PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002706-54.2025.4.03.6310
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA NILZA CARDOSO SENA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu período de labor rural e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período rural de 19/02/1976 a 03/02/1991. Não há início de prova material contemporâneo suficiente e que a autodeclaração não foi ratificada por bases governamentais. Inexiste prova robusta da atividade em regime de economia familiar e a ausência de prova testemunhal. A parte autora apresentou contrarrazões.
Voto
O recurso deve ser provido. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural de 19/02/1976 a 03/02/1991 com base apenas em documentos em nome do pai da autora e na autodeclaração, dispensando a prova testemunhal ante a desistência expressa da parte autora. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 38-B, § 2º) estabelece que a autodeclaração do segurado especial, para períodos anteriores a 2023, não possui valor probante absoluto per se; sua eficácia está condicionada à ratificação por meio de informações obtidas de bases de dados governamentais e de outros órgãos públicos. No caso concreto, a decisão administrativa foi taxativa e tecnicamente precisa: "Não foi possível o reconhecimento do período requerido, em razão de inexistir cadastro em base governamental e de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo". A ausência de dados para ratificar o tempo rural não pode, em hipótese alguma, ser imputada ao INSS como falha de serviço ou omissão administrativa. A função do INSS, no processo de ratificação, é de consulta e verificação. A autarquia atua como órgão conferente das informações que devem constar nos bancos de dados do Estado (como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, registros de ITR, notas fiscais de produtor, entre outros). Se a consulta aos sistemas é realizada e o resultado é negativo (ausência de dados), o INSS cumpriu estritamente seu dever legal. O "vazio" nas bases de dados governamentais é um fato imputável exclusivamente ao segurado e ao seu grupo familiar. Decorre da opção pela informalidade ou da desídia em cumprir obrigações acessórias perante o Poder Público (como o cadastramento da propriedade, o pagamento de impostos rurais, a emissão de notas fiscais de produção, o registro em sindicatos ou órgãos de assistência técnica). Não cabe ao Poder Judiciário transferir para a Previdência Social a responsabilidade pela falta de rastros documentais oficiais da atividade econômica da família da autora. A legislação não autoriza presumir comprovado o tempo rural na falta de informações na base de dados governamentais. O INSS não é onisciente, tampouco tem o poder de viajar ao passado para registrar fatos que a própria família não registrou nos órgãos competentes à época. A inexistência de ratificação automática ou manual pelos sistemas não é um erro do sistema do INSS, mas o reflexo fiel da realidade documental da parte autora perante o Estado Brasileiro: a invisibilidade registral. Portanto, se a autodeclaração não foi ratificada porque não existem dados nas bases governamentais, a autodeclaração perde sua força de prova plena e passa a depender, necessariamente, de outras provas robustas produzidas pelo segurado (início de prova material e prova testemunhal robusta), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Os documentos exibidos nos autos (certidões de nascimento e escritura de imóvel em nome do pai nos quais este está qualificado como lavrador) constituem, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149) e da Turma Nacional de Uniformização, mero início de prova material. Mesmo porque não descrevem o trabalho rural da parte autora nem seu papel no regime de economia familiar. Sobre estes fatos inexiste qualquer prova. Apenas mero início de prova de que poderia ter trabalhado com a família em regime de economia familiar, o que deveria ser descrito por prova testemunhal robusta. Os documentos em nome de terceiro não constituem prova plena do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar. O início de prova material é apenas o ponto de partida ("início"), um indício de que poderia ter atuado em regime de economia familiar, mas que precisa ser confirmado, corroborado e ampliado por prova testemunhal idônea e robusta para que se possa reconhecer a realidade fática do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar por todo o longo período pleiteado, as atividades executadas, as jornadas diária, semanal e mensal e o papel desempenhado na economia familiar. Na espécie, a prova testemunhal não foi produzida. A parte autora, assistida por advogado, desistiu expressamente da produção de prova oral, conforme registrado nos autos e na sentença. Ao desistir da prova testemunhal, a parte autora impediu a extensão da eficácia probatória dos documentos apresentados. Um documento de 1984 ou 1995 (em nome do pai) não prova, por si só, que a autora trabalhava na roça diariamente de 1976 a 1991. Apenas prova a qualificação do pai em datas específicas. O caminho necessário para estender essa condição à autora e preencher os interstícios temporais seria a prova testemunhal, a qual não existe nos autos por vontade da própria recorrida. Sem ratificação governamental da autodeclaração e sem prova testemunhal para corroborar o início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural viola frontalmente o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Afasto, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural de 19/02/1976 a 03/02/1991. Excluído o tempo rural de 14 anos, 11 meses e 15 dias, e subtraindo-o do total apurado na sentença (43 anos e 6 meses), a parte autora soma aproximadamente 28 anos e 6 meses de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/12/2024. O tempo apurado é inferior aos 30 anos de contribuição exigidos como requisito mínimo para a mulher em qualquer das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 aplicáveis ao caso (seja por pontos, pedágio ou idade mínima progressiva). Logo, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria é medida que se impõe. DISPOSITIVO Recurso provido para julgar improcedente o pedido de declaração de existência de tempo de serviço rural e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cassar a tutela provisória e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória, na forma do Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)”. A partir da publicação deste acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
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Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural. Segurado especial. Regime de economia familiar. Autodeclaração não ratificada. Ausência de dados em bases governamentais. Inexistência de omissão administrativa. Ônus da prova e dever de registro do segurado. Documentos em nome de terceiros. Mero início de prova material. Necessidade de corroboração por prova testemunhal. Desistência da prova oral. Improcedência. Sentença de procedência parcial que reconheceu labor rural de 19/02/1976 a 03/02/1991 e concedeu aposentadoria. A comprovação da atividade rural do segurado especial, para períodos anteriores a 2023, exige autodeclaração ratificada por entidades públicas ou órgãos governamentais (Lei 8.213/1991, art. 38-B, § 2º). A ausência de dados nas bases governamentais para ratificar o período não configura omissão do INSS. A autarquia tem o dever de consultar os sistemas, não de criar registros pretéritos inexistentes. A falta de dados decorre da inércia do grupo familiar em formalizar sua atividade perante o Poder Público (INCRA, Receita Federal etc.) à época dos fatos. O INSS não responde por inconsistências ou vazios nas bases de dados mantidas por outros órgãos ou pela falta de declaração dos produtores rurais. Documentos em nome do pai constituem mero início de prova material (Súmula 149/STJ), insuficiente, por si só, para a prova plena do direito, exigindo corroboração por prova testemunhal robusta. A parte autora desistiu expressamente da produção de prova oral. Sem a ampliação da eficácia probatória dos documentos pela prova testemunhal, e sem a ratificação administrativa via sistemas, o tempo rural não pode ser reconhecido. Recurso do INSS provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
