PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003006-29.2025.4.03.6338
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: S. B. C.
REPRESENTANTE: IVANEUDE DE ARAUJO BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO DE ALENCAR BRANDAO - BA74674-A, RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada ao não reconhecer a deficiência. Sustenta que o quadro clínico impõe barreiras significativas, inclusive reconhecidas na via administrativa, e que a situação de vulnerabilidade social da família justifica a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para a concessão do amparo assistencial.
Voto
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos expostos na ementa deste voto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Do laudo pericial médico judicial constam os seguintes elementos: DADOS DO PERICIADO: 5 anos de idade. ANAMNESE: Relato de distúrbio da atividade e da atenção. Histórico de patologia do neurodesenvolvimento iniciada ao nascimento. EXAME FÍSICO/CLÍNICO: Avaliação compatível com o desenvolvimento para a idade, sem marcos de regressão graves descritos no ato pericial. CONCLUSÃO: A pericianda é portadora de distúrbio da atividade e da atenção (CID-10 F90.0). Tal patologia não acarreta deficiência que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não há impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos). A parte recorrente sustenta a existência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício. A sentença, acolhendo a prova técnica judicial, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo de requisitos: i) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; ii) interação desse impedimento com barreiras que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade; e iii) impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. No caso concreto, a perícia médica judicial foi taxativa ao afirmar que a patologia apresentada (TDAH) não configura deficiência nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. O perito respondeu negativamente ao quesito sobre a existência de impedimentos de longo prazo que produzam efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. É certo que, na perícia médica administrativa realizada em 14/05/2025, o perito do INSS assinalou "Sim" para o "Indicador de Impedimento de Longo Prazo". Naquela avaliação, foram atribuídos qualificadores moderados para Fatores Ambientais, Atividades e Participações e Funções do Corpo. Contudo, apesar dessa sinalização técnica no laudo médico administrativo, o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento expresso de que a requerente "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Ou seja, na avaliação global administrativa, a condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida pela autarquia. Ainda que a perícia médica administrativa tenha assinalado a existência de impedimento, a avaliação judicial, realizada com contraditório pleno e equidistância das partes, prevalece para a formação da convicção do magistrado. A perícia judicial atualizou o quadro, afastou os diagnósticos de autismo e retardo mental alegados e não identificou barreiras funcionais relevantes que justifiquem a proteção assistencial neste momento. Aplica-se a Súmula 48 da TNU, segundo a qual o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, o que foi afastado pelo perito judicial. A parte recorrente invoca a situação de hipossuficiência econômica. Contudo, ausente o requisito subjetivo da deficiência (impedimento de longo prazo), torna-se inócua a análise aprofundada da condição socioeconômica ou da impossibilidade de manutenção. Os requisitos são cumulativos. A falta de um deles impede a concessão do benefício, independentemente do grau de carência financeira da família. O benefício de prestação continuada não se destina a suprir insuficiência de renda de pessoas que não se enquadram no conceito legal de pessoa com deficiência ou idoso. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE; STJ, AgInt no REsp 1429962/RS).
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Ementa
Assistência social. Benefício de prestação continuada. Pessoa com deficiência. Recurso da parte autora em face de sentença de improcedência. Criança com 5 anos de idade. Diagnóstico de distúrbio da atividade e da atenção (TDAH). Laudo pericial médico judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. A patologia não acarreta deficiência que impeça a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O perito judicial afastou a existência de impedimentos pelo prazo mínimo de dois anos. A perícia médica administrativa assinalou o indicador de impedimento de longo prazo, com qualificadores moderados, mas o INSS não reconheceu a condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício, indeferindo o pedido também pelo critério de renda. Prevalência da prova técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório. O benefício exige a comprovação cumulativa de deficiência e de impossibilidade de prover a manutenção. A ausência de impedimento funcional relevante obsta o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Súmula 48 da TNU. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
