PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000261-39.2024.4.03.6006
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: LUIZ TRAJANO GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON PEGORARO - SC67270-A, JAIME RODRIGO BARILLI - SC53560
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de LUIZ TRAJANO GONÇALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso nas disposições do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Narra a denúncia (ID 340998003): "Em data de 22 de setembro de 2022, por volta das 7h10min, no km 33 da BR 163, município de Eldorado/MS, o denunciado Luiz, importou, manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias cuja importação somente é permitida a pessoas jurídicas regularmente constituídas e autorizadas pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n. 9.532/97, arts. 46 a 54, bem como no Decreto-Lei n. 1.593/77. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima especificadas, o denunciado Luiz conduzia o veículo SCANIA/R 440 A6X2, placas MLX9511, com semirreboque NOMA SRAT3E SRCAT, placas RLO6H15, quando foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal. Naquela ocasião, foram encontrados em sua posse e apreendidos 2000 maços de cigarros de procedência estrangeira, da marca Classic, importados clandestinamente do Paraguai para o Brasil. Diante daquele contexto, os policiais rodoviários procederam à apreensão dos cigarros que eram transportados pelo denunciado, tendo encaminhado as mercadorias à Receita Federal do Brasil para a instauração do competente procedimento administrativo na seara aduaneira. Apenas não foi o denunciado preso em flagrante delito pela pequena quantidade de maços de cigarros transportados. Já em data de 30 de setembro de 2022, por volta das 19h10min, no km 33 da BR 163, município de Eldorado/MS, o denunciado Luiz novamente importou, manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias cuja importação somente é permitida a pessoas jurídicas regularmente constituídas e autorizadas pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n. 9.532/97, arts. 46 a 54, bem como no Decreto-Lei n. 1.593/77. Nas circunstâncias de tempo e espaço contidas na segunda imputação normativa, o denunciado Luiz conduzia o mesmo veículo (SCANIA/R 440 A6X2, placas MLX9511, com semirreboque NOMA SRAT3E SRCAT, placas RLO6H15), quando foi novamente abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal. Nessa segunda ocasião, foram encontrados em sua posse e apreendidos 790 maços de cigarros de procedência estrangeira, da marca Classic, importados clandestinamente com modus operandi idêntico àquele narrado na imputação anterior. Nessa ocasião, o denunciado também não foi preso em flagrante, porém houve a lavratura do respectivo boletim de ocorrência, com a remessa dos maços de cigarros encontrados na posse dele à Receita Federal do Brasil para a instauração do competente procedimento administrativo na seara aduaneira. Destaca-se, por fim, que em ambas as ocasiões os cigarros eram de procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai. No entanto, todas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno ou sua importação regular [...]." Citaram-se elementos comprobatórios da autoria e materialidade delitivas, e, ao final, o Ministério Público Federal denunciou LUIZ TRAJANO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 334-A, §1º, I, c/c art. 71, caput, ambos do CP. Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que deixava de propor o benefício do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do Código de Processo Penal) ao denunciado, pois este "possui diversos procedimentos extrajudiciais em seu desfavor em virtude da prática de crimes aduaneiros, ou seja, possui uma atividade criminal habitual", e "o fato de ter sido colhido duas vezes praticamente seguidas praticado o mesmo delito também reforça a impossibilidade de oferecimento de ANPP no caso concreto". A denúncia foi recebida em 04/11/2024 (ID 340998007). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 340998033), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente e pretensão deduzida na inicial acusatória, para condenar LUIZ TRAJANO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n° 399/68, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O magistrado decretou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora imposta, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, e foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. A sentença foi publicada em 15 de outubro de 2025. A defesa de LUIZ TRAJANO interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, pugna pela aplicação do princípio da insignificância em relação ao fato ocorrido em 30 de setembro de 2022, pois a “quantidade de 790 (setecentos e noventa) maços é inferior ao patamar de 1.000 (mil) maços de cigarros” (ID 342446818, pp. 3-4). Sustenta que a caracterização de habitualidade criminosa não pode ser fundamentada em procedimentos ou ações penais sem trânsito em julgado, sob pena de violação direta ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para descaminho, caso “o Tribunal entenda pela relevância da conduta, mas afaste a habitualidade ou o dolo específico de contrabando” (ID 342446818, p. 4). Caso mantida a condenação, sustenta que não houve uso de “fundo falso no veículo”, "mas sim compartimentos próprios do caminhão, embora de acesso restrito". Sustenta que a análise de reiteração de condutas está calcada em processos sem trânsito em julgado, o que não poderia ser utilizado para exasperar a pena, tampouco para fixar o regime inicial semiaberto. Por fim, requer o afastamento da decretação de inabilitação para dirigir veículo, sustentando a ausência de fundamentação idônea para tanto, bem que “o veículo do apelante é o único meio de trabalho, aliado a idade avançada o que comprometeria a subsistência sua e de sua família e dependentes” (ID 342446818, p. 5). Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 343413880). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo parcial provimento do recurso defensivo, sem reflexos na pena (ID 3345952013). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa de LUIZ TRAJANO GONÇALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso nas disposições do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 1. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância A defesa de LUIZ TRAJANO apelou, requerendo a aplicação do princípio da insignificância à conduta praticada em 30 de setembro de 2022, quando foram contrabandeados 790 maços de cigarros. Sustenta que a caracterização de habitualidade criminosa não pode ser fundamentada em procedimentos ou ações penais sem trânsito em julgado, sob pena de violação direta ao princípio da presunção de inocência. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, pluriofensivo, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Neste sentido, precedentes do STF (HC 118.858, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/12/2013, DJe 17/12/2013;HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013) e do STJ (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017; AgRg no AREsp 697.456/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014). Nada obstante, em sessão realizada em 13/09/2023, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veio a analisar o Tema Repetitivo n° 1.143 (Processos: REsp 1.971.993 e REsp 1.977.652), passando desde então a firmar tese no sentido de que “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”, razão pela qual revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema. Na mesma linha, já dispunha o Enunciado n. 90, do Ministério Público Federal, aprovado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. A despeito do sustentado pela defesa, não há de se falar em aplicação do princípio da insignificância na presente hipótese, mesmo considerando o Enunciado n. 90, do Ministério Público Federal, aprovado, em 16/03/2020, na 177ª Sessão de Coordenação, e a tese ora firmada, no Tema Repetitivo n° 1.143, pela 3ª Seção do STJ, em 13/09/2023, uma vez que, conforme ressalvado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1143, "fica excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". Assim, permanecendo o réu na prática delitiva do contrabando com habitualidade, deixa de ser aplicável o referido princípio, independentemente da quantidade de cigarros apreendidos. Nesse sentido é a jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores: STF, HC 188377 AgRg, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020; STF, HC 161848 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.041/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.935/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). Referido entendimento foi adotado, inclusive, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TEMA 1143. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS). REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio. Extrai-se do autos que o réu responde a outras 2 (duas) ações penais pela prática de crime da mesma espécie (contrabando): autos nº 5001512-07.2024.4.03.6002, em trâmite na 1ª Vara Federal da 2ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, e autos nº 5000820-93.2024.4.03.6006, em trâmite na 1ª Vara Federal da 6ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. Malgrado inquéritos policiais, ações penais em trâmite e procedimentos administrativos fiscais não sejam aptos à configuração de maus antecedentes criminais - consoante preceitua a Súmula 444 do STJ - podem caracterizar a reiteração delitiva, inibindo a aplicação do princípio da insignificância. Trago à colação julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO 2 MESES ANTES COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO, EM COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual, conquanto a quantidade das drogas não seja expressiva (23 pedras de crack e várias trouzinhas de maconha), as circunstâncias que revestem os fatos conferem à conduta gravidade que extrapola o tipo penal abstratamente previsto, justificando a prisão cautelar. 3. De um lado, o agravante, em tese, estava praticando o tráfico ilícito de drogas em companhia de um menor de idade, o que incrementa a reprovação da conduta. Ademais, somam-se aos petrechos típicos da traficância encontrados na hipótese, indicativos de dedicação às práticas criminosas, seus maus antecedentes, já que ele "responde por outros processos, inclusive por tráfico de drogas, demonstrando inclinação ao campo delituoso". Além disso, o crime teria sido cometido durante o gozo de liberdade provisória deferida mediante imposição de medidas cautelares alternativas apenas 2 meses antes. 4. