PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010779-42.2025.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS TAVARES DE MECENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença determinou a revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria da parte autora mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição. O INSS recorre. Invoca a repercussão geral reconhecida no Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que a inclusão das verbas sem o recolhimento das contribuições viola o equilíbrio financeiro e atuarial e a necessidade de prévia fonte de custeio (artigos 195, parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da Constituição do Brasil). Afirma que a verba possui natureza indenizatória. Pleiteia a aplicação da Emenda Constitucional 136/2025 quanto aos critérios de atualização monetária a partir de setembro de 2025.
Voto
Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal. O INSS invoca o Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.554.766) para sustentar a natureza constitucional da controvérsia e a impossibilidade de revisão sem fonte de custeio. A existência de repercussão geral reconhecida não impede o julgamento imediato, pois não houve determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o STF tem reiteradamente decidido que a controvérsia sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua repercussão no benefício previdenciário possui natureza infraconstitucional (Supremo Tribunal Federal, ARE 1539521 AgR, Ministro Luís Roberto Barroso, 26/05/2025; RE 1315402 AgR, Ministro Luiz Fux, 24/05/2021). A matéria envolve análise de legislação infraconstitucional e fatos, o que permite o prosseguimento do feito conforme a jurisprudência consolidada. Revisão da Renda Mensal Inicial. Auxílio-Alimentação. A sentença reconheceu o direito à inclusão dos valores de auxílio-alimentação no cálculo da Renda Mensal Inicial. O INSS impugna a decisão sob o fundamento de que a verba possui caráter indenizatório e que sua inclusão viola os princípios do custeio. Não assiste razão ao recorrente. A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que o auxílio-alimentação pago em espécie ou em vales/tickets, antes da vigência da Lei 13.416/2017, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (Turma Nacional de Uniformização, Tema 244, Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, 21/09/2023). No caso concreto, a prova documental, consistente em comprovantes de pagamento e fichas financeiras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (documentos 359863288), demonstra o pagamento habitual das rubricas "VA-Vale Alimentação", "Vale Alimentação II" e "Vale Refeição". Os documentos registram expressamente a natureza da operação, com o fornecimento de tickets e a realização de descontos a título de participação do empregado no custeio (Ficha Financeira - 02 Desconto). A prova produzida confirma que a verba não foi fornecida in natura, mas sim por meio de tickets/vales, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 244 da TNU. O fato de haver desconto na folha de pagamento a título de coparticipação não descaracteriza a natureza salarial da parcela custeada pelo empregador. A alegação de ausência de fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição do Brasil) não prospera. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1164, Ministro Gurgel de Faria, 28/06/2022). A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária (Turma Nacional de Uniformização, Súmula 67). A falta de recolhimento da contribuição pelo empregador não pode prejudicar o segurado, pois a obrigação de fiscalizar e arrecadar compete à autarquia previdenciária. Correção monetária e juros. Emenda Constitucional 136/2025. O INSS impugna os critérios de correção monetária e juros de mora A sentença determinou a atualização dos valores conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O recurso não merece ser conhecido quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora relativos ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, por manifesta ausência de interesse recursal. A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A análise dos pedidos do INSS em confronto com as diretrizes do referido Manual (Resolução CJF n. 963/2025) demonstra que a pretensão recursal já se encontra contemplada no título judicial para o período anterior a setembro de 2025. Neste capítulo, conheço do recurso apenas quanto ao regime superveniente da Emenda Constitucional nº 136/2025. Assiste razão ao recorrente. A promulgação da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o regime de atualização das condenações da Fazenda Pública. A nova regra constitucional tem aplicação imediata aos processos em curso. Assim, a partir de setembro de 2025, a liquidação deverá observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Tratando-se de demanda previdenciária incide como índice de correção monetária o INPC (Lei 8.213/1991, artigo 41-A). Os juros da mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (Código Civil, artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º). DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido na parte conhecida para determinar a aplicação dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de setembro de 2025: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros da mora de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
|
|
|
Ementa
Previdenciário. Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Revisão de benefícios. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. Inclusão de auxílio-alimentação/vale-refeição nos salários de contribuição. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A parte autora comprovou o recebimento de auxílio-alimentação e vale-refeição por meio de comprovantes de pagamento e fichas financeiras que registram o fornecimento de tickets e os respectivos descontos a título de participação do empregado. Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos. Matéria de natureza infraconstitucional (Supremo Tribunal Federal, ARE 1539521 AgR, Ministro Luís Roberto Barroso, 26/05/2025). O auxílio-alimentação pago em espécie ou por meio de tickets/vales integra o salário de contribuição (Turma Nacional de Uniformização, Tema 244). Incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga em pecúnia (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1164). A falta de recolhimento pelo empregador não prejudica o segurado (Turma Nacional de Uniformização, Súmula 67). Atualização monetária. Falta de interesse recursal quanto ao período anterior à Emenda Constitucional 136/2025. Aplicação imediata da nova regra constitucional a partir de setembro de 2025. Temas 244 da TNU e 1164 do STJ. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
