PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001345-58.2024.4.03.6335
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GIOVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N, YASSER NASSBINE DOS SANTOS - SP450537-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Voto
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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Ementa
Previdenciário. Auxílio por incapacidade temporária. Aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência. Data de início da incapacidade total e permanente fixada no laudo pericial judicial em julho de 2020, quando da amputação na perna direita no nível do joelho. A parte autora perdeu a qualidade de segurada. O retorno aos recolhimentos no RGPS ocorreu na modalidade de segurada facultativa de baixa renda a partir de janeiro de 2019. A inscrição no Cadastro Único ocorreu apenas em 1 de abril de 2025. Essa inscrição tardia demonstra a irregularidade da modalidade escolhida. As contribuições relativas ao período de janeiro de 2019 a março de 2020 foram recolhidas de forma extemporânea e não contam para efeito de carência. Os recolhimentos dentro do prazo legal iniciaram-se apenas em abril de 2020 (Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso II). Na data de início da incapacidade, fixada em 8 de julho de 2020, a parte autora contava com apenas quatro contribuições válidas. A recuperação da qualidade de segurada para fins de benefício por incapacidade exige o recolhimento de metade do período de carência original, o que corresponde a seis contribuições mensais (Lei 8.213/1991, artigo 27-A). O requisito legal de carência não foi cumprido. A complementação de contribuições extemporâneas mediante o pagamento de acréscimos legais não resolve a falta de carência nem autoriza o cômputo ainda que efetivada a complementação quando recolhidas em atraso. O cômputo restrito dos meses com recolhimento no prazo legal (abril a julho de 2020) totaliza saldo insuficiente. A autorização genérica para complementação extemporânea de contribuições recolhidas intempestivamente subverteria o modelo de seguridade social e permitiria a seleção de competências apenas no momento da concretização do risco social, como bem resolvido na sentença, mantida pelos próprios fundamentos. A norma proíbe a contagem para fins de carência de contribuições recolhidas com atraso depois da perda da qualidade de segurada, pouco importando a suficiência ou insuficiência do valor recolhido. Se recolhidas com atraso, o fato de serem complementadas não afasta a proibição da contagem porque recolhidas com atraso depois da perda da qualidade de segurada (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; TNU, PEDILEF n. 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 14/4/2008). Recuso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