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Ademais, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 177.482/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no REsp 1751686/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.753.725/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607/RS. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VERIFICAREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade material à vista apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado, exceto quando as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. Apesar de inquéritos policiais, ações penais em curso ou procedimentos administrativos fiscais não servirem para configurar antecedentes criminais, conforme determina a Súmula 444 do STJ, podem servir como indicativos para a reiteração delitiva, apto a afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.751.686/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.) (grifo nosso) No presente caso a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que o réu reiteradamente voltaria a delinquir, cônscia da impunidade de seus atos. Portanto, inadmissível, in casu, o princípio da insignificância. 2. Da materialidade e autoria delitivas Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria delitivas, pelo que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim restou fundamentada quanto aos pontos: "A primeira conduta, praticada em 22 de setembro de 2022, está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 315815822092207 (Id. 331913899 - pág. 17), que relata a abordagem e apreensão de 2.000 (dois mil) maços de cigarros; pelo Auto de Infração com Apreensão de Cigarros nº 0100100-97321/2023 (Id. 331913899 - pág. 26); e pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Id. 331913899 - pág. 9), que estima o valor dos tributos iludidos em R$ 7.597,40. A segunda conduta, ocorrida em 30 de setembro de 2022, é comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 3158287220930191008 (Id. 330387461 - pág. 17), que descreve a apreensão de 790 maços de cigarros; pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-149302/2023 (Id. 330387461 - pág. 6); e pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Id. 330387461 - pág. 9), que apurou o montante de R$ 3.000,97 em tributos suprimidos. A autoria delitiva também se encontra suficientemente comprovada, pois a testemunha Marcelo Silva de Mello declarou, em juízo, que participou de fiscalização de rotina na unidade operacional da PRF em Eldorado/MS, em 30 de setembro de 2022, ocasião em que abordou caminhão Scania conduzido por Luiz Trajano. Afirmou que, indagado, o condutor disse transportar apenas alguns maços de cigarros para uso próprio. Asseverou que a inspeção revelou quantidade superior à informada, com maços escondidos atrás dos bancos e em compartimentos sob o assoalho da cabine, acondicionados em sacos pretos, totalizando cerca de 790 maços. Informou que os bens foram encaminhados à Receita Federal e que a abordagem transcorreu sem incidentes, com postura colaborativa do abordado. A testemunha Everton Sírio esclareceu que atuou na ocorrência de 30 de setembro de 2022. Narrou que, ao ser questionado, o condutor afirmou carregar poucos maços para consumo, mas a vistoria localizou mais cigarros ocultados atrás do banco e em compartimento sob o assoalho, em sacos pretos, de acesso restrito e com cerca de 15 centímetros de profundidade. Explicou que a parte posterior da cabine é, em regra, própria do caminhão, e que o assoalho elevado pode existir ou não, não se tratando, necessariamente, de fundo falso preparado. Acrescentou que o abordado se manteve colaborativo, sem reação violenta, resistência ou tentativa de fuga. A testemunha Victor Rizieri Bertoti Manica afirmou que, quanto à ocorrência de 22 de setembro de 2022, não reteve memória específica dos fatos, havendo possível equívoco na intimação simultânea com colegas. Disse que consultou o boletim de ocorrência para relembrar o evento e confirmou o teor do registro policial sobre a apreensão de cigarros estrangeiros no caminhão conduzido pelo acusado, sem detalhes adicionais, destacando que não houve resistência ou intercorrências relevantes. No interrogatório, o réu Luiz Trajano Gonçalves dos Santos confirmou apenas dados pessoais essenciais após ser advertido, e exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos imputados relativos às apreensões de 22 e 30 de setembro de 2022. No caso vertente, embora tenha permanecido silente em juízo, tal exercício de prerrogativa constitucional não tem o condão de infirmar o acervo probatório constante nos autos, pois o réu Luiz Trajano Gonçalves dos Santos foi flagrado transportando cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente no país, em duas ocasiões distintas, nos dias 22 e 30 de setembro de 2022, no km 33 da BR-163, em Eldorado/MS. Em ambas as abordagens, conduzia o caminhão Scania R-440, no interior do qual foram encontrados maços de cigarros da marca Classic, sendo 2.000 maços na primeira ocorrência e 790 na segunda. Parte da carga estava oculta atrás dos bancos e sob o assoalho da cabine. Os produtos, de origem paraguaia, eram destinados à comercialização e não possuíam documentação fiscal nem autorização para importação, configurando contrabando de cigarros. Portanto, as mercadorias foram apreendidas na posse direta do acusado, conforme detalhado no procedimento administrativo fiscal. Ademais, a quantidade de maços de cigarros - 2.000 maços