PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030586-48.2025.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. S. D. C.
REPRESENTANTE: ERIKA SUELEN DA SILVA LIRA CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO PACHECO FREITAS - BA47397-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Relatório
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora afirma que a sentença se baseou apenas em critério aritmético de renda. O Supremo Tribunal Federal relativizou o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo. O núcleo familiar enfrenta gastos elevados com medicamentos, fraldas e terapias. A renda está comprometida com despesas essenciais. Preenche os requisitos legais de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício.
Voto
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos expostos a seguir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DO PERICIADO: 8 anos, nascido em 14/07/2016. HISTÓRICO: Prematuro de 7 meses, anoxia cerebral. ANAMNESE: Apresenta paralisia cerebral e deficiência intelectual. Necessita de cuidados especiais. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO: Quadro neurológico compatível com as patologias (CIDs G80 e F70). CONCLUSÃO: O perito atribuiu pontuações nos domínios do IFBrA, totalizando 1.600 pontos, o que caracteriza deficiência leve. Reconhecido impedimento de longo prazo. Do laudo social constam os seguintes elementos: DADOS DO PERICIADO: 8 anos. COMPOSIÇÃO FAMILIAR: Autor, genitora, genitor e irmã. MORADIA: Casa financiada. VEÍCULOS: Um automóvel HB20 ano 2024, financiado. RECEITAS: Salários dos genitores. DESPESAS: Medicamentos (R$ 150,00), além de despesas ordinárias. CONCLUSÃO DA ASSISTENTE SOCIAL: Família depende dos salários dos pais. O requisito do impedimento de longo prazo foi reconhecido na sentença, com base na perícia médica. A controvérsia reside na caracterização da necessidade financeira do benefício para garantir a sobrevivência. Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (Tema 27/STF). O critério objetivo gera presunção relativa de necessidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova (Tema 122/TNU). A renda mensal per capita superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11/TNU). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800). No caso concreto, não foi preenchido o requisito da necessidade do benefício assistencial para garantir à parte autora a sobrevivência com dignidade, suprida pela própria família. A renda familiar per capita apurada na sentença é de R$ 1.358,57, valor superior a meio salário mínimo. Além do critério objetivo de renda, os indicadores concretos afastam a vulnerabilidade social. O grupo familiar possui veículo automotor de ano recente (HB20, 2024), bem incompatível com a alegação de carência de recursos para a manutenção básica. A parte autora tem acesso a plano de saúde privado, conforme registrado na sentença. Tais elementos demonstram padrão de vida que não se enquadra na hipótese de proteção da assistência social. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana. A existência de despesas com medicamentos e tratamentos, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando a renda familiar é suficiente para suportá-las ou quando há fornecimento pela rede pública. O laudo social não aponta privação de bens indispensáveis à sobrevivência (alimentação, moradia). Não há notícia de débitos de IPTU e faturas de água e energia elétrica tampouco de dívidas em atraso, o que revela a suficiência da renda familiar ou mesmo a omissão da ajude de familiares ou obtenção de rendimentos na economia informal acima do montante declarado. O fato é que a família tem cumprido o dever legal e constitucional de prestar alimentos e assistência (Constituição do Brasil, artigo 229; Código Civil, artigos 1.694 a 1.697). O benefício não pode ser concedido se não for comprovado o requisito atual da necessidade financeira, requisito legal previsto na Constituição do Brasil ("a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", conforme inciso V do artigo 203) e na Lei 8.742/1993 (artigo 20). Considerado esse quadro, deve ser observada a focalização das políticas sociais nos que dela realmente precisam e preenchem todos os requisitos legais para a concessão do BPC. A concessão do benefício sem comprovação da real necessidade financeira contribui para o desequilíbrio do sistema de seguridade social e prejudica a sustentabilidade fiscal e orçamentária do País (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 20). DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE; STJ, AgInt no REsp 1429962/RS).
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Ementa
Assistência social. Benefício de prestação continuada. Pessoa com deficiência. Recurso inominado. Parte autora. A sentença julgou improcedente o pedido. Fundamentou-se na ausência de necessidade financeira do benefício para garantir a sobrevivência. O laudo médico reconheceu a deficiência. O laudo social e os documentos demonstraram renda familiar per capita superior ao limite legal e acesso a bens incompatíveis com a vulnerabilidade social. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DO PERICIADO: 8 anos, nascido em 14/07/2016. ANAMNESE: Paralisia cerebral e deficiência intelectual. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO: Quadro neurológico compatível com paralisia cerebral mais deficiência intelectual. CONCLUSÃO: Pontuação total de 1.600 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA). Deficiência leve. Impedimento de longo prazo caracterizado. Do laudo social e dos documentos constam os seguintes elementos: COMPOSIÇÃO FAMILIAR: 4 pessoas (autor, pais e irmã). MORADIA: Imóvel financiado. VEÍCULOS: Automóvel HB20 ano 2024 financiado. RECEITAS: Renda proveniente do trabalho formal dos genitores. Per capita apurada na sentença de R$ 1.358,57. Outros elementos: Acesso a plano de saúde privado. O recurso deve ser desprovido. O benefício de prestação continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana. Indicadores concretos afastam a necessidade financeira: inexistência de privação de bens indispensáveis à sobrevivência; renda familiar per capita superior a 1/2 salário mínimo; propriedade de veículo automotor seminovo (ano 2024); acesso a plano de saúde privado. A família dispõe de meios suficientes para prover a manutenção da parte autora. A responsabilidade estatal é subsidiária (Constituição do Brasil, artigo 203, V; Lei 8.742/1993, artigo 2, I, “e”). Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização. Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
