertida de texto de lei, afastando-se, por isso, a aplicação da Súmula nº 343 do STF, cujo escopo restringe-se a questões de direito que, à época do julgado, eram objeto de dissídio jurisprudencial. A violação à norma, no caso, é consequência direta da premissa fática equivocada — e não de uma escolha interpretativa do julgador. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 3. Juízo rescindente: erro de fato e violação de norma jurídica O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fundamenta sua pretensão no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável pelo exame dos autos), do Código de Processo Civil. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão se tenha baseado em fato inexistente — ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido —, apurável de plano pelo simples exame dos autos, sem que sobre ele tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. A violação manifesta de norma jurídica, por sua vez, exige uma ofensa direta e evidente ao dispositivo legal, não se confundindo com a adoção de interpretação razoável dentre as possíveis. A decisão rescindenda (Id 255550815, p. 111-124), confirmada em sede de agravo interno (Id 255550815, p. 147-152), fundamentou a concessão da aposentadoria especial na soma do período reconhecido judicialmente (06/03/1997 a 18/11/2003) com os períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia, nos seguintes termos: "[...] Sendo assim, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido de 06/03/1997 a 18/11/2003, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 11.11.2015, a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial. Fixo o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, 11/11/2015, data em que a parte autora teve sua pretensão resistida pela autarquia". O erro de fato, no caso em apreço, revela-se com clareza ao confrontarmos a fundamentação do julgado rescindendo com a prova documental administrativa que instruía a ação originária. Verifica-se que o julgado incorreu em um equívoco de percepção técnica ao analisar o processo administrativo (Id 255550811, p. 49-57). O acórdão tomou como reconhecido o histórico de vínculos listados na planilha de contagem de tempo de serviço extraída do processo administrativo nº 44232.856927/2016-14, sem atentar para a glosa específica efetuada pela autarquia. No documento administrativo, o intervalo de 11/10/2005 a 31/12/2005 (referente à empresa Magneti Marelli Cofap Fabricação de Peças Ltda) consta no histórico geral de vínculos do segurado apenas para fins de tempo de contribuição comum. Contudo, na coluna específica de "Enquadramento/Conversão", o INSS lançou a observação de "NÃO ENQUADRADO" para fins de especialidade, uma vez que a documentação técnica (PPP) não indicava exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente ("Motivo 1"). O julgado rescindendo, ao admitir tal interregno no cômputo do período que havia sido reconhecido administrativamente, admitiu um fato inexistente — o reconhecimento da especialidade naquele intervalo de tempo — como existente, o que configura o erro de fato. Não se trata de valoração subjetiva da prova, mas de erro objetivo na percepção sobre o seu conteúdo. Sem o cômputo do citado interregno, o tempo total de atividade especial do segurado, na data do requerimento administrativo, perfaz 24 anos, 10 meses e 29 dias, montante insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos de contribuição, como se vê da tabela de cálculo abaixo: Processo: 5008775-25.2022.4.03.0000 Autor: INSS Sexo ( m / f ): ( M / F ) : m Réu: FERNANDO CANDIDO DE OLIVEIRA Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 01/02/1983 16/09/1988 5 7 16 - - - 03/10/1988 05/03/1997 8 5 3 - - - 06/03/1997 18/11/2003 6 8 13 - - - 19/11/2003 01/06/2005 1 6 13 - - - 01/01/2006 04/09/2006 - 8 4 - - - 13/07/2010 03/01/2011 - 5 21 - - - 12/01/2011 30/06/2012 1 5 19 - - - - - - - - - Soma: 21 44 89 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 8.969 0 Tempo total : 24 10 29 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 24 10 29 Além de considerar existente fato inexistente — o preenchimento do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial —, o julgado rescindendo violou manifestamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Configurado o vício, impõe-se a procedência do pedido no juízo rescindente. 