na primeira ocorrência e 790 na segunda -, acondicionados de forma oculta, ainda que em parte, evidencia propósito comercial e organização mínima para a prática delituosa, não sendo razoável cogitar-se em importação para uso pessoal. As circunstâncias da apreensão, a natureza da mercadoria e o local da abordagem - região fronteiriça com histórico de ilicitude aduaneira - corroboram a verossimilhança da narrativa acusatória. Também cumpre salientar que os elementos informativos colhidos na esfera administrativa, por serem decorrentes de atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, tais provas, mormente as de natureza documental e irrepetível, podem validamente subsidiar o édito condenatório, nos termos da exceção prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, desde que submetidas ao contraditório diferido em juízo. Desse modo, os elementos oriundos do procedimento fiscal foram devidamente submetidos ao contraditório judicial, não tendo a defesa logrado êxito em produzir contraprova idônea ou apresentar argumentos jurídicos capazes de infirmar a presunção de validade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos documentados nos autos." A defesa pugna pela desclassificação da conduta para descaminho, caso “o Tribunal entenda pela relevância da conduta, mas afaste a habitualidade ou o dolo específico de contrabando” (ID 342446818, p. 4) A regulamentação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 é realizada continuamente pelo Ministério da Fazenda e pela ANVISA, sendo que, nos termos da disciplina normativa do órgão fazendário, para poder participar do mercado fumígeno na qualidade de importador é necessário registro especial (IN RFB 770/2007). Com efeito, o importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se à inscrição no Registro Especial e devendo requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle - arts. 47 e 48 da Lei nº 9.532/1997; art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 1.593/1977; IN/SRF 770/2007. Nessa esteira, os produtos importados de forma regular possuem selo específico de controle, que permite às autoridades e aos consumidores diferenciar os cigarros permitidos em território nacional daqueles internacionalizados clandestinamente, como os dos autos. Além disso, a Lei nº 9.782/1990 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e estabeleceu, dentro do seu plexo de competências administrativas, o dever de fiscalizar, regulamentar e controlar os cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Assim, qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, encontra-se submetido ao controle e à fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, havendo um registro próprio de caráter obrigatório - arts. 7º, IX, e 8º, X, da Lei 9.782/1999; Resolução - RDC 90/2007, condições não preenchidas pelos cigarros apreendidos. Portanto, apenas seria possível falar em crime de descaminho se, no momento em que o comportamento ilícito foi engendrado, houvesse autorização de importação pela ANVISA dos produtos fumígenos apreendidos, por meio de processos administrativos que permitissem a importação e comercialização dos mesmos em território nacional. Nesse contexto, não há se falar em desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho, porquanto o apelante transportou cigarros de origem estrangeira sem autorização de importação da ANVISA. O crime de contrabando é norma específica, e, tratando-se de mercadoria proibida, deve prevalecer sobre o crime de descaminho em observância ao princípio da especialidade. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu transportou, em 22 de setembro de 2022, 2.000 (dois mil) maços de cigarros, bem como, em 30 de setembro de 2022, 790 maços de cigarros, todos sem autorização de importação e comercialização pela ANVISA, ciente de que praticava condutas criminosas, às quais aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do art. 334-A, §1º, I, do Código Penal. Passo à dosimetria. 3. Da dosimetria 3.1. Do delito praticado em 22/09/2022 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. Na segunda e terceira etapas da dosimetria, o magistrado reputou ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, o que resta mantido. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, reputaram-se presentes as atenuantes previstas no 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Extrai-se que o apelante confessou os fatos em tela em sede policial, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que permite a aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se que o réu possui mais de 70 anos de idade, incide a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo. 3ª fase Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, sendo a pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 3.2. Do delito praticado em 30/09/2022 1ª fase Na primeira fase de aplicação da pena, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, sob os seguintes fundamentos: "o acusado novamente foi surpreendido transportando cerca de 790 maços de cigarros da marca Classic, parte visível na cabine e parte ocultada atrás dos bancos e sob o assoalho, acondicionados em sacos pretos. Não se trata de simples transporte de mercadoria irregularmente internalizada no território nacional, mas de delito cometido com o uso deliberado de fundo falso no veículo - artifício comumente empregado para dissimular a carga e obstruir a atividade fiscalizatória do Estado. A presença de compartimento oculto evidencia sofisticação e premeditação, revelando não apenas conhecimento técnico sobre os meios de ocultação, mas também a intenção manifesta de dificultar a atuação dos órgãos de controle e de garantir o êxito da empreitada criminosa, justificando, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do delito". A defesa nega que se trate de fundo falso. Extrai-se dos autos que, em busca veicular, ao adentrarem na cabine, "constatou-se haver cigarros atrás dos bancos, nos compartimentos de porta-objetos e assoalhos, envolvidos por sacos plásticos pretos, para ludibriar a fiscalização" (ID 340998001, p. 19). Em juízo, a testemunha Marcelo Silva de Mello declarou que o réu alegou transportar cigarros para consumo próprio. A inspeção no veículo revelou maços escondidos atrás dos bancos e em compartimentos sob o assoalho da cabine, acondicionados em sacos pretos. A testemunha Everton Sírio, por sua vez, também esclareceu que o condutor afirmou carregar poucos maços para consumo, mas a vistoria localizou mais cigarros ocultados atrás do banco e em compartimento sob o assoalho, em sacos pretos, de acesso restrito e com cerca de 15 centímetros de profundidade. Explicou que a parte posterior da cabine é, em regra, própria do caminhão, e que o assoalho elevado pode existir ou não, não se tratando, necessariamente, de fundo falso preparado. A análise do conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o veículo estivesse dotado de fundo falso ou de compartimento oculto especialmente preparado para o transporte da mercadoria ilícita. Conforme se extrai dos autos, os cigarros foram localizados atrás dos bancos, em compartimentos de porta-objetos e sob o assoalho da cabine, acondicionados em sacos plásticos pretos. Em juízo, a testemunha Everton Sírio esclareceu que o assoalho elevado é característica própria do caminhão, inexistindo elementos que indiquem adaptação estrutural, engenharia específica ou modificação destinada à ocultação da carga, com mecanismo oculto preparado, tratando-se de espaços ordinários do veículo, ainda que de acesso restrito. Nesse contexto, a utilização de vãos naturais do veículo para o transporte de mercadoria ilícita, ainda que envolta em sacos pretos, configura estratégia rudimentar de ocultação, inerente à tentativa de êxito da empreitada criminosa. Sem a prova cabal de alteração física ou estrutural do bem (laudo pericial ou descrição detalhada de modificação), ou demonstração de especial engenhosidade ou sofisticação incomum, a ocultação não extrapola a reprovabilidade já prevista pelo legislador ao tipificar a conduta, não sendo suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. Assim, ausente fundamentação concreta idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, impõe-se o afastamento do aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, reputaram-se presentes as atenuantes previstas no 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Extrai-se que o apelante confessou os fatos em tela em sede policial, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que permite a aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se que o réu possui mais de 70 anos de idade, incide a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo. 3ª fase Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, sendo a pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 3.3. Da continuidade delitiva Conforme reconhecido na sentença, as condutas perpetradas pelo réu envolvem a mesma espécie e forma de execução, além de contarem com breve interstício temporal. Assim, resta configurado o disposto no artigo 71 do Código Penal. O delito em tela foi praticado por duas vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo e condições de execução. Resta mantida a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em virtude do número de infrações cometidas, em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, CAPUT, 59, CAPUT, 71, E 168, CAPUT, TODOS DO CP; 41, 156, CAPUT, E 564, III, A, TODOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO FATOR: COMPORTAMENTO DO RÉU. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE. JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS: ELEVADO VALOR APROPRIADO É ELEVADO; RECORRENTE QUE DEIXOU A EMPRESA COM O CAIXA ZERADO, COM DÉBITOS DE FGTS, INSS E TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO, E NA SEQUÊNCIA A EMPRESA TEVE QUE ARCAR COM MULTA E JUROS DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS, SITUAÇÃO QUE TEVE IMPACTO SEVERO NAS SUAS FINANÇAS; COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE ORDENOU QUE AS FUNCIONÁRIAS NÃO REPORTASSEM À SÓCIA MAJORITÁRIA O QUE VINHA SE PASSANDO, MENTIA, DIZENDO QUE A SITUAÇÃO FISCAL DA EMPRESA ESTAVA EM ORDEM, QUANDO NA VERDADE ERA "CALAMITOSA". PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 59 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No que se refere à tese de inépcia da denúncia, a Corte de origem dispôs que a preliminar deve ser rejeitada, porque diversamente do alegado, a denúncia narrou o fato e as suas circunstâncias, fazendo alusão ao período em que teria havido a apropriação, à condição do denunciado na empresa, aos valores apropriados e em que teria consistido o dolo, permitindo o exercício da ampla defesa, de modo que satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal (fl. 3.626). [...] 