4. Juízo Rescisório: procedência parcial do pedido originário Desconstituído o acórdão, passa-se ao novo julgamento da causa originária. A controvérsia remanescente cinge-se a duas questões: a possibilidade de considerar o novo PPP apresentado nesta ação rescisória e a aplicabilidade da reafirmação da DER. 4.1. Inadmissibilidade de prova nova na ação rescisória Em sede de diligência, o réu apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 11/12/2023, com o intuito de comprovar a especialidade do labor no período de 16/03/2015 a 10/02/2017. O documento, contudo, não pode ser admitido nesta via. A ação rescisória não se presta a reabrir a instrução probatória para a produção de provas que poderiam e deveriam ter sido apresentadas na ação originária. A hipótese de rescisão por "prova nova" (art. 966, VII, do CPC) é restrita: exige que a prova, embora já existente à época do julgamento, tenha sido ignorada pela parte ou seja de impossível utilização à época — o que não é o caso de um PPP que poderia ter sido solicitado à empresa a qualquer tempo. O documento é, portanto, processualmente inadmissível nesta sede. Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Seção: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, buscando desconstituir acórdão da Sétima Turma que não reconheceu como especial a atividade laboral nos períodos de 01.04 .1984 a 11.07.1995. Alega-se existência de prova nova (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP retificado) . O autor pleiteia, ainda, a concessão de aposentadoria especial e pagamento das prestações vencidas. O INSS apresentou reconvenção para excluir o reconhecimento da especialidade no período de 23.09.2011 a 06 .09.2013, alegando violação ao princípio da congruência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP retificado pode ser considerado prova nova nos termos do art . 966, VII, do CPC, apta a desconstituir o acórdão transitado em julgado; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência no reconhecimento da especialidade de período laboral não expressamente solicitado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Prova nova, conforme o art. 966, VII, do CPC, é aquela já existente ao tempo da ação original, mas que a parte ignorava ou não pôde utilizar por motivo alheio à sua vontade . O PPP retificado foi obtido após o trânsito em julgado, não se enquadrando como prova nova, uma vez que a parte autora não comprovou que o documento existia e era inacessível à época do julgamento. A jurisprudência do STJ e do TRF-3 considera que documentos emitidos após o trânsito em julgado, como o PPP retificado, não configuram prova nova para fins de rescisória, pois não preenchem os requisitos de preexistência e desconhecimento justificável. Quanto à reconvenção, não houve violação ao princípio da congruência, pois o período de 23.09 .2011 a 06.09.2013 foi analisado administrativamente pelo INSS e estava implícito na petição inicial. A interpretação lógico-sistêmica do pedido afasta qualquer violação ao princípio da adstrição . A jurisprudência do STJ autoriza que pedidos implícitos sejam deduzidos a partir da análise global da demanda, não configurando ofensa ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Reconvenção improcedente . Tese de julgamento: Para fins de ação rescisória, a prova nova deve ser existente à época do julgamento originário, sendo insuficiente a simples retificação de documentos após o trânsito em julgado. O reconhecimento de períodos especiais implícitos no pedido inicial não viola o princípio da congruência, conforme interpretação lógico-sistêmica do pleito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VII; CPC/2015, arts . 2º, 141, 329, I e II, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 7.434/RO, rel. Min . Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21.09.2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1859399/PI, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24.05.2024 . TRF-3, AR nº 5021366-24.2019.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j . 28.04.2020. TRF-3, AR nº 50177881920204030000, Rel . Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, j. 06 .07.2021. TRF-3, AR nº 50226599220204030000, Rel. Des . Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 30.11 .2022". (TRF-3 - AR: 50052287420224030000, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 3ª Seção, Data de Publicação: 09/05/2025) (grifo nosso) Assim, o PPP apresentado pelo réu não pode ser considerado para a análise do direito ao benefício. Por fim, anote-se que a rejeição do PPP torna prejudicada a análise da aplicação do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça — que versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios revisados mediante prova nova em juízo. Uma vez que o documento é processualmente inadmissível, resta esvaziada a discussão sobre o marco temporal dos efeitos financeiros. 