15.Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (AgRg no AREsp n. 1.636.214/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020). 16. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) (grifo nosso) Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena O magistrado sentenciante fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, "da reiteração de condutas e pela utilização sistemática do veículo para o transporte de mercadorias ilícitas". A defesa requer a fixação de regime inicial aberto, o que merece prosperar. Tendo em vista o quantum da pena fixada, bem como o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime praticado em 30/09/2022, e a ausência de reincidência ou maus antecedentes, entendo que a imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto, razão pela qual entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Assim, tendo em vista a pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, bem como de reincidência, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O magistrado sentenciante deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, "tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime". Entretanto, verifico que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente nem ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo, em favor da União. Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." (grifo nosso) A inabilitação foi decretada pelo magistrado sentenciante sob os seguintes fundamentos: O magistrado sentenciante decretou a inabilitação para dirigir veículos, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, sob os seguintes fundamentos: "O artigo 92, inciso III, do Código Penal dispõe expressamente que constitui efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando este houver sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. Tal medida configura efeito secundário da condenação, de aplicação discricionária e motivada, bastando que reste demonstrado o uso do veículo como instrumento direto da conduta criminosa, o que se verifica no caso concreto. Conforme apurado, Luiz Trajano Gonçalves dos Santos utilizou dolosamente o caminhão Scania R-440 para o transporte de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente no território nacional, sendo o veículo elemento essencial para a execução do delito e para o êxito da empreitada criminosa. A utilização deliberada do caminhão nas duas ocasiões - em 22 e 30 de setembro de 2022 - evidencia a instrumentalização do bem móvel em favor da prática do contrabando, justificando a incidência do referido efeito da condenação. Dessa forma, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora imposta, como medida acessória destinada a reforçar o caráter preventivo e repressivo da sanção." A defesa impugna o decreto, sustentando que não houve fundamentação concreta e específica que demonstrasse a necessidade da medida diante das circunstâncias do caso. Acrescenta que "o veículo do apelante é o único meio de trabalho, aliado a idade avançada o que comprometeria a subsistência sua e de sua família e dependentes". Ainda que dado veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em apreço, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de mercadorias proibidas, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da sua decretação. Nesse aspecto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso) Também nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021). No mesmo sentido, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. 3. No caso, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória. 4. Apelação provida. (ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000878-41.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 11/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) A inabilitação é cabível quando o réu, na condição de motorista, utiliza a licença para conduzir veículo concedida pelo estado para perpetrar crime, como é o caso dos autos, em que a acusada praticou o crime de contrabando, tendo plena ciência da ilicitude de sua conduta. O juiz de primeiro grau argumentou que a medida deveria ser imposta em razão da habitualidade delitiva do réu. Deveras, verifica-se que o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, em razão da reiteração delitiva por parte do acusado. Na ação penal nº 5001512-07.2024.4.03.6002, o réu é processado por contrabando praticado em 25 de julho de 2022. No presente feito, apuraram-se as condutas praticadas em 22 de setembro de 2022 e em 30 de setembro de 2022. A conduta praticada em 28 de novembro de 2022 é analisada na ação penal nº 5000820-93.2024.4.03.6006, também em trâmite perante a Justiça Federal de Naviraí/MS. Verifica-se, portanto, que a inabilitação para dirigir veículo é justificada no presente caso, uma vez que, ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014). Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo ao réu, que deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação defensiva, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime praticado em 30/09/2022, fixando a pena definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto. É como voto.