4.2. Inaplicabilidade da reafirmação da DER em ação revisional O réu pleiteia a reafirmação da DER para momento posterior, a fim de alcançar os 25 anos de tempo especial com base no período comprovado pelo novo PPP. O pleito não prospera. Em primeiro lugar, a pretensão de utilizar tempo de contribuição posterior à concessão do benefício originário (DIB em 11/11/2015) configura, em essência, o instituto da desaposentação, vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256 (Tema nº 503), não há previsão legal para a renúncia a benefício em gozo para a obtenção de outro mais vantajoso, aproveitando-se contribuições posteriores. Ainda que se argumentasse, subsidiariamente, pelo aproveitamento da fração do período anterior à DER (de 16/03/2015 a 11/11/2015), a pretensão igualmente sucumbiria: a prova que ampara todo o referido período — o novo PPP — é processualmente inadmissível nesta ação rescisória, como já assentado. A impossibilidade de conhecer do documento probatório impede, por consequência, a análise de mérito de qualquer fração de tempo nele contida. Por fim, a tese firmada pelo STJ no Tema nº 995 é expressa ao ressalvar a "causa de pedir", sendo aplicável a ações de concessão — e não a ações revisionais de benefício já deferido, como no caso dos autos. Confira-se a tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (grifo nosso). Esse destaque é decisivo. A ação originária não era de concessão de benefício, mas de revisão de uma aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente. A causa de pedir estava estritamente vinculada ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados antes da DER original (11/11/2015), para fins de conversão em aposentadoria especial. Permitir a reafirmação da DER em ação revisional implicaria alteração completa da causa de pedir e do próprio pedido — transmutando uma ação de revisão em nova ação de concessão —, o que viola os limites objetivos da lide. O instituto da reafirmação da DER destina-se a garantir a efetividade do processo nos pedidos de concessão de benefício, não a servir como mecanismo para postular um novo benefício no bojo de ação que visava apenas a revisar um já existente. Desse modo, a reafirmação da DER é inaplicável ao caso. 4.3. Cômputo do tempo reconhecido judicialmente para revisão da RMI O acórdão rescindendo reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Esse capítulo da decisão não foi objeto de impugnação específica pelo INSS nesta rescisória, pelo que transitou em julgado e deve ser preservado. Embora o tempo total de atividade especial seja insuficiente para a aposentadoria especial, o reconhecimento de períodos especiais confere ao segurado o direito de convertê-los em tempo comum — com a aplicação do fator de conversão correspondente —, para fins de majoração do tempo de contribuição e, consequentemente, para a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, benefício do qual já é titular. Em juízo rescisório, o pedido formulado na ação originária deve, pois, ser julgado parcialmente procedente: não para converter o benefício em aposentadoria especial, mas para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que o réu já recebe, computando-se como especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a devida conversão em tempo comum e o pagamento das diferenças decorrentes. Mantidas as demais disposições do acórdão transitado em julgado, não impugnadas nesta via. 5. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 5002022-12.2019.4.03.6126. Em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para determinar que o INSS revise a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do réu (NB 42/179.195.446-1), mediante o cômputo do período especial de 06/03/1997 a 18/11/2003 convertido em tempo comum, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER (11/11/2015). Quanto à verba sucumbencial na ação originária, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido — correspondente à diferença entre a RMI anterior e a revisada —, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A base de cálculo deve observar a Súmula nº 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão. Na ação rescisória, em face da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, tendo em vista que o juízo de cognição exauriente ora proferido substitui a medida precária, fixando de forma definitiva os contornos da obrigação de fazer e de pagar. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS (Id 273515420), ante a perda superveniente do seu objeto. Comunique-se, com urgência, o Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 5011945-68.2023.4.03.0000 e o juízo de origem. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CÔMPUTO DE TEMPO INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENTE. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. PROVA NOVA E REAFIRMAÇÃO DA DER EM AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V, VII e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256 (Tema 503); STJ, REsp 1.722.691/SP (Tema 995); TRF-3, AR 5005228-74.2022.4.03.0000.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