1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que a importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não importando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não é caso de reconhecer a atipicidade material do fato por incidência do princípio da insignificância, embora tenham sido apreendidos apenas 630 (seiscentos e trinta) maços de cigarros estrangeiros em poder dos réus, pois ambos comercializavam o produto contrabandeado em caráter regular (e-STJ fls. 765), ou seja, reconheceu a habitualidade delitiva.
4. Assim, ainda que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo entendimento desta Corte Superior para o reconhecimento da insignificância penal (1.000 maços), não é possível a aplicação desse princípio, uma vez que há reiteração da conduta, o que afasta a mínima ofensividade penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.399.291/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.) (grifo nosso)
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Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando de cigarros (art. 334‑A, § 1º, I, CP). Insignificância. Tema 1.143/STJ. Reiteração delitiva. Desclassificação para descaminho. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias do crime. “Fundo falso” não comprovado. Redução da pena ao mínimo legal. Continuidade delitiva. Regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Manutenção da inabilitação para dirigir (art. 92, III, CP). Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença condenatória pelo crime do art. 334‑A, § 1º, I, do CP, c.c. arts. 2º e 3º do DL 399/1968, em dois fatos (22/09/2022: 2.000 maços; 30/09/2022: 790 maços), em continuidade delitiva, com fixação de regime semiaberto e inabilitação para dirigir pelo período da pena. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a apreensão de 790 maços autoriza a aplicação do princípio da insignificância à luz do Tema 1.143/STJ, diante de alegada habitualidade delitiva; (ii) é cabível a desclassificação para descaminho; (iii) é devida a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iv) é possível fixar regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos; e (v) se há motivação concreta para a inabilitação para dirigir do art. 92, III, CP. III. Razões de decidir 3. Insignificância – Tema 1.143/STJ. A 3ª Seção do STJ fixou que a insignificância pode incidir no contrabando de cigarros até 1.000 maços, excetuada a reiteração da conduta, que revela maior reprovabilidade e afasta a mínima ofensividade (REsp 1.971.993/SP e REsp 1.977.652/SP). Constatada a habitualidade do agente, é inaplicável a bagatela, ainda que inferior a 1.000 maços. Precedentes do STF e do STJ no mesmo sentido. 4. Inadmissível a desclassificação para descaminho. Cigarros estrangeiros sem registro/autorização da ANVISA e sem selo de controle não se enquadram como mera evasão tributária: é mercadoria proibida (controle sanitário e fazendário), incidindo o art. 334‑A, § 1º, I, do CP. Normas específicas (DL 1.593/1977; Lei 9.532/1997; Lei 9.782/1999; IN RFB 770/2007; RDC ANVISA 90/2007) exigem registro especial e selos para importação e comércio lícito. 5. Dosimetria – circunstâncias do crime. Ausente prova de modificação estrutural do veículo, ou de engenharia ou sofisticação na ocultação, a utilização de vãos naturais (atrás dos bancos e sob o assoalho) não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pena‑base reduzida ao mínimo legal. 6. Atenuantes. Mantidas as atenuantes da confissão (Súmula 545/STJ) e da idade (art. 65, I, CP), sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ). 7. Continuidade delitiva. Dois fatos praticados próximos no tempo e com idêntico modus operandi. Mantida a fração de 1/6 (jurisprudência STJ). 8. Regime e substituição. Com pena definitiva de 2 anos e 4 meses, ausência de maus antecedentes/reincidência e circunstâncias judiciais neutras, fixa‑se regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP), com substituição da pena por duas restritivas (art. 44, CP). 9. Inabilitação para dirigir (art. 92, III, CP). O efeito não é automático e exige motivação concreta. No caso, a instrumentalização do caminhão como meio necessário para o transporte em ambos os fatos, somada à habitualidade, justificam a medida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, para: (a) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime no fato de 30/09/2022; (b) fixar pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão; (c) estabelecer regime inicial aberto; (d) substituir a pena privativa por duas restritivas de direitos. Mantida a condenação pelo art. 334‑A, § 1º, I, do CP, a continuidade delitiva e a inabilitação para dirigir do art. 92, III, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, I e III, “d”, 71, 92, III, 334‑A, § 1º, I; DL nº 399/1968, arts. 2º e 3º; DL nº 1.593/1977, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.532/1997, arts. 47 e 48; Lei nº 9.782/1999, arts. 7º, IX, e 8º, X; IN RFB nº 770/2007; RDC/ANVISA nº 90/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP e REsp 1.977.652/SP (Tema 1.143), 3ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.399.291/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.09.2023, DJe 06.10.2023; STF, HC 188.377 AgRg, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.09.2020, DJe 23.09.2020; STF, HC 161.848 AgR‑segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.753.725/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.751.686/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Conv.), 6ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
